PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INADIMPLÊNCIA DE CONVÊNIOS. ATRASO INJUSTIFICÁVEL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. RECURSOS PROVIDOS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, sob o argumento de perda de objeto, impetrado por Centro Socio Ambiental São Francisco — CESAB-SF contra ato do liquidante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A — EBDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de primeiro grau é nula por falta de fundamentação adequada e, em caso afirmativo, se é cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura para julgamento do mérito pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sentença de primeiro grau declarada nula por falta de fundamentação, em violação ao art. 93, IX da CF/1988 e art. 489 do CPC/2015. 4. Aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC/2015, para julgamento do mérito pelo Tribunal. 5. Configurada a inadimplência do impetrante, por prestação de contas intempestiva, conforme regulamento aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelações cíveis providas. Sentença anulada por falta de fundamentação. Segurança denegada com base na Teoria da Causa Madura, reconhecendo a legalidade do ato administrativo que declarou a impetrante inadimplente. Tese de julgamento: - É nula a sentença sem fundamentação adequada, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura para julgamento do mérito, quando os autos estiverem devidamente instruídos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489 e 1.013, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.0572458-18.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelantes MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros e Apelado, CENTRO SOCIOAMBIENTAL SAO FRANCISCO- CESAB - SF. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572458-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: CENTRO SOCIOAMBIENTAL SAO FRANCISCO- CESAB - SF
Advogado(s):VANDERSON DA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS para anular a sentença de primeiro grau por falta de fundamentação, e, aplicando a Teoria da Causa Madura, DENEGAR A SEGURANÇA. UNÂNIME
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Id 65630657), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Centro Socio Ambiental São Francisco — CESAB-SF contra ato dito coator perpetrado pelo liquidante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A — EBDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o argumento da presente ação ter perdido o objeto. Em suas razões recursais, Id 65630666, o Ministério Público do Estado da Bahia alega em síntese, que a sentença é genérica e não enfrentou adequadamente as questões levantadas, principalmente no que tange à legalidade da anotação de inadimplência no SICON. Valeu-se de conceitos vagos, sem qualquer relação direta com as provas apresentadas nos autos tendo incorrido em nulidade por ausência de fundamentação, violando o art. 489, §1º, III, do CPC. Defende, ainda, a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, inciso VI, do CPC, para que o Tribunal analise o mérito da demanda e profira decisão final, a fim de evitar a devolução dos autos à primeira instância. No mérito, o Apelante argumenta que, embora tenha havido atraso na liberação de recursos por parte da EBDA, as provas demonstram que o CESAB-SF apresentou a prestação de contas dos Convênios nº 048/2011 e 049/2011 fora do prazo legal, o que justificaria a inscrição no SICON. Acrescenta que, da análise preliminar da prestação de contas, foram detectadas pendências que impediram a conclusão dos convênios, o que reforça a sua tese de inadimplência. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, para que: (i) seja anulada a sentença, em razão da ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, III, do CPC; e (ii) seja, com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, inciso VI, do CPC), denegada a segurança. Em contrarrazões, o Estado da Bahia, na qualidade de interveniente e de sucessor legal dos atos da extinta EBDA, se manifesta, defendendo a legalidade do ato coator e a inexistência de direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, aderindo às razões que justificam a denegação da segurança. Id 65630671. Estado da Bahia, representado, também interpõe recurso de Apelação, com razões de Id 65630673, mencionando, inicialmente, que a Procuradoria Geral do Estado não foi regularmente intimada da decisão, desatendendo-se o disposto no art. 183 do CPC. No mérito, sustenta a inexistência de direito liquido e certo do impetrante à míngua de prova pré-constituída que demonstre que o ato guerreado tenha sido praticado em desconformidade com a lei, na medida em que comprovada a situação de inadimplência com o atraso das prestações de contas dos convênios. O julgamento foi convertido em diligência, possibilitando que o cartório do Juízo de origem procedesse com juntada das contrarrazões ou certificação acerca da ausência de manifestação pertinente da parte apelada. Id 68832005. Instado, o CENTRO SOCIOAMBI ENTAL SÃO FRANCISCO — CESAB-SF apresentou contrarrazões, limitando-se a pedir a confirmação da sentença. Id 88737387. Nesta instância, o Procurador de Justiça emitiu parecer, Id 66403029, opinando "pelo conhecimento e provimento das apelações do Estado da Bahia e do Ministério Público para declarar a nulidade da decisão a quo, em decorrência da ausência de fundamentação, contudo, diante do que preconiza o artigo 1.013, §3º, inciso IV, do CPC, avança-se ao mérito, pela aplicação da teoria da causa madura, denegando a segurança, devido a inexistência de ilegalidade do ato praticado pela Liquidante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A (EBDA)." É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de setembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572458-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: CENTRO SOCIOAMBIENTAL SAO FRANCISCO- CESAB - SF
Advogado(s): VANDERSON DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Centro Socio Ambiental São Francisco — CESAB-SF contra ato dito coator perpetrado pelo liquidante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A — EBDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o argumento da presente ação ter perdido o objeto. Conheço dos recursos porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade e passo a julgá-los conjuntamente em razão dos pontos convergentes arguidos. Da análise detida dos autos, observa-se que a sentença de primeiro grau padece de evidente nulidade, pois não atende aos requisitos constitucionais e processuais de fundamentação das decisões judiciais, conforme disposto no art. 93, IX da Constituição Federal e no art. 489 do CPC, a dispor: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004" " Art. 489. Omissis: [...] "§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Com efeito, a fundamentação é direito inafastável das partes, assegurando não apenas a transparência do julgamento, mas também o controle da legalidade dos atos judiciais. A propósito, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - ELEMENTOS ESSENCIAIS - RELATÓRIO: SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO: ANÁLISE DAS QUESTÕES FÁTICAS - MOTIVAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE. 1. São elementos essenciais da sentença o relatório, com a síntese da contestação, e a fundamentação, com a análise das questões fáticas. 2. Considera-se não fundamentada a sentença que invoca motivos genéricos que não enfrentam as razões de fato aduzidas pela parte, aptas, em tese, a influir na conclusão adotada. 3. A sentença sem fundamentação é nula. 4. A absoluta ausência de apreciação dos fundamentos fáticos trazidos pela parte, nem sequer relatados, é causa de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - AC: 10000190192203002 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 27/10/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DA SENTENÇA CONSTATADA. 1- A Constituição Federal exige que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, CF/88). 2- De acordo com o artigo 489, parágrafo 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (inciso III) e que 'não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador' (inciso IV), o que ocorreu no presente caso. 3- Deve ser desconstituída a sentença que rejeitou os embargos monitórios, sem, contudo, analisar os argumentos e documentos trazidos pela parte embargante, apresentando apenas uma fundamentação genérica para a sua rejeição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00443737720178090137, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 14/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/10/2019) Nesse contexto, a falta de fundamentação adequada na sentença que extinguiu o processo por perda do objeto, sem detalhar as razões específicas que levaram a essa conclusão, implica na nulidade da decisão, conforme alegado pelos apelantes. Nada obstante, afigura-se cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura na espécie, consoante previsão do art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que os autos estão devidamente instruídos, permitindo ao Tribunal o julgamento do mérito diretamente, sem necessidade de devolução dos autos ao juízo de origem. Assim, desconstituída a sentença recorrida, passo à análise do mérito, ressaltando que a apreciação da preliminar de nulidade de intimação, suscitada pela Procuradoria Geral do Estado em contrarrazões, restou prejudicada. O cerne da impetração reside na discussão sobre a legalidade do ato praticado pelo impetrado, que registrou no Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos (SICON) a situação de inadimplência da impetrante, na condição de Convenente da antiga EBDA, atualmente liquidada, devido à falta de prestação de contas. A questão, portanto, é se tal registro de inadimplência é ou não legítimo. No presente caso, constata-se que a prestação de contas relativa aos Convênios nº 048/2011 e nº 049/2011 foi realizada fora do prazo legal, mesmo considerando um eventual pequeno atraso no repasse de recursos pela EBDA. Portanto, essa circunstância não justifica o atraso na prestação de contas por parte da impetrante, configurando sua inadimplência de acordo com o regulamento aplicável à celebração de convênios e instrumentos similares (Decreto 52.766/66, art. 3º, IX, alínea 'a'), in verbis: Art. 3º – Para efeito deste Regulamento, considera-se: IX – Inadimplente verificado pelo sistema – convenente que se enquadre em um ou mais dos motivos de inadimplência descritos abaixo: a) Prestação de contas: 1. Quando não apresentá-la nos prazos estabelecidos Conforme ressaltado pelo douto Procurador de Justiça, o Centro Socioambiental São Francisco (CESAB-SF) deixou de prestar contas ao órgão/entidade concedente dentro do prazo de 30 dias a contar do término da vigência do convênio, dos recursos aplicados, configurando a inadimplência, conforme o referido regulamento. Destacam-se, do parecer, os seguintes excertos: "[...] é possível observar que o convênio nº 048/2011 previa o repasse de R$ 304.406,88 em duas parcelas, sendo a primeira prevista para dezembro de 2011 e a segunda para março de 2012. Logo, em virtude do referido termo não estabelecer data para o repasse dos recursos, mas, tão somente, mês e ano, este poderia se dar a qualquer tempo. Tendo em vista que o repasse ocorreu no dia 05 janeiro de 2012, conforme se afere do extrato da conta-corrente (ID 65630656, fls 38), constata-se que, de fato, houve atraso na liberação da primeira parcela por cinco dias. De modo que, o prazo de prestação de contas que, inicialmente, seria de trinta dias a contar de 03 de agosto de 2015 – marco que corresponde ao término da vigência do convênio 048/2011 –, deveria ser estendido em cinco dias, com base no aludido atraso, conforme especifica o art. 7 do Regulamento para Celebração de Convênios ou Instrumentos Congêneres que requeiram liberação de recursos estaduais (ID 65630641, fls 31 e 32). No entanto, observa-se que a prestação de contas pelo Centro Socioambiental São Francisco (CESAB-SF), ocorreu somente no dia 24 de setembro de 2015. De modo que, ainda que houvesse a extensão do prazo de prestação de contas no mesmo computo do atraso para a liberação dos recursos, a prestação continuaria intempestiva. Portanto, tendo em vista que a prestação de contas foi apresentada intempestivamente, a impetrante deve ser considerada como inadimplente, conforme determina o art. 3º, IX, alínea “a”, 1 do regulamento para celebração de convênios ou instrumentos congêneres (52/66) - que requeiram liberação de recursos estaduais, senão vejamos, (...) Além disso, no Convênio 049/2011 restou estabelecido que o valor total de R$ 323.615,80 também seria repassado pela concedente à convenente em duas parcelas, sendo a primeira prevista para dezembro de 2011 e a segunda para março de 2012, não existindo comprovação nos autos da data exata do repasse dos recursos, o que invalida a alegação de atraso na liberação dos mesmos e, consequentemente, a possibilidade de estender o prazo de prestação de contas devido ao suposto atraso. Assim, tendo em vista que a impetrante deveria ter feito a prestação de contas em 30 (trinta) dias a contar de 20 de julho de 2015 – marco correspondente ao término da vigência do convênio 049/2011–, mas realizou somente no dia 21 de outubro de 2015, ou seja, cerca de dois meses após o ultimato, tem-se a prestação de contas apresentada intempestivamente. Desse modo, a impetrante deve ser considerada inadimplente, conforme estipulado no art. 3º, IX, alínea “a”, 1 do Regulamento para Celebração de Convênios que envolvam liberação de recursos estaduais. [...] Id 66403029. Destaquei. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS para anular a sentença de primeiro grau por falta de fundamentação, e, aplicando a Teoria da Causa Madura, DENEGAR A SEGURANÇA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572458-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: CENTRO SOCIOAMBIENTAL SAO FRANCISCO- CESAB - SF
Advogado(s): VANDERSON DA CUNHA
VOTO