PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/BA. ERRO SISTÊMICO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Roberty Oliveira da Silva, contra decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança, impetrado em face de ato do Diretor Geral do DETRAN/BA, visando à autorização judicial para transferência de propriedade do veículo VW/Gol 1.0, ano 2009/2010, adquirido mediante contrato particular. O Agravante sustentou que cumpriu todas as exigências administrativas e que o indeferimento decorreu de erro sistêmico, o que estaria violando seu direito de propriedade. Requereu a antecipação da tutela recursal e a concessão da gratuidade de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal visando à efetivação da transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN/BA; e examinar se o erro sistêmico alegado configura fundamento suficiente para afastar o impedimento registrado no sistema do órgão de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade e a gratuidade da Justiça é deferida ante a demonstração da hipossuficiência financeira do Recorrente. 4. A concessão da tutela antecipada recursal exige demonstração da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, requisitos não atendidos no caso concreto. 5. O sistema do DETRAN/BA aponta registro impeditivo à transferência, com a mensagem “Erro [113] – NÃO HÁ INTENÇÃO DE VENDA PARA ESSA TRANSFERÊNCIA”, o que revela possível ausência de manifestação de vontade do alienante, impedindo o prosseguimento do ato administrativo. 6. O Demandante não comprovou ter buscado a via administrativa para esclarecer ou corrigir o apontado erro, tampouco demonstrou a origem exata da restrição, circunstâncias que inviabilizam a intervenção judicial. 7. O alegado risco de sanções administrativas, como multa e retenção do veículo, não é suficiente, por si só, para justificar a medida de urgência, diante da ausência de plausibilidade jurídica do pedido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CTB, arts. 123 e 233. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente citada no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024663-85.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ROBERTY OLIVEIRA DA SILVA, sendo Agravado o DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN-BA). Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024663-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTY OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
AGRAVADO: DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela antecipada recursal, interposto por ROBERTY OLIVEIRA DA SILVA, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, que, no bojo do Mandado de Segurança nº 8000790-92.2025.8.05.0182, impetrado contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN-BA), denegou o pleito liminar. Requereu, inicialmente, o deferimento da gratuidade de Justiça, alegando insuficiência de recursos. Relatou ter ajuizado a demanda de origem, objetivando obter autorização judicial para que o DETRAN/BA efetive a transferência de propriedade do veículo VW/Gol 1.0, ano 2009/2010, placa HLB4H07, RENAVAM 00152422943, adquirido mediante contrato celebrado com Tiago Evaristo. Asseverou que foram cumpridas todas as exigências administrativas, tais como vistoria, quitação de taxas e protocolo de transferência, tendo o pedido sido indeferido por erro sistêmico. Aduziu que a decisão combatida é desarrazoada, diante das provas documentais acostadas, que evidenciam a sua boa-fé, a inexistência de restrições legais ou judiciais e o atendimento aos requisitos legais para a efetivação da transferência do bem móvel. Salientou que o erro sistêmico não pode prevalecer sobre o direito de propriedade, expressamente protegido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, sendo inaceitável que um vício de natureza técnica inviabilize o registro formal do direito já adquirido. Alegou que a denegação da medida liminar lhe submete à aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 123 e 233 do Código de Trânsito Brasileiro, como multa e retenção do veículo, o que pode gerar prejuízos irreparáveis de ordem econômica, comprometendo sua locomoção. Concluiu, pugnando pela concessão da tutela antecipada e, no mérito, o provimento do Instrumental. Denegou-se a antecipação da tutela recursal (Id. 82148686). O inconformismo não foi contra-arrazoado, consoante certidão de Id. 88407131. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024663-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTY OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
AGRAVADOS: DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e OUTROS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Instrumental é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Defiro a gratuidade postulada, porquanto, à vista dos documentos colacionados, revelou-se a insuficiência de recursos do Demandante. No caso sub oculi, os argumentos da irresignação, ao menos em exame perfunctório, não se mostram relevantes, não restando evidenciada a verossimilhança das alegações, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo postulado, pois, embora o Agravante sustente inexistir obstáculo à transferência pretendida, verificou-se, no sistema do DETRAN/BA, a presença de registro impeditivo do ato, consubstanciado na mensagem “Erro [113] – NÃO HÁ INTENÇÃO DE VENDA PARA ESSA TRANSFERÊNCIA”, devendo a mudança de titularidade ser precedida de maior cautela, no tocante à constatação da real manifestação de vontade do suposto vendedor. O referido erro indica possível inconsistência no sistema do DETRAN-BA, quanto à manifestação de vontade do alienante em promover a transferência do veículo, pressuposto indispensável à sua efetivação, consoante dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. De mais a mais, o Impetrante não logrou comprovar, de maneira inequívoca, os motivos específicos que ensejaram a negativa do órgão de trânsito, tampouco revelou ter envidado esforços administrativos para esclarecer a origem da restrição apontada, medida que se impunha como via adequada e prévia à judicialização da controvérsia. No que toca ao periculum in mora, ainda que se aduza a possibilidade de penalidades administrativas, tal risco não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da medida de urgência, sobretudo diante da ausência de demonstração robusta da plausibilidade do direito invocado. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024663-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTY OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
AGRAVADOS: DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e OUTROS
Advogado(s):
VOTO