PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta em cumprimento individual de sentença coletiva proposta por servidora estadual, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de erro na conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, incidentes sobre 13º salário, férias e adicionais, contra sentença que extinguiu a execução individual em razão da prescrição quinquenal. 2. A questão em discussão consiste em definir se a propositura de ação cautelar de protesto judicial pelo sindicato da categoria tem o condão de interromper novamente o prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, após o trânsito em julgado da ação coletiva. 3. A execução de título judicial contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme orientação consolidada na Súmula 150 do STF. 4. O termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado da decisão coletiva, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877. 5. O art. 202 do Código Civil estabelece o princípio da unicidade da interrupção prescricional, segundo o qual a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez para a mesma relação jurídica. 6. A ação coletiva de conhecimento já produziu efeito interruptivo da prescrição, não sendo juridicamente possível nova interrupção por meio de ação cautelar de protesto posteriormente ajuizada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ocorrida a interrupção da prescrição, não se admite nova causa interruptiva superveniente para o mesmo direito material. 8. Ultrapassado o prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da ação coletiva sem o ajuizamento da execução individual, resta configurada a prescrição da pretensão executiva. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva. 2. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil, somente pode ocorrer uma única vez para a mesma relação jurídica. 3. A ação cautelar de protesto ajuizada após o trânsito em julgado da ação coletiva não interrompe novamente o prazo prescricional da execução individual. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Código Civil, art. 202; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 877; STJ, AgInt no AREsp nº 2.538.375/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.270.482/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8132163-13.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante WALKYRIA FERREIRA DE SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132163-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALKYRIA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE, DANIELE OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por WALKYRIA FERREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, oriundo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, insurgindo-se contra sentença que julgou extinta a ação executiva individual pela incidência da prescrição quinquenal. A demanda executiva visa o recebimento de diferenças decorrentes do erro da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, alusivas a 13º salário, férias, adicionais por anuênios e nível universitário, promovido em 14 de julho de 1999 pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC, por entender configurada a prescrição quinquenal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. A apelante sustenta que a sentença merece reforma, aduzindo que foi proposta Ação Cautelar de Protesto em 23 de janeiro de 2023 pela APLB-Sindicato, tombada sob o nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com o objetivo de interromper a prescrição, razão pela qual o novo prazo prescricional começou a fluir a partir do último ato daquele processo, não havendo que se falar em prescrição. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo. Requer seja o recurso conhecido e, no mérito, lhe seja dado total provimento para que seja reformada a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito, afastando a prescrição. O Estado da Bahia ofereceu contrarrazões (ID 93694056), pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo-me distribuída a relatoria. Relatado o feito. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132163-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALKYRIA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE, DANIELE OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, nego-lhe provimento, tendo em vista a mudança pessoal de entendimento sobre a matéria. I. Da Controvérsia Recursal A presente lide recursal cinge-se, fundamentalmente, à verificação da ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva em face da Fazenda Pública. Cumpre destacar que, muito embora esta Relatora tenha conhecimento da existência do IRDR TEMA 18, em tramitação perante a Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, que estabelecerá teses atinentes à necessidade ou não de filiação à APLB para fruição do título judicial e ao marco temporal derradeiro do reajuste da URV, não há, contudo, decisão determinando a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria presentemente analisada: a prescrição. II. Do Fundamento da Sentença Recorrida O magistrado sentenciante extinguiu o feito com resolução de mérito, sob a premissa de que a pretensão executiva estaria acometida pela prescrição quinquenal, ao considerar que o trânsito em julgado da ação coletiva operou-se em 21 de FEVEREIRO de 2018 e que a presente demanda de cumprimento de sentença foi ajuizada após o transcurso do quinquênio legal, vale dizer, após 21 de FEVEREIRO de 2023. O Juízo de primeiro grau expressamente rechaçou a eficácia interruptiva da ação de protesto judicial. III. Da Análise Jurídica A pretensão de execução de título judicial em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, consoante disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Nesse contexto, corrobora tal entendimento a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." A controvérsia quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional em execuções individuais de sentenças coletivas foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877, fixando que o termo inicial é o trânsito em julgado da sentença coletiva. In casu, a data do trânsito em julgado da ação coletiva nº 0076135-02.2004.805.0001, consoante adotado pela sentença vergastada e pelas contrarrazões, é 21 de fevereiro de 2018. Destarte, o prazo prescricional quinquenal para a propositura da execução individual esgotou-se em 21 de fevereiro de 2023. Em que pese o entendimento da parte apelante, com relação a suposta interrupção da prescrição em virtude da Ação Cautelar de Protesto para Interrupção da Prescrição, autuada sob o nº 8008008-06.2023.8.05.0001, tenho que desmerece acolhimento. IV. Do princípio da unicidade da interrupção prescricional De acordo com o expressamente previsto no art. 202, do Código Civil, que dispõe: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...).", a prescrição só ocorre uma única vez, que se operou na ação coletiva, não podendo novamente contar com superveniente ação de protesto. O inciso I do mesmo diploma legal esclarece que a interrupção opera-se "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual." V. Da Jurisprudência dos Tribunais Superiores A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da unicidade da interrupção prescricional: Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA . PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO ÚNICA. OCORRIDA PELO PROTESTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."2. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez .3. Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2538375 PR 2023/0418577-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. O prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT se interrompe com o pagamento administrativo feito a menor. Precedentes.1.1. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2270482 MA 2022/0400485-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) VI. Da Aplicação ao Caso Concreto Aplicando-se tal entendimento à espécie, verifica-se a superveniente ação de protesto judicial não teve o condão de interromper novamente a prescrição, porque já houve a interrupção da ação de conhecimento coletiva de origem que formou o título judicial. De sorte que termo final para a propositura da execução individual esgotou-se em 21 de fevereiro de 2023. Considerando que a presente Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva foi ajuizada em 23/07/2025, resta evidente que a demanda encontra-se prescrita VII. Conclusão Nesse diapasão, a prescrição deve ser mantida. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. Majoro os honorários recursais em 2%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. É o voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132163-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALKYRIA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE, DANIELE OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO