PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025648-42.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE JULGADA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. NOVA PERÍCIA SEM COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO OU ALTERAÇÃO RELEVANTE DO QUADRO FÁTICO. CAUSA DE PEDIR ESTRUTURADA SOBRE O MESMO ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU A ALEGADA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por segurado do INSS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por ocorrência de coisa julgada material. O autor pleiteia a concessão do benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alegando agravamento de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 2017, já objeto de ação anterior julgada improcedente com trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a ação proposta em 2024, com base em sequelas de acidente ocorrido em 2017, pode afastar a coisa julgada formada em processo anterior que analisou o mesmo acidente e foi definitivamente julgado em 2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A repetição de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido configura coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, sendo vedada nova apreciação da lide já decidida com trânsito em julgado.

A nova perícia produzida no segundo processo não indicou qualquer alteração substancial do quadro clínico nem apontou fato novo ou causa superveniente ao acidente de 2017 que justifique a rediscussão acerca da incapacidade laborativa do autor.

A existência de novo laudo pericial, por si só, não afasta a coisa julgada se o fato gerador da alegada incapacidade permanece inalterado e já foi objeto de exame judicial anterior.

O ajuizamento de nova ação omitindo a existência da demanda anterior representa afronta ao dever de boa-fé processual, induzindo o juízo a erro e comprometendo a regularidade da marcha processual e a segurança jurídica.

A imutabilidade da coisa julgada constitui garantia constitucional e limite à rediscussão de pretensões já definitivamente decididas, exceto na hipótese de fato novo, inexistente no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A propositura de nova ação previdenciária com base no mesmo acidente de trabalho, sem demonstração de fato novo ou eventual agravamento superveniente que ocasione a alegada incapacidade, configura violação à coisa julgada.

A simples produção de nova prova pericial não autoriza a reabertura da discussão judicial já encerrada por sentença transitada em julgado, quando fundada na mesma causa de pedir/mesmos fatos.

A omissão da existência de ação anterior definitivamente julgada compromete a boa-fé processual e legitima a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 337, §§ 1º a 4º; 505; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, art. 86.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Ap. Cív. nº 1008123-63.2023.8.26.0066, Rel. Des. Marcos Fleury, j. 14.11.2024; TRF-4, AC nº 5009356-86.2022.4.04.9999, Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz, j. 23.11.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8025648-42.2024.8.05.0080, oriundo da Comarca de Feira de Santana, figurando como Apelante ADILSON MARQUES DOS SANTOS e, como Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.


Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator adiante expostos.


Sala de Sessões, data registrada do sistema. 


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025648-42.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADILSON MARQUES DOS SANTOS em face de Sentença (ID. 90711297) proferida no Juízo da 5ª Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento da ocorrência de coisa julgada material, nos termos do artigo 485, V do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 90711302), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da coisa julgada e, ao final, concedido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com DIB fixada na data do ajuizamento da ação (27/09/2024).


Alega, inicialmente, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando dispensado do pagamento das custas processuais (art. 98 do CPC).


Sustenta que sofreu acidente de trabalho em 26/12/2017, com fratura da tíbia e fíbula direita, tendo recebido auxílio-doença até 19/12/2018. Afirma que, diante do agravamento de seu quadro clínico, ingressou com nova ação em 2024, visando à concessão de auxílio-acidente.


Defende que a perícia judicial realizada em 18/12/2024 constatou agravamento da patologia, com sequelas permanentes, incluindo artrose pós-traumática, limitação funcional do tornozelo direito e marcha claudicante, revelando alteração substancial no estado de fato.


Afirma que, por se tratar de relação jurídica continuativa, o novo quadro clínico permite a rediscussão do direito material, sendo inaplicável, no caso, o óbice da coisa julgada, nos termos do art. 505, I do CPC.


Invoca jurisprudência do TRF-4, segundo a qual, nas demandas previdenciárias, admite-se a relativização da coisa julgada quando comprovada modificação no estado de saúde.


Pontua que a sentença incorreu em omissão e negativa de vigência ao art. 93, IX da Constituição Federal, ao não apreciar adequadamente o novo laudo pericial, nem justificar tecnicamente a desconsideração de suas conclusões.


Alega, por fim, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a extinção do feito sem exame do mérito, apesar da existência de nova prova robusta e inequívoca.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a modificação do estado de fato em relação ao processo anterior, afastando-se a coisa julgada; pleiteia também a reforma da sentença, com o consequente julgamento do mérito da ação, concedendo-se ao autor o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com DIB fixada na data do ajuizamento da presente demanda (27/09/2024); subsidiariamente a reabertura da fase probatória para complementação da prova pericial.

Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 90711308.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025648-42.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos, ressaltando-se que o Apelante é beneficiário da gratuidade de Justiça.


Consoante se infere da análise dos autos, o Autor, ora Recorrente, propôs a presente demanda, buscando a  concessão do benefício de auxílio-acidente com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB.: 91/622.089.364-0, concedido em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 26/12/2017 que resultou em Fratura da tíbia e fíbula direita. Argumenta, para tanto, que a lesão lhe causou impossibilidade permanente de prosseguir com as suas atividades laborativas.


Ocorre, que, conforme observado pelo magistrado a quo, o Apelante propôs, anteriormente, ação tombada sob o nº 0515635-73.2018.8.05.0080, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, qual seja, a concessão de benefício de auxílio-acidente em decorrência de de sequelas do mesmo acidente de trabalho sofrido pelo demandante no ano de 2017.


Naquele processo, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade (ID. 7246686 dos autos nº 0515635-73.2018.8.05.0080) e o processo foi julgado improcedente (ID. 7246697), com sentença confirmada em segundo grau, conforme Acórdão de ID. 9116229, que reformou parcialmente a sentença apenas para condenar o acionante ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pelo INSS. Certificou-se o trânsito em julgado ainda em 2022, conforme ID. 32098613.


O que emerge dos autos, portanto, é que o Autor ajuizou a presente ação fundada sob a mesma alegação sobre a qual estruturou a causa de pedir da ação anterior, ou seja, o mesmo acidente de trabalho ocorrido em 2017, sem quaisquer alterações de fato ocorridas desde então, a exemplo de outro acidente ou ocorrência que acarretasse mudança substancial na sua condição física. Evidenciou-se, portanto, que o ajuizamento desta ação tratou-se de expediente que visou repetir a demanda anteriormente proposta na qual sua pretensão fracassou, não se conformando o Requerente com o resultado que lhe foi desfavorável.


Vê-se, ainda, que o Apelante omitiu completamente, em sua exordial, a existência da ação pretérita, o que induziu o juízo a erro a ponto de designar nova perícia judicial sobre fatos já discutidos em ação anterior, o que não é admissível no direito pátrio. Diante da evidente fragilidade sistêmica do PJE, que falhou em sinalizar ao julgador a existência de ação pretérita com as mesmas partes e versando sobre a mesma causa de pedir, coube ao Réu fazê-lo em sede de contestação, momento em que veio à luz o fato que ensejou a prolação da sentença extintiva ora guerreada.


Como citado, a Ação previdenciária proposta em momento cronologicamente anterior, foi julgada IMPROCEDENTE, por entender aquele juízo, a partir das provas colacionadas aos autos, que inexiste o direito à concessão do benefício pretendido. Ou seja, o mérito foi efetivamente enfrentado.


A Sentença de improcedência naquele feito foi proferida em 11/09/2019 e já transitou em julgado, conforme observa-se da consulta processual do referido processo, ao passo que a presente Ação foi distribuída em 27/09/2024; posteriormente, portanto, à prolação do comando sentencial desfavorável ao Apelante, que nitidamente, empreendeu uma segunda tentativa de buscar a satisfação do seu alegado direito, após decisão proferida que foi desfavorável aos seus interesses, à revelia das regras processuais vigentes.


Nesta senda, manifesto que a matéria versada no bojo da presente Apelação é igual àquela arguida nos autos de nº 0515635-73.2018.8.05.0080, razão pela qual há que se reconhecer o total acerto da Sentença ora vergastada, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por identificar manifesta ofensa à coisa julgada. Senão vejamos.


Acerca da litispendência e coisa julgada, o Código de Processo Civil dispõe, da seguinte forma:


Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

VI - litispendência; 

VII - coisa julgada;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

 

Conforme conceito legal, a litispendência dá-se quando repetida uma ação que está em curso e a repetição de ações, por sua vez, ocorre quando se identifica a tríplice identidade: de partes, de pedido e de causa de pedir.


Na lição de Humberto Theodoro Júnior:


"Com o advento da coisa julgada, o dispositivo da sentença torna-se imutável e indiscutível (artigo 467). Daí a impossibilidade de renovar-se a propositura de ação sobre o mesmo tema. Para o acolhimento da preliminar de coisa julgada, é necessário que ocorra identidade de partes, causa petendi e pedido, tal como se passa com a litispendência (artigo 301, parágrafos 1º e 2º). A diferença entre essas duas figuras processuais está em que a litispendência ocorre com relação a uma causa anterior ainda em curso, e a coisa julgada relaciona-se com um feito já definitivamente julgado por sentença, de que não mais cabe nenhum recurso (artigo 301, parágrafo 3º). É, igualmente, defesa processual peremptória. (In," Curso de Direito Processual Civil "- 10ª ed. - p. 376.)


Já no que se refere à coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, trata-se de repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.


Sobre o tema elucida, Fernando Augusto de Vita e Borges de Sales:


"Coisa julgada é o fenômeno que ocorre quando se repete uma ação que já foi definitivamente julgada pelo Poder Judiciário (§ 4º). Havendo coisa julgada - material - a decisão judicial torna-se imutável, de sorte que não pode haver outra ação igual ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado. Nesse caso, deve-se julgar extinta a segunda ação, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC), podendo o juiz declará-la de ofício (§ 5ºe art. 485, § 3º). Trata-se de uma objeção peremptória." (in: Novo CPC Anotado Artigo por Artigo, f.257. Editora Ridel, 2016. São Paulo)


Assim sendo, estamos diante de um quadro inequívoco de ofensa à coisa julgada, visto que o Acionante distribuiu ação em 14/12/2018, cuja sentença de improcedência foi proferida em 11/09/2019 e transitou em julgado em 01/07/2022, ao passo que distribuiu novamente Ação visando discutir os mesmos fatos (concessão de auxílio acidentário em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 2017)  em 27/09/2024 , com sentença extintiva  proferida em 03/07/2025 acertadamente acolhendo a preliminar de coisa julgada, porquanto já teria, naquele momento, se configurado o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida na ação anterior.


É de se ressaltar também que, a despeito da argumentação empreendida pelo Apelante, o novo laudo pericial confeccionado (em decorrência da indução do juízo a erro, como já evidenciado), em momento algum faz menção a outra causa da alegada incapacidade que não seja o mesmo acidente de trabalho ocorrido no ano de 2017.  É dizer, no corpo do próprio laudo resta claro que não houve alteração do quadro clínico do demandante a justificar uma reapreciação do pleito; a rigor, reabriu-se a discussão sobre o acidente já ocorrido e acerca do qual já se debruçou o Poder Judiciário, o que não se admite. O laudo é bastante claro ao afirmar que a incapacidade já teria começado a partir do acidente, em 26/12/2017, e não decorrido de causas supervenientes. Embora reconhecido o agravamento das sequelas pelo i. perito, o mesmo foi categórico ao afirmar que a incapacidade teria iniciado na data do acidente, e não de um agravamento posterior.


Cediço que, proferida sentença, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito irrecorrível e, nos termos do art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que o feito seja instruído com novas provas.


Diante deste cenário, considerando que a ação anterior ajuizada pelo autor possuía rigorosamente a mesma causa de pedir e pedidos, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos, como bem agiu o magistrado de origem.


Insta salientar, ainda, que este acórdão não se digna a analisar a questão meritória, atinente ao reconhecimento da alegada incapacidade laboral do Autor, mas, tão somente, a impossibilidade do ajuizamento de demanda idêntica a outra já proposta, o que configura afronta ao dever de lealdade e boa-fé processual, inclusive distorcendo a verdade na busca pela satisfação de seu suposto direito, o que não é autorizado ou tolerado pelo ordenamento jurídico pátrio. 


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, ficando mantida a sentença em todos os seus termos.


Condeno o autor ao pagamento das custas recursais e, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça.


Sala de Sessões, data registrada do sistema. 



DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR