PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044151-31.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LORENA CRISTINA CEMIM
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO ABERTO PARA A CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO AMBIENTAL DA EMPRESA PÚBLICA PETROBRÁS TRANSPORTE S/A (TRANSPETRO). ESTATAL QUE CONTRATOU PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM DETRIMENTO DA CANDIDATA ORA AGRAVANTE REGULARMENTE HABILITADA E APROVADA NA SELEÇÃO PÚBLICA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA MEDIANTE JUNTADA DE PROVAS OBTIDAS PELO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO GOVERNO. PRECEDENTE DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044151-31.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante LORENA CRISTINA CEMIM e como Agravada PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044151-31.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LORENA CRISTINA CEMIM
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LORENA CRISTINA CEMIM contra decisão interlocutória exarada pelo juízo da 9a VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, tendo como Agravada a PETROBRÁS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO.

 

A final, pugna a Agravante pelo seguinte:

 

“a) seja deferida a antecipação da tutela recursal pelo Exmo. Relator, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15, para determinar à Agravada que proceda à nomeação imediata e posse do Agravante no emprego público efetivo de Profissional de Meio Ambiente Júnior, com formação em Engenharia Ambiental, dos seus quadros;

 

b) seja confirmada ou deferida a antecipação da tutela de urgência para determinar à Agravada que proceda à nomeação imediata e posse do Agravante no emprego público efetivo de Profissional de Meio Ambiente Júnior, com formação em Engenharia Ambiental, dos seus quadros;

 

c) a intimação da agravada para, querendo, responder ao presente recurso”;

 

 

Após regularmente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões no evento de ID 42143442.

No evento de ID 57400636, consta decisão liminar deferindo o pedido de antecipação de tutela.

 

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador, (assinado eletronicamente).

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044151-31.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LORENA CRISTINA CEMIM
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Aduz a Agravante, que fora aprovada em concurso público para o emprego público de Profissional de Meio Ambiente Júnior, com formação em Engenharia Ambiental, certame este regulamentado pelo Edital 01 – Transpetro/PSP-RH-2018.1, de 05 de fevereiro de 2018 (ID 35970210 do presente agravo de instrumento e ID 262580469 do processo principal n. 8152999-12.2022.8.05.0001), e que foi aprovada em quinto lugar para o Estado do Paraná, conforme se verifica no evento de ID 262580470 dos autos do processo principal.

Registre-se, que o edital de homologação do resultado final do concurso foi publicado em 17 de agosto de 2018 (EDITAL Nº 04 - TRANSPETRO/PSP- RH-2018.1, DE 17 DE AGOSTO DE 2018 – ID 262580470).

Posteriormente, aduziu a Agravante, que a Agravada, ao invés de proceder à nomeação e posse dos demais candidatos aprovados no concurso público, firmou dois contratos com empresas interpostas, por meio dos quais as mesmas forneciam 54 (CINQUENTA E QUATRO) profissionais para exercer as mesmas funções do emprego público para o qual a Agravante foi aprovada no certame em epígrafe.

Em seguida, a Agravada, ao apresentar contrarrazões, juntou no evento de ID 42143451 e no evento de ID 42143452, os extratos dos referidos contratos de terceirização alegados pelo Autor.

O prazo de validade do certame em epígrafe foi de 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um) ano, conforme item, 10.4 do edital. Assim, no evento de ID 42145411, consta o ato de prorrogação do concurso, onde se constata que o prazo de validade do concurso foi durante o período de 03/07/2019 até 03/072020.

No evento de ID 50175042, consta que a Agravada contratou profissionais terceirizados na área de formação da Agravante para atuar na TRANSPETRO, informações estas extraídas do Portal da Transparência do Governo. Assim, tais profissionais foram contratados mediante contrato de prestação de serviços de empresas que terceirizam mão de obra, a saber:

 

 

 

Também no evento supra, a Agravante comprovou que profissionais contratados das empresas interpostas acima citadas possuem a mesma formação da Agravante, os quais foram contratados para desempenhar o trabalho que seria executado pelos candidatos classificados e aprovados no concurso público. Pois bem, realizada esta breve digressão das provas acostadas aos autos, o STF já se manifestou sobre a matéria, no sentido de se reconhecer o direito dos aprovados em concurso público, quando indevidamente preteridos pela Administração Pública. Assim, leia-se:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA 784-RG. SÚMULA 279/STF. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Contudo, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Precedentes. 2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem e chegar às conclusões pretendidas pela parte recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do edital, o que não é possível em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 454/STF. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que no caso não há prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1329190 SP 1000634-33.2020.8.26.0695, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/05/2022)

 

Pois bem, aplicando-se o precedente e analisando as provas juntadas ao presente recurso, verifica-se a inequívoca preterição da Agravante no certame público, à medida que durante o prazo de validade do concurso, a Agravada contratou profissionais por meio de empresas interpostas com a mesma formação da Recorrente para desempenhar funções dentro da Transpetro, vagas estas quais poderiam ser providas com candidatos aprovados e classificados no concurso público, violando, dessa maneira, o Princípio da Impessoalidade positivado no Art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Sendo assim, a confirmação da decisão liminar é medida que se impõe, dada a robustez das provas documentais acostadas ao caderno processual, bem como ao direito aplicável.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto CONHEÇO o presente Recurso, ao mesmo tempo em que DOU PROVIMENTO, no sentido de confirmar tutela antecipada de urgência, com vistas a determinar que a Agravada proceda à nomeação imediata e posse da Agravante no emprego público efetivo de Profissional de Meio Ambiente Júnior da TRANSPETRO, com formação em Engenharia Ambiental, até o trânsito em julgado da sentença de mérito da Ação Originária em trâmite no Primeiro Grau.


É como voto.

 

Salvador, ( assinatura eletrônica)

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora