PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO NÃO REALIZADA EM IMÓVEL RURAL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1.Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória ajuizada por ZENILTON GOMES DO REGO, julgou totalmente procedentes os pedidos, determinando a ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) avaliar a legalidade da obrigação imposta à concessionária de realizar a ligação de energia elétrica em imóvel rural; (iii) analisar a caracterização de danos morais decorrentes da omissão da concessionária; e (iv) examinar a razoabilidade da multa cominatória imposta.3.O julgamento antecipado da lide é cabível quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do magistrado, sendo desnecessária a produção de provas adicionais quando a matéria é eminentemente documental.4.A COELBA, como concessionária de serviço público, detém responsabilidade objetiva na prestação do fornecimento de energia elétrica, sendo obrigação legal e contratual sua atuação diligente para atender pedidos administrativos, inclusive no âmbito do Programa Luz para Todos.5.A alegação de impedimento técnico ou ambiental não foi comprovada de forma concreta nos autos, cabendo à concessionária demonstrar diligência efetiva junto aos órgãos ambientais competentes, o que não ocorreu.6.O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja ausência em imóvel habitado compromete condições mínimas de dignidade humana, ensejando reparação por danos morais.7.A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequada às peculiaridades do caso, considerando o longo período de omissão injustificada da concessionária.8.A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, possui natureza coercitiva e está em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais, podendo ser revista, se necessário, em fase de cumprimento de sentença.9.É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional realizado pela parte vencedora.10. Recurso desprovido.11.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 22, 37, §6º, e 175; CC, art. 398; CDC, art. 22; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, 487, I, 537, §1º; Lei nº 7.783/1989, art. 10; Lei nº 10.438/2002; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 28; Resolução ANEEL nº 1.000/2021.;Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8000684-65.2023.8.05.0194, oriundos da Comarca de Pilão Arcardo, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. e Apelado ZENILTON GOMES DO REGO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-65.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: ZENILTON GOMES DO REGO
Advogado(s):JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
ACORDÃO
TJBA, Apelação nº 8000165-85.2018.8.05.0123, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 20.09.2022.
TJBA, Apelação nº 8000216-28.2020.8.05.0123, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 17.02.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8000684-65.2023.8.05.0194, ajuizada por ZENILTON GOMES DO REGO, dispôs: "Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a requerida que realize a ligação da rede de energia elétrica no imóvel da parte autora, fornecendo o serviço solicitado, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) A título de indenização por danos morais, CONDENAR a parte requerida a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (ou seja, janeiro de 2019, já que o prazo limite escoou em 2018), consoante determina o art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ; c) CONFIRMAR a tutela antecipatória deferida nestes autos, cujo teor determinou que a concessionária ré promovesse a ligação de energia elétrica no imóvel rural do requerente, descrito na exordial, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 68. Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. 69. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos. 70. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 71. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 72. Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. 73. Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC. 74. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. 75. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. 76. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. e. Opostos Embargos de Declaração pela COELBA, foram os os mesmos rejeitados pelo Juízo a quo. Adota-se o relatório alinhavado na sentença. Irresignada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA interpôs Apelação(ID. 59792619), buscando a reforma do julgado. Nas suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide, em matéria que reputa complexa, sem a designação de audiência de instrução e sem oportunizar a produção de outras provas, notadamente o depoimento pessoal do autor, afronta os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, consagrados no art. 5º, inc. LV da Constituição Federal. Assevera que, além de não ter sido intimada para especificar provas, houve pedido expresso na contestação pela produção de provas técnicas, testemunhais e documentais. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito por parte da concessionária, asseverando que não houve negativa no fornecimento de energia, mas sim impossibilidade técnica e ambiental para o cumprimento da obrigação, diante da localização do imóvel em área de preservação ambiental, cuja intervenção demanda autorização específica do INEMA e realização de estudo técnico prévio. Alega, ainda, que o imóvel sequer foi localizado pela concessionária por ausência de dados precisos informados pelo autor, o que, segundo defende, descaracterizaria a responsabilidade da requerida e demonstraria a ausência de pretensão resistida. Afirma que o serviço solicitado depende de obra complexa e que o prazo judicial de 90 dias não é exequível, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que prevê prazos diferenciados conforme a tensão e extensão da rede a ser implantada. Impugna, também, a condenação por danos morais, aduzindo que não restaram caracterizados os pressupostos autorizadores da indenização, inexistindo qualquer ato ilícito, nexo causal ou efetivo abalo à esfera íntima do apelado. Pontua que o valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) é excessivo, desproporcional e destituído de fundamentação, devendo ser revisto ou, na hipótese de manutenção da condenação, reduzido para patamar razoável. Por fim, questiona o valor cominado a título de astreintes (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00), requerendo sua exclusão ou redução, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, por entender tratar-se de obrigação imposta indevidamente e em prazo inexequível, o que poderia configurar enriquecimento ilícito por parte do apelado. Foram oferecidas contrarrazões pelo Recorrido no ID. 59792638. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-65.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: ZENILTON GOMES DO REGO
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO NÃO REALIZADA EM IMÓVEL RURAL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória ajuizada por ZENILTON GOMES DO REGO, julgou totalmente procedentes os pedidos, determinando a ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) avaliar a legalidade da obrigação imposta à concessionária de realizar a ligação de energia elétrica em imóvel rural; (iii) analisar a caracterização de danos morais decorrentes da omissão da concessionária; e (iv) examinar a razoabilidade da multa cominatória imposta. 3.O julgamento antecipado da lide é cabível quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do magistrado, sendo desnecessária a produção de provas adicionais quando a matéria é eminentemente documental. 4.A COELBA, como concessionária de serviço público, detém responsabilidade objetiva na prestação do fornecimento de energia elétrica, sendo obrigação legal e contratual sua atuação diligente para atender pedidos administrativos, inclusive no âmbito do Programa Luz para Todos. 5.A alegação de impedimento técnico ou ambiental não foi comprovada de forma concreta nos autos, cabendo à concessionária demonstrar diligência efetiva junto aos órgãos ambientais competentes, o que não ocorreu. 6.O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja ausência em imóvel habitado compromete condições mínimas de dignidade humana, ensejando reparação por danos morais. 7.A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequada às peculiaridades do caso, considerando o longo período de omissão injustificada da concessionária. 8.A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, possui natureza coercitiva e está em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais, podendo ser revista, se necessário, em fase de cumprimento de sentença. 9.É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional realizado pela parte vencedora. 10. Recurso desprovido. 11.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 22, 37, §6º, e 175; CC, art. 398; CDC, art. 22; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, 487, I, 537, §1º; Lei nº 7.783/1989, art. 10; Lei nº 10.438/2002; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 28; Resolução ANEEL nº 1.000/2021.;Jurisprudência relevante citada: VOTO Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de demanda, em que a postulação, formulada pelo Autor, tem cerne na definição acerca da obrigação, por parte da Acionada, de proceder à instalação de energia elétrica em sua propriedade, através do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS, bem como no cabimento de indenização por dano moral, em decorrência da não instalação do serviço essencial. Inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não deve ser acolhida. Conforme se extrai dos autos, o feito trata de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de negativa de fornecimento de energia elétrica em imóvel situado na zona rural e, no caso, os documentos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável a produção de prova oral ou pericial. Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide é perfeitamente cabível quando o magistrado entender presentes os elementos de convicção, como no caso em exame. Assim, inexistente qualquer vício que comprometa a regularidade da prestação jurisdicional, rejeito a preliminar. No que se refere ao mérito, também não assiste razão à Apelante. A sentença recorrida analisou adequadamente as provas dos autos e os argumentos das partes, concluindo de forma acertada pela procedência do pedido inicial. Restou comprovado que o Apelado requereu o fornecimento de energia elétrica para seu imóvel rural, sem que a concessionária tenha apresentado justificativa plausível para o não atendimento, limitando-se a alegar dificuldade de acesso e necessidade de autorização ambiental, mas sem demonstrar diligência concreta ou recusa formal por parte de órgãos competentes. Impende salientar que o fornecimento de energia elétrica, por autorização constitucional (art. 175, caput, CRFB/1988), é prestado mediante concessão pelo Poder Público, nos termos das Leis 9.074/95 e 8.987/95. Assim, o art. 2º da Resolução 223/03, da ANEEL, define concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica como sendo o agente titular de concessão ou permissão para explorar a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. No caso sub oculi, dessume-se que o Recorrido solicitou, administrativamente, junto à COELBA, ligação de energia elétrica para seu imóvel rural, desde o ano de 2023(documento de ID. 59792283), mas seu pleito não fora atendido, permanecendo à espera do fornecimento de serviço essencial, face à omissão e negligência da Concessionária. Registre-se que o art. 28 da Resolução nº 456, da ANEEL, estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, assinalando o prazo de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias para a abertura do procedimento de instalação do serviço, in verbis: Art. 28. A concessionária terá o prazo de 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do pedido de fornecimento ou de alteração de carga, respectivamente, conforme tratar-se de tensão secundária ou tensão primária de distribuição inferior a 69 kV, para elaborar os estudos, orçamentos e projetos e informar ao interessado, por escrito, o prazo para a conclusão das obras de distribuição destinadas ao seu atendimento, bem como a eventual necessidade de participação financeira, quando: I - inexistir rede de distribuição em frente à unidade consumidora a ser ligada; II - a rede necessitar de reforma e/ou ampliação; e III - o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo. Parágrafo único. Satisfeitas, pelo interessado, as condições estabelecidas na legislação e normas aplicáveis, a concessionária terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar as obras. Além disso, é entendimento consolidado, nos Tribunais pátrios, que o serviço de energia elétrica é essencial para que sejam mantidos padrões mínimos de sobrevivência numa moradia, sendo imprescindível à realização de tarefas fundamentais do cotidiano. Desse modo, em atenção ao princípio da universalidade, seu fornecimento deve ocorrer de forma contínua, eficiente e segura e a ausência de sua implementação vulnera o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim preconiza o art. 10 da Lei nº 7.783/1989: Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; Sobre o tema, a lição de Mônica Spezia Justen : “(...) O reconhecimento e o respeito ao acesso aos serviços de interesse geral implicam a proteção à dignidade da pessoa humana na medida em que a obrigação de garantir serviços universais está vinculada ao suprimento de necessidades vitais do ser humano. Algumas dessas necessidades demandam bens econômicos tais como a energia elétrica, a comunicação (telecomunicações e internet, mais modernamente) e o transporte. As necessidades vitais podem ser supridas pela garantia ao serviço mínimo, a que todos os cidadãos podem ter acesso. Ou seja, a dignidade da pessoa humana está sendo respeitada quando assegurado está o serviço universal. (in "A Noção de Serviço Público no Direito Europeu", p. 231/232)" Noutro giro, a inexecução do serviço em virtude de eventuais óbices, na concretização do Projeto “Luz para Todos”, não deve ser suportada pelo Consumidor, cabendo à Concessionária, em razão do risco da atividade econômica desempenhada e por deter o monopólio da prestação do serviço. Nessa trilha intelectiva: CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. CONCESSIONÁRIA. COMPETÊNCIA. IMPLANTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – O programa “Luz para Todos”, instituído pelo Governo Federal, através da Lei n.º 10.438/2002, visa a universalização da energia elétrica, cuja implementação será realizada pelas concessionárias de serviço público. II - A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da CF, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. III - A verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000165-85.2018.8.05.0123, Relator (a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 20/09/2022). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO INICIAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUTOR QUE SE ENCONTRA PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRAZO FIXADO PARA QUE A COMPANHIA DE ELETRICIDADE PROCEDA À LIGAÇÃO DA ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO COM ELEVAÇÃO PARA 90 (NOVENTA) DIAS. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANTIDA PARCIALMENTE A SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000216-28.2020.8.05.0123, Relator (a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 17/02/2022). No tocante à alegação de que o imóvel estaria situado em Área de Preservação Permanente (APP), cumpre salientar que a própria legislação admite a intervenção humana nessas áreas, tanto em zonas rurais quanto urbanas, desde que caracterizadas situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, incumbindo incumbia à concessionária buscar os meios administrativos e técnicos para viabilizar o atendimento, o que não ocorreu. A simples menção genérica à necessidade de estudo técnico ou licenciamento não exime a concessionária de sua obrigação legal de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, conforme preconiza o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à condenação por danos morais, também deve ser mantida. A privação de serviço essencial, como a energia elétrica, por período prolongado e sem justificativa razoável, caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação. O valor arbitrado (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não se revelando excessivo ou desproporcional. Quanto às astreintes, não há que se falar em abusividade. A multa diária foi fixada de forma comedida (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00) e destina-se a compelir a concessionária ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo compatível com o padrão jurisprudencial para casos semelhantes. Ressalte-se que a revisão do valor das astreintes pode ser requerida em fase de cumprimento de sentença, caso se verifique o cumprimento parcial, atraso justificado ou desproporcionalidade no valor acumulado, conforme previsto no §1º do art. 537 do CPC. Contudo, até o presente momento, a fixação encontra amparo legal e jurisprudencial. No que concerne aos sucumbenciais, a possibilidade de majoração da verba está capitulada no § 11 do art. 85 do NCPC, in verbis : “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários fixados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal. Desse modo, majoro a verba advocatícia ao patamar de 15% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-65.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: ZENILTON GOMES DO REGO
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
VOTO
TJBA, Apelação nº 8000165-85.2018.8.05.0123, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 20.09.2022.
TJBA, Apelação nº 8000216-28.2020.8.05.0123, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 17.02.2022.