PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES DE CONTA POUPANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por André Andrade da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar o Banco Santander S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários fixados em 10%. A sentença foi posteriormente integrada para corrigir o polo passivo. O autor sustenta que houve transferência indevida de R$ 144.455,27 de sua conta poupança, o que só foi resolvido após liminar judicial, motivo pelo qual requereu a majoração da indenização para R$ 50.000,00 e dos honorários para 20%. II. Questão em discussão Discute-se a suficiência do valor arbitrado a título de danos morais em virtude da indevida transferência de vultosa quantia de conta bancária do autor para terceiro fraudador, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 1. Restou comprovado nos autos que o valor foi transferido de forma indevida, sem autorização do correntista, e que a restituição só ocorreu após intervenção judicial. 4. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majorou-se a indenização para R$ 15.000,00, valor compatível com a extensão do dano. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0518238-02.2017.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Zandra Anunciação alvarez parada juíza substituta de 2º grau - relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518238-02.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
ACORDÃO
2. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização mostrou-se desproporcional diante da gravidade do dano e da situação vivida pelo autor.
Recurso parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 70247770) interposta por ANDRÉ ANDRADE DA SILVA em face de SENTENÇA (ID 70247765), proferida no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a parte ré a pagar indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: Posto isto, julgo procedente os objetos da ação, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e condeno a parte ré ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS a pagar a parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000.00(cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença(STJ, Súmula 362) e juros legais, desde a data da negativação(STJ, Súmula 54). Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da indenização supra fixada. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 50.000,00, bem como o percentual de honorários advocatícios, que requer sejam arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Argumenta que o valor de R$ 144.455,27, retirado indevidamente de sua conta poupança por meio de fraude, somente foi restituído após deferimento de liminar, e que a situação causou-lhe constrangimentos e prejuízos relevantes, justificando a majoração da indenização. Invoca jurisprudência e doutrina sobre a função punitiva e compensatória. Argumenta que, para além do abalo emocional, sofreu constrangimentos no seio familiar e social, e que a quantia fixada não atende à tríplice finalidade da reparação moral: compensatória, punitiva e preventiva. Traz jurisprudência e doutrina para reforçar a tese de majoração, invocando, entre outros fundamentos, o art. 927 do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso “para MAJORAR o ‘quantum’ de indenização moral fixado de R$ 5.000,00 para o valor requerido nos pedidos da exordial, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), BEM COMO, a MAJORAÇÃO dos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA fixados à base de 10% para 20% sobre o valor da condenação, por imperativo de direito e de JUSTIÇA!". Os autos retortaram aa primeira instância ante a ausência de apreciação de embargos de declaração opostos em face da sentença, já devidamente contrarrazoado, quando entao foi integrado pela sentença (ID 90898605) acolhendo os embargos de declaração opostos pelo Banco (ID 70247769) “para fazer constar a empresa BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no lugar da empresa ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRO no dispositivo da sentença de ID 456680040”. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 90898607. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. Zandra Anunciação alvarez parada juíza substituta de 2º grau - relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518238-02.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita – conforme se extrai da decisão de ID 70247307 e da sentença ID 70247771, leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. A parte autora, aqui apelante, ajuizou ação alegando que mantinha conta poupança com saldo de R$ 144.455,27 no Banco Santander e que no dia 24/03/2017, ao tentar realizar saque, constatou que sua conta estava zerada, sendo que após tentativas frustradas de contato com a gerente e a central de atendimento, obteve a informação de que os valores foram transferidos via internet para conta de terceiro desconhecido, o Sr. Leonardo Tavares, sem que o banco tenha adotado medidas imediatas, sendo o valor só devolvido meses depois, após decisão liminar. A sentença reconheceu a falha e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios em 10%. Cinge-se a controvérsia recursal, tão somente, acerca do quantum fixado a títulos de danos morais, por entender a recorrente ser insuficiene o valor de R$5.000,00 (dois mil reais) da condenação imposta, não cabendo o debate sobre a responsabilização, já superado, inclusive por ausência de recurso pela parte demandada. De início, para contextualização da situação proposta, cumpre consignar que a descrição fática dos fatos indicada na sentença proferida 70247765 não condiz com os fatos narrados na inicial. A sentença traz os seguintes fatos: ANDRE ANDRADE DA SILVA propôs a presente ação declaratória de inexistência do débito, cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Para tanto, assevera ter tomado conhecimento da existência de negativação de seus dados pessoais perante os cadastros protetivos do crédito comercial, levado a efeito pelo requerido, com base num suposto inadimplemento de obrigação contratual de pagar quantia certa. Contudo, alega não ter celebrado relação jurídica com a empresa responsável pela aludida negativação. Em verdade, a exordial traz situação fática diversa: 2. Conforme demonstra os anexos documentos, o Autor é correntista da Instituição Financeira, ora Acionada, desde o ano de 2011. Desde então sempre honrou pontualmente com sua obrigações não havendo nada que desabone a sua conduta. Profissional Liberal, o autor labutou por anos na formação de uma reserva de capital, atualmente na ordem de R$ 144.455,27 que encontrava-se depositada na conta poupança nº. 60000222-4, vinculado à conta corrente nº. 01000345-7, da Agencia nº. 1751, do Banco Santander, ora Réu. 3. Como de conhecimento geral, nos últimos anos, a economia mundial e brasileira foi sacudida por uma avalanche de fatos até então imprevisíveis, o que culminou numa crise em diversos setores gerando demissões. Desempregado, desde então a parte Autora, amargou uma série de dificuldades de ordem financeiras. Não fosse sua poupança estaria impedida de cumprir integralmente suas obrigações. 4. Pois bem! No dia 24/03/2017 ao tentar realizar resgate para pagamento do plano de saúde familiar e do seu cartão de credito a parte autora tomou um choque. Incrédulo via mas não acreditava que o saldo de sua conta poupança estava zerado. Não havia ali nem um centavo sequer. Assim, em verdade, tem-se, conforme aduzido na decisão de ID 70247307, que a parte autora “ajuizou demanda indenizatória em face de BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, aduzindo que possuía a importância de R$ 144.455,27 (cento e quarenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) depositada em caderneta de poupança e, no momento de utilizar o saldo, foi surpreendido com a notícia de que seu saldo estava zerado. Ao pleitear informação do acionado, foi informado que o valor foi transferido para a conta de terceiro, via internet. Afirma ser vítima de fraude, pleiteando, liminarmente, a devolução dos valores indevidamente transferidos em sua conta poupança, bem como seja impedido o réu de realizar quaisquer transação bancária em sua conta”. No tocante ao valor da indenização, o juiz deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Cabe ao julgador levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. O quantum indenizatório, portanto, precisa ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: “(...)2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os valores fixados a título de danos morais porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na hipótese vertente. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1561095/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) Sendo assim, somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. É de se acolher a pretensão de majoração da verba indenizatória por dano moral manifestada. Destarte, na hipótese dos autos tem-se que restou demonstrado o dano moral, ante as provas documentais da movimentação e do prejuízo, configurado na angústia, preocupação de ter sua situação financeira resolvida e sua organização restabelecida considerada. Não se pode dizer que a situação narrada trata-se de mero aborrecimento, em especial, a inexistência de autorização para a transferência, a ineficiência na resposta e suporte ao consumidor, e mais, o montante de R$5.000,00 mostra-se insuficiente, pois tem-se situação em que a sensação de impotência é grande, já que foi tirado do seu poder algo que era seu e imprescindível ao seu sustento. Considerando peculiaridades do caso em questão, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes jurisprudenciais, mostra-se razoável a majoração da condenação para R$15.000,00 (quinze mil reais), suficiente para minorar o sofrimento da parte autora, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Inexiste, na situação presente, majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, referente a remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, considerado o desfecho (provimento parcial) e a tese fixada no Tema 1059 do STJ, nos seguintes termos: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a necessidade de majoração da verba indenizatória de danos morais em R$15.000,00. Sala das Sessões, em de de 2026. Zandra Anunciação alvarez parada juíza substituta de 2º grau - relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518238-02.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
VOTO