PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001382-40.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIANE DOS SANTOS MELO
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS BRITO
APELADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.
Advogado(s):PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE, OTAVIO SIMOES BRISSANT

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIAGEM TURÍSTICA. ALTERAÇÃO DO AEROPORTO DE EMBARQUE. VIAGEM QUE OCORREU SEM INTERCORRÊNCIAS E SEM ATRASO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado na alegação de falha na prestação de serviço turístico, decorrente da mudança do aeroporto de embarque sem aviso prévio adequado.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração do aeroporto de embarque sem comunicação prévia adequada configura falha na prestação do serviço; (ii) saber se os transtornos narrados pela autora caracterizam dano moral indenizável ou se se limitam a meros aborrecimentos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.

4. A alteração do local de embarque, sem prévia comunicação, pode configurar falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

5. Contudo, no caso concreto, a alteração do aeroporto de embarque (do Galeão para o Santos Dumont, ambos no Rio de Janeiro) não comprometeu a execução do contrato, tampouco restou demonstrado que tenha causado abalo relevante à autora.

6. Os transtornos alegados – como a necessidade de deslocamento antecipado e impossibilidade de check-in online – não extrapolam o limite dos meros aborrecimentos cotidianos.

7. A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal.

8. Ausência de provas de prejuízo concreto ou de abalo psíquico relevante decorrente da mudança de aeroporto.

9. Inércia da parte autora quanto à produção de provas e ausência de impugnação à contestação fragilizam a pretensão indenizatória.

 

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus fundamentos e pelos fundamentos acrescidos no voto.

 

Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; art. 14, caput e §1º.

Código de Processo Civil, art. 931; art. 937.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001382-40.2023.8.05.0172, em que figuram como apelante MARIANE DOS SANTOS MELO e como apelada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001382-40.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIANE DOS SANTOS MELO
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS BRITO
APELADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.
Advogado(s): PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE, OTAVIO SIMOES BRISSANT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIANE DOS SANTOS MELO em face de sentença (ID. 86153880) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A.

Em suas razões recursais (ID. 86153882), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A apelante alega violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a apelada alterou o aeroporto de embarque da viagem contratada sem aviso prévio adequado, tendo a apelante conhecimento da mudança apenas na véspera da partida. Argumenta que tal alteração comprometeu o planejamento logístico da viagem e gerou transtornos que extrapolam meros aborrecimentos.

Sustenta que a alteração do local de embarque constitui modificação unilateral de elemento essencial do contrato de prestação de serviços turísticos, configurando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a apelada não comprovou ter prestado informação prévia, clara e adequada ao consumidor acerca da referida mudança.

Defende que a responsabilidade da agência de turismo é objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do caput do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa e bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano experimentado. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.799.365/MG) no sentido de que a omissão quanto a elementos essenciais à execução do contrato configura defeito do serviço.

Argumenta que os transtornos vivenciados não se inserem no campo dos meros aborrecimentos, pois incluíram a impossibilidade de realizar check-in online, necessidade de deslocamento imprevisto e pernoite improvisada em local inadequado, em plena realização de evento de grande porte na cidade de origem. Sustenta que tais circunstâncias ultrapassam a normalidade da relação de consumo e impactam diretamente o planejamento, a segurança e a tranquilidade do viajante.

Defende que o dano moral é presumido (in re ipsa) nas hipóteses de falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de informação.

Argumenta que, em demandas fundadas no Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação do serviço e o abalo moral decorrente são presumidos, bastando a demonstração dos fatos essenciais à caracterização do defeito do serviço, do vínculo de consumo e do nexo causal. Sustenta que a própria contestação admite que houve alteração do aeroporto de embarque, o que configura modificação unilateral do contrato sem o devido aviso prévio.

Aduz que o fato de não ter havido impugnação formal à contestação não autoriza o julgamento automático de improcedência, especialmente quando os fatos centrais permanecem incontroversos e a ré não trouxe prova robusta capaz de afastar a responsabilidade objetiva que lhe é imposta por lei. Sustenta que a desconsideração dos fatos e documentos já constantes nos autos, somada à valorização excessiva da inércia processual, implica formalismo excessivo, em descompasso com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, consagrados nos arts. 4º e 139, IX, do CPC.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 03 de outubro de 2025

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

 

(assinado digitalmente)

 


 

VOTO


As apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, os recursos possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, merecendo ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em razão de alegada falha na prestação de serviço de intermediação turística.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos morais postulando reparação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob alegação de que a empresa ré teria alterado o aeroporto de embarque da viagem contratada sem aviso prévio adequado, gerando transtornos como impossibilidade de realizar check-in online, necessidade de deslocamento imprevisto e pernoite improvisada em local inadequado.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que os transtornos narrados, sem comprovação de repercussão mais grave, inserem-se no campo dos meros aborrecimentos, os quais não ensejam indenização por dano moral. Destacou, ainda, que a própria autora reconheceu ter embarcado normalmente no voo contratado, realizando a viagem conforme planejado, e que não ficou demonstrado nexo causal direto entre a mudança de aeroporto e a alegada pernoite no hall de hotel.

Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cabe analisar: (i) se houve falha na prestação do serviço caracterizada pela alteração do aeroporto de embarque sem informação adequada; e (ii) se os fatos narrados configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento cotidiano.

Inicialmente, é preciso reconhecer que a alteração do local de embarque de uma viagem, quando não comunicada com antecedência razoável ao consumidor, pode, em tese, configurar descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

O dever de informação constitui pilar fundamental da relação de consumo e integra o núcleo de proteção conferido ao consumidor pelo ordenamento jurídico. A prestação de informações adequadas, claras e precisas sobre as características essenciais do serviço contratado não é mera liberalidade do fornecedor, mas obrigação legal que decorre dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva.

No presente caso, a apelante alega que tomou conhecimento da mudança de aeroporto apenas na véspera da viagem, o que teria comprometido seu planejamento e gerado diversos transtornos.

Deve-se ressaltar, no entanto, que a mudança de aeroporto abrange a mesma cidade – do Galeão para o Santos Dumont, no Rio de Janeiro – o que, em tese, não obrigaria a autora a alterar sua hospedagem, mas apenas a se deslocar mais cedo para o aeroporto.

Com efeito, a própria narrativa da apelante revela que, não obstante os contratempos iniciais, a viagem foi integralmente realizada conforme o planejamento original. Segundo consta da petição inicial, agindo "com excesso de cautela", a autora conseguiu embarcar normalmente no voo contratado, de modo que o serviço essencial – qual seja, o transporte aéreo para o destino desejado – foi prestado adequadamente.

Quanto à alegada necessidade de pernoitar no hall de um hotel, não restou demonstrado nos autos que tal circunstância decorreu diretamente da mudança de aeroporto. A própria apelante menciona que a falta de vagas em hospedagens locais estava relacionada à realização de evento de grande porte na cidade, o que configura fato alheio à conduta da apelada e rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil.

Ademais, a apelante foi devidamente intimada a especificar provas e a se manifestar sobre a contestação, quedando-se inerte em ambas as oportunidades processuais. Tal postura processual revela falta de interesse na produção de elementos probatórios adicionais que pudessem demonstrar a efetiva ocorrência de abalo psíquico relevante.

A ausência de impugnação específica aos argumentos da contestação e a inércia quanto à produção de provas, embora não afastem automaticamente o direito material alegado, constituem elementos de valoração que, no contexto probatório dos autos, evidenciam a fragilidade da pretensão autoral.

É certo que, em relações de consumo, vigora a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), prescindindo-se da demonstração de culpa. Contudo, mesmo no regime de responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo alegado.

No presente caso, os transtornos narrados – impossibilidade de realizar check-in online e necessidade de deslocamento com antecedência – embora inconvenientes, não ultrapassam o patamar de meros aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Não há demonstração de que tais circunstâncias tenham gerado abalo psíquico, constrangimento, humilhação ou qualquer ofensa a atributo da personalidade da autora.

Não se desconhece a existência de julgados que reconhecem dano moral em casos de alteração de voo ou de aeroporto de embarque. Contudo, tais precedentes referem-se a situações nas quais ficou demonstrado efetivo prejuízo ao consumidor, como perda de compromissos importantes, cancelamento da viagem, permanência prolongada em aeroporto sem assistência adequada, ou outras circunstâncias que ultrapassaram o limite do tolerável.

No caso dos autos, repita-se, a viagem foi realizada conforme programado, sem que se demonstrasse qualquer prejuízo concreto decorrente da mudança de aeroporto. Os documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar a ocorrência de dano moral, limitando-se a evidenciar a existência da relação contratual e a alegação genérica de transtornos.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus fundamentos e pelos fundamentos aqui expostos.


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 


Relator