PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu Ação de Reintegração de Posse, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da celebração de um acordo extrajudicial no qual a parte ré restituiu a posse do imóvel ao espólio autor. A decisão de primeiro grau não fixou honorários de sucumbência, limitando-se a determinar que as custas remanescentes seriam regidas pela lei. O Apelante busca a reforma da sentença para que a Apelada seja condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do recurso consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em um cenário de extinção do processo por perda superveniente do objeto, analisando-se qual das partes deu causa à instauração da demanda judicial. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 10, estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Tal dispositivo consagra o princípio da causalidade, que orienta a distribuição dos ônus de sucumbência de forma a responsabilizar aquele que, com sua conduta, tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário para a resolução do conflito. 4. No caso concreto, a demanda de reintegração de posse foi ajuizada porque a Apelada, após o falecimento de seu companheiro, permaneceu na posse de imóvel pertencente ao espólio sem a autorização dos herdeiros. Pelo princípio da saisine, a posse e a propriedade dos bens do falecido são transmitidas imediatamente aos herdeiros legais com a abertura da sucessão. A ocupação do bem pela Apelada, sem o consentimento dos novos titulares do direito, configurou o esbulho possessório que fundamentou a ação. 5. A posterior desocupação do imóvel, formalizada por meio de um instrumento particular, embora tenha resultado na perda do objeto da ação possessória, equivale a um reconhecimento tácito da procedência do pedido formulado pelo Apelante. 6. A conduta da Apelada em restituir o bem demonstra que sua resistência inicial em desocupá-lo era juridicamente insustentável e foi a causa determinante para a propositura da ação, atraindo para si a responsabilidade pelos custos do processo. 7. A alegação de que a Apelada agia com base em uma expectativa de direito decorrente da união estável que mantinha com o falecido não justifica a sua permanência no imóvel contra a vontade dos herdeiros. 8. O direito à meação ou à herança, a ser discutido em via própria, não se confunde com o direito de posse sobre um bem específico do acervo hereditário, especialmente quando a sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável estabeleceu a incomunicabilidade dos bens. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de condenar a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Tese de julgamento: "1. Em hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa à instauração da demanda, em estrita aplicação do princípio da causalidade previsto no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. 2. A parte que permanece em imóvel pertencente ao espólio sem o consentimento dos herdeiros, obrigando-os a ajuizar ação de reintegração de posse, deve arcar com os ônus da sucumbência, ainda que restitua o bem voluntariamente no curso do processo, pois tal ato configura reconhecimento da procedência do pedido e confirma que sua resistência inicial foi a causa da lide." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8015989-66.2019.8.05.0150, em que figuram, como apelante, ESPÓLIO DE EVERALDO CHAVES, e, como apelada, EDNA MARIA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença, condenando a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015989-66.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO CHAVES JUNIOR
Advogado(s): KARINNE DIAS OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA
APELADO: EDNA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s):JACKSON SILVA DE MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Adoto, em parte, o relatório da sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA (ID 100317780), e passo a complementá-lo. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 100317805) interposto pelo ESPÓLIO DE EVERALDO CHAVES, representado por seu inventariante, EVERALDO CHAVES JUNIOR, contra a sentença (ID 100317780) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de EDNA MARIA DOS SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Na petição inicial, o Espólio Autor, ora Apelante, narrou ser o legítimo possuidor e proprietário do imóvel localizado na Rua Joaquim de Carvalho Campos, nº 254, Bairro Ipitanga, Lauro de Freitas/BA. Afirmou que, após o falecimento do Sr. Everaldo Chaves em 11 de julho de 2019, a Ré, que mantinha um relacionamento de namoro qualificado com o falecido, se recusou a desocupar o bem, configurando esbulho possessório. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação da Ré ao pagamento de perdas e danos. Após diversas movimentações processuais, incluindo a suspensão do feito para aguardar o desfecho da Ação de Reconhecimento de União Estável (processo nº 8009983-43.2019.8.05.0150), o Apelante informou nos autos, por meio da petição de ID 100317771, a ocorrência de um fato novo: a celebração de um instrumento particular de transação extrajudicial, por meio do qual a Apelada restituiu a posse do imóvel ao Espólio. Na mesma petição, o Apelante sustentou a persistência do interesse processual quanto ao pedido de reparação de danos e ao reconhecimento da ilegalidade da posse exercida pela Apelada. Ao analisar o fato novo, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença ora recorrida (ID 100317780), extinguindo o processo sem resolução do mérito por perda do objeto. No dispositivo da sentença, constou apenas que "Custas e demais despesas processuais remanescentes ‘ex lege’, se houver", sem, contudo, fixar honorários de sucumbência. Inconformado, o ESPÓLIO DE EVERALDO CHAVES interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma parcial, pois, ao extinguir o processo, o magistrado de origem deixou de aplicar o princípio da causalidade, previsto no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Argumenta que foi a conduta da Apelada, ao ocupar indevidamente o imóvel após o falecimento do proprietário, que deu causa à propositura da demanda, defendendo que a posterior desocupação do bem, embora tenha esvaziado o pedido possessório, equivale a um reconhecimento da procedência do pedido autoral, tornando inequívoco o dever da Apelada de arcar com os ônus sucumbenciais. Requereu, ao final, o provimento do recurso para condenar a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Devidamente intimada, a Apelada, EDNA MARIA DOS SANTOS, apresentou contrarrazões (ID 100317809). Preliminarmente, reiterou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, alegando que não deu causa à demanda, afirmando que sua permanência no imóvel se deu de boa-fé, pois convivia em união estável com o falecido e detinha a posse do bem no momento do óbito, o que lhe gerava uma legítima expectativa de direito, conforme o artigo 1.211 do Código Civil. Sustenta que, tão logo a questão patrimonial foi definida na ação de reconhecimento de união estável (que declarou a incomunicabilidade dos bens), ela prontamente celebrou o acordo para a entrega consensual do imóvel. Conclui, assim, pela inaplicabilidade do princípio da causalidade e requer o desprovimento do apelo. O recurso é tempestivo, e o preparo foi dispensado em razão do deferimento do recolhimento das custas ao final do processo (ID 100317106). Relatados os autos, submeto o feito à apreciação desta Colenda Turma Julgadora, solicitando a inclusão do processo em pauta de julgamento.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015989-66.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO CHAVES JUNIOR
Advogado(s): KARINNE DIAS OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA
APELADO: EDNA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): JACKSON SILVA DE MELO
RELATÓRIO
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O recurso de apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo adequado, tempestivo e interposto por parte legítima e com interesse recursal. O recolhimento do preparo foi postergado por decisão judicial (ID 100317106), o que não obsta o conhecimento do apelo. Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. A questão central devolvida a esta Corte consiste exclusivamente na análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em um processo extinto sem resolução de mérito, devido à perda superveniente de seu objeto. O Apelante defende que a responsabilidade deve ser atribuída à Apelada, com base no princípio da causalidade, enquanto a Apelada sustenta que sua conduta foi pautada pela boa-fé e por uma legítima expectativa de direito, o que afastaria sua responsabilidade pelos custos do processo. A razão assiste ao Apelante. Com efeito, a distribuição dos ônus sucumbenciais no processo civil brasileiro é regida, primordialmente, pelo princípio da sucumbência, segundo o qual a parte vencida na demanda deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte vencedora. Contudo, em situações nas quais o processo é extinto sem uma análise de mérito que declare um vencedor e um vencido, como ocorre nos casos de perda superveniente do objeto, a jurisprudência e a legislação se socorrem de um princípio mais amplo e fundamental: o princípio da causalidade. Este princípio, expressamente positivado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". A norma impõe ao julgador o dever de realizar uma investigação retrospectiva para identificar qual das partes, por sua conduta, tornou indispensável a instauração da lide para a tutela de um direito que, posteriormente, se tornou desnecessária. Em outras palavras, a responsabilidade recai sobre aquele que, se o mérito da causa fosse julgado, provavelmente seria declarado perdedor. A finalidade dessa regra é evitar que a parte que foi forçada a buscar o amparo do Poder Judiciário para defender um direito legítimo seja penalizada com os custos de um processo que não provocou. O processo, como instrumento de realização da justiça, não deve gerar prejuízo para quem tem razão. Assim, a análise da causalidade é um exercício de lógica e justiça, que busca restaurar o equilíbrio patrimonial entre as partes, onerando quem efetivamente deu origem ao conflito. Aplicando o princípio da causalidade aos fatos narrados e comprovados nos autos, torna-se evidente que foi a conduta da Apelada, Sra. Edna Maria dos Santos, que deu causa à instauração da presente Ação de Reintegração de Posse. Com o falecimento do Sr. Everaldo Chaves, a posse e a propriedade de seus bens foram imediatamente transmitidas aos seus herdeiros, por força do princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil. A partir desse momento, a posse do imóvel em litígio passou a pertencer, de direito, ao espólio, que é a universalidade de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. O inventariante, como representante legal do espólio, detém a legitimidade e o dever de administrar e proteger esses bens. A Apelada, que residia no imóvel em razão do relacionamento que mantinha com o de cujus, teve sua posse, até então legítima e tolerada, transformada em posse precária a partir do momento em que, após o óbito do proprietário, se opôs à vontade dos novos titulares do direito de reaver o bem. A recusa em desocupar o imóvel, mesmo após a manifestação de vontade dos herdeiros, configurou o esbulho possessório, que é o ato ilícito que priva o possuidor de sua posse, de forma violenta, clandestina ou precária. Foi essa resistência injustificada da Apelada que obrigou o Espólio Apelante a buscar a tutela jurisdicional, ajuizando a presente ação como único meio de reaver a posse do bem que lhe pertencia por direito sucessório. Portanto, a relação de causa e efeito é direta e inegável: a necessidade do processo surgiu exclusivamente da conduta da Apelada. A tese defendida nas contrarrazões, de que a Apelada agia com base em uma "expectativa de direito" decorrente da união estável, não se sustenta como justificativa para a ocupação do imóvel. Isto porque as questões patrimoniais decorrentes da união estável devem ser resolvidas no âmbito do inventário ou em ação própria, respeitando-se o regime de bens aplicável e o direito dos demais sucessores. No caso, a sentença proferida no processo nº 8009983-43.2019.8.05.0150 (ID 100317768) foi clara ao reconhecer a união estável, mas também ao declarar a incomunicabilidade dos bens, em razão do regime da separação obrigatória imposto pela idade do falecido (art. 1.641, II, do Código Civil). Essa decisão judicial apenas reforçou a ilegitimidade da posse exercida pela Apelada sobre o imóvel em questão. A perda superveniente do objeto da ação ocorreu porque, no curso do processo, a Apelada finalmente concordou em restituir a posse do imóvel ao Espólio, formalizando tal ato por meio de um instrumento particular (ID 100317771). Este ato de devolução voluntária, longe de eximir a Apelada de sua responsabilidade, funciona como um reconhecimento tácito da procedência do pedido formulado pelo Apelante. Ao entregar o bem, a Apelada, na prática, satisfez a pretensão principal da demanda, confirmando que sua resistência inicial era infundada. O processo perdeu seu objeto não por um fato alheio à vontade das partes, mas sim porque a Ré cedeu à pretensão do Autor, fazendo exatamente o que a ação judicial buscava compeli-la a fazer. Nesse contexto, seria contrário à lógica e à justiça permitir que a Apelada, após ter forçado o Apelante a arcar com os custos de um processo judicial para reaver um bem que era seu por direito, fosse isenta de qualquer responsabilidade pelas despesas que ela mesma gerou. A extinção do processo pela perda do objeto não apaga a história do conflito nem a causalidade que o originou. Por fim, não prospera o argumento da Apelada de que as custas deveriam ser divididas igualmente com base no artigo 90, § 2º, do CPC. Tal dispositivo se aplica a transações que encerram o litígio por concessões mútuas. No caso, não houve uma transação no sentido técnico-jurídico, mas sim a satisfação unilateral da pretensão autoral, o que atrai a aplicação específica do artigo 85, § 10, do mesmo diploma legal. Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe para adequá-la ao correto entendimento do princípio da causalidade, condenando a parte que deu causa à demanda a arcar com os ônus da sucumbência. DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 100317780). Com fundamento no princípio da causalidade, insculpido no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, condeno a Apelada, EDNA MARIA DOS SANTOS, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelada em sede de contrarrazões, uma vez que tal pleito já foi analisado e indeferido pelo juízo de primeiro grau, sem que houvesse recurso oportuno contra essa parte específica da decisão, operando-se a preclusão sobre a matéria. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015989-66.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO CHAVES JUNIOR
Advogado(s): KARINNE DIAS OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA
APELADO: EDNA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): JACKSON SILVA DE MELO
VOTO