PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065616-75.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BOSQUE DA SAPUCAIA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, ROGER ARTUR BURATTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para anular a sentença que extinguiu, por abandono da causa, ação de desapropriação na qual ocorreu a imissão provisória na posse e a ocupação irreversível do imóvel.

 

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à falta de citação válida e de contestação para fins de aplicação da Súmula 240 do STJ e do art. 485, § 6º, do CPC; (ii) saber se houve omissão referente à indicação dos elementos probatórios que fundamentaram a conclusão de irreversibilidade da ocupação do imóvel; (iii) saber se houve omissão acerca da discricionariedade administrativa do expropriante e da limitação da atuação do Poder Judiciário.

 

III. Razões de decidir

3. O acórdão abordou de forma expressa a situação processual do réu, que se habilitou nos autos e requereu reiteradamente o prosseguimento do feito, restando aperfeiçoada a relação processual e inviabilizada a extinção de ofício. A matéria trazida pelo embargante configura inovação recursal e evidente pretensão de reexame do mérito.

4. O julgado fundamentou de maneira clara a irreversibilidade fática da ocupação com base no auto de imissão provisória na posse, na planta do imóvel e no transcurso de mais de 25 anos, com consolidação de obras públicas no local.

5. A tese relativa à discricionariedade administrativa foi devidamente enfrentada, concluindo-se que a extinção por abandono equivaleria à desistência indireta do ente público, a qual é inadmissível após a ocupação irreversível do bem, sob pena de restar sem compensação a perda da propriedade.

6. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do julgado ou ao mero prequestionamento de dispositivos legais.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0065616-75.1998.8.05.0001 (ID 104832490), em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA, e como embargado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOSQUE DA SAPUCAIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, pelas razões adiante explanadas.







ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065616-75.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BOSQUE DA SAPUCAIA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, ROGER ARTUR BURATTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 0065616-75.1998.8.05.0001 (ID 102730685), que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Condomínio Edifício Bosque da Sapucaia para anular a sentença que havia extinguido, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a ação de desapropriação movida pelo ora embargante, nos termos da seguinte ementa:

 

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. IRREVERSIBILIDADE DA OCUPAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por condomínio réu contra sentença que, em ação de desapropriação movida pelo estado, extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, após inércia do ente público em promover o desmembramento do feito.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante possui interesse recursal; (ii) saber se é cabível a extinção da ação de desapropriação por abandono da causa, de ofício, quando já houve imissão na posse e o réu manifesta interesse no prosseguimento do feito para recebimento de indenização. 

III. Razões de decidir

3. O interesse recursal está presente, visto que a extinção do processo impede o recebimento da indenização pela perda da propriedade, caracterizando a necessidade e utilidade do recurso. Preliminar rejeitada.

4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, não podendo ser decretada de ofício quando já angularizada a relação processual, conforme entendimento sumulado.

5. No caso, o réu peticionou reiteradamente pleiteando o andamento do feito, o que inviabiliza a presunção de desinteresse ou a extinção por abandono.

6. A imissão provisória na posse ocorreu em 1999, com consolidação de obras públicas e urbanização da área, tornando a situação fática irreversível. A extinção sem mérito equivaleria a uma desistência indireta, inadmissível quando o imóvel não pode ser devolvido ao status quo ante. 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.”.

 

Em suas razões (ID 104832490), após proceder com resumo processual, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém as seguintes omissões:

 

(i) Violação dos artigos 485, § 6º e 238 do CPC, além da Súmula 240 do STJ. Aduz que o acórdão ignorou que a efetiva triangulação da relação processual apenas se consolida com a citação válida e oferecimento de contestação. Acrescenta que a citação por edital foi anulada e o Condomínio habilitado jamais apesentou contestação. Assim, considera que a relação processual não teria se completado, na forma do art. 238 do CPC, o que tornaria inaplicáveis o art. 485, § 6º do CPC e a Súmula 240 do STJ;

 

(ii) Violação dos arts. 371 e 373, II, do CPC. Defende que o acórdão concluiu pela "aparente irreversibilidade da ocupação" sem indicar os documentos dos autos que sustentariam essa conclusão e sem examinar se o condomínio se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de devolução do imóvel ao estado anterior, fato impeditivo do direito de o expropriante desistir da desapropriação, em violação aos arts. 371, 373, II, e 489, §1º, IV, do CPC;

 

(iii) Violação do art. 2º da Constituição Federal e do art. 9 do Decreto 3.365/1941. Afirma que sendo discricionária a instauração da desapropriação, também o seria a reavaliação do interesse público capaz de levar à desistência ou ao abandono da ação, não podendo o Poder Judiciário obrigar o Estado a prosseguir com desapropriação que não mais lhe interessa.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, isto é, com modificação do resultado do julgamento, para que, sanadas as omissões apontadas, seja restabelecida a sentença que extinguiu o processo de desapropriação.

 

Em contrarrazões (ID 105518908), o embargado alega que a primeira alegação veicula matéria nova, que "nunca foi objeto de qualquer manifestação" do embargante no feito, e traduz mera discordância com o mérito do julgado. Quanto à segunda, sustenta que a matéria foi expressamente abordada pelo acórdão, que reconheceu a inviabilidade da desistência ou do abandono diante da impossibilidade de reversão da imissão na posse. Pede a rejeição dos embargos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, 23 de julho de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065616-75.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BOSQUE DA SAPUCAIA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, ROGER ARTUR BURATTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

 

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.

 

Da alegada omissão quanto à ausência de citação válida e de contestação (art. 238 e art. 485, §6º, do CPC e Súmula 240 do STJ)

 

O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao aplicar o art. 485, §6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ sem considerar que a citação por edital foi anulada e que o condomínio jamais apresentou contestação, de modo que a relação processual não teria se completado.

 

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

 

"Assim como a desistência, o abandono processual gera prejuízo direto ao réu, que tem interesse legítimo em ver definida sua situação jurídica. Por essa razão, a extinção do processo não pode ser decretada de ofício pelo juiz, mas apenas mediante provocação da parte interessada. (...) No caso concreto, a sentença de extinção foi proferida de ofício pelo juízo de origem. Ao contrário, o réu Condomínio Edifício Bosque da Sapucaia, ora apelante, reiteradamente manifestou seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo em diversas oportunidades que o Estado fosse compelido a cumprir as determinações judiciais (ID. 77381004, 77381013, 77381016, 77381121, 77381128, 77381129), em petições apresentadas de 2016 a 2022."

 

Como se vê, o acórdão não ignorou a situação processual do embargado. Ao contrário, registrou de forma expressa o histórico do feito: a habilitação do condomínio nos autos (ID. 77380829), a decisão de 2012 que, ao anular a citação por edital, desde logo o intimou, na qualidade de réu, para apresentar defesa (ID. 77380906), e as reiteradas petições em que pleiteou o prosseguimento do processo e o julgamento do mérito. Foi a partir desse quadro fático que a Turma Julgadora concluiu pela angularização da relação processual e pela impossibilidade de extinção de ofício, diante da manifestação inequívoca de interesse do réu na definição de sua situação jurídica, exatamente o bem tutelado pelo art. 485, §6º, do CPC e pela Súmula 240 do STJ.

 

O embargante não aponta propriamente uma omissão, mas sustenta que o acórdão aplicou erroneamente os dispositivos legais e a Súmula 240 do STJ diante das circunstâncias fáticas do processo. Esse tipo de inconformismo, relacionado ao acerto ou desacerto da decisão, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada que não se presta ao reexame do mérito da causa.

 

Registre-se, ademais, que o acórdão assentou fundamento autônomo e suficiente para anular a sentença: a extinção sem resolução de mérito, no caso, "equivale a desistência e beneficia a própria inércia do ente estatal", sendo inadmissível quando o imóvel não pode ser devolvido no estado em que se encontrava. Esse fundamento sustenta, por si só, a conclusão do julgado, independentemente da discussão sobre a formação completa da relação processual.

 

Por fim, como apontado pelo embargado em contrarrazões, a tese da ausência de triangulação da relação processual não foi suscitada nas contrarrazões à apelação, nas quais o embargante limitou-se a arguir a falta de interesse recursal, a inexigibilidade do desmembramento, a discricionariedade administrativa e o descabimento de honorários. Não há omissão quanto a questão que não foi submetida ao órgão julgador no momento processual próprio.

 

Da alegada omissão quanto à prova da irreversibilidade da ocupação (arts. 371, 373, II, e 489, §1º, IV, do CPC)

 

O embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao concluir pela irreversibilidade da ocupação sem indicar os elementos dos autos que sustentariam essa conclusão e sem examinar se o condomínio se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de devolução do imóvel, que seria fato impeditivo do direito de desistência do expropriante.

 

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

 

"No caso dos autos, o Estado obteve a imissão provisória na posse em 25/03/1999 (ID. 77380824) e a documentação indica que a área foi urbanizada e ocupada ao longo dos mais de 25 anos de tramitação do feito. Em mapa juntado pelo próprio Estado da Bahia (ID. 77380977), verifica-se que a área da apelante se encontra inserida na poligonal do Decreto expropriatório, mesmo após a redução da área."

 

Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão indicou, com referência aos números identificadores dos documentos, os elementos de prova que formaram o convencimento do órgão julgador: o auto de imissão provisória na posse (ID. 77380824) e o mapa juntado aos autos pelo próprio Estado da Bahia (ID. 77380977), somados ao longo período de tramitação do feito, com consolidação de obras públicas e urbanização da área. Não há, portanto, ausência de indicação dos elementos de convicção nem falta de fundamentação.

 

A discordância do embargante quanto à valoração dessas provas e quanto à distribuição do ônus probatório entre expropriante e expropriado traduz inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício de integração. Se entende que o acórdão errou ao apreciar a prova ou ao aplicar o direito, deve deduzir sua irresignação pela via recursal adequada.

 

Da alegada omissão quanto à discricionariedade administrativa (art. 2º da CF e art. 9º do Decreto-Lei n. 3.365/1941)

 

O embargante alega, por fim, que o acórdão teria sido omisso quanto à tese de que o Poder Judiciário não pode obrigar o Estado a prosseguir com desapropriação que não mais lhe interessa, por se tratar de matéria inserida na discricionariedade do Poder Executivo.

 

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

 

"A extinção do processo por abandono do autor, neste contexto, equivale a desistência e beneficia a própria inércia do ente estatal, que se utilizou do processo judicial para obter a posse, realizou a intervenção pública e, posteriormente, recusou-se a regularizar o polo passivo, esquivando-se do pagamento da justa indenização."

 

E, ao afastar a alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem de desmembramento, o julgado acrescentou:

 

"O desmembramento foi ordenado como medida de gestão processual, e encontra fundamento no art. 113, §1º, do CPC, que permite ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quando comprometer a rápida solução do litígio."

 

A matéria foi, portanto, expressamente enfrentada. O acórdão não decidiu sobre a conveniência ou a utilidade pública da desapropriação, campo que o art. 9º do Decreto-Lei n. 3.365/1941 reserva à Administração. Decidiu sobre as consequências processuais da conduta do expropriante que, após obter a imissão na posse e consumar a intervenção no bem, deixou de cumprir as determinações judiciais de regularização do polo passivo. O julgado concluiu que, nesse cenário de irreversibilidade fática, a extinção equivaleria a uma desistência indireta, vedada pela jurisprudência, devendo o feito prosseguir para a fixação da justa indenização. O que existe, assim, é decisão contrária à pretensão do embargante, o que não se confunde com omissão.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025)

 

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) 

 

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

 

Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração.

 


Sala de sessões,            de                                             de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora