PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8063632-40.2023.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: KAILANE VALVERDE DA SILVA

ADVOGADO: JÉSSICA DOS SANTOS SOARES

APELADO: BANCO C6 S/A

ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

ACÓRDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por KAILANE VALVERDE DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em face do BANCO C6 S/A. A Autora alegou desconhecer o débito que motivou a negativação de seu nome, impugnando a validade das provas documentais apresentadas pela Financeira, especialmente as telas sistêmicas. Postulou a exclusão da inscrição e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a Acionante ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se houve comprovação válida da existência da relação jurídica entre as partes e da legitimidade da dívida cobrada; e avaliar se a inscrição da Demandante em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco comprova a existência da relação contratual, mediante a juntada de selfie, documento de identidade, faturas e extratos em nome da Autora, documentos considerados válidos para demonstrar a contratação e o débito.

4. As provas apresentadas, ainda que produzidas unilateralmente, possuem presunção de veracidade quando não infirmadas por elementos robustos da Suplicante, o que não ocorreu nos autos.

5. A inscrição do nome em cadastro de inadimplentes decorre do inadimplemento contratual devidamente comprovado, caracterizando exercício regular de direito e afastando qualquer ilicitude na conduta do Banco.

6. A jurisprudência consolidada reconhece que, havendo relação jurídica e inadimplemento, a negativação não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo inaplicável a presunção do dano moral (in re ipsa).

7. A fixação de honorários advocatícios deve ser majorada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dado o desprovimento do recurso, respeitados os limites legais e mantida a suspensão da exigibilidade, em virtude da gratuidade de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

–––––––––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º a 4º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2180409-05.2021.8.26.0000, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 31/03/2022. TJ-MG, AI nº 10000190264887001, Rel. Des. Luciano Pinto, j. 06/08/2019. TJ-MG, Ap. Cív. nº 1.0024.11.308528-6/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 14/12/2017. TJ-BA, Ap. Cív. nº 8059130-97.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 10/11/2022. STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017.

–––––––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8063632-40.2023.8.05.0001, tendo como Apelante KAILANE VALVERDE DA SILVA, sendo Apelado o BANCO C6 S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8063632-40.2023.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: KAILANE VALVERDE DA SILVA

ADVOGADO: JÉSSICA DOS SANTOS SOARES

APELADO: BANCO C6 S/A

ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por KAILANE VALVERDE DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8063632-40.2023.8.05.0001, proposta contra o BANCO C6 S/A, dispôs:


Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (Id. 92589819).

Irresignada, a Autora interpôs o presente Apelo (Id. 92589823), argumentando, em síntese, que desconhece a existência do débito.

Sustentou que a decisão terminativa não pode prevalecer, considerando que o Recorrido não comprovou, por intermédio de documentos, a presença do débito entre as partes, não servindo as telas sistêmicas como elementos de convicção, porquanto unilateralmente produzidas e alimentadas pela própria empresa, existindo desta forma prova facilmente modificável, sem o condão de dirimir a controvérsia instalada.

Arguiu ser devida a fixação do dano moral, pois in re ipsa, ou seja, presumido.

Concluiu, buscando a reforma da decisão impugnada, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes.

 Em sede de contrarrazões, o Apelado refutou os argumentos, pleiteando a manutenção da decisão terminativa (Id: 92589828).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 29 de janeiro de 2026.

 Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8063632-40.2023.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: KAILANE VALVERDE DA SILVA

ADVOGADO: JÉSSICA DOS SANTOS SOARES

APELADO: BANCO C6 S/A

ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

VOTO

O inconformismo é tempestivo, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual rechaço à arguição de violação à dialeticidade, não assistindo razão ao Apelado, pois a peça recursal combateu, especificamente, a decisão vergastada, refutando as alegações nela contida.

Prima facie, no que concerne à impugnação da gratuidade de Justiça, não obstante a possibilidade da parte adversa oferecê-la, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - Insurgência do exequente contra a r. decisão que rejeitou a impugnação da justiça gratuita concedida ao executado - Descabimento - Cabe o ônus da prova ao impugnante - Presunção de hipossuficiência não foi ilidida no caso concreto - De rigor, manter o benefício da justiça gratuita concedido - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Inteligência dos artigos 98, 99 § 2º, § 3º e § 4º, do CPC e inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21804090520218260000 SP 2180409-05.2021.8.26.0000, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022);


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não fazendo o impugnante prova nesse sentido, impõe-se a improcedência de seu pedido. (TJ-MG - AI: 10000190264887001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019).

Portanto, mantenho a gratuidade judiciária concedida à Acionante no primeiro grau.

Cuida-se de demanda aforada, visando à declaração de inexistência de débito e à indenização por dano moral, por inclusão em cadastro de inadimplente.

Ao sentenciar, o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a postulação, ao não vislumbrar ilicitude na conduta do Acionado.

Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou a Apelante, as provas coligidas aos fólios revelaram a pertinência da dívida cobrada e, portanto, a legitimidade da inscrição efetivada no cadastro de restrição ao crédito.

Nesse passo, a vigência do contrato restou demonstrada, através da selfie, do documento de identidade, dos extratos e das faturas emitidas pelo Réu, que se mostram suficientes para evidenciar a contratação, não havendo, por conseguinte, conduta ilícita, na negativação efetivada.

Ademais, tais documentos se afiguram legítimos para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo as informações ali contidas satisfatórias ao convencimento da Julgadora.

A título de ilustração, o seguinte excerto da sentença:


No caso em tela, observo que assiste razão à parte ré. Em comprovou a adesão ao cartão de crédito por meio dos documentos de ID. 393869843, 393869852, 393869849 e 393869844, com juntada de documento pessoal e biometria facial.

Ademais, a parte ré apresentou faturas em nome do autor (ID. 393869845 e seguintes), documentos que comprovam a existência de débito entre as partes.


Nesse diapasão, depreende-se que o Recorrido não agiu com abuso, ao inscrever o nome da Recorrente em cadastros de restrição ao crédito. Ao revés, exerceu legitimamente seu direito, posto que revelado o inadimplemento.

O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo a Requerente consentido para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte acórdão:


APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO LÍCITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. Se é comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, bem como o inadimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral. Restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, deve ser aplicada condenação de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, I, II c/c art. 81, ambos do CPC/2015. O fato de ter a autora sido condenada em litigância por si, não há conduz à revogação dos benefícios da assistência judiciária de forma automática. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.308528-6/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da sumula em 23/01/2018).


Logo, como acertadamente reconheceu o Juiz primevo, não há que se falar em violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na hipótese, a ocorrência de lesão extrapatrimonial, inexistindo, portanto, dever de indenizar.

Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, no seu §11:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).


Destarte, com o improvimento do recurso, os sucumbenciais devem ser majorados, estes que arbitro no patamar de 12% sobre o valor da causa, sobrestando, contudo, a cobrança, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima estabelecidos.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator