PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185661-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINELICE NEPUMUCENO DA CRUZ e outros
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SAÚDE PÚBLICA. PLANSERV. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DESCUMPRIDA. CONTAGEM DE PRAZO MATERIAL. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 15.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMADOS DE R$ 2.000,00 PARA 15% SOBRE A CONDENAÇÃO E O PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por Sinelice Nepumuceno da Cruz e pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinou o fornecimento do medicamento Imbruvica 420mg/dia pelo PLANSERV, condenou o ente público ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00, de astreintes de R$ 19.000,00 e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00. A autora pleiteia majoração da indenização e dos honorários; o Estado impugna a condenação ao pagamento da multa cominatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:
(i) definir se a suspensão de prazos processuais (CPC, art. 220) incide sobre prazo fixado para cumprimento de tutela de urgência de fornecimento de medicamento;
(ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado;
(iii) determinar se a fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo para cumprimento de obrigação de fazer em tutela de urgência, sobretudo em matéria de saúde, possui natureza material e deve ser contado em dias corridos a partir da intimação, não se submetendo à suspensão do recesso forense prevista no art. 220 do CPC.

A fixação de astreintes tem como finalidade assegurar a efetividade das decisões judiciais e sua incidência é legítima quando demonstrado atraso injustificado no cumprimento da ordem, especialmente em demandas que envolvem risco à vida.

A recusa indevida de fornecimento de medicamento oncológico e o atraso na efetivação da decisão judicial configuram dano moral in re ipsa, cujo valor deve observar proporcionalidade e função pedagógico-compensatória.

O arbitramento de honorários advocatícios por equidade é exceção restrita aos casos em que o proveito econômico seja inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Quando o proveito econômico é estimável, como no fornecimento de medicamento, a verba honorária deve ser fixada sobre a condenação e sobre o proveito econômico, conforme art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação do Estado da Bahia desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.

Tese de julgamento:

O prazo para cumprimento de obrigação de fazer fixado em tutela de urgência de fornecimento de medicamento deve ser contado em dias corridos, não se suspendendo durante o recesso forense.

A negativa indevida e o atraso na efetivação de ordem judicial de fornecimento de medicamento oncológico configuram dano moral indenizável.

A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tomando-se como base o valor da condenação e o proveito econômico da obrigação de fazer, a ser liquidado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 196 e 100; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, 220 e 537.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8084396-47.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, pub. 16/09/2024; TJ-BA, Apelação nº 0500870-72.2019.8.05.0271, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, pub. 10/08/2021; STF, ADI nº 4357, Pleno, j. 14.03.2013.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8185661-29.2022.8.05.0001, em que figuram como Primeira Apelante/Segunda Apelada SINELICE NEPUMUCENO DA CRUZ e como Segundo Apelante/Primeiro Apelado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185661-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINELICE NEPUMUCENO DA CRUZ e outros
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas por SINELICE NEPUMUCENO DA CRUZ (ID 90985796) e pelo ESTADO DA BAHIA (ID 90985806), irresignados com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 90985795) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

A demanda foi ajuizada por SINELICE NEPUMUCENO DA CRUZ, beneficiária do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, que, diagnosticada com "Linfoma não Hodgkin da Zona Marginal nodal (CID C83.9)", necessitava de tratamento contínuo com o medicamento IMBRUVICA 420MG/DIA (Ibrutinib), conforme prescrição médica acostada aos autos (ID 90985530). Narrou que, após solicitação administrativa, o plano de saúde negou a cobertura do fármaco (ID 90985532), o que a motivou a buscar a tutela jurisdicional para garantir a continuidade de seu tratamento oncológico. Requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato do medicamento e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

Em decisão proferida em regime de plantão judiciário, em 28 de dezembro de 2022, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o réu fornecesse o medicamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 90985536).

Diante da inércia do ente estatal, a autora noticiou o descumprimento da liminar (ID 90985542 e 90985554), o que ensejou novas determinações judiciais para o cumprimento da ordem, inclusive com a expedição de ofícios ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência (ID 90985555).

O Estado da Bahia veio aos autos em 23 de março de 2023 para informar que a ordem judicial havia sido cumprida, com a autorização para fornecimento do medicamento em 24 de janeiro de 2023 (ID 90985775). A autora, por sua vez, ratificou o cumprimento intempestivo e requereu a execução das astreintes (ID 90985778).

Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 90985785), defendendo a legalidade da negativa administrativa, com base no regulamento do PLANSERV (Decreto nº 9.552/05), que exclui a cobertura de medicamentos de uso continuado em regime ambulatorial. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão (Súmula 608/STJ), e a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais.

A autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (ID 90985789).

Após certidão do cartório atestando o período de descumprimento da liminar (ID 90985794), sobreveio a sentença hostilizada (ID 90985795), cujo dispositivo foi assim redigido:

Ante ao exposto e mais do que consta nos autos, julgo pela procedência em parte dos pedidos articulados na exordial, confirmando, em todos os termos, a tutela antecipada concedida, para determinar que o ESTADO DA BAHIA promova a autorização e custeio do medicamento IMBRUVICA 420MG/DIA POR VIA ORAL, pelo PLANSERV, em favor da parte Autora SINELICE NEPUMUCENO DA CRUZ , arcando com todos os encargos financeiros necessários para a realização do supracitado tratamento, mais a condenação nos danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ainda, considerando se a flagrante demora no cumprimento da decisão antecipatória, acerca da qual foi intimado o Réu em 01/01/2023, dando cumprimento ao comando judicial somente em 24/01/2023, impõe se a condenação ao pagamento dos valores fixados a título de astreintes. Todavia, consoante certidão de ID.497130845, resta evidente que devem ser computados 19 dias de atraso no cumprimento, excluído o prazo inicialmente fixado, o que implica na obrigação de pagar R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) a Autora, que devem ser adimplidos por meio da sistemática de precatórios, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357.

Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, considerando se que valor estipulado para a causa pelo Autor não retrata o real ganho financeiro decorrente da causa, nem mesmo há nos autos orçamentos relativos ao medicamento requestado que justifiquem o valor estipulado.

Taxas judiciárias dispensadas, face da isenção que goza a Fazenda Pública.

Findo o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam se os autos ao Tribunal de Justiça, em virtude da remessa necessária.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 90985796), pugnando pela reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, alegando que os valores fixados pelo juízo de origem são irrisórios e desproporcionais à gravidade dos fatos e à complexidade da causa.

O Estado da Bahia, por sua vez, também apelou (ID 90985806), restringindo sua insurgência à condenação ao pagamento das astreintes. Argumenta que o cumprimento da liminar foi tempestivo, pois o prazo de 5 (cinco) dias, por ter natureza processual, teria sido suspenso durante o recesso forense, nos termos do art. 220 do CPC, iniciando-se sua contagem apenas no primeiro dia útil subsequente. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão ou a redução do valor da multa, por considerá-la excessiva.

Contrarrazões foram devidamente apresentadas por ambas as partes (ID 90985807 e 90985809), nas quais cada uma rebateu os argumentos da parte adversa e pugnou pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185661-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINELICE NEPUMUCENO DA CRUZ e outros
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES

 

VOTO

 

De início, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos. As apelações interpostas por SINELICE NEPUMUCENO DA CRUZ e pelo ESTADO DA BAHIA são tempestivas, foram manejadas pelas partes legítimas e demonstram o interesse recursal na reforma da sentença. Ambas as partes são dispensadas do recolhimento do preparo, a autora por ser beneficiária da justiça gratuita e o Estado por força de lei.

Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.

Considerando a interposição de recursos por ambas as partes e a prejudicialidade lógica da matéria devolvida pelo ente estatal, passo a analisar primeiramente a Apelação do Estado da Bahia, que versa exclusivamente sobre a condenação ao pagamento de astreintes, para, em seguida, apreciar o apelo da autora, que discute o quantum indenizatório e os honorários advocatícios.

DA APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - ANÁLISE DAS ASTREINTES

O cerne da controvérsia instaurada pelo recurso do Estado da Bahia reside na contagem do prazo para o cumprimento da tutela de urgência deferida em 28 de dezembro de 2022, durante o plantão judiciário. Sustenta o ente público que o prazo de 05 (cinco) dias, por possuir natureza processual, estaria sujeito à suspensão do recesso forense, prevista no art. 220 do Código de Processo Civil, de modo que sua contagem somente teria se iniciado em 23 de janeiro de 2023, primeiro dia útil após o período de suspensão. Alega que, tendo comprovado o cumprimento da ordem em 24 de janeiro de 2023, não houve mora a justificar a incidência da multa cominatória.

A tese, contudo, não merece prosperar.

A fixação de astreintes, medida coercitiva prevista no art. 537 do CPC, tem como escopo precípuo assegurar a efetividade das decisões judiciais e garantir o resultado prático do processo. Em se tratando de tutela de urgência deferida em matéria de saúde, na qual se visa proteger bens jurídicos da mais alta envergadura, como a vida e a integridade física, a celeridade e a eficácia do comando judicial são imperativos que se sobrepõem a interpretações puramente formalistas da lei processual.

A suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecida pelo art. 220 do CPC, destina-se a garantir o descanso de advogados, magistrados e servidores, referindo-se aos prazos para a prática de atos processuais em sentido estrito, como a apresentação de recursos, contestações e outras manifestações nos autos. Não se pode estender essa suspensão ao prazo fixado para o cumprimento de uma obrigação de fazer de natureza material e urgente, sob pena de esvaziar por completo a finalidade do próprio regime de plantão judiciário, que existe justamente para dar vazão a demandas que não podem aguardar o expediente forense regular.

Interpretar a norma de modo a permitir que uma ordem judicial de fornecimento de medicamento oncológico, proferida em caráter de urgência para evitar dano irreparável à saúde da parte, possa aguardar por mais de vinte dias para começar a ser cumprida, seria um contrassenso e uma afronta direta ao princípio constitucional da efetividade da tutela jurisdicional. A obrigação imposta ao Estado não era a de praticar um ato processual, mas sim um ato material e administrativo: autorizar e fornecer o fármaco necessário à preservação da vida da autora.

Nesse contexto, o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer deve ser contado de forma contínua, em dias corridos, a partir da intimação da decisão, para que a medida coercitiva cumpra sua função e o direito tutelado seja efetivamente protegido.

Compulsando os autos, verifica-se que a Procuradoria Geral do Estado foi formalmente notificada da decisão liminar em 30 de dezembro de 2022 (ID 90985540). O prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, portanto, esgotou-se em 04 de janeiro de 2023. O efetivo cumprimento da obrigação, contudo, somente foi comprovado em 24 de janeiro de 2023 (ID 376307011).

Desta forma, o cálculo realizado pelo juízo a quo, com base na certidão cartorária (ID 90985794), que apurou um atraso de 19 (dezenove) dias (entre 05/01/2023 e 23/01/2023), mostra-se correto e deve ser mantido.

Quanto ao pedido subsidiário de redução ou exclusão da multa, igualmente não assiste razão ao apelante. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento revela-se razoável e proporcional à gravidade da situação, considerando o risco de vida inerente à interrupção de tratamento oncológico e a capacidade econômica do ente público devedor. O montante total de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) não se afigura exorbitante a ponto de configurar enriquecimento sem causa da autora, cumprindo adequadamente sua função coercitiva.

Diante do exposto, a sentença deve ser integralmente mantida neste capítulo, negando-se provimento ao apelo do Estado da Bahia.

DA APELAÇÃO DA AUTORA

A autora, ora primeira apelante, busca a reforma parcial da sentença em dois pontos específicos: a majoração da indenização por danos morais e a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

A sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que a apelante considera insuficiente para reparar o abalo sofrido.

Assiste-lhe parcial razão.

A conduta do PLANSERV, ao negar administrativamente um medicamento oncológico de uso essencial, devidamente prescrito pelo médico assistente, e, posteriormente, ao retardar o cumprimento de uma ordem judicial que visava garantir a continuidade do tratamento, transcende, em muito, o mero dissabor ou o simples inadimplemento contratual. Tal postura impôs à autora, já fragilizada por uma doença grave, uma carga adicional de angústia, incerteza e aflição, colocando em risco concreto sua saúde e sua vida.

O dano moral, em tais circunstâncias, é inquestionável e decorre da própria gravidade do fato (in re ipsa), violando a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade da paciente. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor da prática de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo).

Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANSERV . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FÁRMACO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE . DANO MORAL CONFIGURADO. RECUSA QUE DESBORDA DO MERO DISSABOR. AUTORA COM QUADRO DE SAÚDE GRAVE. ABALO ANÍMICO . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESTA INSTÂNCIA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART . 85, § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 . Verifica-se que a autora foi diagnosticada com tumor maligno de colo de útero, em fase avançada com metástase, sendo submetida a tratamento quimioterápico com o uso dos fármacos Pembrolizumab (Keytruda) e Bevacizumab (Avastin), os quais foram negados pelo Planserv. Na hipótese, a sentença considerou abusiva a negativa de custeio dos fármacos prescritos, afastando o dano moral, sob fundamentação de que não ficou demonstrada a violação anímica. 2. A recusa indevida e injustificada pela operadora de plano de saúde ou congênere em autorizar a cobertura de atendimento médico a que esteja legalmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por intensificar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o que coaduna com o caso em comento . 3. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, condeno o Estado da Bahia ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, valor que se mostra razoável, proporcional e adequado, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação. 4 . Quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais, tratando-se de matéria de ordem pública, e sendo a sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, deve ser modificada, de ofício, para determinar que o percentual seja fixado no momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Reforma parcial da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

(TJ-BA - Apelação: 80843964720238050001, Relator.: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024)


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA . APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE REINCLUSÃO NO PLANSERV. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 4º, INCISO X, DA LEI Nº 9.528/2005 . DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NEGATIVA INDEVIDA. DIREITO À REINCLUSÃO MEDIANTE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO . IDADE AVANÇADA. QUADRO DE SAÚDE DELICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO . I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reinclusão da apelante junto ao PLANSERV, na condição de servidora pública temporária que veio a se aposentar pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS. II – A apelante atende aos requisitos do artigo 4º, inciso X da Lei nº 9.528/2005, comprovando o exercício de cargo de provimento temporário por período superior a dez anos, inclusive nos dois anos imediatamente anteriores à aposentadoria, havida em 25/07/2005, mediante contribuição ao PLANSERV (ID 17307876 e 17307878). III – Considerando-se o delicado quadro de saúde da recorrente, em idade avançada, e o risco de óbice ao seu tratamento, em atenção aos preceitos constitucionais consubstanciados nos artigos 1º, III, 6º e 196, da CF, em consonância com o artigo 4º, inciso X, da Lei nº 9 .528/2005, a reinclusão da autora no PLANSERV deve ser assegurada, salientando-se a necessidade da beneficiária arcar com as respectivas prestações mensais. Precedentes. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. Precedentes . V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$15.000,00 (quinze mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo justificável e condizente com a realidade fática descrita nos autos, capaz de reparar a angústia e aborrecimento sofridos pela autora, sem que isto importe seu enriquecimento indevido. VI – Recurso de apelação provido, confirmando a liminar, para determinar que o ESTADO DA BAHIA efetive a imediata inclusão da requerente no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (Planserv), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) e, ainda, pagar indenização a título de danos morais no importe de R$15 .000,00 (quinze mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Pedido de efeito suspensivo à apelação – nº 8017947-81.2021.8 .05.0000, prejudicado. 

(TJ-BA - Apelação: 05008707220198050271, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)


Embora se deva ponderar a natureza jurídica do PLANSERV como plano de autogestão, sem fins lucrativos, tal característica não pode servir de escudo para isentá-lo da responsabilidade por condutas que atentem contra direitos fundamentais de seus beneficiários.

Nesse diapasão, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem mostra-se, de fato, aquém do necessário para cumprir adequadamente a função reparatória e pedagógica da indenização, considerando a recalcitrância do ente público e a angústia imposta à paciente. Assim, entendo por bem majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se afigura mais justa e condizente com as particularidades do caso concreto e com os precedentes desta Corte em situações análogas.

A apelante insurge-se, ainda, contra a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, requerendo sua majoração para 20% sobre o proveito econômico obtido.

Neste ponto, a reforma da sentença é medida que se impõe, em observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076.

O art. 85, § 8º, do CPC, que permite a fixação de honorários por equidade, é norma de aplicação excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, nenhuma dessas situações se configura. O proveito econômico obtido pela autora é perfeitamente estimável, correspondendo ao custo do tratamento com o medicamento IMBRUVICA, que lhe foi assegurado pela atuação judicial.

Ainda que o tratamento seja por tempo indeterminado, é plenamente possível adotar como parâmetro o custo anual do fármaco, conforme tem admitido a jurisprudência, afastando-se, assim, a pecha de "inestimável". O valor da causa, por sua vez, fixado em R$ 50.000,00, não pode ser considerado "muito baixo".

Dessa forma, a fixação dos honorários deve, obrigatoriamente, seguir os parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, incide a regra do § 3º, que estabelece percentuais escalonados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.

Assim, a sentença deve ser reformada para afastar a fixação por equidade e estabelecer a verba honorária com base em percentual sobre a base de cálculo correta, qual seja, o valor da condenação (somatório dos danos morais e das astreintes) acrescido do proveito econômico relativo à obrigação de fazer. Este último deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, correspondendo ao custo efetivo do tratamento com o medicamento IMBRUVICA pelo período de 12 (doze) meses.

Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado, fixo o percentual dos honorários em 15% (dez por cento) sobre a referida base de cálculo, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE SINELICE NEPUMUCENO DA CRUZ, para reformar a sentença nos seguintes termos:

a) Majorar a condenação a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela incidência, uma única vez, da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021;

b) Reformar a condenação em honorários advocatícios, para fixá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais e astreintes) somado ao proveito econômico da obrigação de fazer, este a ser apurado em liquidação de sentença e correspondente ao custo do tratamento por 12 (doze) meses, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC.

Mantenho a sentença em seus demais termos.

Em razão do desprovimento do recurso do Estado da Bahia, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor em 2% (um por cento), a incidir sobre a mesma base de cálculo, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora