PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Recurso em Sentido Estrito nº 8004032-20.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador
Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia
Recorrido: Ademilson Silva Lima
Recorrido: Cleiton da Silva Pereira
Defensor Público: Dr. Fabiano Cho
Origem: 5ª Vara Criminal
Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RECORRIDOS POR CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO, NA FORMA DO ART. 157, § 2º, II C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, CONCEDENDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO.
RECORRIDOS PRESOS EM FLAGRANTE NO DIA 11.01.2025, OBJETO DO APF Nº 8004032-20.2025.8.05.0001, POR TEREM SUBTRAÍDO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA DISSIMULANDO PORTAR UMA ARMA DE FOGO, UM APARELHO CELULAR DA MARCA SAMSUNG COR PRETA, DA VÍTIMA ELISANE MORAES COSTA, SOMENTE NÃO CONSEGUIDO CONSUMAR O CRIME POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.
CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 312 DO CPP. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS RECORRIDOS REVELADA PELO MODUS OPERANDI DA AÇÃO CRIMINOSA. NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS AO CASO CONCRETO AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319, DO CPP. POSSIBILIDADE CONCRETA DE QUE, EM LIBERDADE, VOLTEM A DELINQUIR.
RECURSO PROVIDO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8004032-20.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura, como Recorrente, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Recorridos, Ademilson Silva Lima e Cleiton da Silva Pereira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao Recurso Ministerial, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão judicial (ID 76565311) proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Audiência de Custódia da Comarca Salvador, que negou pedido de prisão preventiva em desfavor de Cleiton da Silva Pereira e Ademilson Silva Lima, por suposta prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
No mencionado recurso, o Ministério Público busca a reforma da decisão questionada, objetivando a decretação da “PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DE ADEMILSON SILVA LIMA” (ID 76566872), bem como a decretação da “PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DE CLEITON DA SILVA PEREIRA” (ID 76566873).
Em contrarrazões, a defesa dos Recorridos Ademilson Silva Lima e Cleiton da Silva Pereira, manifestou-se pelo não provimento do recurso Ministerial (ID 76566877).
Mantida a decisão recorrida no ID 76566878.
Distribuído o feito para relatoria desta magistrada, por livre sorteio (ID 76614174).
Em parecer, a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Cleusa Boyda de Andrade se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 78462470).
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
O recurso é tempestivo, e estão presentes os pressupostos e fundamentos para o seu exame de mérito, que deve ser pelo provimento, consoante o judicioso parecer ministerial, e as seguintes razões:
Registra-se, inicialmente, que o Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 8004032-20.2025.8.05.0001 deu origem à Ação Penal nº 8014913-56.2025.8.05.0001, em curso na 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, onde se imputa aos Recorridos Ademilson Silva Lima e Cleiton da Silva Pereira, a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II c/c art. 14, II, do Código Penal.
Conforme a denúncia, “1) Consta do Inquérito Policial anexo, que no dia 11 de janeiro do ano em curso (2025), por volta de 10horas, na Rua Genaro De Carvalho, Jardim Cajazeiras, nesta capital, os denunciados foram presos em flagrante por terem subtraído, mediante grave ameaça exercida dissimulando portar uma arma de fogo, um aparelho celular da marca Samsung cor preta, da vítima Elisane Moraes Costa, somente não conseguido consumar o crime por circunstâncias alheais a vontade dos agentes;
2) No dia dos fatos a vítima saiu de casa e se dirigiu a pé até um ponto de ônibus localizado em frente ao Condomínio Reserva da Colina e, enquanto aguardava o transporte coletivo pegou seu aparelho celular para verificar no aplicativo que fornecia o horário do transporte quando, neste instante foi surpreendida pelos denunciados a bordo de uma motocicleta Honda, modelo Bros, cor branca, de placa policial SJQ8152, ano de fabricação 2023/2024, quando o denunciado Cleiton desceu do veículo e anunciou o assalto determinando que lhe fosse passado o aparelho celular;
3) Neste momento a vítima se surpreendeu e se assustou quando o réu Cleiton desceu da carona da moto e avançou em sua direção, anunciando o assalto ao mesmo tempo em que tentou arrancar o telefone que a vítima portava na mão, sendo certo que esta, num reflexo resistiu à ação do meliante segurando o celular de forma firme e o puxando de volta em sua direção o que diante desta resistência fez com que o denunciado Cleiton puxasse novamente, com violência o celular das mãos da vítima e ainda levasse a mão na cintura e ordenasse para a vítima o seguinte: “solta se não vou atirar, vou atirar, vou atirar”, simulando estar armado, no que de pronto foi atendido pela vítima;
4) Que diante de tal ameaça e da violência utilizada pelo denunciado Cleiton a vítima não teve alternativa outra senão entregar o smartphone quando, simultaneamente, um veículo automotor conduzido por um policial (fora de serviço) visualizou a cena, parou para socorrer a indigitada vítima tendo dado a voz de parada à dupla e determinando que os dois denunciados se rendessem, contudo, os assaltantes, de posse do seu aparelho celular, ainda tentaram fugir do local a bordo da motocicleta, mas colidiram menos de 5 (cinco) metros à frente, vindo a ser capturados;
5) Que o policial determinou que o denunciado Cleiton que vestia uma camisa azul a levantasse verificando, na revista pessoal, que ele não portava arma alguma e sim um celular com o qual dissimulou ser uma arma de fogo, bem como se apurou que um outro pedestre que passava pela rua retirou a chave da ignição da moto para impedir uma nova tentativa de fuga e, em seguida ligou para a Polícia Militar;
6) Que em poucos instantes uma guarnição da Polícia Militar chegou ao local e realizou a prisão em flagrante dos denunciados tendo o segundo denunciado, Ademilson, primo do primeiro denunciado Cleiton, durante todo o curso da ação criminosa dado cobertura ao comparsa permanecendo na condução da moto, pronto para empreenderem fuga;
7) Ouvido em sede de delegacia os denunciados confessaram a prática do delito. Assim procedendo, encontram-se os denunciados CLEITON DA SILVA PEREIRA e ADEMILSON SILVA LIMA incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II c/c art. 14, II todos do Código Penal, ao que requer, após recebimento da presente Denúncia, sejam os RÉUS CITADOS para apresentação de sua defesa, sob pena de revelia, e para a audiência de interrogatório, instrução e julgamento, quando deverão ser condenados às sanções do artigo antecedente, para isto, intimando-se a vítima e as testemunhas do rol abaixo para deporem em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as penas da lei.
Por tudo quando exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, desde logo, requer que seja fixado um valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais suportados pela vítima em decorrência da ação criminosa uma vez que o parelho celular teve a tela danificada.
Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025.
Bela. Cecília Pondé Luz do Nascimento
Promotora de Justiça.” (ID 483745313, Ação Penal nº 8014913-56.2025.8.05.0001 – consulta via PJe 1º Grau).
A decisão questionada concedeu liberdade provisória aos Recorridos (ID 481447034), sob o fundamento da inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
“[…] Vistos, etc.
A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de CLEITON DA SILVA PEREIRA, filho de Nair Araujo da Silva e Marcelino de Oliveira Pereira e ADEMILSON SILVA LIMA, filho de Alaide Silva Lima e Deusdete da Silva Lima, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, ocorrido no dia 11 de janeiro de 2025, por volta das 10h15min, na Rua Genaro de Carvalho, Jardim Cajazeiras, nesta capital, nos termos do que consta neste caderno investigativo, não tendo a Autoridade Policial, ao final, representado pela conversão em Prisão Preventiva.
Foram apresentados neste Juízo os Flagranteados para realização de audiência de custódia, na forma da Resolução nº 213/2015, em conformidade a Resolução nº 329/2020 c/c a Resolução nº 357/2020, Ato - Normativo - Conjunto nº 41 de 11 de novembro de 2021, foram ouvidos os representantes do Ministério Público e a Defesa, bem como os Flagranteados, com gravação dos áudios em mídia digital e disponibilidade no aplicativo - audiência digital.
Aos IDs 481410511, 481410510, 481394758, 481410509, 481410516, 481410515, 481410513 e 481410514, foram juntadas aos autos certidões de antecedentes criminais dos Flagranteados.
O Ministério Público opinou para CLEITON DA SILVA PEREIRA, conforme parecer acostado e ratificado em sede de audiência de custódia, pela homologação do auto de prisão em flagrante e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de CLEITON DA SILVA PEREIRA, como forma de garantir a ordem pública (arts. 310, II, e 312, CPP). Pugna também pela observância das normas contidas na Resolução n° 253, de 04 de setembro de 2018, do CNJ, e atualização dada pela Resolução n° 386, de 09 de abril de 2021, do CNJ, naquilo que for cabível nestes autos.
O Ministério Público opinou para ADEMILSON SILVA LIMA, conforme parecer acostado e ratificado em sede de audiência de custódia, pela homologação do auto de prisão em flagrante e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ADEMILSON SILVA LIMA, como forma de garantir a ordem pública (arts. 310, II, e 312, CPP). Pugna também pela observância das normas contidas na Resolução n° 253, de 04 de setembro de 2018, do CNJ, e atualização dada pela Resolução n° 386, de 09 de abril de 2021, do CNJ, naquilo que for cabível nestes autos.
A defesa de CLEITON DA SILVA PEREIRA se manifestou requerendo a concessão da Liberdade Provisória com aplicação de Medidas Cautelares diversas da prisão, conforme manifestação oral em audiência.
A defesa de ADEMILSON SILVA LIMA se manifestou requerendo a concessão da Liberdade Provisória com aplicação de Medidas Cautelares diversas da prisão, conforme manifestação oral em audiência.
Em breve relatório, passo a análise dos requisitos intrínsecos ou materiais e extrínsecos ou formais, da prisão em flagrante.
[…]
Assim, há higidez nos autos de prisão em flagrante lavrado pela Autoridade Policial competente, em seus aspectos formais, tendo sido observadas as normas descritas no Código de Processo Penal e os ditames constitucionais previstos no art. 5º, LXII, constando-se as advertências legais quanto aos seus direitos.
Também que não se vislumbra ilegalidade na prisão no que toca ao delito cometido, tendo sido comprovada a situação de flagrância com fulcro no art. 302 do CPP, conforme depoimentos uníssonos do condutor e testemunhas às fls. 21/22 e 24/25, ID 481408532.
Isto posto, e inexistindo vícios formais e materiais no respectivo APF ou qualquer ilegalidade na prisão, homologo a prisão em flagrante de CLEITON DA SILVA PEREIRA e ADEMILSON SILVA LIMA.
Passo à análise da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva requerida pelo Ministério Público.
Nos termos da Lei n. 12.403/2011, a decretação da prisão preventiva, quando ainda em curso a investigação, só é cabível se houver requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial (§ 2º do artigo 282 e artigo 311 do Código de Processo Penal).
A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, e pode ser decretada pelo Magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que se entenda pela necessidade da custódia, o que se afere através da presença dos pressupostos consignados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
De acordo com a nova redação do artigo 312 e seus parágrafos rezam que: Art.312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º). §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Como acontece com toda medida cautelar, para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis. O fumus comissi delicti está presente quando demonstrada está a prova da existência do crime e o indício suficiente da autoria. Contudo, o periculum libertatis que é revelado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal, descumprimento de qualquer das obrigações impostas e fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, entendo que estão presentes.
Examinando-se os presentes autos, verifica-se a existência de indício suficiente acerca da autoria e da materialidade através dos depoimentos dos policiais militares de fls. 21/22 e 24/25, ID 481408532, da vítima, às fls. 32/33, ID 481408532 e do auto de exibição e apreensão, às fls. 27/28, ID 481408532.
Há de se destacar que, conforme as certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos aos IDs 481410510, 481394758, 481410509, 481410515, 481410513 e 481410514, os Flagranteados não possuem antecedentes criminais, além de não existirem mandados de prisão em aberto no BNMP, IDs 481410511 e 481410516.
Outrossim, há de se destacar que não restou demonstrada a utilização de violência ou grave ameaça à pessoa na prática do delito, de modo que a conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva configuraria desproporcionalidade no caso em tela.
Assim, a decretação de uma prisão cautelar, com uma avaliação mais ponderada, com malefícios gerados pelo ambiente carcerário, agravados pelas más condições e superlotação do sistema carcerário, sem prejuízo, todavia, da proteção dos legítimos interesses da sociedade e da eficácia da persecução penal, não percebo fundamentos legais para sua decretação, podendo o Juízo competente, rever a decisão posteriormente.
Logo, entendo que os Flagrados têm a possibilidade de serem beneficiados com o instituto da liberdade provisória, conforme nova sistemática processual penal. Por outro lado, há de se ter cautela na concessão de liberdade a estes, a qual deve, pois, ser condicionada, nos termos do art. 319 do diploma processual penal, que prevê medidas absolutamente aplicáveis, cumulativamente, ao caso sob análise, as quais reputo serem suficientes como reprimenda aos Autuados.
Em face do exposto, homologo a prisão em flagrante lavrada pela Autoridade Policial, e concedo a liberdade provisória a CLEITON DA SILVA PEREIRA e ADEMILSON SILVA LIMA, na forma do art. 310, inciso III, do CPP, impondo as seguintes Medidas Cautelares diversas da prisão:
1) Compromisso de comparecerem a todos os atos processuais e manterem seus endereços atualizados, sem se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial;
2) Comparecimento bimestral em Juízo da instrução, para os devidos fins, pelo período de um ano. Comparecerem, dentro do período de 5 dias, na CIAP/CAB, situada no Fórum Criminal de Salvador, Avenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, Salvador/BA, CEP 40.301-110. E-mail: centralintegrada@seap.ba.gov.br, tel: (71) 3460-8183, levando a decisão para as devidas orientações;
3) Recolhimento domiciliar noturno, das 20h00min às 06h00min;
Expeçam-se alvarás de soltura se por outro motivo os Flagranteados CLEITON DA SILVA PEREIRA e ADEMILSON SILVA LIMA, não estiverem presos.
Ficam os Flagranteados advertidos que se deixarem de cumprir os termos das condições aqui impostas, sem motivo justo, será revogado o benefício da liberdade provisória, voltando a serem segregados preventivamente por força do flagrante delito.
SALVADOR/BA, 12 de janeiro de 2025.
LUANA CAVALCANTE VILASBOAS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA […].”.
Contudo, ao exame dos autos, tem-se que assiste razão ao recorrente, porquanto, além de estar provada a materialidade do crime e haver indícios suficientes da autoria, a prisão justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Conforme noticiado no recurso Ministerial, restou constatado que os Recorridos haviam sido presos em flagrante no dia 11.01.2025, objeto do APF nº 8004032-20.2025.8.05.0001, por terem subtraído, mediante grave ameaça exercida dissimulando portar uma arma de fogo, um aparelho celular da marca Samsung cor preta, da vítima Elisane Moraes Costa, somente não conseguido consumar o crime por circunstâncias alheais a vontade dos agentes.
Ademais, ao prestar declarações perante a autoridade policial, a vítima narrou como se desenvolveu a ação criminosa, destacando a utilização de violência, senão veja-se:
Elisane Moraes Costa: “[…] QUE no dia de hoje, 11/01/25, havia saído de sua casa que fica na Rua Guajenário de Carvalho, bairro Jardim Cajazeiras, e ido para o ponto de ônibus, para tomar o transporte coletivo; QUE o mencionado ponto de ônibus fica na frente do Condomínio Reserva da Colina; QUE por volta de 10h da manhã no momento em que estava no ponto aguardando o ônibus pegou seu aparelho celular para verificar o aplicativo que fornecia o horário do transporte quando, instantes depois, se aproximou uma motocicleta Bors, cor branca (alta) com 2 (dois) homens a bordo, sendo o condutor de camisa rosa e o garupeiro de camisa azul; QUE a moto parou e o garupeiro, posteriormente identificado como sr. Cleiton da Silva Pereira, desceu e anunciou o assalto determinando que lhe fosse passado o aparelho celular; QUE no momento em que se assustou o homem avançou em sua mão para arrancar o telefone, tendo resistido à ação segurando o aparelho de forma firme e o puxando de volta; QUE diante da resistência o homem então levou a mão na cintura e disse “solta se não vou atirar, vou atirar, vou atirar”; QUE nesse momento soltou o smartphone e simultaneamente um carro que passava pelo local, conduzido por um policial (fora de serviço), parou para lhe socorrer, tendo dado voz de parada à dupla e determinado que os 2 (dois) se rendessem; QUE os assaltantes, de posse do seu aparelho celular, ainda tentaram fugir do local a bordo da motocicleta, mas colidiram menos de 5 (cinco) metros a frente, vindo a ser capturados; QUE o policial determinou que o homem de azul levantasse a camisa e quando o fez foi possível ver que na cintura dele havia um celular, que ele dissimulou ser uma arma de fogo; QUE um outro pedestre que passava pela rua retirou a chave da ignição da moto para impedir uma nova fuga e, em seguida, ligou para a polícia militar; QUE poucos instantes depois uma guarnição da polícia militar chegou ao local e realizou a prisão em flagrante dos 2 (dois) roubadores; QUE ato contínuo, foi informada sobre a necessidade de comparecer a essa Central de Flagrantes, para registro da ocorrência e demais providências; QUE informa por fim que durante a ação o homem lesionou a sua mão esquerda e a sua mão direita, quando tentou arrancar o aparelho celular e que o seu telefone quebrou a película/tela durante a ação [...].” (ID 481408532 – fls. 32 e 33, Auto de Prisão em Flagrante nº 8004032-20.2025.8.05.0001).
Destacam-se, também, os depoimentos de Jaguaracy Correia Bittencourt da Costa, policial militar que participou da diligência que culminou com a prisão em flagrante do requerido:
Jaguaracy Correia Bittencourt da Costa: “[...] QUE integra uma guarnição da 47ª CIPM/Pau da Lima/São Marcos, sob o comando do Sub/ten-pm Osvaldo Crispim Oliveira Lopes; QUE no dia de hoje, 11 de janeiro de 2024, por volta das 10h30 da manhã, estavam em rondas no bairro de Jardim Cajazeiras, a bordo da VTR de prefixo 9.4710, quando foram acionados por populares os quais informaram que na região havia dois indivíduos realizando roubos a bordo de uma moto; QUE a guarnição iniciou buscas na região e ao passar pela Rua Genaro de Carvalho, no bairro de Jardim Cajazeiras avistaram dois indivíduos, já detidos por populares, por haverem cometido um roubo naquele local; QUE após abordagem e busca pessoal não foi encontrado nenhuma arma de posse dos suspeitos; QUE os dois se identificaram como sendo Cleiton da Silva Pereira e Ademilson Silva Lima; QUE com Cleiton foi encontrado uma carteira porta-documentos de cor preta, contendo RG, título eleitoral e cartão da Caixa Cidadão e já Ademilson Silva Lima portava uma carteira semelhante, também de cor preta, com cartão do SUS, cartão Visa, cartão Crefisa e RG; QUE no local também se encontrava a vítima do roubo de nome E.M.C a qual relatou que a dupla a abordou, momentos antes, colocando a mão na cintura e simulando estarem armados, momento em que Cleiton tomou de sua posse um celular Samsung de cor preta; QUE Cleiton da Silva foi o responsável por dar a voz de assalto; QUE a vítima informou ainda que entrou em luta corporal com ele para que este não ficasse com seu celular; QUE logo após o assalto populares conseguiram deter a dupla no local; QUE diante deste fato a guarnição apreendeu o aparelho celular Samsung branco, com a tela quebrada, que havia sido recuperado pela vítima, para ser apresentado a autoridade policial como objeto do crime; QUE a guarnição então conduziu Cleiton da Silva Pereira e Ademilson Silva Lima, com todos os pertences e a moto usada para cometer o roubo, bem como encaminhou a vítima Elisane Moraes Costa até a Central de Flagrantes para que sejam tomadas as medidas cabíveis. […].” (ID 481408532 – fl. 24, Auto de Prisão em Flagrante nº 8004032-20.2025.8.05.0001).
Como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça:
“[...] Ademais, estão presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, requisitos essências à decretação da medida cautelar.
Outrossim, as demais medidas cautelares previstas pela Lei 12.403/2011 não seriam suficientes, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo Recorrido. Do mesmo modo, o fato de ostentar primariedade e bons antecedentes não implica, necessariamente, na concessão da liberdade provisória, quando demonstrado à saciedade a necessidade da medida extrema. Por conseguinte, a prisão provisória deve ser decretada por estar em consonância com os ditames legais, já que preenchidos os pressupostos e requisitos para a sua decretação. [...]” (ID 78462470).
Nestes termos, em que pese a compreensão do caráter excepcionalíssimo da prisão preventiva, não se pode desconsiderar as especificidades do caso concreto, as quais demonstram a premência da medida extrema para o acautelamento da ordem social e a insuficiência ao fim perquirido, por ora, da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, considerando-se a possibilidade concreta de que, em liberdade, volte a delinquir.
Do exposto, conhece-se do recurso Ministerial, ao qual se dá provimento, para decretar a prisão preventiva de Ademilson Silva Lima, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 15.03.1980, CPF: 798.246.925-68, filho de Alaide Silva Lima e Deusdete da Silva Lima, residente e domiciliado à Rua Neuza Mendes Barbosa, Nº 151, casa E, CEP: 41210100, Salvador/BA, bem como do recorrido Cleiton da Silva Pereira, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 03.09.1989, CPF: 057.078.535-96, filho de Nair Araujo da Silva e Marcelino de Oliveira Pereira, residente e domiciliado à Rua Caldas, Nº 4, térreo, CEP: 40393260, Salvador/BA (ID 76565294, fl. 01), procedendo-se à lavratura e ao registro do correspondente mandado de prisão nos sistemas competentes, conforme determinações do Colendo Conselho Nacional de Justiça.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)