PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002091-11.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TAPEROA
Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
APELADO: LEONICE AMPARO DA PAIXÃO
Advogado(s):CRISTINA MARIA GAMA PACHECO, MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS CONSTITUCIONAIS MÍNIMAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por ex-servidora, contratada sem concurso público, com pedido de pagamento de verbas rescisórias (férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS). A decisão reconheceu a nulidade do vínculo contratual, por ausência de prévia seleção pública, mas condenou o Ente Público.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a contratação temporária, sem processo seletivo, afasta o direito ao recebimento de verbas constitucionais mínimas, decorrentes da prestação de serviços à Administração Pública; e estabelecer se a atualização dos valores deve observar a sistemática da EC nº 113/2021, com incidência exclusiva da taxa SELIC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prévio processo seletivo e de demonstração da necessidade temporária, de excepcional interesse público, torna nulo o vínculo estabelecido entre a Acionante e a Municipalidade, à luz do art. 37, II e IX, da Constituição da República.

4. A nulidade do contrato de trabalho não afasta o direito ao recebimento das verbas de natureza alimentar e constitucional mínima, como decorrência dos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

5. A jurisprudência admite o pagamento respectivo mesmo em contratos nulos, quando comprovada a prestação contínua de serviço por período relevante, como no caso sub oculi.

6. A sentença já observou, corretamente, a aplicação da sistemática de atualização monetária prevista na EC nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, razão pela qual não merece acolhimento o pleito subsidiário do Recorrente.

7. A verba honorária deve ser fixada na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 4º e 11, do CPC, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido, com reforma parcial, de ofício, da sentença, quanto à fixação dos honorários advocatícios, que deverá ocorrer na fase executiva.

____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 4º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0500006-61.2021.8.02.0040, Rel. Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, 1ª Câmara Cível, j. 18.10.2024. TJ-AM, Apelação Cível nº 0000905-23.2020.8.04.7501, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, 1ª Câmara Cível, j. 19.12.2024. TJ-BA, ED nº 8076468-84.2019.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 23.11.2023.

____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº8002091-11.2019.8.05.0271, figurando como Recorrente o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ, sendo Recorrida LEONICE AMPARO DA PAIXÃO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002091-11.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TAPEROA
Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
APELADO: LEONICE AMPARO DA PAIXÃO
Advogado(s): CRISTINA MARIA GAMA PACHECO, MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Taperoá, nos autos da Ação de Cobrança n.º8002091-11.2019.8.05.0271, ajuizada por LEONICE AMPARO DA PAIXÃO, cujo teor dispôs:

“Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ a pagar à ex-servidora LEONICE AMPARO DA PAIXÃO o FGTS, o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional do período laborado, excluídas as parcelas prescritas e deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título.

Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento.

A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.

Diante do princípio da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento da metade das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, os quais ficam com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.

Igualmente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de metade das custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11).”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adoto o relatório alinhavado na sentença de id:88019212.

Em suas razões, o Ente Público aduziu que a contratação se deu sob regime temporário, com base no art. 37, IX, da Constituição da República e nas Leis Municipais, que não preveem o pagamento de FGTS, férias e 13º salário, argumentando, ainda, que o vínculo jurídico, se existente, se submeteria ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Aduziu que só pode agir nos limites da lei, nos termos do art. 37, caput, da CF, de modo que o pagamento de verbas não previstas, configuraria ato ilegal e lesivo ao erário.

Argumentou a inexistência de suporte legal para o pagamento do FGTS, haja vista que, por se tratar de vínculo estatutário e temporário, não há obrigação legal de recolhimento, porquanto tal verba é de natureza tipicamente celetista.

Defendeu que o contrato temporário celebrado com a Autora não gera vínculo empregatício, e, portanto, não enseja o pagamento de verbas trabalhistas típicas.

Sustentou a ausência de previsão legal municipal autorizando o pagamento das parcelas pretendidas, destacando que a Constituição da República condiciona a criação e aumento de vantagens remuneratórias à existência de lei específica, o que não sucedeu no caso sob comento.

Subsidiariamente, caso mantida a condenação, alegou que os juros e correção monetária devem incidir conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, utilizando-se a taxa SELIC, que engloba correção e juros até o efetivo pagamento.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial, atendendo, se for o caso, o pedido subsidiário, nos termos acima referidos (id:88019320).

Em sede de contrarrazões, a Apelada refutou as teses (id:88019324).

Assim, vieram os autos conclusos, para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002091-11.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
APELADO: LEONICE AMPARO DA PAIXAO
Advogado(s): CRISTINA MARIA GAMA PACHECO, MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecida.

Versa a celeuma acerca do pagamento de verbas rescisórias, especificamente, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS, relativos ao período de 01/11/2011 a 22/01/2017 (id:88019173).

Do exame respectivo, dessume-se que a Autora foi contratada, precariamente, para as funções de Agente de Serviços Gerais, no Município de Taperoá, sendo incontroverso o vínculo entre ela e o Ente Municipal, conforme os contracheques juntados com a exordial.

É incontroverso que a contratação da Acionante deu-se sem concurso público, o que, à luz do art. 37, II e §2º, da Constituição da República, impõe a declaração de nulidade do vínculo mantido com o Réu, por violação ao princípio da legalidade no provimento de cargos públicos.

O Julgador a quo destacou:

“Por consectário lógico, qualquer forma de contratação fora destas hipóteses supramencionadas são, em tese, inconstitucionais.

Nos casos de contratação temporária, a Lei n. 8.745/1993 dispõe taxativamente sobre as circunstâncias de necessidade temporária de excepcional interesse público. Com efeito, incumbe ao ente público demonstrar, além da previsão em lei e a duração pré-determinada, o condicionamento a tais necessidades excepcionais.

Sobreleva destacar que, apesar da devida instrução processual, a parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a contratação ora discutida obedeceu, criteriosamente, aos requisitos de contratação temporária. De igual modo, não houve qualquer comprovação de processo seletivo, ainda que de forma simplificada.

Isto posto, a situação dos autos não preenche os requisitos legais para configuração da contratação temporária, uma vez que não houve prévio processo seletivo simplificado, tampouco justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público, em nítida ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência.

Assim, é patente nos autos a nulidade do contrato firmado entre as partes, uma vez que a norma constitucional foi burlada.

Por se tratar de nulidade de ato administrativo do qual houve a admissão do servidor, seus efeitos são ex tunc para restabelecer a ordem jurídica violada pela administração pública e desconstituir a aparência de legalidade do ato e todos os seus reflexos.

Todavia, mesmo diante dessa conjuntura de ilegalidade da contratação pela Administração Pública, não há como desconhecer os efeitos irreversíveis gerados pela relação de trabalho, devendo ser assegurados alguns direitos a quem prestou o serviço.”

Verifica-se, pois, que a decisão terminativa de id:88019212, acertadamente, reconheceu tal vício.

Cediço que a jurisprudência pátria admite, em hipóteses de contratação nula e serviços efetivamente prestados à Administração, o pagamento das verbas de índole constitucional mínima, especialmente, quando a relação foi prolongada no tempo, como na espécie:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS E AO DEPÓSITO DO FGTS. RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SALÁRIO ATRASADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-AL – AP n.º05000066120218020040, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, 1ª Câmara Cível, 18/10/2024) – grifos aditados;

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O contrato temporário firmado entre o servidor e o ente público deve observar os critérios constitucionais de temporariedade e excepcionalidade, conforme disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal. A prorrogação sucessiva e a ausência de caráter excepcional desconfiguram a validade do contrato, tornando-o nulo. Apesar da nulidade do contrato, a Administração Pública não está isenta de pagar as verbas referentes ao trabalho efetivamente prestado, como FGTS, férias proporcionais e 13º salário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. No presente caso, restou comprovado que o servidor prestou serviços à municipalidade, mesmo sem concurso público ou processo seletivo, sendo devidas as verbas mencionadas, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença que condenou o Município ao pagamento das verbas pleiteadas” (TJ-AM – AP n.º00009052320208047501, Rel.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, 19/12/2024).

Desta forma, ainda que o contrato seja nulo, a prestação contínua dos serviços públicos impõe que a Administração arque com as obrigações mínimas decorrentes da prestação laboral, sob pena de enriquecimento sem causa.

A despeito da interpretação outrora restritiva, que vinha sendo conferida à extensão dos efeitos jurídicos proveniente da nulidade de contratação pelo Poder Público, no sentido de que as verbas de caráter trabalhista correspondentes ao 13º salário e férias não seriam devidas, houve mudança de paradigma pelo Supremo Tribunal Federal.

Saliente-se que, embora a Suprema Corte tenha, apenas, assinalado como exceção o reconhecimento aos temporários dos direitos sociais referentes ao 13º e férias, diante da questão da expressa previsão legal/contratual e da nulidade decorrente do excesso prazal ou da indevida renovação sucessiva, perfilho do entendimento de que a concessão desses direitos compreende também as hipóteses de contratações nulas desde a origem, ante a similitude da situação fático-jurídica, sob pena de o trabalhador restar prejudicado e penalizado por ilegalidade praticada pela Administração Pública.

Assim, reconhece-se o direito da Apelada ao pagamento das verbas, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação.

De outro prisma, o Magistrado primevo já observou, na condenação, a correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, sendo desnecessária a análise do pleito subsidiário.

Nesse sentido, o excerto abaixo transposto:

“ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESSALVA CONSTANTE DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O Embargante sustenta a existência de omissões que decorreriam da ausência de manifestação deste Colegiado acerca da inexistência de ressalvas quanto às eventuais parcelas pagas administrativamente, assim como ausência de aplicação dos termos da EC 113/2021. 2. Quanto à ressalva de valores já pagos administrativamente, a pretensão recursal em exame já foi contemplada pela sentença integrada, não havendo que se falar em omissão nesse ponto. 3. A matéria concernente aos consectários legais da condenação principal é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, e, ainda que não tenham sido objetos específicos de apelo, podem ser objeto de apreciação nos presentes embargos. 4. A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, acumulado mensalmente, com incidência sobre o valor do principal atualizado, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021. 5. Embargos Parcialmente acolhidos” (TJ-BA – ED n.º 8076468-84.2019.8.05.0001, Rel.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 23/11/2023).

Por fim, no que pertine aos honorários sucumbenciais, insta consignar que devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, haja vista que a condenação foi contra a Fazenda Pública, quando serão valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelos Causídicos, observando-se a sua correspondente majoração por força do elastecimento da causa, ex vi do art. 85, §§ 4º e 11, do Codex.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, reformando parcialmente a sentença, de ofício, somente no tocante à verba honorária, que será estipulada na fase executiva, conforme acima explanado.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR