PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA CELETISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTS. 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/70. DIREITO CONFERIDO APENAS AOS OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. SERVIDORA NÃO EFETIVA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE ACERCA DO DIREITO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS À LUZ DAS ALTERAÇÕES NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PRETENDIDA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus, visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de ex-servidora celetista, na ação de complementação de aposentadoria. O Município alegou que a autora não teria direito à complementação por não ser servidora efetiva, e por inexistir previsão de fonte de custeio conforme a CF/88. II. Questão em discussão 2. A questão central é a definição sobre o direito da apelada à complementação de aposentadoria. Em discussão: (i) se a autora, não efeiva, pode ser equiparada aos servidores efetivos, fazendo jus à integralidade de proventos; (ii) a aplicabilidade dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70 diante da ausência de fonte de custeio e da EC 41/2003. III. Razões de decidir 3. A autora, admitida como celetista, sequer foi estabilizada, não possuindo os direitos dos servidores efetivos. O STF já sedimentou que estabilização não confere as mesmas prerrogativas de efetividade, sendo assegurada apenas a permanência no cargo. 4. A complementação de aposentadoria prevista na Lei Municipal nº 1.018/70 era destinada a servidores efetivos. Com a EC 41/2003, a integralidade dos proventos deixou de existir, afastando a pretensão da autora. O Município não está obrigado a complementar aposentadorias que ultrapassem o teto do RGPS. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da autora. Apelo e reexame necessário conhecidos e providos. Tese de julgamento: "1. Servidor não efetivo não tem direito à complementação de aposentadoria, prerrogativa exclusiva dos servidores efetivos; 2. A EC 41/2003 revogou a integralidade dos proventos, sendo aplicáveis apenas as regras de transição." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; EC 41/2003; Lei Municipal nº 1.018/70, arts. 88 e 89. Jurisprudência relevante citada: RE 400343 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008; TJ-MG - AC: 10000160259602002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 18/03/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário e apelação cível nº 8002859-82.2021.8.05.0103, sendo apelante o Município de Ilhéus e, apelada, Valdivone Miguel dos Anjos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao apelo e reexame necessário, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002859-82.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: VALDIVONE MIGUEL DOS ANJOS
Advogado(s):EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus, contra a sentença de id 87659698, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da “Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria C/C Pedido de Liminar” proposta por Valdivone Miguel dos Anjos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se de Ação de Complementação de Aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por VALDIVONE MIGUEL DOS ANJOS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando tutela de urgência para a concessão da complementação e, posteriormente, a condenação do réu ao pagamento do retroativo da complementação de aposentadoria. Sustenta que fora admitida aos serviços do Requerido em data de 04/04/1988, para exercer a função de PROFESSORA PRIMÁRIA até a data do seu afastamento, ou seja, 31/12/2018. Que, ao se afastar na data acima mencionada, a Requerente percebia pelo Município o salário bruto de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), entretanto, o cálculo da RMI totalizou o valor bruto de R$ 3.228,87 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos). Aduz que nesse caso faz jus à complementação da aposentadoria, com base no art. 89, da Lei Municipal 1.018/70, vigente à época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria. Esclarece que, apesar de ter se aposentado em 28/08/2019, depois da revogação da Lei 1.018/70, ocorrida em 27/03/2013, já preenchia os requisitos para a aposentadoria. Requereu, a tutela antecipada para inclusão imediata em folha de pagamento da complementação e, no mérito, a confirmação da liminar e o pagamento do valor acumulado desde quando devido, além de indenização por Danos Morais. Requereu a gratuidade da Justiça e juntou documentos. O pedido de tutela foi deferido no ID 194344873. Em contestação no ID 362431668, o Município alega que a Lei 1.018/70 não se aplica ao servidor admitido sem concurso público. Alega ainda que o §5º, do art. 195, da Constituição da República não recepcionou os arts. 88 e 89, da antiga Lei Municipal, ao determinar que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio”, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 89, da referida Lei Municipal. Aduz que o Município não possui fonte de custeio para complementação de aposentadoria, desse modo, não pode contemplar qualquer servidor, seja estatutário, seja celetista. Ainda destaca que tal benefício era aplicado unicamente àqueles servidores que tinham o vínculo submetido às regras de direito público, não abrangendo os com vínculo contratual, com natureza de direito privado, como no caso da autora. Requereu, por fim, que seja julgada improcedente a ação, a revogação da tutela provisória e, caso seja considerada procedente, que seja observado o salário-base do servidor à época da aposentação. Em manifestação à contestação a autora rechaça todos os termos da contestação e reafirma os da inicial, no ID 362431668. É o que interessa relatar. PASSO AO JULGAMENTO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o mérito da demanda não exige produção de provas em audiência, circunstância que autoriza, necessariamente, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, percebe-se da legislação invocada que os servidores municipais não possuem regime previdenciário próprio, sendo os seus benefícios vinculados ao regime geral de previdência social executado pelo INSS. Verifica-se que o legislador municipal pretendeu que o servidor, ao se aposentar, pudesse usufruir da mesma remuneração a que teria jus se na ativa estivesse, tanto que determinou no artigo 89, da Lei nº 1.018/70, que a complementação dos proventos deve ocorrer toda vez que o RGPS/INSS, no todo, ou em parte, não satisfazer os direitos previdenciários garantidos pela Constituição Federal, dentre eles a isonomia entre os proventos da aposentadoria e os vencimentos dos servidores ativos. Da documentação acostada, verifica-se que o último salário bruto percebido pela autora foi R$ 4.850,00(quatro mil, oitocentos e cinquenta reais – ID 100637262 ), entretanto, a carta de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, calcula como RMI o valor bruto de R$ 3.228,87 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos – ID 100637262 ). Desse modo, conforme legislação, é devido o pagamento da diferença dos valores existentes entre o que era efetivamente recebido e o que efetivamente está sendo pago pelo INSS, a título de complementação, a ser realizada pelo Município. DA REVOGAÇÃO DA LEI 1.018/1970 É imperioso destacar que a Lei Municipal n.º 1.018/1970, estatuto por força do qual a parte autora invoca seu direito à complementação de aposentadoria, foi expressa e totalmente revogada, no dia 27.03.2013, pelo art. 4º da Lei municipal n.º 3.654/2013. Entretanto, apesar de a parte postulante ter requerido a aposentadoria em 02/02/2019, depois da revogação da Lei, a mesma já tinha preenchido os requisitos para a aposentadoria. Nesse ponto, cabe destacar a edição da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, que reza: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. Assim, é que a aplicação do princípio do tempus regit actum, não dá alternativa, senão reconhecer a existência de amparo normativo para a complementação de aposentadoria postulada. Vejamos o entendimento do nosso Tribunal acerca da matéria (originais sem negritos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0023264-12.2015.8.05.0000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CONCESSÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 729 DO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO PELOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL N° 1018/70. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À INATIVAÇÃO QUANDO VIGENTE A REFERIDA LEI. REVOGAÇÃO POSTERIOR NÃO REFLETE NO DIREITO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1- De acordo com a Súmula 729 do Superior Tribunal Federal, a proibição legal de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública que implique pagamento ou inclusão em folha, não se aplica à matéria previdenciária em face do seu notório caráter alimentar. 2- A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício previdenciário, deve-se observar o princípio do Tempus Regit Actum, segundo o qual se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para inativação. 3- Assim, embora a Lei 1.018/70 tenha sido revogada pela Lei Municipal 3.654/20136 em 27/03/2013, uma vez verificado que a Agravante preencheu os requisitos necessários para sua aposentação quando aquela ainda estava vigente, mas optou por manter-se na atividade, deve ser assegurado o seu direito à complementação de aposentadoria. 4- Embargos de Declaração prejudicados. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJBA: Embargos de Declaração: 0012553-45.2015.8.05.0000/50000, Relatora: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2016). INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.018/70 No que tange o argumento de que a Constituição de 1988 não recepcionou os dispositivos da Lei Municipal que tratam de tal benefício, ao determinar no parágrafo 5.º do art. 195, que “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio”. Aduz que a complementação de aposentadoria prevista na Lei Municipal, ora revogada, não abrangia a nenhuma categoria de servidores do Município, quer seja a de celetistas quer seja a de estatutários, já que o Município não possui fonte de custeio para o pagamento da complementação de aposentadoria, o que conduzia a Lei Municipal, quando previa tal verba, à inconstitucionalidade. Ora, torna-se frágil a assertiva do Município de que os arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70 não teriam sido recepcionados pela nova ordem constitucional, porquanto, inexistindo declaração de inconstitucionalidade, a norma pode produzir efeitos no mundo jurídico. A matéria não foi enfrentada em sede de controle difuso ou concentrado, razão pela qual mantém os seus efeitos, naquilo que lhe couber. Assim já se posicionou nosso Tribunal (original sem negrito): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO INSS EM 2011. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO, AUTORIZAVA A COMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. RESPEITO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE N.10 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA: Apelação: 0500133-93.2016.8.05.0103, Relatora: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 16/07/2018). INAPLICABILIDADE DO ART. 89 DA LEI MUNICIPAL N. 1.018/70 À PARTE AUTORA Argumenta o Município que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus aplicava-se unicamente àqueles servidores que tinham o vínculo submetido às regras de direito público, não abrangendo os servidores com vínculo contratual, com natureza de direito privado. Alega que o autor era servidor submetido às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, portanto, resta inaplicável o art. 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, restrito, como acima exposto, aos servidores públicos com vínculo estatutário de Direito Público. No que se refere a esse argumento, o nosso Tribunal em DIVERSAS E DIVERSAS ocasiões já firmou entendimento no sentido de que não tendo o Estatuto efetuado qualquer distinção acerca da natureza do vínculo, o agente público municipal que se aposenta pelo regime geral de previdência com provento inferior à remuneração que percebia quando da ativa, tem direito ao pagamento da complementação respectiva. Confira-se (originais sem negrito): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. APOSENTADO PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERMITE A COMPLEMENTAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. RESPEITO AO ART.97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N.10 DO STF. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A regra trazida pelo art. 97 da Constituição não restará violada a reserva de plenário, muito menos a súmula Vinculante n. 10 do STF, vez que este Órgão Colegiado ao analisar a arguição do incidente de inconstitucionalidade, poderá rejeitá-lo, como estabelece a regra processual do art. 949 do CPC/2015, inciso I, podendo julgar seu mérito, desde que declare a constitucionalidade da norma. - A complementação, pelo Município de Ilhéus, da aposentadoria paga ao servidor aposentado pelo INSS é garantida pelo art. 89, da Lei Municipal nº 1.018/70, que conferiu aos servidores públicos municipais o direito ao recebimento de parcela previdenciária complementar, a ser paga pelo Município, até a criação do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos, como forma de atender o disposto no art. 40, da CF/88, que, à época, assegurava o direito à percepção da integralidade dos proventos, em valor correspondente à totalidade da remuneração que o servidor receberia caso estivesse na ativa. - A norma em questão não traça qualquer distinção quanto aos servidores concursados e aqueles estabilizados pelo art. 19 do ADCT, tampouco exige a condição de efetivo, motivo pelo qual devem ser abrangidos pelo benefício todos os servidores aposentados pelo INSS, já que não é lícito ao intérprete restringir onde o legislador não o fez. (TJBA – Apelação: 0302104-68.2014.8.05.0103, Relatora: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2016). DANO MORAL Quanto aos danos morais, é forçoso consignar que o dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização. Aliás, no tocante ao dano moral, para que seja caracterizado é necessária que a violação imputada cause transtornos na rotina de suas atividades ou que lhe manche a reputação que possui junto à sociedade. No caso presente, não restou caracterizada falha na conduta da ré que dê suporte ao pedido de indenização por dano moral, entendendo este juízo, portanto, não ter havido ofensa ao patrimônio extrapatrimonial da parte autora, razão pela qual não deve ser acolhido o pleito indenizatório. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, observando os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 e art. 355, I do CPC, c/c art. 487, I, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, por meio da CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA concedida, que determinou a inclusão da parte autora em folha de pagamento, para que pudesse perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível, inclusive o respectivo adicional de tempo de serviço, resguardando-se os valores como se na ativa estivesse. JULGO PROCEDENTE TAMBÉM O RESSARCIMENTO PELAS PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS, o que se trata de mera decorrência lógica oriunda desta decisão, que deverá ser objeto de cálculo aparelhado com os valores dos vencimentos devidos aos servidores da ativa (mesma classe, nível e adicionais por tempo de serviço da autora) em confronto com o histórico de valores brutos pagos pelo INSS, calculando-se a diferença mês a mês, desde o seu afastamento e atualizando o valor da complementação pelo IPCA-E até a presente data, incidindo sobre os valores atualizados juros legais a partir da citação, até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. Havendo sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. Entretanto, tratando-se de beneficiária da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o Município de Ilhéus em honorários advocatícios no percentual de 10%, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. Custas pelo Município, entretanto, isentas pela sua qualidade de ente federado. Nos termos do art. 496 do CPC, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Não interposto recurso voluntário no prazo de Lei, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado, o Município de Ilhéus apelou, id 87659703, sustentando que a ação ordinária foi proposta por ex-servidora celetista buscando a implementação do benefício de complementação de aposentadoria, na forma do art. 89 do Estatuto dos Funcionários Municipais de Ilhéus. Argumenta que a apelada não faria jus à benesse por ser destinada a servidores com vínculo efetivo, destacando que a servidora teria sido admitida sem concurso público, tendo sido contratada pelo regime celetista. Afirma que a pretensão também encontra limite na inconstitucionalidade do dispositivo de lei municipal por instituir benefício de natureza previdenciária sem previsão de fonte de custeio em afronta ao parágrafo único do art. 165 da Constituição Federal (EC 01/69) e art. 195, §5º da CF/88. Aduz que na aferição da procedência do pedido, por definição, funcionário público seria somente aquele ocupante de cargo público que tenha sido admitido por meio de concurso público. Alega que “para o valor reclamado a título de complementação, a Apelada jamais contribuiu com um centavo sequer.” Assevera que “(...) o pleito de complementação de aposentadoria tendo por base o último salário percebido, traz dois absurdos insustentáveis à Fazenda Pública Municipal: de um lado, o benefício sem contribuição; de outro, o cálculo com base no último (MAIOR) valor percebido, independente do histórico da remuneração da recorrida, já que, não havendo contribuição correlatada, sequer se pode falar em cálculo atuarial.”. Ao final, requer: “Em face do exposto, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela apelada.” A apelada ofereceu as contrarrazões de id 87659708. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Instada a se manifestar, a douta representante da Procuradoria da Justiça manifestou desinteresse no feito (id 88624885). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002859-82.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: VALDIVONE MIGUEL DOS ANJOS
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, os presentes recursos merecem ser conhecidos. A sentença recorrida, por ter sido proferida contra o Município de Ilhéus e não ser de valor certo, está sujeita ao reexame necessário, razão pela qual o conheço, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Sem preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. A sentença hostilizada merece reparo. Senão vejamos. O apelo deve ser provido. Da análise dos autos, observa-se que a apelada foi admitida pelo Município de Ilhéus para o cargo de Professora Primária, em 04/04/1988, com a transferência à inatividade em 01/01/2019. Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata de ação proposta por funcionária pública que não é efetiva, nem sequer adquiriu a estabilidade excepcional prevista no ADCT, não possuindo os mesmos direitos que os efetivos, a teor do entendimento sedimentado pelo STF de que os servidores estabilizados fazem jus apenas à permanência no serviço público, no cargo em que foram admitidos, não lhes sendo conferidas as prerrogativas privativas dos ocupantes de cargo efetivo. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADCT, ARTIGO 19. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LEI N. 11.171/86 DO ESTADO DO CEARÁ. 1. É necessário que o servidor público possua --- além da estabilidade --- efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. 2. O Supremo fixou o entendimento de que o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 400343 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008)”. O Juízo a quo entendeu que, tendo a apelada cumprido os requisitos para se aposentar quando ainda estava em vigor a disposição contida nos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, atualmente revogados, seria necessário assegurar à requerente o direito à complementação da aposentadoria pelo Princípio do tempus regit actum, que vigora em matéria previdenciária. Disciplinam os referidos dispositivos legais: “Art. 88. O Município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social de acordo com o seu Regulamento por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Art. 89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social.” Ocorre, contudo, que a análise da questão necessita ser aprofundada. Tal legislação municipal não garantia aos servidores a aposentadoria com a integralidade dos proventos, mas apenas previa a possibilidade de complementação, caso o valor da aposentadoria ultrapassasse o teto do órgão previdenciário do RGPS. Assim, cumpre analisar se a servidora realmente faz jus à aposentadoria com proventos integrais, conforme deferido na sentença. Inicialmente a complementação prevista nos artigos supracitados foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 40, conforme a redação à época, previa a aposentadoria com a integralidade de proventos. Sendo assim, garantida a aposentadoria de servidor, pelo RGPS, com a integralidade de proventos, se o valor da aposentadoria excedesse ao teto da Previdência, ao Município caberia a complementação. Portanto, tal legislação municipal tinha o condão de garantir aos servidores aposentados pelo RGPS a complementação da aposentadoria no que excedesse ao teto da Previdência. Com o advento da Emenda Constitucional 41/2003, deixou de existir o direito dos servidores à aposentadoria com a integralidade dos proventos, passando a vigorar regra de transição, com requisitos específicos. Portanto, afastado direito à aposentadoria com integralidade de proventos, resta claro que a autora não faz jus à complementação pretendida. Ademais, acrescente-se que o direito à integralidade e à complementação somente eram conferidos a servidores efetivos, o que não é o caso da autora, servidora que sequer fora estabilizada, e que não possui os mesmos direitos conferidos aos efetivos. Sendo assim, a autora não faz jus à complementação pretendida, seja porque, com a EC 41/2033 foi revogada a garantia constitucional do direito dos servidores à integralidade, não tendo sido comprovado o cumprimento, pela autora, dos requisitos previstos na regra de transição, seja porque, e esta é a principal razão, a autora não é servidora pública efetiva, não possuindo os direitos conferidos apenas aos efetivos. Nesse sentido, eis o julgado recente desta Quarta Câmara Cível: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0502601-30.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE ILHÉUS Procurador: APELADO: BENILSON VELOSO DA CONCEIÇÃO Advogado: EMERSON MENEZES DO VALE ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. LEI MUNICIPAL N. 1.018/1970. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TESE SUPERADA. SERVIDOR NÃO EFETIVO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NÃO ADQUIRIDA. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REMUNERAÇÃO. INTEGRALIDADE. REGRA RESTRITA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGRAS DE TRANSIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA. REFORMADA. RECURSO PROVIDO. VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0502601-30.2016.8.05.0103, em que são demandantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502601-30.2016.8.05.0103,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 20/08/2024 )”. E mais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA - MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO - ART. 19 DO ADCT - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI MUNICIPAL N. 4.496/2002 - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. - Os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do ADCT fazem jus apenas à permanência no serviço público, no cargo em que foram admitidos, não lhes sendo conferidas as prerrogativas privativas dos ocupantes de cargo efetivo (STF, RE 400343 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01156) - O art. 40 da Constituição Federal trata exclusivamente do regime próprio de previdência dos servidores públicos, não havendo de se falar na sua aplicação em relação a servidores estabilizados, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - O servidor estabilizado não tem direito à integralidade ou à paridade remuneratória, e, por consequência, nem à complementação de aposentadoria estipulada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.496/02 - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000160259602002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 18/03/2019)”. A manutenção da sentença vergastada importaria, em verdade, em reconhecimento do direito da autora, servidora não efetiva, à aposentadoria com integralidade de proventos, o que não pode prevalecer pelos fundamentos já explicitados, aliados ao fato de que não houve análise, pelo Juízo a quo, das alterações ocorridas no texto constitucional a partir da EC 41/2003, que acabou com a integralidade e estipulou regras de transição para a sua concessão. Afastada a procedência do pedido da autora, resta, por conseguinte, prejudicada a análise acerca da alegada inconstitucionalidade dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal 1018/70, assim como a análise acerca da alegada ausência de fonte de custeio da complementação pretendida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo e reexame necessário, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial, com inversão do ônus sucumbencial, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade deferida. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002859-82.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: VALDIVONE MIGUEL DOS ANJOS
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
VOTO