PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, encerrando a fase executiva. A Apelada ajuizou o cumprimento de sentença alegando deter vínculo celetista com o Município, pretendendo receber valores reconhecidos em título judicial referente a direitos trabalhistas. O Juízo de origem homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV, o que motivou a interposição da presente apelação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando a decisão proferida no cumprimento de sentença põe fim à fase executiva, possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, conforme arts. 1.009 e 203, § 1º, do CPC/2015 (REsp 1.698.344/STJ; AgInt no REsp 2.032.528/STJ; Súmula 98/STJ). Rejeita-se, portanto, a preliminar de não cabimento. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Incumbe à parte exequente comprovar a titularidade do direito afirmado. No caso, não há prova suficiente de vínculo celetista com o Município, que, conforme sua Lei Orgânica, adota regime estatutário. Ausente demonstração inequívoca da condição de servidora celetista, resta configurada a ilegitimidade ativa. A ausência de prova da titularidade do direito material impede o prosseguimento da execução, impondo a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelação provida para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Condenação da Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Teses de julgamento: “1. A decisão que homologa cálculos e encerra a fase de cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 203, §§ 1º e 2º, 485, VI e § 3º, 513, 771, 924, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2018; Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8006555-89.2022.8.05.0201, de Porto Seguro, em que são partes, como Apelante, MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e, como Apelada, CLÁUDIA MARIA SALES GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006555-89.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
APELADO: CLAUDIA MARIA SALES GOMES
Advogado(s):EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
ACORDÃO
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV. NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA ALEGADO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.
(i) saber se é cabível o recurso de apelação contra decisão que homologa cálculos e encerra o cumprimento de sentença; e
(ii) saber se a parte exequente possui legitimidade ativa, notadamente quanto à comprovação do vínculo celetista alegado, condição necessária para titularidade do direito material reconhecido no título executivo.
“2. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, impondo-se a extinção da execução quando não comprovada a titularidade do direito reconhecido no título judicial.”
STJ, AgInt no REsp 2.032.528, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.05.2023;
TJ-MG, Apelação Cível 2414903-41.2014, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 05.11.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO contra Decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1a. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por CLÁUDIA MARIA SALES GOMES, assim decidiu (id. 54046645): “Ante o exposto, considerando que instada a manifestar sobre o cumprimento de sentença, a parte Exequente se manteve inerte, bem como em vista da documentação apresentada que comprova a condição de substituída processual e a data da admissão do período em que prestou serviços ao município Executado sob o período aduzido, reconheço como correto o valor apontado pela Executada. Determino que o Município de Porto Seguro que proceda imediatamente o pagamento do adicional de tempo de serviço do Servidor/Exequente, referentes as parcelas vincendas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de sua majoração em caso de descumprimento. Intime-se o exequente para providências necessárias à emissão de RPV, conforme o cálculo apresentado, cumprindo o check list constante do site do Tribunal de Justiça/BA, no prazo de 15 dias. Após, ao cartório para certificar se os requisitos estão preenchidos e para encaminhamento do RPV. P.R.I.” Nas razões do recurso (id. 54046657), O Apelante suscita, em suas razões recursais, a ilegitimidade ativa da Apelada, sob o argumento de que não há provas nos autos da existência de vínculo celetista com a Administração Pública Municipal, requisito indispensável para a execução do título judicial em questão. Sustenta apenas farão jus aos anuênios deferidos pelo acórdão transitado em julgado os servidores que prestaram serviços ao município sob o vínculo celetista e, posteriormente, passaram ao regime estatutário, de modo que, compete a Apelada comprovar a referida condição para pleitear a supracitada verba e, como não o fez, inexiste providência a ser tomada pelo ente público a fim de cumprir o comando decisório, pois, ele não se aplica a integrante do polo ativo Conclui requerendo seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, reformando a sentença. A Apelada apresentou contrarrazões (id. 54046921), alegando preliminar de não cabimento do recurso e não interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença, como prolatada. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Intimada para se manifestar sobre as preliminares, o Apelado, mediante petição (id. 65905912), pugnou pela rejeição. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC). É o Relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Juíza Convocada – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006555-89.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
APELADO: CLAUDIA MARIA SALES GOMES
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação merece acolhida. De início, cabe o exame da preliminar de não cabimento do recurso, arguida pela Apelada, nas contrarrazões. A decisão recorrida, ao homologar os cálculos e determinar a expedição de RPV, encerrou a fase de cumprimento de sentença. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que põe fim à execução, ainda que em fase de cumprimento de sentença, possui natureza de sentença, sendo, portanto, impugnável por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015 . 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) In casu, a interposição de apelação é a via processual adequada. Rejeito a preliminar. A preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelo Município Apelante, merece acolhimento. A legitimidade das partes é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do CPC. No caso dos autos, o título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença refere-se a direitos de servidores públicos com vínculo celetista. Caberia à exequente, ora Apelada, comprovar, de plano, o seu enquadramento nessa condição para que pudesse figurar no polo ativo da execução. Contudo, da análise dos documentos acostados, não se vislumbra prova inequívoca da natureza celetista do vínculo da Apelada com a Administração Municipal. Conforme bem salientado pelo Apelante, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a natureza do vínculo, e o Município de Porto Seguro adota o regime estatutário para seus servidores desde a promulgação de sua Lei Orgânica em 1990. A ausência de comprovação da titularidade do direito pleiteado impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INSUSCETIVEL À PRECLUSÃO TEMPORAL - ACOLHIMENTO - CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO OBJETO DA LIDE - PACTUAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública cognoscível até mesmo de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual sua arguição em alegações finais e em sede de Apelação não esbarra na vedação à inovação recursal - Diante da formalização regular de instrumento de cessão de direitos e obrigações decorrentes do contrato de compra e venda objeto da lide, previamente ao ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa do comprador anterior, então cedente, para discutir em juízo as cláusulas da avença cuja titularidade não mais lhe pertence. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA - CEDENTE - SITUAÇÃO CONSOLIDADE PREVIAMENTE À CESSÃO - PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA - Segundo Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, no momento da propositura da ação, e tomando por base as alegações apresentadas na inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 24149034120148130024, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Dessa forma, não tendo a Apelada comprovado a titularidade da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, é forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade para propor a presente execução. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, reformar a decisão recorrida e extinguir o Cumprimento de Sentença, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. É o Voto. SALA DAS SESSÕES, SALVADOR, DE DE 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA – RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006555-89.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
APELADO: CLAUDIA MARIA SALES GOMES
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
VOTO