PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005473-33.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDINHA PORCINO DE ARAUJO SANTANA e outros
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VIA RECURSAL INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de percepção cumulativa de adicional por tempo de serviço nas modalidades de anuênio (Lei Municipal nº 690/2006) e quinquênio (Lei Municipal nº 749/2007). Sustentam as embargantes omissão quanto aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 1.357.399 AgR e RE 1.282.053 AgR) e contradição na aplicação da legislação local.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a cumulação de anuênio e quinquênio fundados no mesmo fundamento fático do tempo de serviço público municipal.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se unicamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente e com motivação suficiente a lide, consignando que o anuênio e o quinquênio possuem idêntico fato gerador (tempo de serviço), o que impede o recebimento conjunto sob pena de configurar bis in idem remuneratório e ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.

5. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal indicados pelas embargantes não se aplicam ao caso concreto, eis que tratam de vantagens remuneratórias de origens diversas, circunstância fática distinta da verificada no Município de Serrinha, onde ambos os adicionais remuneram o mesmo período temporal.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado, restando vedada a cumulação de anuênio e quinquênio por identidade de fato gerador."

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 0005473-33.2013.8.05.0248, em que figuram como Embargante REINALDINHA PORCINO DE ARAUJO SANTANA E OUTRA e como Embargado, MUNICÍPIO DE SERRINHA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                         Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005473-33.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDINHA PORCINO DE ARAUJO SANTANA e outros
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 108050960) opostos por REINALDINHA PORCINO DE ARAUJO SANTANA e VALDIRENE DE ARAÚJO contra o acórdão (ID 107445672) proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação das ora embargantes.

O acórdão embargado manteve integralmente a sentença de primeiro grau (ID 95736110), que havia julgado improcedente o pedido de implementação e cobrança cumulativa do adicional de quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007 com o anuênio já percebido com base na Lei Municipal nº 690/2006.

Em suas razões recursais (ID 108050960), as embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no julgado. Alegam que este Colegiado deixou de se manifestar de forma adequada sobre a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, indicando especificamente os julgamentos do RE 1.357.399 AgR e do RE 1.282.053 AgR.

Defendem que a Suprema Corte autoriza a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que ambas sejam calculadas de forma simples sobre o vencimento básico das servidoras, o que afastaria a caracterização do vedado efeito cascata.

Argumentam também que a Lei Municipal nº 749/2007 garante o direito à percepção de ambas as parcelas de forma independente e abrange todo o quadro de apoio da Secretaria Municipal de Educação. Postulam o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o julgado, bem como para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos declaratórios, o MUNICÍPIO DE SERRINHA apresentou suas contrarrazões (ID 108323849).

Em sua peça de ID 108323849, o ente público assevera que a matéria posta em debate foi amplamente examinada e esgotada por esta Câmara, não havendo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Sustenta que o recurso possui caráter meramente protelatório e manifesta litigância de má-fé, requerendo a sua rejeição integral, bem como a aplicação da multa descrita no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora


(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005473-33.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDINHA PORCINO DE ARAUJO SANTANA e outros
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, verifica-se que a pretensão das embargantes não encontra amparo no ordenamento jurídico processual civil, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscutir matéria que foi exaustivamente apreciada por esta Quinta Câmara Cível.

No que concerne à alegada omissão sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a tese da cumulação de anuênio e quinquênio, verifica-se que o acórdão embargado (ID 107445672) não padece de qualquer vício. O acórdão enfrentou de forma explícita, clara e robusta toda a controvérsia, fundamentando a impossibilidade de cumulação das vantagens temporais em razão de possuírem idêntico fato gerador, qual seja, o decurso do tempo de serviço público municipal.

Para demonstrar a inexistência de omissão sobre o assunto, cabe transcrever o seguinte trecho da fundamentação do voto condutor do acórdão embargado (ID 107445672):

"No caso concreto, verifica-se uma evidente identidade de fato gerador entre o anuênio, previsto no art. 86 da Lei Municipal nº 690/2006, e o quinquênio, pleiteado com base na Lei Municipal nº 749/2007. Ambas as gratificações possuem como único requisito para a sua concessão o decurso do tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. Enquanto o anuênio garante o acréscimo de 1% a cada ano, o quinquênio representaria um novo incremento de 5% a cada cinco anos pelo mesmo fundamento fático, o que caracteriza bis in idem remuneratório vedado pelo ordenamento jurídico." (ID 107445672)

Fica claro que esta relatoria examinou as premissas fáticas e as leis municipais indicadas, comparando-as com a pretensão deduzida no recurso de apelação. Ao contrário do que sustentam as embargantes, a circunstância de ambas as parcelas incidirem isoladamente sobre o vencimento básico das servidoras não afasta a inconstitucionalidade do acúmulo. O vício de bis in idem materializa-se na própria concessão duplicada de vantagens que recompensam o mesmo fundamento fático (o decurso do tempo de serviço), o que é vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

O contraponto com as razões da apelação (ID 95736113) demonstra que as recorrentes pretendiam a aplicação extensiva do Plano de Carreira da Educação (Lei Municipal nº 749/2007) ao cargo de Auxiliar Administrativo para obter a sobreposição de vantagens. No entanto, o acórdão foi expresso ao definir que a gratificação temporal é uma só e que o Município de Serrinha já efetua de forma escorreita o pagamento do anuênio de 1% ao ano, conforme se constata dos assentamentos funcionais (ID 95736076).

Ademais, os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pelas recorrentes (RE 1.357.399 AgR e RE 1.282.053 AgR) não socorrem a pretensão formulada nos embargos. A jurisprudência ali firmada cuida de vantagens que possuem origens e fundamentos jurídicos distintos, permitindo o cálculo sobre o vencimento básico de maneira singela. Diversamente, no caso do Município de Serrinha, tanto o anuênio como o quinquênio correspondem a acréscimos pecuniários baseados exclusivamente na passagem do tempo, sem qualquer diferenciação ontológica. Logo, a distinção de casos (distinguishing) foi perfeitamente delineada pelo acórdão embargado.

Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no julgado, afasta-se o cabimento de efeitos infringentes na espécie. De igual modo, a pretensão de prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais resta plenamente suprida com o julgamento analítico da matéria posta em julgamento, incidindo a regra de prequestionamento ficto descrita no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Por todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora