PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000022-64.2013.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: DIONES DOURADO BALEEIRO TEIXEIRA
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE URANDI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES. PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.066.677/MG (TEMA 551). INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 137 DA CLT. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000022-64.2013.8.05.0268, em que figuram como apelante o MUNICIPIO DE URANDI  e como apelado DIONES DOURADO BALEEIRO TEIXEIRA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000022-64.2013.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: DIONES DOURADO BALEEIRO TEIXEIRA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE URANDI, em face da sentença (Id. 62871935) prolatada no processo n.º 0000022-64.2013.8.05.0268, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para DECLARAR NULO o contrato de trabalho havido com a autora, no interstício de 02/03/2009 à 31/12/2011, 11/03/2013 à 30/06/2013 e 24/02/2014 à 19/12/2014, e, por consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE URANDI no pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro, férias não usufruídas em dobro, FGTS, incluindo proporcionais, do período trabalhado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. 

Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, I, § 3º, I, do CPC. 

O tempo de serviço prestado deverá ser contabilizado para fins previdenciários, mediante os descontos legais de ambas partes, afinal, não se tolera, no sistema vigente, a contagem do tempo de serviço, sem a respectiva contribuição. Essa averbação há que ser feita pelo regime geral de previdência. 

O pagamento das verbas reconhecidas deve observar os juros de mora, devidos desde a citação, deverão ser calculados segundo o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/09, ao passo que a atualização monetária, devida desde o inadimplemento, deverá ser calculada segundo o IPCA. 

Ante a sucumbência recíproca, honorários fixados para cada uma das partes em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC, observada a gratuidade em relação ao autor. 

Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, incidindo nas prestações vencidas correção monetária, calculada de acordo com o IPCA-e em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF), além de juros de mora nos mesmos patamares aos aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009. 

Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. 

Sem condenação em custas processuais”.  

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões (Id. 62871939), o Recorrente aduz que “os contratos firmados entre as partes são NULOS, vez que ocorreram após a Constituição Federal de 1988, pois, somente é válido o ingresso no serviço público após o crivo do concurso, o que não ocorreu in casu. Portanto, os referidos contratos encontram óbice no art. 37, II, §2º da CF/1988, não produzindo qualquer efeito jurídico”. 

Sustenta que a parte apelada tem direito “somente as verbas salariais restritas às horas trabalhadas e valores de depósito de FGTS diante da nulidade contratual, contudo, no caso em apreço como houve o pagamento dos salários, só restaria ao apelado o direito aos valores referentes ao depósito do FGTS”. 

Afirma, ainda, que “não há amparo no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Urandi, para o pagamento em dobro do período de férias não usufruídas, vez que a verba é de cunho celetista e não estatutário (art.137 da CLT)”. 

Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença para deferir ao recorrido apenas o pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 62871944), pugnando pelo desprovimento do apelo.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000022-64.2013.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: DIONES DOURADO BALEEIRO TEIXEIRA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE URANDI, em face da sentença (Id. 62871935) prolatada no processo n.º 0000022-64.2013.8.05.0268, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 

Em sua peça inicial, a parte Autora relata que foi contratada pelo Município de Urandi, por tempo determinado, para exercer a função de babá na Creche Municipal Régis Pacheco, na data de 02/03/2009, sem qualquer anotação em sua CTPS, percebendo em média R$ 600,00 mensais, e que fora exonerada definitivamente em dezembro de 2014.  

DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 

O art. 37, IX da Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de contratação temporária de servidores por regime especial: 

Art. 37 [...] 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 

A Lei Municipal n.º 0019/2005 (Id. 62871918) dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Município de Urandi. O art. 11, § 1º positiva as hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos: 

“Art. 11.  – A nomeação far-se-á:  

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;  

II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.  

III – por simples recrutamento para o exercício de atividades inerenrtes à gari, trabalhador braçal e servente de livre exoneração;  

IV – contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público. 

Parágrafo 1º – Consideram-se de necessidade temporária de excepcional interesse público que visem a: 

I – combater surtos epidêmicos; 

II – realizar recenseamentos e pesquisas, inadiáveis e imprescindíveis; 

III – atender a situações de calamidade pública; 

IV – substituir professor ou admitir professor visitante; 

V – atender a serviços transitórios;” 

 Por sua vez, o § 2º estabelece que o prazo máximo para a contratação é de doze meses, prorrogáveis por mais seis nas hipóteses dos incs. I, II, III, V e VI, ou por mais doze meses, na hipótese do inciso IV. Confira-se: 

“Parágrafo 2º - Estas contratações terão dotações específicas e não poderá ultrapassar doze (12) meses, nos casos previstos nos incisos I, II, III, V e VI, admitida apenas uma prorrogação por um período máximo de seis (06) meses, com exceção dos caos previstos no inciso IV, cujos contratos poderão ser prorrogados por mais doze (12) meses”. 

Das Fichas Financeiras adunadas no Id. 62871702, observa-se que a parte Apelada trabalhou nos interstícios de 02/03/2009 a 31/12/2011, de 11/03/2013 a 30/06/2013 e de 24/02/2014 a 19/12/2014, quando houve o seu último desligamento. 

As sucessivas prorrogações (no período compreendido entre 02/03/2009 e 31/12/2011) e reiteradas renovações extrapolaram o prazo máximo previsto, desvirtuando a excepcionalidade prevista no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988.  

Além de violar o caráter excepcional da contratação por tempo determinado previsto no art. 37, IX Constituição Federal de 1988, a contratação de um funcionário em caráter temporário por um período tão dilatado vai de encontro aos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37, caput da Carta Magna, a exemplo da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 

De outro lado, está evidenciado o descumprimento do princípio da moralidade administrativa que veda o locupletamento à custa alheia, visto que a municipalidade se beneficiou do trabalho do servidor por longo período, como se concursado fosse, sem lhe conferir osdireitos correspondentes. 

Diante dessa premissa, e seguindo a intelecção do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 1066677, Tema 551 – “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”), é de se observar que o caso dos autos se adequa à tese fixada pela Suprema Corte no referido tema, amparando o direito da parte autora de perceber as verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, além do décimo terceiro salário. 

O Município de Urandi apenas alega que, por ser nulo o contrato, a parte autora faria jus somente ao recolhimento do FGTS. Nada mencionou a respeito do desvirtuamento da contratação temporária, diante das sucessivas prorrogações e reiteradas renovações. Também não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da parte autora, de que as férias teriam sido gozadas ou indenizadas e de que o décimo terceiro teria sido regularmente adimplido. A prova da quitação incumbe à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços.  

A Administração Pública dispõe dos melhores meios de produzir tal prova, na medida em que deve manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores. 

Logo, o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o município apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

(...) 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

A parte autora logrou êxito em provar a existência do vínculo com o Apelante e a prestação de serviços de 02/03/2009 a 31/12/2011, de 11/03/2013 a 30/06/2013 e de 24/02/2014 a 19/12/2014 (Id. 62871702). Por sua vez, o Apelante não comprovou o adimplemento das verbas pleiteadas. 

Trata-se de hipótese em que não há como imputar à parte demandante o encargo de provar o não adimplemento da verba postulada, que consiste em fato negativo. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). 

O Apelado faz jus à percepção das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, como bem enfatizado pelo Juízo a quo.  

A propósito do tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes: 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. ARTIGO 37, IX DA CARTA MAGNA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E FGTS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. TEMA 551. DIREITO RECONHECIDO IN CASU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a demanda, concedendo as verbas trabalhistas requeridas pelo autor.   

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em averiguar o direito do autor a receber verbas trabalhistas (férias, acrescidas do terço constitucional), referentes à sua admissão, pelo apelante, como servidor temporário, contratado por prazo determinado, para o exercício da função de Encarregado de Transporte, no período de 04/01/2010 a 03/01/2012. 

III. Razões de decidir 

3. O apelante não nega a contratação e nem o vínculo temporário dela resultante, ainda que precário, bem como não impugnou os documentos acostados à exordial, concernentes às fichas financeiras dos períodos de serviços prestados pela apelada. Sendo assim, reputa-se incontroverso o vínculo de servidor temporário estabelecido entre as partes. 

4. O STF firmou entendimento no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujos contratos foram sucessiva e ilegitimamente prorrogados, ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. É o caso dos autos. 

5. O apelado foi contratado como servidor temporário, com renovações sucessivas, nos períodos de 04/01/2010 a 03/01/2012, evidenciando notório desvirtuamento da finalidade da contratação. 

5. Nesses termos, correta a sentença que condenou o ente municipal a realizar o pagamento das verbas referentes às férias, acrescidas de 1/3 constitucional, e ao FGTS. 

6. Portanto, feitas as considerações esposadas e aplicando-se o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, a melhor solução que se aponta à presente lide é a de manter-se a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Apelação cível conhecida e não provida. 

Dispositivos relevantes utilizados: art. 37, II e IX da CF; Temas 308 e 551 do STF. 

(TJ-BA - APL: 00000765920158050268, Relator: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA, Quinta Câmara Civil do Estado da Bahia, Data de Publicação: 05/12/2024) (grifou-se) 

  

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITOS TRABALHISTAS. FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Urandi contra sentença que declarou nulo o contrato temporário firmado entre a Autora e o Município, em razão das sucessivas renovações irregulares. A sentença condenou o Município ao pagamento de férias proporcionais, 1/3 constitucional, FGTS, 13º salário e honorários advocatícios. O Município alega nulidade do vínculo, limitando o direito da Autora ao FGTS e sustentando a existência de acordo extrajudicial quitando as verbas pleiteadas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as sucessivas renovações do contrato temporário descaracterizam a natureza excepcional da contratação, tornando-a nula; (ii) estabelecer se a Autora tem direito ao FGTS, férias proporcionais, 1/3 constitucional e 13º salário; (iii) determinar se a atualização monetária da condenação deve seguir o IPCA-e ou a Taxa Selic. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O vínculo entre as partes é incontroverso, cabendo ao Município o ônus de provar eventual quitação das verbas, o que não ocorreu. 

4. A contratação temporária da Autora ocorreu de forma irregular, com sucessivas renovações além do permitido pela Lei Municipal nº 09/2005, configurando desvirtuamento da regra de contratação excepcional. 

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da Repercussão Geral (RE 106.667-7/MG), firmou entendimento de que servidores temporários não têm direito a 13º salário e férias remuneradas, salvo em caso de expressa previsão legal ou de desvirtuamento da contratação temporária, como verificado no caso concreto. 

6. O FGTS é devido nos casos de reconhecimento da nulidade contratual, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990 e jurisprudência consolidada no Tema 916 da Repercussão Geral do STF (RE 765.320/MG). 

7. Não há prova de acordo extrajudicial firmado entre as partes, inexistindo elementos que afastem a condenação do Município ao pagamento das verbas deferidas na sentença. 

8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir a Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021, que determina a aplicação desse índice para condenações contra a Fazenda Pública. 

9. Os honorários advocatícios sucumbenciais, em se tratando de sentença ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recurso desprovido. Sentença mantida, com modificação de ofício para determinar a aplicação da Taxa Selic na correção monetária e juros de mora, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação. 

(TJ-BA - APL: 80000836520228050268, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Segunda Câmara Civil do Estado da Bahia, Data de Publicação: 20/03/2025) (grifou-se) 

  

  

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. DIREITO AO SALÁRIO DE FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO 13º SALÁRIO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO/2016. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004562420178050090, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) (grifou-se). 

  

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. EX SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IAÇU. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 551 DO STF. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que não descaracteriza a competência da Justiça comum, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza similar, dada a prevalência da própria natureza da relação jurídico-administrativa da questão de fundo. 2. Na causa em tela o autor laborou para o Município demandado sem submeter-se a concurso público, tendo sido admitido por meio de contrato temporário, sem demonstração do cumprimento de exigências legais e constitucionais pertinentes. 3. Reconhecida a nulidade da contratação, faz a Autora jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do STF, que trata da possibilidade de extensão dos direitos previstos no parágrafo 3.º do art. 39 da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37, inc. IX, da Carta Magna 4. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil ( REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 5. Embora o Réu afirme já ter efetuado o depósito do FGTS, não apresentou qualquer comprovação do fato alegado, ensejando reconhecimento da dívida, inobservado o disposto no art. 373, do Código de Processo Civil. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80001080620178050090, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/05/2021) (grifou-se) 

Assim, a sentença não merece reforma quanto ao pagamento do 13º salário, das férias e do FGTS proporcionais.  

DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO 

O apelante sustenta que “não há amparo no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Urandi, para o pagamento em dobro do período de férias não usufruídas, vez que a verba é de cunho celetista e não estatutário (art.137 da CLT)”.” 

O capítulo da sentença que condenou o apelante  ao pagamento em dobro das parcelas referentes às férias não usufruídas merece reforma, visto que o artigo 137 da CLT não se aplica aos contratos de natureza administrativa e que inexiste tal previsão no Estatuto Dos Funcionários Públicos Municipais de Urandi.  

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a matéria. Confira-se: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO EM DOBRO COM BASE NO ART. 137 DA CLT. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E A ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ESTATUTÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES QUE O SERVIDOR DEIXOU DE AUFERIR À ÉPOCA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. (...) 2. O direito de férias do trabalhador tem alicerce constitucionalmente fincado nos arts. 7o, inciso XVII, e 39, § 4º, da Constituição Federal. Assim, não usufruídas no período legalmente previsto, em face do interesse público, exsurge o direito do servidor à "indenização pelas férias não gozadas", independentemente de previsão legal, em razão da responsabilidade civil objetiva do Estado, estabelecida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob pena de restar configurado o locupletamento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e do STF. 3. Mostra-se descabido o pleito de pagamento em dobro das verbas pleiteadas, com base nas disposições contidas no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na medida em que elas não se aplicam aos servidores públicos e a Administração, cuja relação é de natureza estatutária. 4. O montante devido a título da "indenização por férias não gozadas" deve corresponder ao quantum que o servidor, à época, deixou de auferir por força do ato impugnado, corrigido monetariamente. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido. (STJ, RMS 31.157/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)(grifou-se) 

Assim, a sentença deve ser reformada nesse ponto, para excluir a condenação ao pagamento de férias em dobro.  

DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA 

O magistrado fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação para cada uma das partes, nos termos do art. 85, § 3º do CPC/2015. 

No caso dos autos, contudo, não é possível fixar desde já o percentual devido, justamente por ser tratar de sentença ilíquida, devendo incidir, portanto, o art. 85, § 4º, II do CPC/2015: 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: 

(...) 

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” 

Deste modo, reforma-se a sentença, para determinar a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, cujo percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE URANDI, reformando a sentença para retirar a condenação da parte recorrente ao pagamento de férias não usufruídas em dobro. Também reformo a sentença, para determinar a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, cujo percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença. 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator