PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048773-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: R2M POSTO DE SERVICO LTDA e outros
Advogado(s):MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE FRANQUIA. ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE APLICOU ÍNDICES LEGAIS (INPC E JUROS LEGAIS). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024 A CONTRATO CELEBRADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA E COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. SENTENÇA REFORMADA PARA RESTABELECER OS ENCARGOS CONTRATUAIS (IGPM, JUROS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 10%). CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por empresa franqueadora, com base em contrato de franquia empresarial, reconhecendo o crédito decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas pela franqueada, mas determinando a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, afastando os encargos previstos no contrato.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da revelia da parte devedora e da ausência de impugnação específica, devem prevalecer os encargos pactuados contratualmente (IGPM, juros de 1% ao mês e multa de 10%) sobre os índices legais aplicados pela sentença (INPC e juros legais); (ii) saber se a Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, instituindo IPCA e Selic como índices legais, incide sobre contrato firmado anteriormente à sua vigência e que já dispõe expressamente sobre encargos moratórios.

III. Razões de decidir

3. A relação obrigacional decorre de contrato de franquia empresarial regularmente celebrado entre as partes, anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, com cláusulas expressas que preveem a incidência de correção monetária pelo IGPM, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 10% em caso de inadimplemento.

4. A parte devedora foi revel, inexistindo pedido de revisão contratual ou questionamento quanto à validade das cláusulas de encargos, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.

5. Em razão da ausência de controvérsia sobre as cláusulas contratuais, deve ser respeitada a autonomia da vontade das partes, em conformidade com o princípio do pacta sunt servanda e com os arts. 421 e 422 do Código Civil.

6. A aplicação dos índices legais previstos na Lei nº 14.905/2024 pressupõe a inexistência de convenção válida entre as partes, hipótese que não se verifica no presente caso.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que, tratando-se de dívida líquida, certa e com vencimento estipulado, os encargos de mora devem incidir desde o inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil.

8. A sentença merece reforma para restabelecer os encargos pactuados, com a incidência de correção monetária pelo IGPM, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento.

9. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a limitação da responsabilidade do interveniente hipotecante ao valor do bem dado em garantia.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. Em contratos empresariais celebrados antes da vigência da Lei nº 14.905/2024 e que contenham cláusulas expressas sobre encargos de inadimplemento, deve prevalecer o pactuado entre as partes, afastando-se a aplicação dos índices legais supletivos (IPCA e Selic). 2. A revelia e a ausência de impugnação específica conferem validade às cláusulas contratuais não contestadas, autorizando a incidência dos encargos convencionados desde o inadimplemento.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 (parágrafo único), 397, 406, 421 e 422; LINDB, art. 6º; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.362.937/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.235.545/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.02.2020; TJ-BA, ApCiv 8000355-44.2015.8.05.0223, Rel. Desª Rosita Falcão, j. 09.11.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8048773-53.2022.8.05.0001, sendo apelante Vibra Energia S.A. e apelados R2M Posto de Serviço Ltda. e Nelson Fagundes de Azevedo Junior, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048773-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: R2M POSTO DE SERVICO LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Vibra Energia S.A., anteriormente denominada Petrobras Distribuidora S.A., contra a sentença de id 94918325, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de R2M Posto de Serviço Ltda. e Nelson Fagundes de Azevedo Junior, este último na condição de interveniente hipotecante.

Na decisão de mérito, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 26.824,98 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento das obrigações e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento.

A responsabilidade do interveniente foi limitada ao valor da garantia hipotecária oferecida. Foram ainda impostas à parte demandada as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Foram opostos embargos de declaração (ids 94918328 e 94918326), providos em parte, apenas para ajustar a forma de incidência dos encargos legais, mantendo-se os juros moratórios a partir da citação.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (id 94918337), pretendendo a reforma parcial da sentença. Sustenta que os encargos financeiros devem observar os termos contratuais, notadamente a aplicação do índice de correção monetária IGPM, conforme previsto na Cláusula 21 do Contrato de Franquia BR Mania (id 94918086).

Defende que os juros de mora de 1% ao mês e a multa moratória de 10%, previstos na Cláusula 12.13 do mesmo contrato, devem incidir a partir do vencimento das obrigações inadimplidas, nos termos do art. 397 do Código Civil, e não da citação, como decidido.

Afirma que a dívida discutida decorre de inadimplemento pré-processual, referente a 32 notas de débito relativas a taxas de marketing e royalties vencidas entre 16/12/2020 e 27/03/2022 (ids 94918090 e 94918091), totalizando o valor originário de R$ 20.830,75.

Sustenta que a correção monetária, os juros e a multa foram expressamente convencionados e que a sentença desconsiderou a força obrigatória dos contratos.

As contrarrazões foram apresentadas no id 94918345, nas quais a parte apelada, além de requerer o deferimento da gratuidade de justiça, pugna pela manutenção da sentença. Argumenta que deve ser aplicada, ao caso, a Lei nº 14.905/2024, que dispõe sobre os consectários legais das condenações judiciais, com aplicação imediata.

Aduz que a referida norma tem caráter processual e, portanto, incide sobre os processos em curso, inclusive no que se refere à atualização de valores por IPCA e juros equivalentes à taxa SELIC, afastando a aplicação de índices convencionados anteriormente.

Ao final, requer a intimação pessoal do apelado revel, a fim de evitar futura arguição de nulidade, e o desprovimento do recurso.

Remetidos os autos ao Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048773-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: R2M POSTO DE SERVICO LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

No mérito, a apelação deve ser provida.

A sentença julgou procedente a ação monitória, convertendo-a em título executivo judicial, mas determinou a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento das obrigações e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Todavia, trata-se de ação monitória ajuizada por Vibra Energia S.A., fundada em contrato de franquia empresarial firmado com a empresa R2M Posto de Serviço Ltda., que deixou de adimplir obrigações relativas ao pagamento de royalties e valores de fundo de marketing, conforme demonstrado pelas notas fiscais e planilhas de cálculo constantes dos autos (id 94918086 e seguintes).

A parte devedora principal foi revel, inexistindo qualquer pedido de revisão contratual ou impugnação específica quanto aos encargos pactuados. Desse modo, não há controvérsia acerca da validade das cláusulas contratuais que disciplinam a incidência de correção monetária pelo IGPM, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento).

Em hipóteses como a presente, não se justifica a substituição dos encargos livremente convencionados por índices legais diversos. Prevalece, nesse contexto, o princípio do pacta sunt servanda, sobretudo em relações empresariais, nas quais se presume maior equilíbrio entre as partes.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que, ausente impugnação válida, incidem os encargos previstos no contrato desde o inadimplemento até o pagamento:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configurado o débito decorrente de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas e não sendo reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades em relação aos encargos pactuados em tal contratação, são eles que deverão incidir sobre o débito, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento. 2. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada em parte.” (TJ-BA – ApCiv 8000355-44.2015.8.05.0223, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 09/11/2022, DJe 10/11/2022)

No que se refere ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, tratando-se de obrigação líquida, certa e com vencimento previamente estipulado, os encargos devem incidir desde o inadimplemento, conforme art. 397 do Código Civil. Veja-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. [...] OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. [...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. [...] 7. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp 1.362.937/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/04/2020, DJe 24/04/2020)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. [...] 3. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp 1.235.545/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/02/2020, DJe 20/02/2020)

A parte apelada sustenta, nas contrarrazões (id 94918345), a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para instituir o IPCA e a SELIC como índices legais, respectivamente, de correção monetária e juros moratórios.

Contudo, referida norma não se aplica à presente relação contratual, por duas razões principais: (i) o contrato que fundamenta a cobrança foi celebrado antes da vigência da nova lei e (ii) nele há cláusulas expressas disciplinando os encargos moratórios, o que afasta a incidência supletiva das normas legais recém-inseridas.

A nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, dispõe:

"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."

Ou seja, a taxa Selic passa a ser o critério legal para juros moratórios apenas quando não houver estipulação contratual válida. A própria norma ressalva expressamente a prevalência da autonomia privada.

O mesmo se verifica na nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que trata da correção monetária:

"Art. 389, parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."

Aqui também se confirma que a aplicação do IPCA somente se dá na ausência de convenção contratual.

No presente caso, todavia, o contrato de franquia prevê expressamente a aplicação do IGP-M como índice de atualização, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 10% (dez por cento).

Dessa forma, por se tratar de contrato válido e eficaz, celebrado antes da vigência da nova lei, e que contém estipulações claras sobre os encargos de inadimplemento, não há base legal para aplicação subsidiária do IPCA ou da Selic. A própria Lei nº 14.905/2024 preserva a autonomia da vontade nas relações obrigacionais, não revogando pactos previamente firmados.

Por isso, deve ser respeitado o quanto convencionado entre as partes, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do art. 6º da LINDB, que resguarda o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica nas relações privadas.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar que os encargos sobre os valores devidos observem as cláusulas contratuais pactuadas, incidindo correção monetária pelo IGPM, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), a contar do vencimento de cada obrigação inadimplida até o efetivo pagamento, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Considerando o provimento do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator