PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0501425-43.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARANTES: ANDRE DIAS FERRAZ e YARA LIMA BARRETO DE CARVALHO FERRAZ
Advogado(s): ANDRE DIAS FERRAZ
EMBARGADA: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., atual denominação de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
Advogado(s): MARCELO PELEGRINI BARBOSA, LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA, AMANDA MAYARA PALIOTTA, IAGO DO COUTO NERY, LUCAS LIMA RODRIGUES

 

A C O R D Ã O

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PLEITOS FORMULADOS EM PETIÇÃO MANEJADA COMO SE EMBARGOS FOSSEM. CONTEÚDO TÉCNICO-JURÍDICO TÍPICO DE RECURSO HORIZONTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PREJUÍZO PRESUMIDO. VÍCIO QUE NÃO SE CONVALIDA COM O DECURSO DO TEMPO. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 

 

ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0501425-43.2018.8.05.0039, em que figuram como EMBARGANTES ANDRE DIAS FERRAZ e YARA LIMA BARRETO DE CARVALHO FERRAZ, e como EMBARGADA LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., atual denominação de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0501425-43.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARANTES: ANDRE DIAS FERRAZ e YARA LIMA BARRETO DE CARVALHO FERRAZ
Advogado(s): ANDRE DIAS FERRAZ
EMBARGADA: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., atual denominação de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
Advogado(s): MARCELO PELEGRINI BARBOSA, LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA, AMANDA MAYARA PALIOTTA, IAGO DO COUTO NERY, LUCAS LIMA RODRIGUES

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANDRE DIAS FERRAZ e YARA LIMA BARRETO DE CARVALHO FERRAZ em face do v. Acórdão, que, à unanimidade de votos, acolheu os Aclaratórios opostos por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., assim ementado:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL, CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO.

Em suas razões (ID 73382886), os EMBARGANTES sustentam, em síntese, haver omissão e julgamento ultra petita no v. Acórdão combatido.

Sustentam que não houve pedido específico da parte EMBARGADA para que todos os atos processuais fossem anulados; que não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto em razão da ausência de intimação dos advogados regularmente constituídos; e que o Acórdão ora embargado, ao acolher os pleitos da EMBARGADA, teria extrapolado os limites objetivos da petição, incorrendo em julgamento ultra petita.

Concluem pugnando pelo acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de ser revisto v. Acórdão embargado.

Manifestação ofertada (ID 73882343), refutando as alegações dos EMBARGANTES e pugnando pela rejeição dos Aclaratórios.

É o Relatório. 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data da assinatura digital. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

  

MM04 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501425-43.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
Advogado(s): MARCELO PELEGRINI BARBOSA, LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA, AMANDA MAYARA PALIOTTA, IAGO DO COUTO NERY, LUCAS LIMA RODRIGUES
APELADO: ANDRE DIAS FERRAZ e outros
Advogado(s): ANDRE DIAS FERRAZ

 

V O T O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Previamente, impende registrar que o v. Acórdão ora embargado acolheu os pleitos formulados pela empresa ora EMBARGADA na petição de ID 23369457, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados a partir de janeiro de 2020, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal do Advogado constituído para a sessão de julgamento, em violação ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.

Adianto que estes Aclaratórios merecem acolhimento parcial, tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos ao julgado.

Pois bem. A análise dos autos revela que a empresa ora EMBARGADA protocolizou petição (ID 60587844) por meio da qual requereu a habilitação dos atuais patronos, apresentando, para tanto, substabelecimento sem reserva de poderes. Não obstante a regularidade formal do requerimento, a petição não foi apreciada pela Secretaria nem submetida à deliberação judicial, restando sem qualquer despacho.

A partir dessa data, todos os atos processuais, inclusive a sessão de julgamento da Apelação, foram praticados sem a prévia intimação dos Advogados devidamente constituídos pela parte.

Neste passo, é evidente o prejuízo à defesa da empresa ora EMBARGADA, que teve comprometido gravemente o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando, à luz da jurisprudência pacífica, nulidade absoluta.

Saliento que o prejuízo é presumido em hipóteses de cerceamento de defesa e preterição de intimação válida. O processo regular demanda ciência inequívoca das partes e seus procuradores quanto aos atos processuais, especialmente os que envolvam manifestações, prazos e decisões com potencial efeito sobre seus direitos.

Como é consabido, a ausência de intimação dos patronos regularmente constituídos, ainda que não formalmente habilitados por inércia do próprio Poder Judiciário, caracteriza violação do art. 272, § 5º, do CPC, cuja redação dispõe:

 

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
[...]
§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o prejuízo é presumido nas hipóteses em que há cerceamento de defesa ou preterição de intimação válida, não sendo necessário demonstrá-lo concretamente.

Isto porque, repiso, o regular desenvolvimento do processo pressupõe ciência inequívoca das partes e seus procuradores acerca dos atos processuais, especialmente os que envolvam prazos, manifestações e decisões potencialmente lesivas a seus interesses.

Trata-se, portanto, de vício que não se convalida com o decurso do tempo, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício, por atentar contra garantias constitucionais do devido processo legal.

Acrescente-se que, embora a Apelação tenha tramitado inicialmente pelo sistema ESAJ, tanto a petição de habilitação dos novos Advogados (ID 60587844) quanto a petição posteriormente recebida como Embargos de Declaração (ID 23369457) foram protocolizadas nesta instância, no âmbito do Tribunal.

A primeira foi apresentada ainda em momento oportuno, logo após o sorteio do recurso. A segunda, por sua vez, foi protocolada em 16.07.2021, tão logo os novos patronos tomaram ciência do julgamento da Apelação, mas antes mesmo da publicação do Acórdão, razão pela qual não havia ainda trânsito em julgado.

De acordo com a certidão ID 24002889, o Acórdão que julgou a Apelação foi publicado apenas em 26.01.2022, embora a sessão de julgamento tenha ocorrido em 07.12.2020.

Essa dilação temporal se insere no contexto extraordinário da pandemia da COVID-19, período marcado por grave disrupção das atividades administrativas e jurisdicionais dos Tribunais, o que deve ser considerado no exame da boa-fé processual e da ausência de preclusão.

Com efeito, é nesse cenário excepcional e de inércia administrativa que se insere o vício apontado. A omissão do Poder Judiciário em apreciar o pedido de habilitação dos patronos constitui falha institucional, que não pode ser imputada à parte, tampouco obstar o reconhecimento de nulidade insanável.

Nesse panorama, a petição de ID 23369457, embora não intitulada como recurso, foi corretamente conhecida como Embargos de Declaração, com fundamento na fungibilidade recursal, por conter conteúdo técnico-jurídico típico de recurso horizontal, veiculando alegação de omissão relevante — ausência de intimação pessoal do patrono para sessão de julgamento — e requerendo a concessão de novo prazo para inclusão do feito em pauta.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fungibilidade recursal quando o recurso interposto apresenta os requisitos técnicos e temporais compatíveis com o recurso cabível, ainda que haja erro na sua nominação, especialmente quando se verifica boa-fé e inexistência de erro grosseiro (PET no REsp 2089195/SC).

Por fim, não há que se falar em julgamento ultra petita. A leitura sistemática da petição de ID 23369457 evidencia que a empresa EMBARGADA requereu, de forma expressa, a intimação dos seus patronos e a reabertura do prazo para julgamento, o que pressupõe, de forma implícita, o reconhecimento da nulidade dos atos anteriores à habilitação.

Esta e. Corte de Justiça, portanto, atuou nos estritos limites do pedido deduzido, respeitando o princípio da congruência, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, com base no art. 935 do CPC, que assim dispõe:

 

Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. 

Logo, embora inexista omissão capaz de alterar o resultado do julgamento, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes Aclaratórios, para ratificar e esclarecer que os pleitos formulados na petição ID 23369457 foram corretamente acolhidos como recurso horizontal, nos termos da fungibilidade recursal, diante da omissão grave e relevante consistente na falta de apreciação do pedido de habilitação, cuja omissão resultou na preterição de intimação dos novos patronos e, por consequência, em nulidade absoluta dos atos praticados a partir de janeiro de 2020.

Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para ratificar e esclarecer que os pleitos formulados na petição ID 23369457 foram acolhidos com fundamento na fungibilidade recursal, por apresentarem conteúdo técnico compatível com Embargos de Declaração e veicularem alegação de omissão relevante, passível de suprimento nos termos do art. 1.022 do CPC.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de              de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

MM04