PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SÚPLICA DE DESPRONÚNCIA. SUSTENTADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA LEGALIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTURA FÁTICA DELINEADA A PARTIR DA PROVA ORAL QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES E DE ALTA PROBABILIDADE DA AUTORIA CRIMINOSA. FASE DE MERA CONTINGÊNCIA DO JUS PUNIENDI ESTATAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITEADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DOLO DE LESIONAR. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA DELIBERAR SOBRE A SUA OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0503363-13.2019.8.05.0080, oriundo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Recorrente JULIO VICTOR DA SILVA CUNHA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503363-13.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JULIO VICTOR DA SILVA CUNHA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu JÚLIO VICTOR DA SILVA CUNHA, por intermédio de advogado particular, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana /BA. Narra a denúncia (ID 76558403), em síntese, que: “[…] Segundo o Inquérito Policial em anexo, no dia 29 de maio de 2019, na início da tarde, na rua Salvador Portugal, 20, no conjunto Feira VII, bairro Tomba, na cidade e comarca de Feira de Santana/BA, o denunciado, usando de uma arma branca da espécie Faca, com evidente animus necandi, golpeou por três vezes, em regiões vitais, a vítima RAIMUNDO JÚLIO DA CUNHA, causando-lhe as lesões corporais constantes do Laudo de Necropsia juntado aos autos, que foram a causa de sua morte. Conforme se apurou, a vítima era tio do denunciado e, há alguns meses, havia tentado contra a vida do denunciado, esfaqueando-o, fato que criou entre ambos uma animosidade, a qual ficou escamoteada, de modo que o denunciado parecia ter perdoado o tio e, então, voltou a frequentar a residência da vítima. Assim, segundo as investigações, no dia, hora e local acima informado, o denunciado foi até a residência da vítima e, em dado momento, passaram a discutir e entraram em vias de fato, sendo que a vítima tinha um dos braços amputados e, então, o denunciado, aproveitando-se de sua superioridade física, muniu-se de uma faca e golpeou a vítima por uma vez no pescoço e duas vezes na região superior das costas, causando-lhe lesões corporais graves, que foram a acusa de sua morte, evadindo-se do local em seguida. Assim, comprovados indícios de autoria e prova da materialidade a sustentar a propositura da presente ação penal. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia DENUNCIA a pessoa de JULIO VICTOR DA SILVA CUNHA como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, em face do que, requer o Parquet seja recebida e autuada a presente Denúncia, sendo o Denunciado citado para apresentar Defesa Preliminar, com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, seguindo o processo o procedimento comum ordinário, devendo, ao final, ser pronunciado na forma do art. 413 do CPP e submetido a júri popular, quando deverá ser condenado”. A denúncia foi recebida em 20.09.2019 (ID 76558408). Apresentadas alegações finais orais pela Acusação (ID 76559947) e Defesa (ID 76559951), foi proferida sentença (ID 76559952), que pronunciou o réu JULIO VICTOR DA SILVA CUNHA pela suposta prática dos delitos inscritos nos artigos 121, caput, do Código Penal. Irresignado, o Pronunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 76559953), em cujas razões pugna pela impronúncia, ao argumento de que o conjunto probatório constante dos autos revela-se manifestamente insuficiente para justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Sustenta, outrossim, que a medida processual mais adequada ao caso concreto seria a desclassificação da imputação originária para o tipo penal previsto no art. 129, §3.º do Código Penal, por entender ausentes os elementos caracterizadores do animus necandi (ID 76559967). Por sua vez, o Ministério Público Estadual apresentou as contrarrazões recursais (ID 76559969), onde requer a confirmação da pronúncia efetivada pelo Magistrado a quo, refutando as teses defensivas. O decisum combatido foi mantido em todos os seus termos na oportunidade do juízo de retratação (ID 76559972). Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do Recurso manejado (ID 77774377). Considerando que o Recurso em epígrafe, à inteligência do art. 166 do RITJBA, dispensa Revisor, determinei a sua inclusão em pauta para julgamento. É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503363-13.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JULIO VICTOR DA SILVA CUNHA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. Trata-se ao acertamento jurisdicional pedido de despronúncia em relação ao Réu JULIO VICTOR DA SILVA CUNHA, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio em relação a vítima Raimundo Júlio da Cunha, máxime porque o conjunto probatório trazido aos autos não é suficientemente apto para embasar uma decisão de pronúncia em desfavor do ora Recorrente. Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o Réu o responsável pela prática do delito. Dispõe, neste sentido, o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP): Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitivas, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri. Assim, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo Princípio da íntima convicção. Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o Princípio in dubio pro societate, a fim de que a Sociedade, representada pelos Jurados, decida pela condenação ou absolvição do Réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Corrobora desta linha intelectiva a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (grifos acrescidos): PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, QUANDO HOUVER DÚVIDA OU INCERTEZA SOBRE QUAL TESE OPTAR, A DA DEFESA OU DA ACUSAÇÃO, ESTA SE RESOLVE PELO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. II. CORRETA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE ASSEGURA A EXISTÊNCIA DO DELITO E APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DETERMINA O JULGAMENTO DO ACUSADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, POIS FUNDADA EM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO OU SUSPEITA. […] (TJ-DF - RSE: 20030110702894 DF 0000261-88.2003.8.07.0001. Desembargador Relator: Humberto Adjuto Ulhôa. Órgão Julgador: 3ª Turma Criminal. Data de Julgamento: 13/06/2013) PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE, AUTORIA E QUALIFICADORA. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a absolvição sumária ou a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras só pode ocorrer, quando não existir nenhuma dúvida sobre a existência de alguma dirimente ou a inexistência da materialidade do delito e da sua autoria ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada. DECISÃO: Recurso defensivo desprovido. Unânime. (TJ-RS - RSE: 70058572538 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 21/05/2014, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2014) E, com base nessas premissas, no caso concreto, de fato, não deve subsistir a irresignação defensiva, porquanto infere-se da Sentença objurgada (ID 76559952) que foram delineadas as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia do Recorrente, sendo a motivação exposta na Decisão ora atacada idônea, em que pese os relevantes argumentos apresentados pela Defesa, em consonância com todos os requisitos legais necessários a sua validade. A materialidade delitiva está incontestavelmente provada nos autos, por meio do laudo de exame pericial n.º 2019 01 PM 005286-01 (ID 76559965). Por sua vez, a autoria encontra suporte, em essência, em depoimentos colhidos tanto no inquérito quanto na instrução processual, destacando-se, sobretudo, as declarações expendidas, em sede judicial, pelas testemunhas Josenilson Menezes Baiano, Marcio Gomes de Araújo Lima e Claudinea Mota Barrosa. Nesse contexto, revela-se oportuna a parcial transcrição dos aludidos depoimentos: “[…] A testemunha CB PM JOSENILSON MENEZES BAIANO, em juízo, afirmou que participou da prisão do acusado, que ocorreu na casa da genitora dele; que tomaram conhecimento da ocorrência mediante denúncia realizada por telefone; no momento da abordagem, o acusado não reagiu e confessou a autoria do crime; segundo o acusado afirmou, ele e o tio estavam consumindo bebida e discutiram; que não se recorda do acusado ter informado que, em momento anterior, o tio teria tentado contra a vida dele; que o acusado estava sozinho na casa no momento da prisão; que o acusado não chegou a mencionar o modo como agiu, no entanto, posteriormente, tomaram conhecimento que foi realizado golpe de faca. A testemunha CB PM MARCIO GOMES DE ARAÚJO LIMA relatou que se recorda pouco dos fatos; que iria iniciar o horário do almoço, quando foram solicitados pela genitora do acusado, reportando que o filho tinha cometido um homicídio e que ele se encontrava em casa; que compareceram ao local, instante em que o agente se encontrava e confessou de imediato que tinha cometido o crime; que manteve contato com o coordenador e foi orientado a conduzi-lo para delegacia; sobre a motivação, não se recorda a justificativa dada pelo acusado; que o acusado não esboçou nenhuma reação no momento da abordagem e confessou a prática do crime. A declarante CLAUDINEA MOTA BARROSA afirmou que estava em casa quando ouviu uma zoada de discussão, reconhecendo a voz de Victor, então foi ver o que se tratava; inicialmente, achou que o barulho viesse da casa de Victor, vizinha a sua residência; que foi na casa de Raimundo, encontrando a porta da casa aberta; que encontrou Raimundo e Victor discutindo no quintal do imóvel, instante em que fez advertência a Victor para que não brigasse com tio e voltou para sua residência; que no dia seguinte, ouviu o comentário de que Júlio Victor havia matado Raimundo; que Raimundo era tio de Júlio Victor; sobre a discussão que presenciou, alega que foi apenas ofensas e xingamentos, não houve agressões; que também não tomou conhecimento da motivação da briga, ressaltando que só estavam os dois na residência no momento em que esteve lá; quando esteve na residência de Raimundo não visualizou nenhuma faca em volta dos envolvidos, assim como não presenciou Raimundo portando facão e partindo em direção a Victor; que tomou conhecimento que Raimundo havia dado uma facada em Victor em ocasião anterior; que Júlio Vitor não mora mais na vizinhança; que Raimundo era irmão do pai de Victor, de prenome Douglas; que teve conhecimento dos fatos quando o investigador de polícia compareceu à sua residência para tomar seu depoimento; que após os fatos, encontrou o acusado uma vez na rua, mas não conversaram sobre o caso; que já viu Raimundo varrendo a porta da calçada da residência; que Raimundo tinha uma limitação física, possuía apenas um dos braços; que ninguém nunca comentou com a depoente o fato de Raimundo ser uma pessoa agressiva; após retornar da casa de Raimundo, quando tentou apaziguar a situação, não escutou mais nenhum barulho, acreditando que a questão tinha sido resolvida […]” (Transcrição conforme sentença de ID 76559952). Ademais, em sede policial, o Acusado confirmou a prática dos fatos que ora lhe são imputados. Embora se reconheça que declarações prestadas na fase extrajudicial carecem, por sua natureza, de plena eficácia probatória para fundamentar isoladamente a decisão de pronúncia, tal elemento não pode ser desconsiderado ou descartado de plano, sobretudo quando se mostra harmônico com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. Deste modo, não cabe falar em qualquer outra decisão que não a pronúncia do Acusado, pois, em consonância com a prova colhida no bojo da instrução processual, a versão acusatória é a de que o Recorrente seria autor do delito de homicídio em desfavor da vítima Raimundo Júlio da Cunha, restando satisfeita a hipótese nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal; até mesmo porque, a imersão neste terreno de predomínio subjetivo acabaria por dar margem a um indevido juízo antecipado da culpa, ao revés do requisito da imparcialidade e do Princípio in dubio pro societate, norteadores da fase de pronúncia. Nessa senda, no caso sub judice, resta evidente que, através da prova oral até então produzida, emergem indícios de autoria criminosa, os quais se mostram suficientes e determinantes na contingência do acolhimento do jus puniendi estatal. Noutro giro, o Recorrente requer a desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal seguida de morte, alegando não haver nos autos nenhuma prova do animus necandi do réu. Todavia, conforme explanado, é vedado ao magistrado a análise aprofundada do mérito da questão neste momento processual, pois que, havendo provas, ainda que mínimas, que alicercem a decisão de pronúncia ora combatida, esta se impõe, em atenção ao princípio in dubio pro societate. Ressalte-se que o pleito desclassificatório ora intentado somente seria viável nesta fase processual se as provas produzidas no curso do iudicium acusationis revelassem, de forma inquestionável, que a conduta do réu não foi motivada pelo dolo de matar. Logo, não havendo prova irrefutável das alegações defensivas a permitir a desclassificação do delito, deverá o Tribunal Popular, no exercício de sua soberania, dirimir as dúvidas quanto a tal discussão, já que incide a imperatividade contida no brocardo in dubio pro societate. Registre-se que a Sentença de pronúncia não tem o condão de fazer um juízo de cognição definitiva da conduta, mas tão somente, diga-se novamente, um juízo de admissibilidade para uma futura apreciação pelo Conselho de Sentença, juiz natural competente para realizar o julgamento de mérito. Nesse desiderato, à vista da incerteza acerca das peculiaridades que delinearam o evento criminoso, acertada a pronúncia de JÚLIO VICTOR DA SILVA CUNHA pelo Magistrado a quo como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, sendo imperativa, pois, sua submissão ao Conselho de Sentença, pois preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP e em conformidade com o Princípio do in dubio pro societate. III. Dispositivo Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a Decisão de Pronúncia proferida em desfavor do Acusado JÚLIO VICTOR DA SILVA CUNHA. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503363-13.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JULIO VICTOR DA SILVA CUNHA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO