PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. TESE FIXADA PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. 2. O magistrado de origem fundamentou a decisão na inércia do banco exequente por período superior ao triênio prescricional após intimação para recolhimento de custas. 3. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a referida prejudicial de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente na execução, sem a prévia intimação da parte exequente para exercer o contraditório e demonstrar eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, exige o respeito ao princípio do contraditório substancial, sendo vedada a prolação de decisão surpresa que extinga o feito sem oportunizar ao credor a demonstração de causas de interrupção ou suspensão do prazo. 2. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp nº 1.604.412/SC, o contraditório deve ser observado em todas as manifestações do Judiciário, devendo o credor ser previamente intimado antes da declaração da prescrição intercorrente. 3. O art. 921, § 5º, do CPC é expresso ao determinar que o juiz, antes de reconhecer a prescrição intercorrente, deve intimar as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 4. A ausência de intimação específica do patrono ou intimação pessoal do credor para tratar da tese prescricional configura cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo-se a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “É nula a decisão que declara a prescrição intercorrente de ofício sem a prévia e específica intimação da parte exequente, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC e da jurisprudência vinculante do STJ (IAC no REsp 1.604.412/SC)”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000554-98.2015.8.05.0277, em que figuram como Apelante o BANCO BRADESCO S.A. e como Apelado AFRÂNIO RODRIGUES DE CARVALHO - ME e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-98.2015.8.05.0277
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): RENATO DE OLIVEIRA SANTOS, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: AFRANIO RODRIGUES DE CARVALHO - ME e outros
Advogado(s):RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Xique-Xique que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O juízo de origem fundamentou a sentença (ID 95066133) na desídia do exequente que, intimado em fevereiro de 2022 para recolher custas de diligências deferidas, permaneceu silente por período superior ao triênio prescricional do título (Lei 10.931/04), vindo a se manifestar apenas em setembro de 2024 sem o devido preparo. Em suas razões recursais (ID 95066138), o Apelante sustenta, em síntese: a) a inexistência de inércia, afirmando ter sido diligente na busca por bens; b) que a morosidade deve ser atribuída ao mecanismo judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ; c) a ocorrência de "decisão surpresa" e cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, violando os arts. 9º, 10 e 921, § 5º do CPC e a tese do IAC no REsp 1.604.412/SC do STJ. Contrarrazões (ID 95066148) apresentadas pelos Apelados defendendo a manutenção da sentença, reiterando a desídia do banco por mais de 3 anos e 7 meses no recolhimento das custas. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. É o relatório. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-98.2015.8.05.0277
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): RENATO DE OLIVEIRA SANTOS, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: AFRANIO RODRIGUES DE CARVALHO - ME e outros
Advogado(s): RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso é cabível e tempestivo. O preparo foi recolhido no ID 95066140. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, sem a prévia oitiva da parte exequente, em processo de execução fundado em Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha havido um lapso temporal considerável sem o recolhimento das custas processuais pelo Banco Bradesco S.A. (desde a intimação em 02/02/2022 até a sentença em 01/09/2025), o magistrado de piso procedeu à extinção do feito sem observar o rito obrigatório estabelecido pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o reconhecimento da prescrição intercorrente não prescinde da intimação do exequente para que este exerça o contraditório, sob pena de nulidade por error in procedendo. Sobre a prescrição intercorrente em processos de execução instaurados sob a égide do CPC/73, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1604412/SC, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.604.412/SC, 2ª Seção, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, DJe de 22.08.2018)”. Tal comando é reforçado pelo art. 921, § 5º, do CPC, que veda a decisão surpresa e consagra o princípio da cooperação. A falta de intimação pessoal ou, no mínimo, de intimação específica do patrono para se manifestar sobre a prescrição antes da sentença impede que a parte demonstre causas interruptivas, suspensivas ou a ausência de desídia culposa. No caso sub examine, o exequente demonstrou interesse no feito ao peticionar em 30/09/2024 requerendo habilitação e pesquisas de bens, evidenciando que a execução não estava abandonada, ainda que pendente de regularização de custas. A extinção sem a concessão do prazo de 15 dias para manifestação específica sobre a tese da prescrição viola o dever de consulta. Neste sentido é o entendimento desta Corte, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP.1.604.412/SC. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto seja possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos casos de inércia do credor, quando o prazo prescricional da cobrança executiva supera o direito material, “o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (IAC no REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. No caso concreto, sem ter sido oportunizado ao Exequente manifestar-se sobre a existência de causas impeditivas ou interruptivas da prescrição, houve ofensa ao contraditório, impondo-se a nulidade da sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA, Apelação: 00213515120128050080, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS CONJUNTAMENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. CONTRADITÓRIO NÃO RESPEITADO. INTELIGÊNCIA DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1604412/SC SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJBA, Apelação nº 0085311-15.1998.8.05.0001, Relator (a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 06/08/2019). APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO SINE DIE. FIXAÇÃO DE PRAZO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Pode o juiz, tendo em vista o poder geral de cautela, bem assim o interesse público quanto à celeridade processual, à resolução dos conflitos e à segurança jurídica, restringir o prazo constante do artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, fixando período razoável para que o credor busque bens a penhorar do devedor. 2. Não se verifica qualquer inércia de parte do apelante/exequente, porquanto adotou todas as medidas que lhe cabiam para dar andamento ao feito. Manifestou-se em todos os momentos em que foi intimado, em prazo hábil, requereu as diligências indicadas pela legislação e atuou em cooperação com o juízo. 3. Em realidade, verifica-se que o feito se quedou paralisado entre 1998 e 2007 e entre 2007 e 2013 por inércia do próprio órgão julgador, o qual, após os requerimentos feitos pelo apelante/exequente, não impulsionou a lide, despachando somente anos depois. 4. Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. AgInt no REsp 1738505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 21/11/2018.5. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento segundo o qual, em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. AgInt no REsp 1738505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 21/11/2018.6. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJBA, Apelação nº 0000022-44.1991.8.05.0039, Relator (a): CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 16/04/2019). Dessa forma, a sentença padece de vício insanável, devendo ser cassada para que o processo retome seu curso, garantindo-se ao exequente a oportunidade de impulsionar o feito e, se for o caso, recolher as custas devidas sob pena de extinção por abandono ou outras sanções processuais, mas não pela prescrição intercorrente sem o devido contraditório. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, data da assinatura digital. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-98.2015.8.05.0277
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): RENATO DE OLIVEIRA SANTOS, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: AFRANIO RODRIGUES DE CARVALHO - ME e outros
Advogado(s): RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA
VOTO