PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049230-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CONDOMINIO MIRANTE DE PIATA
Advogado(s): TIAGO JOSE VILASBOAS MAGALHAES
AGRAVADO: ELIANE MARTINS GOMES
Advogado(s): WALTER BRITO LIMA

 

 


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRIMEVA QUE AUTORIZOU A CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL, SEGUNDO O PROJETO ARQUITETÔNICO, APRESENTADO PELA AGRAVADA. LIMINAR QUE CONCEDE O EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO, DECLARA A ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E, CONSEQUENTEMENTE, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PRELIMINARES, AVENTADAS PELA RECORRIDA, REJEITADAS. DECISÃO VERGASTADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.

1. Não havendo pretensão resistida, por parte do Município, não é ele parte legítima para compor o polo passivo da demanda. Por conseguinte, incompetente o juízo fazendário para processar e julgar o feito, em razão da matéria. Autos que devem ser redistribuídos a uma das varas cíveis da capital baiana.

2. Preliminares: Da coisa julgada. Não se sustenta, em razão da extinção do feito sem resolução do mérito. Custas não recolhidas. Alegação improcedente. Recibos de pagamento acostados aos autos. Rejeitada. Supressão de instância. Merece reproche. A Incompetência Absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, arguível e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.

3. No mérito, projeto arquitetônico que infringe a convenção condominial. Revela-se temerário adiantar a satisfação da pretensão autoral, consistente na construção de um imóvel. Isto porque, o retorno ao status quo ante, caso seja verificado, ao longo da instrução processual, não se tratar de caso de deferimento da edificação, trará grandes prejuízos às partes. O risco de dano irreversível é patente, fato que por si só autoriza a suspensividade deferida.

4. Decisão reformada.

5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

6. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

 

ACÓRDÃO

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO PREJUDICADOS o Agravo Interno de nº 8049230-54.2023.8.05.0000.1 e os Embargos de Declaração nº 8049230-54.2023.8.05.0000.2, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Plenário Virtual, 02 de setembro de 2024.

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049230-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CONDOMINIO MIRANTE DE PIATA
Advogado(s): TIAGO JOSE VILASBOAS MAGALHAES
AGRAVADO: ELIANE MARTINS GOMES
Advogado(s): WALTER BRITO LIMA

 


RELATÓRIO

 

  

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CONDOMÍNIO MIRANTE DE PIATÂ, diante da decisão prolatada pelo MM juízo da 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, que nos autos da AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ELIANE MARTINS GOMES contra o ora agravante, autorizou a construção do imóvel, nos exatos moldes, estabelecidos no projeto arquitetônico, apresentado pela agravada e, ainda, determinou ao agravante e ao município de Salvador que se abstivessem de ingerir-se no mencionado projeto. Para caso de descumprimento à ordem judicial, fixou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Preliminarmente, em sua irresignação, a recorrente alega coisa julgada sobre a matéria, posta em juízo, bem como a incompetência absoluta do juízo da fazenda pública.

 

No mérito, sustenta que o alvará de autorização, colacionado, aos autos, não diz respeito à obra, objeto da demanda principal e que a pretensão dos recorridos é edificar em desconformidade com a convenção condominial.

 

Diante dos fatos narrados, pede a concessão do efeito suspensivo, de modo a sustar a autorização de construção.

 

Avista-se no Id 51584893, petição da agravada, por meio da qual informa a inocorrência do trânsito em julgado, com a formação da coisa julgada, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito, por necessidade de perícia técnica, incabível no âmbito dos Juizados.

 

Decisão que concede o efeito suspensivo vindicado – Id 53035411.

 

Devidamente intimada a parte recorrida, apresenta suas contrarrazões, no Id 54524202. Preliminarmente, aduz ausência de recolhimento complementar das custas. Em seguida, argui supressão de instância, quanto ao provimento judicial que declarou a incompetência absoluta do juízo fazendário, bem como quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Salvador. Ainda, em sede de preliminar, sustenta a inocorrência da coisa julgada.

 

No mérito, rechaça a tese recursal e pugna pelo improvimento doa gravo.

 

No Id 56849660, avista-se petição do recorrente, manifestando-se sobre as preliminares agitadas pelo agravado.

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 16 de julho de 2024.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049230-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CONDOMINIO MIRANTE DE PIATA
Advogado(s): TIAGO JOSE VILASBOAS MAGALHAES
AGRAVADO: ELIANE MARTINS GOMES
Advogado(s): WALTER BRITO LIMA

 


VOTO

 

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do pleito de efeito suspensivo visado pelo agravante.

 

Por meio desta via recursal, pretende o condomínio agravante a suspensividade dos efeitos da decisão que autorizou a construção do imóvel, nos exatos moldes, estabelecidos no projeto arquitetônico, apresentado pela agravada.

 

Antes, contudo, de adentrar o meritum causae, cumpre analisar as prefaciais trazidas nas contrarrazões.

 

DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DAS CUSTAS

Não merece acolhida a preliminar em apreço.

 

Do compulsar dos autos, verifica-se nos Id’s 51236652 / 51236651 / 51236650 / 51236649 os DAJ’s e recibos de pagamentos das custas recursais.

 

Sem mais, PRELIMINAR REJEITADA.

 

DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

A recorrida defende a tese de ter essa Corte de Justiça incorrido em supressão de instância ao declarar a a ilegitimidade passiva do Município de Salvador e, consequentemente, a incompetência absoluta do juízo fazendário.

 

Não procede tal alegação.

 

Em sendo matéria de ordem pública, a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição e, pode, inclusive, ser declarada de ofício.

 

Os excertos jurisprudenciais do STJ, que embasam os argumentos da recorrida, em suas contrarrazões, aplicam-se aos recursos especial e extraordinário, os quais exigem para sua admissão o prequestionamento. Ou seja, mesmo sendo matéria de ordem pública, deverão essas ser discutidas e apreciadas no juízo de origem (pré-questionadas). Caso contrário, o STJ não os admitirá.

 

E esse não é o caso dos autos.

 

Em nível de esclarecimento, convém transcrever o pronunciamento da eminentíssima Min. Eliana Calmon, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.149.424-BA:

 

“Ainda que tivesse a Corte a quo examinado diretamente a questão, não estaria impedido o Superior Tribunal de Justiça de proceder à sua análise, porque admitido o recurso especial quanto à matéria de fundo. Conforme jurisprudência assente desta Corte, o prequestionamento se faz imprescindível até mesmo para arguir as nulidades absolutas, porque não pode o Superior Tribunal de Justiça conhecê-las de ofício. Entretanto, a rigidez da observância veio a ser flexibilizada por alguns acórdãos que entendem possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer das matérias de ordem pública de ofício se, após ser o especial conhecido, com o prequestionamento de tese jurídica pertinente, depararem-se os julgadores com uma nulidade absoluta ou com matéria de ordem pública e que pode levar à nulidade do julgamento ou a sua rescindibilidade” (v. u., DJe 14/9/2010) [g.n.].

 

Nesse mesmo sentido e, ainda mais esclarecedor, é o voto do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva:

 

“A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula n. 282/STF).

 

As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento”.

 

De tudo, acima dito, observa-se não ter esta segunda instância incorrido em supressão de instância ao declarar a incompetência do juízo fazendário, bem como declarar a ilegitimidade passiva do Município de Salvador.

 

PRELIMINAR REJEITADA, portanto.

 

DA INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA

Revela-se desnecessária a apreciação da preliminar, em apreço, uma vez que a matéria foi devidamente examinada na decisão liminar, da lavra desta relatoria, constante do Id 53035411, dos autos desse agravo de instrumento, nos seguintes termos:

 

“Por fim, sobre a alegação de coisa julgada, entendo pela sua inocorrência, em face da extinção do feito de nº 0080465-51.2018.8.05.0001, que em julgamento do recurso inominado, foi sem resolução do mérito por necessidade de perícia técnica, providência incabível no sistema dos juizados [g.n.]”.


Pois bem. Vencidas as questões que obstaculizavam o julgamento desse agravo de instrumento, passa-se ao exame do mérito.

 

DO MÉRITO

Com efeito, entendo que a concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

CPC|Art. 995. “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

 

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

 

Extrai-se, daí, que os recursos não são dotados, em regra, de efeito suspensivo, cuja aplicabilidade ao caso concreto somente será possível quando expressamente prevista pela norma.

 

Da atenta leitura dos argumentos deduzidos na irresignação recursal, vislumbro, em juízo de cognição precária, os requisitos legais exigidos para a concessão da suspensividade requerida.

 

Repito que são muitas as incongruências, apontadas pelo condomínio recorrente, a exemplo da incompetência absoluta do juízo da fazenda pública, da sua real natureza jurídica de condomínio e ocorrência da coisa julgada sobre a matéria, posta em juízo.

 

Colhe-se dos autos a ausência de pretensão resistida, por parte do Município, no tocante à construção. A própria acionante, na sua exordial assim se expressa:

 

“(…) a requerente está sendo impedida pelo “condomínio” de construir a sua residência...”

 

E em seguida, afirma:

 

“Destaque-se que o Projeto foi aprovado pela Prefeitura de Salvador, consoante documentação anexa”.

 

Resta evidente, pois, a falta de interesse processual da acionante em litigar contra o Município, uma vez que, como adrede pontuado, esse não resiste à sua pretensão.

 

Mantenho, assim, o posicionamento, já manifestado, quanto à ilegitimidade passiva do Município de Salvador e, por conseguinte, a incompetência absoluta do juízo fazendário para processar e julgar a ação de origem.

 

Não é demais pontuar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, e como tal, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.

 

Nesse sentido, é assente a jurisprudência pátria, senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N.º 12.409/2011, INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N.º 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. 1. A incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em recurso especial. 2. O reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo implica nulidade dos atos decisórios por ele praticados, salvo o poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do Código de Processo Civil, de conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência requerida, para salvaguardar perecimento de direito ou prevenir lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente. 3. Na hipótese dos autos, conforme determinado no julgado singular, os autos deverão retornar à instância de origem em razão do reconhecimento da competência da Justiça Federal. 4. Com efeito, havendo necessidade de apreciação de questões fáticas, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1746065 SP 2018/0137507-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021)


 

Desta forma, deverá o feito ser extinto, sem resolução do mérito, quanto ao Município de Salvador, e a ação principal ser redistribuída a um juízo cível, desta capital baiana.

 

Pertinente à natureza jurídica do recorrente ser ou não um condomínio, do arcabouço cognitivo sumário, próprio deste momento processual, vê-se no Id 389508672, da ação principal, a convenção condominial, com um carimbo do 7º cartório de imóveis, o que leva a crer pela regularidade da sua constituição.

 

Vê-se, também, no Id 414822520, do mesmo caderno digital, um termo de declaração assinado pela agravada, no qual afirma ser conhecedora das normas e cláusulas do estatuto social do condomínio agravante.

 

Desta forma, diante das evidências, acima pontuadas, revela-se temerário adiantar a satisfação da pretensão autoral, como feito pelo magistrado primevo, e autorizar, initio litis, a construção de um imóvel.

 

Isto porque, o retorno ao status quo ante, caso seja verificado, ao longo da instrução processual, não se tratar de caso de deferimento da edificação, trará grandes prejuízos às partes. O risco de dano irreversível é patente, fato que por si só autoriza a suspensividade vindicada.

 

Por fim, reitero o entendimento sobre a inocorrência da coisa julgada, tendo em vista a extinção do feito de nº 0080465-51.2018.8.05.0001, sem resolução do mérito por necessidade de perícia técnica.

 

Assim, revela-se escorreita a concessão do efeito suspensivo, diante do risco de dano grave ou de difícil reparação, pelo que fica confirmada o provimento liminar de id. 53035411.

 

Quanto ao Agravo Interno de nº 8049230-54.2023.8.05.0000.1 e Embargos de Declaração nº nº 8049230-54.2023.8.05.0000.2, após minucioso cotejo dos autos, conclui-se que o real propósito da insurgência era obter, dessa Corte, a reforma da decisão monocrática, proferida no agravo de instrumento, que deferiu o efeito supensivo.

 

Porém, diante do provimento judicial de mérito, proferido por esta Relatora, nesse agravo de instrumento, afere-se que as razões recursais dos recursos incidentais, restam prejudicadas.

Confluente às razões acima expostas, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e privilegiando a celeridade, efetividade e economia processuais, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para reformar a decisão vergastada e suspender a eficácia da decisão liminar que autorizou à agravante a construção, segundo o projeto arquitetônico apresentado. Nesta oportunidade, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FAZENDÁRIO, tendo em vista a ausência de lide resistida, por parte do Município de Salvador. Determino a redistribuição dos autos, por sorteio, a uma das varas do juízo cível. FICAM PREJUDICADOS os seguintes recursos incidentais: Agravo Interno de nº 8049230-54.2023.8.05.0000.1 e Embargos de Declaração nº nº 8049230-54.2023.8.05.0000.2.

 

Dê ciência desta decisão ao douto Juiz da causa.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, 02 de setembro de 2024.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora