PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta por Busca Carga Transportes e Serviços LTDA contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de Concreserv Concreto S/A em Recuperação Judicial. A autora pleiteia o pagamento de R$ 64.167,02 (sessenta e quatro mil cento e sessenta e sete reais e dois centavos) referentes às notas fiscais 169, 334 e 335, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), alegando inadimplemento contratual e prejuízos à sua imagem empresarial. 2. O juízo de origem entendeu que os documentos apresentados não comprovaram a efetiva prestação dos serviços e julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a apelante comprovou a existência de vínculo contratual e a efetiva prestação dos serviços que fundamentam os valores cobrados, além de analisar a pertinência da pretensão de indenização por danos morais decorrente do inadimplemento alegado. III. Razões de decidir 4. A concessão da gratuidade de justiça foi deferida, considerando a comprovação da inatividade da empresa perante a Receita Federal, nos termos da Súmula 481 do STJ. 5. Quanto ao mérito, constatou-se que os documentos apresentados pela apelante, como e-mails genéricos, contrato sem assinatura e notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de entrega, são insuficientes para demonstrar a efetiva prestação dos serviços ou a existência de vínculo contratual que justifique a cobrança. 6. A ausência de especificidade nos documentos apresentados e a inexistência de provas robustas que vinculem as notas fiscais aos serviços supostamente realizados fragilizam a tese da apelante. 7. Não restaram configurados os requisitos necessários para a responsabilização civil por danos morais, uma vez que o inadimplemento alegado, por si só, não configura ato ilícito ou conduta lesiva à honra da empresa. 8. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência proferida em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536675-91.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BUSCA CARGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES, ALICE DE ALMEIDA SANTOS CORREIA PEREIRA
APELADO: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):GISELE FERREIRA DE MELO, CINTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU, ISABELLA FRANCHINI MEIRA, RUY COPPOLA JUNIOR
ACORDÃO
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. "A simples emissão de notas fiscais desacompanhadas de provas robustas da prestação dos serviços não é suficiente para comprovar vínculo contratual ou obrigação de pagamento." 2. "O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo comprovação de conduta abusiva ou lesiva à honra objetiva da parte."
Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do STJ; TJ-MG, AC 51364361020168130024; TJ-PR, AC 00001328720018160103.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0536675-91.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante Busca Carga Transportes e Serviços LTDA e apelada Concreserv Concreto S/A em Recuperação Judicial:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dra. Camila Valois.
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 0536675-91.2017.8.05.0001, interposta por Busca Carga Transportes e Serviços LTDA, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido inicial na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Concreserv Concreto S/A em Recuperação Judicial. A parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação alegando que prestou serviços de transporte de insumos à construção civil à apelada, serviços esses que não foram quitados, restando inadimplidas as faturas correspondentes às notas fiscais 169, 334 e 335, totalizando R$ 64.167,02 (sessenta e quatro mil cento e sessenta e sete reais e dois centavos). Além disso, afirmou que, em razão dessa inadimplência, sofreu prejuízos de ordem material e moral, que incluíram restrições de crédito, ameaças aos sócios e danos à imagem empresarial, motivo pelo qual pleiteou o pagamento de indenização de R$ 68.860,89 (sessenta e oito mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais. A ré, ora apelada, apresentou contestação negando a existência de vínculo contratual que justificasse as faturas apresentadas, sustentando que os serviços supostamente prestados não foram comprovados de maneira suficiente. Alegou ainda que ocorreram problemas na relação contratual entre as partes, especialmente relacionados à qualidade dos materiais fornecidos, o que inviabilizaria o reconhecimento das faturas como devidas. Destacou, também, que não estariam configurados os requisitos necessários para a responsabilização civil, tanto na esfera material quanto moral. Na sentença proferida em primeiro grau, o juízo a quo concluiu pela improcedência do pedido inicial, assentando que os documentos apresentados pela autora/apelante não comprovaram de forma robusta a efetiva prestação dos serviços relacionados às faturas discutidas. Em decorrência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (ID. 60659896). Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID. 60659890). Inicialmente requer seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, justificando sua condição de hipossuficiência financeira com base na declaração de inatividade registrada junto à Receita Federal, e na ausência de recursos e contratos ativos. Nas suas razões, reitera que os serviços foram efetivamente prestados, ressaltando a emissão das faturas, que, segundo alega, refletem a contratação e execução dos serviços por ela realizados. Argumenta, ainda, que a ausência de pagamento por parte da apelada acarretou a deterioração de sua situação financeira, resultando na inatividade da empresa. A parte apelante argumenta que os documentos apresentados na petição inicial, identificados nos autos sob o ID 60657953, são suficientes para comprovar a existência de relação contratual entre as partes e a consequente prestação dos serviços por ela realizados. Tais documentos incluem contratos, notas fiscais e outros elementos probatórios que, segundo a apelante, demonstram de forma inequívoca a contratação e a execução dos serviços. Destaca que esses documentos não foram devidamente impugnados pela parte apelada em sua contestação, registrada sob o ID 60659792, configurando, assim, a aceitação tácita quanto à autenticidade e veracidade dos mesmos, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a eficácia probatória dos documentos não impugnados. Afirma ainda que a ausência de impugnação específica reforça a presunção de veracidade das informações constantes dos documentos, especialmente no que tange à prestação dos serviços de transporte de insumos à construção civil. Sustenta que a inércia da parte apelada em apontar vícios ou falhas nos referidos documentos fragiliza a tese defensiva de inexistência de vínculo contratual ou de inadimplemento. Ressalta que os documentos apresentados incluem as notas fiscais 169, 334, e 335, devidamente registradas no ID 60657961, bem como outras provas documentais juntadas sob o ID 60657956, que corroboram a relação negocial e a efetiva execução dos serviços contratados. Ademais, a apelante destaca que esses elementos foram reforçados em manifestações posteriores à contestação, reiterando os fatos narrados na inicial. Por esse motivo, a apelante entende que a decisão de primeiro grau deixou de valorar adequadamente as provas constantes dos autos, especialmente aquelas contidas nos IDs mencionados, o que teria levado ao equívoco de julgar improcedente o pedido inicial. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos tanto o vínculo contratual quanto a inadimplência da apelada, com a consequente condenação desta ao pagamento das quantias devidas e à reparação pelos danos morais alegadamente suportados. Em contrarrazões, a apelada refutou as alegações da apelante, afirmando que a situação de inaptidão da empresa perante a Receita Federal, por si só, não comprova a alegada hipossuficiência financeira. Sustentou, ainda, que a apelante não demonstrou cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Quanto ao mérito, a parte apelada reafirmou sua posição de que não há qualquer vínculo contratual comprovado que sirva de fundamento para as faturas apresentadas pela apelante, sustentando que esta não demonstrou, de forma satisfatória, a efetiva prestação dos serviços alegados, tampouco a existência de uma relação jurídica válida que obrigasse a parte apelada a honrar os valores descritos nos documentos. Argumentou, ademais, que mesmo que se considerasse a hipótese de inadimplência, tal situação não configuraria, por si só, os elementos necessários à responsabilização por danos morais, já que não ficou demonstrado nos autos qualquer ato ilícito, abuso de direito ou conduta culposa capaz de atingir a honra objetiva da empresa apelante ou de seus sócios. Assim, concluiu que a pretensão de indenização por danos morais carece de base jurídica e factual, devendo ser integralmente rejeitada. Diante da impugnação à gratuidade da justiça formulada pela apelada, foi proferido despacho por este relator, determinando a intimação da apelante para manifestar-se sobre a preliminar arguida, oportunidade em que reiterou a gravidade de sua situação financeira, enfatizando a ausência de atividade empresarial há anos e sua incapacidade de cumprir com despesas processuais (ID. 68824071). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 23 de janeiro de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536675-91.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BUSCA CARGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES, ALICE DE ALMEIDA SANTOS CORREIA PEREIRA
APELADO: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): GISELE FERREIRA DE MELO, CINTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU, ISABELLA FRANCHINI MEIRA, RUY COPPOLA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, registre-se que o presente recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e regularmente processado, razão pela qual dele conheço. Passo, assim, à análise do mérito, no qual se verifica que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante, deve ser mantida, considerando a ausência de elementos probatórios aptos a sustentar a reforma pleiteada. De logo, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação de inaptidão da empresa, conforme documentos colacionados ao ID 60659892 Veja-se, nesse particular: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL. DEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Faz jus à gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ, pessoa jurídica que se encontra inapta perante a Receita Federal, sem possibilidade, portanto, de realizar operações comerciais e até mesmo atos mais corriqueiros, como movimentar conta bancárias. 2. Ocorrendo prescrição intercorrente, após a oitiva da parte exequente, não cabe a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios à parte devedora. Inteligência do art. 921, § 5º, do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00001328720018160103 Lapa, Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 20/05/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) No mérito, a controvérsia gira em torno da suposta contratação e prestação de serviços de transporte de insumos à construção civil, que a apelante afirma ter realizado para a apelada, e do inadimplemento de valores relacionados às notas fiscais de nº 169, 334 e 335, totalizando, à época, R$ 64.167,02. Para comprovar suas alegações, a apelante anexou aos autos cópias de e-mails, mensagens eletrônicas, notas fiscais e um contrato, que supostamente demonstrariam o vínculo contratual, a efetiva prestação dos serviços e o débito da parte recorrida. Contudo, tais documentos não possuem a robustez necessária para configurar a obrigação de pagamento alegada, nem para justificar a reforma da sentença de improcedência. Em relação às comunicações eletrônicas juntadas aos autos sob o ID 60657958, verifica-se que elas consistem em trocas de e-mails genéricos entre as partes. Por exemplo, uma das mensagens apresenta o seguinte teor: Embora a mensagem mencione faturas e envio de materiais, não há qualquer especificação que permita vinculá-la diretamente às notas fiscais nº 169, 334 e 335, tampouco detalhes como datas, volumes, locais de entrega ou características dos serviços prestados. A expressão "materiais realizados anteriormente" é vaga e não esclarece se os serviços ou entregas alegadas correspondem aos períodos ou valores indicados nas notas fiscais discutidas. Ademais, esses e-mails foram enviados em datas anteriores ao vencimento das notas fiscais questionadas, circunstância que fragiliza ainda mais a tese da apelante de que os valores cobrados estão diretamente relacionados às faturas emitidas. Os e-mails apresentados pela apelante, anexados sob o ID 60657958, não demonstram, de forma inequívoca, qualquer relação direta com as notas fiscais nº 169, 334 e 335, (ID 60657961) tendo em vista sua natureza genérica e a ausência de especificações claras quanto aos serviços ou materiais supostamente entregues. As mensagens não mencionam os números das notas fiscais, nem trazem detalhes como datas, quantidades ou características dos serviços prestados, elementos indispensáveis para vincular as comunicações às faturas discutidas nos autos. Ademais, verifica-se que os e-mails são datados de períodos anteriores ao vencimento das notas fiscais, o que indica que podem tratar de cobranças relativas a outros contratos ou obrigações, não às dívidas aqui debatidas. A ausência de um vínculo claro e objetivo entre os e-mails e as notas fiscais reforça a fragilidade probatória, sobretudo diante da impugnação apresentada pela parte apelada, que destacou a insuficiência das mensagens como prova da contratação ou da prestação de serviços, corroborando a inexistência de elementos robustos capazes de sustentar a obrigação de pagamento alegada pela apelante. Além disso, a parte apelada impugnou esses documentos em sua contestação (ID 60659792), argumentando que as mensagens apresentadas pela apelante não têm força probatória suficiente para demonstrar a efetiva contratação e prestação dos serviços. De fato, em demandas que envolvem obrigações de pagamento, exige-se prova inequívoca e robusta da existência de uma relação jurídica válida e da execução dos serviços que originaram os valores cobrados. Nesse sentido, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, os e-mails e mensagens apresentados são meros indícios e não configuram prova plena e incontroversa. No que se refere ao contrato anexado aos autos sob o ID 60657956, constata-se que este documento não foi assinado pelas partes, o que compromete gravemente sua eficácia probatória. Embora a apelante alegue que o contrato representa a relação negocial existente entre as partes, a ausência de assinatura impede que ele seja considerado como elemento hábil a comprovar a vinculação das partes ou a obrigatoriedade do pagamento dos valores cobrados. As notas fiscais apresentadas no ID 60657961, por sua vez, também não são suficientes para demonstrar a efetiva entrega dos materiais ou a prestação dos serviços descritos. Como é amplamente reconhecido pela jurisprudência, a simples emissão de notas fiscais, desacompanhadas de comprovantes de entrega ou recibos, não constitui prova incontestável de que a obrigação foi cumprida, nem gera, por si só, o dever de pagamento. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte precedente : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA. ART. 15 DA LEI N.º 5.474/1968. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO TOMADOR. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE COM O VALOR COBRADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - A cobrança de duplicata sem aceite é possível quando estiver protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega de mercadorias ou prestação de serviços (art. 15 da Lei n.º 5.474/1968 - Lei das Duplicatas). A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação dos serviços supostamente prestados e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral. O credor deve provar o nexo de causalidade entre os serviços e o montante indicado no título - No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC. A nota fiscal que instruiu a inicial não contém a assinatura do representante legal do Apelado, e não descreve os supostos serviços prestados. (TJ-MG - AC: 51364361020168130024, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) A apelada também relatou, em sua contestação, que a relação comercial mantida com a apelante no passado foi marcada por problemas operacionais, incluindo divergências quanto à qualidade dos materiais fornecidos, o que resultou na interrupção da parceria. Essas alegações enfraquecem ainda mais a tese de que houve prestação regular de serviços, especialmente porque a apelante não apresentou qualquer comprovante de transporte, recibo de entrega ou outro elemento objetivo que pudesse demonstrar, de forma inequívoca, o cumprimento da obrigação contratual. Quanto à impugnação dos documentos apresentados com a inicial, a apelada sustentou que a autenticidade desses elementos não foi questionada, mas que a ausência de prova suficiente sobre a pertinência e vinculação dos documentos ao objeto da demanda impede que eles sejam considerados como base para o reconhecimento do direito pleiteado. A jurisprudência é firme ao destacar que cabe à parte autora o ônus de demonstrar, com elementos claros e consistentes, o nexo entre os documentos apresentados e o objeto da controvérsia. Diante do exposto, constata-se que a apelante não cumpriu o ônus probatório que lhe competia, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de provas robustas, aliada às inconsistências e fragilidades dos documentos apresentados, confirma o acerto da sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso que resulta na manutenção da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios. Assim, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada nesta instância, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, em substituição ao percentual de 10% fixado na sentença. Por essas razões, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, que corretamente concluiu pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536675-91.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BUSCA CARGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES, ALICE DE ALMEIDA SANTOS CORREIA PEREIRA
APELADO: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): GISELE FERREIRA DE MELO, CINTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU, ISABELLA FRANCHINI MEIRA, RUY COPPOLA JUNIOR
VOTO
"Prezados, informamos que há faturas pendentes relativas ao envio de materiais realizados anteriormente. Solicitamos regularização."