PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000771-64.2021.8.05.0267
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NANCY PALMEIRA DA CONCEICAO GRACA
Advogado(s): JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA, KARINE DE SOUZA SOARES
APELADO: EDUARDO PRUDENCIO GRACA
Advogado(s):MONALYSA RAMOS DA SILVA, ISMAEL MARQUES DE SANTANA NETO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CLANDESTINIDADE NO EXTERIOR SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A recorrente alega que reside na Suíça em situação migratória irregular, o que impediria a obtenção de documentos formais de renda, sustentando a suficiência de sua declaração de hipossuficiência e de extrato de poupança com saldo ínfimo mantido no Brasil.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de clandestinidade migratória no exterior e a apresentação de extrato bancário nacional com saldo irrisório são suficientes para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, dispensando a juntada de outros elementos indicativos da real situação financeira da parte no país onde reside.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, tendo em vista que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui natureza meramente relativa.

 

4. A residência continuada em país estrangeiro com elevado custo de vida pressupõe despesas ordinárias com subsistência, exigindo da requerente a demonstração de sua incapacidade financeira por meios de prova ainda que informais ou indiretos.

 

5. A mera alegação genérica de clandestinidade migratória não funciona como escusa para a ausência total de suporte probatório mínimo, de modo que a falta de cooperação da parte para o esclarecimento de sua rotina econômica impede o deferimento do benefício.

 

IV. DISPOSITIVO

 

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, e 931. 

 

Jurisprudência relevante citada: n/a

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8000771-64.2021.8.05.0267, em que figuram como agravante NANCY PALMEIRA DA CONCEICAO GRACA e como agravada EDUARDO PRUDENCIO GRACA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de Julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000771-64.2021.8.05.0267
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NANCY PALMEIRA DA CONCEICAO GRACA
Advogado(s): JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA, KARINE DE SOUZA SOARES
APELADO: EDUARDO PRUDENCIO GRACA
Advogado(s): MONALYSA RAMOS DA SILVA, ISMAEL MARQUES DE SANTANA NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID 102986963) interposto por NANCY PALMEIRA DA CONCEICAO GRACA contra a decisão monocrática de ID 102961851, que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça e fixou o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção.

 

Em suas razões recursais (ID 102986963), a agravante sustenta que reside atualmente na Suíça em situação migratória irregular (clandestina), o que lhe impõe barreiras intransponíveis para a obtenção de documentos formais exigidos por este Juízo, tais como comprovantes de residência, contratos de trabalho ou declarações fiscais estrangeiras.

 

Aduz que a exigência de tais provas configura imposição de prova de impossível produção, o que violaria o princípio do amplo acesso à justiça.

 

Defende a suficiência da declaração de hipossuficiência e do extrato de poupança nacional que demonstra saldo ínfimo (R$ 285,91).

 

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo Colegiado.

 

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 105886681), argumentando que a condição de clandestinidade não é sinônimo de miserabilidade e que a permanência da recorrente no exterior por longo período, em país de alto custo de vida, pressupõe a disponibilidade de recursos. Alega que houve ocultação dolosa de patrimônio e que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a alegada hipossuficiência, razão pela qual pugna pelo não provimento do agravo.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, alínea “d”, e § 2º do mesmo dispositivo do Regimento Interno do TJBA.


Salvador, data registrada no sistema. 


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000771-64.2021.8.05.0267
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NANCY PALMEIRA DA CONCEICAO GRACA
Advogado(s): JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA, KARINE DE SOUZA SOARES
APELADO: EDUARDO PRUDENCIO GRACA
Advogado(s): MONALYSA RAMOS DA SILVA, ISMAEL MARQUES DE SANTANA NETO


VOTO


Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

 

À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma.

 

A controvérsia gira em torno do acerto da decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela recorrente, sob o fundamento de que não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira, considerando que a parte reside na Suíça e deixou de apresentar a documentação solicitada no despacho de ID 100326820.

 

De início, cumpre destacar que a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui natureza meramente relativa.

 

Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento dos requisitos legais, incumbe ao magistrado determinar que a parte comprove sua real situação financeira, o que foi regularmente feito por meio do pronunciamento judicial anterior (ID 100326820).

 

No caso dos autos, a agravante, intimada a apresentar extratos bancários, faturas de cartão de crédito, faturamento de despesas correntes e declaração fiscal, limitou-se a argumentar que reside clandestinamente na Suíça, encontrando-se em estado de desemprego e dependendo da ajuda de terceiros para sobreviver. Juntou como única prova financeira o extrato de uma conta poupança mantida no Brasil, cujo saldo em fevereiro de 2026 era de R$ 285,91.

 

Em que pese a alegação de que a clandestinidade no exterior impede o acesso a documentos formais de trabalho e contas bancárias tradicionais, tal justificativa não se sustenta como salvo-conduto para a dispensa completa de qualquer suporte probatório mínimo.

 

A residência continuada em país estrangeiro de elevado custo de vida como a Suíça, ainda que sob condições informais, demanda despesas ordinárias com moradia, alimentação e vestuário. Para justificar a concessão de um benefício excepcional como a gratuidade da justiça, a recorrente deveria ter demonstrado, por outros meios, ainda que indiretos ou informais, a real impossibilidade de arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua subsistência.

 

A apresentação de um extrato bancário brasileiro de poupança com saldo irrisório não é suficiente para demonstrar a incapacidade econômica de quem vive e consome em território estrangeiro. A ausência de faturas, de comprovantes de despesas cotidianas ou mesmo de demonstrativos de recebimento de auxílio informal de terceiros revela que a agravante não cooperou para o esclarecimento de sua real situação financeira no país onde de fato reside.

 

Não há que se falar em exigência de prova de impossível produção. Cabia à recorrente apresentar um conjunto indiciário mínimo, o que não ocorreu no presente caso. A mera alegação genérica de miserabilidade decorrente da clandestinidade migratória, desprovida de qualquer lastro documental sobre a rotina de subsistência no exterior, obsta o deferimento da justiça gratuita.

 

A aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade sem a devida transparência probatória desvirtua o instituto protetivo e onera de forma indevida o erário e a máquina judiciária, devendo o benefício ser reservado àqueles que efetivamente demonstram a sua necessidade.

 

Nesse cenário, constatada a ausência de elementos probatórios idôneos e suficientes para atestar a hipossuficiência financeira da recorrente, a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, determinando o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239