PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PLANALTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 321/2020. PAGAMENTO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES TJBA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL DE EFICÁCIA IMEDIATA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM TOLHER O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STJ. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA, APENAS PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULOS A PARTIR DA EC Nº 113/2021, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, E PARA DETERMINAR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora preenche os requisitos previstos na lei municipal de Planalto para fazer jus ao adicional por tempo de serviço, bem como se a concessão desse benefício pode ser obstada pela ausência de lei específica e pelas limitações orçamentárias alegadas pelo Réu. II - O art. 85 da Lei Municipal n° 0321/2010 prevê que, ao servidor público municipal que tenha 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto, será concedido, a partir da vigência dessa legislação e independentemente de pedido, adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado. III - Na hipótese dos autos, a autora comprova que, após a entrada em vigor da lei supracitada, preencheu o requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício no serviço público. IV - O STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto. V - A ausência de lei específica que regulamente o adicional por tempo de serviço não elide a pretensão autoral, uma vez que o art. 85 da Lei n. 0321/10 já traz em si todos os critérios necessários para a concessão do benefício, tratando-se, portanto, de norma autoaplicável, com eficácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior. Precedentes TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000973-83.2023.8.05.0198, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE PLANALTO, e, como Apelada, ADRIANA ROCHA DA SILVA PIRES. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000973-83.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ADRIANA ROCHA DA SILVA PIRES
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE PLANALTO contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000973-83.2023.8.05.0198, proposta por ADRIANA ROCHA DA SILVA PIRES, assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2018 até o dia 16.02.2023, data da sua aposentadoria, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa definitiva. Sentença sujeita ao reexame necessário em razão do valor ilíquido da condenação, nos termos da súmula 490 do STJ.” (ID. 68858884) Irresignada, a parte Ré apresenta suas razões recursais (ID. 63850914), alegando que o pedido da Demandante caracteriza “efeito cascata ou repique”, uma vez que já recebe adicional por tempo de serviço a título de anuênio. Sustenta que a Constituição Federal veda a percepção cumulativa de anuênio e quinquênio. Alega que “por imposição da L. no 277/2008 (Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal de Planalto), art. 40, o anuênio deve ser incorporado ao vencimento básico dos professores. Por essa razão ocorre o efeito cascata, vez que o quinquênio incidirá sobre o base acrescido do anuênio”. Destaca que não pagou o quinquênio, haja vista a inexistência de regulamentação da lei específica do magistério municipal. Discorre sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pedido formulado na inicial. Intimada, a parte Recorrida apresenta contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo (ID. 68858892). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 25 de setembro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000973-83.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ADRIANA ROCHA DA SILVA PIRES
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE PLANALTO contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000973-83.2023.8.05.0198, proposta por ADRIANA ROCHA DA SILVA PIRES, assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2018 até o dia 16.02.2023, data da sua aposentadoria, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa definitiva. Sentença sujeita ao reexame necessário em razão do valor ilíquido da condenação, nos termos da súmula 490 do STJ.” (ID. 68858884) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência recursal não merece prosperar. Nos moldes do art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto (Lei Municipal nº 321/2010), por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, “será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo”. Vejamos: Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo. Compulsando os autos, observa-se que o Município de Planalto confirma, no bojo do Recurso de Apelação, o preenchimento do lapso temporal de 05 (cinco) anos exigidos para a percepção do Adicional por Tempo de Serviço pela servidora Apelada. A insurgência apresentada pela municipalidade versa sobre a base de cálculo para incidência do percentual de 5% (cinco por cento), previsto na Lei Municipal nº 321/2010, defendendo a necessidade de que tal percentual incida sobre o salário base do servidor. A análise da sentença, porém, não deixa qualquer dúvida de que o adicional deve ser efetivamente aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo da Apelada, ou seja, sobre o seu salário base, e não sobre o valor total da remuneração do servidor. A este respeito, confira-se a fundamentação deduzida pelo magistrado sentenciante (ID. 68858884): “Impende destacar que, embora na exordial a autora tenha pleiteado o pagamento do adicional no quantum de 10% a partir de janeiro de 2021, sob a alegação ter preenchido os requisitos do aludido benefício por duas vezes, o art. 85 do Estatuto é preciso em estabelecer que o servidor fará jus ao benefício uma única vez após 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, não havendo previsão de novas concessões a cada cinco anos de trabalho, como requerido na inicial. Ademais, apesar de pleitear o pagamento do adicional sobre o valor total da remuneração, inclusive sobre o décimo 13º salário e o 1/3 de férias do período, o art. 85 do Estatuto é preciso em estabelecer que o adicional será aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo.” Isto posto, tendo em vista que o art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto prevê que o adicional por tempo de serviço incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, e considerando que a sentença recorrida obedeceu exatamente tal determinação, a insurgência recursal apresentada pela municipalidade, sobre tal ponto, não merece prosperar. Também não prospera a alegação de que o adicional não poderia ser concedido em razão das limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal. O STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto. Note-se: STJ. Tema Repetitivo 1075. Tese Firmada. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Diga-se ainda que a ausência de lei específica que regulamente o adicional por tempo de serviço não elide a pretensão autoral, na medida em que o art. 85 da Lei n. 0321/10 já traz em si todos os critérios necessários para a concessão do benefício. Com feito, trata-se de norma autoaplicável, com eficácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior, mesmo porque, na própria lei municipal que prevê o adicional, inexiste previsão de que o benefício somente poderá ser concedido após ulterior regulamentação, não cabendo ao Judiciário criar tal condicionante onde o legislador não o fez. Corroborando do mesmo entendimento, esse E. Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Quanto ao adicional por tempo de serviço, dispõe o art. 85 Lei Municipal n.º 321/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto): (...).Depreende-se da leitura ser possível ao servidor perceber a referida verba, no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo, após completar o período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal n.º 321/2010 e independentemente de pedido. In casu, constata-se que a demandante demonstrou, através do documento de ID 21915532, ter cumprido o prazo de cinco anos de efetivo exercício no serviço público, após a vigência da citada norma, porquanto fora admitido em 02/03/2006. Nesta toada, cabia ao Município de Planalto ter demonstrado o pagamento do adicional por tempo de serviço, a teor art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, faz jus a autora ao recebimento da vantagem pleiteada a partir da vigência da Lei Municipal n.º 321/2010, respeitada a prescrição quinquenal.Na mesma diretiva, já se posicionou esta Corte de Justiça em casos análogos ao da presente lide: (...).(TJ-BA - REEX: 80000641220218050198, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PLANALTO. REQUISITOS DO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 321/2010 ATENDIDOS PELO DEMANDANTE. DIREITO AO RECEBIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATENDIDA. IRRESIGNAÇÃO A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULOS DA VERBA. SENTENÇA PROFERIDA CONFORME OS TERMOS DA LEI. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTE A ILIQUIDEZ DO DECISUM. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. REFORMA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000852220208050198, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS PELA DEMANDANTE. VANTAGEM DEVIDA DESDE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00000308720038050075, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2018) Noutro giro, impõe-se modificar, em remessa necessária, o decisum quanto ao índice de correção monetária aplicado, pois o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947, dirimiu a controvérsia acerca dos índices de correção monetária e dos juros a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. Em relação aos juros moratórios, constou do voto do Relator, Ministro Luiz Fux: “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.” No tocante à atualização monetária, ficou assim definido: “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Dessa decisão foram interpostos embargos de declaração no RE nº 870.974, os quais foram julgados na sessão do dia 03/10/2019, em que se decidiu que deve ser aplicado o IPCA-E à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Em virtude da inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021, os encargos como fixados têm limite até o dia 8/12/2021, pois, a partir de 9/12/2021 os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por ser um indexador composto, que inclui os juros e a correção monetária, a taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices de reajustamento, sob pena de se incidir em bis in idem, razão pela qual, a partir do momento em que for aplicada, o será de modo exclusivo. Neste diapasão, sendo a dívida em questão de natureza não tributária, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, deve observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Ainda na linha dos precedentes deste Tribunal acima colacionados, detecta-se o equívoco da sentença ao condenar, prematuramente, a municipalidade Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que deve esperar até a liquidação do julgado. Isso porque, conforme visto na jurisprudência invocada, trata-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública Municipal, a ensejar a aplicação do art. 85, §§3º e 4º, II do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Anoto, por fim, que, quando da fase de liquidação do julgado, deverão ser valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelos causídicos da parte autora, devendo ser observada a sua correspondente majoração por força do elastecimento da causa, segundo preconiza o § 11, art. 85, do CPC. Isto aclarado, impõe-se a reforma da sentença nos pontos acima destacados. Diante do exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para determinar, nos termos da fundamentação acima, que a verba honorária seja estabelecida após a liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observados os parâmetros previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, devendo, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC. Estabeleço ainda que a correção monetária, devida desde o termo inicial, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incidindo de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Confirmada, no mais, a sentença, em remessa necessária. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolva-se em definitivo os autos para a origem, dando-se baixa na distribuição. Sala das Sessões, de de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000973-83.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ADRIANA ROCHA DA SILVA PIRES
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
VOTO