PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA CONTUNDENTE a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM A PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS NO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA Lei 11.343/06. Quanto a O QUARTO APELADO Uilton, restou que o mesmo encontra-se incurso nas sanções punitivas do crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, tendo em vista a demonstração nos autos que a aquisição da droga era destinada para uso próprio. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombada sob o nº 8003719-21.2022.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelados ANDERSON DIAS FERRAZ, DANIELA SANTOS ANDRADE, DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA e UILTON NUNES PAULO. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO. Na análise meritória, acordam os nobres Desembargadores em DAR PROVIMENTO ao recurso proposto pelo Apelante, reformar a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia, e condenar os Réus Anderson Dias Ferraz, Daniela Santos Andrade e Dyeckson Oliveira da Silva nas sanções punitivas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena, para cada uma, de 07 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao Réu Uilton Nunes Paulo, considerando a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, aplico a advertência sobre os efeitos das drogas e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, nos termos do inciso II do referido artigo, com duração a ser especificada pelo juízo da execução. E assim decidem pelas razões a seguir expostas:
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003719-21.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):COSME ALMEIDA DA SILVA, ANDERSON SOUZA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (id. 59867068) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pretendendo a reforma da sentença (Id. 59867060) que julgou improcedente os pedidos formulados na denúncia para absolver os réus ANDERSON DIAS FERRAZ, DANIELA SANTOS ANDRADE, DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA e UILTON NUNES PAULO das imputações previstas no art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em razões apresentadas no recurso, ID: 59867077, o Parquet sustenta que há provas suficientes de autoria e materialidade para ensejar o édito condenatório. Assim, requer o provimento do recurso para que os recorridos sejam condenados pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Os Réus, ANDERSON DIAS FERRAZ, DANIELA SANTOS ANDRADE, DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA e UILTON NUNES PAULO, ofertaram as contrarrazões (ids. ns. 411890720 e 413145493), requerendo que seja negado provimento ao recurso ministerial, aduzindo, para tanto, que não há, nos autos, provas suficientes de autoria a ensejar a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. ID. n. 67795978, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo improvimento do Recurso de Apelação interposto. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação da douta Desembargadora Revisora. É o relatório. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2024. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003719-21.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA, ANDERSON SOUZA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. Analisando-se o contexto fático/probatório extraído dos autos, conclui-se que o pedido formulado pelo Apelante merece acolhimento, senão vejamos: Em apertada síntese, o presente apelo busca condenação dos Apelados Anderson Dias Ferraz, Daniela Santos Andrade e Dyeckson Oliveira da Silva pelo crime previsto no artigo 33 da Lei n.11.343/06 e o Apelado Uilton Nunes Paulo pela conduta prevista no art. 28, da Lei 11.343/06. Extrai-se do édito condenatório: “[...] Consta da mencionada peça inquisitorial que todos os denunciados, no dia 03 do mês de março do ano de 2022, por volta das 17h e 30min, foram flagrados quando, se encontravam trazendo consigo, mantendo em depósito, guardando e transportando, quantidades das substâncias entorpecentes conhecidas vulgarmente como maconha e crack/cocaína. No dia dos fatos, policiais militares que se encontravam em ronda normal pelo bairro Urbis II, proximidades dos fundos da Churrascaria do Gordo, nesta cidade, perceberam o nervosismo dos dois primeiros acusados, que se encontravam a bordo de uma motocicleta de placa RCQ-2B16, ante a aproximação da viatura padronizada e realizaram a abordagem a ambos, oportunidade em que foi encontrada, em uma sacola plástica que estava no guidão do veículo, diversos pinos usados para acondicionamento de drogas vazios, 02 (duas) porções de substância entorpecente denominada cocaína, 01 (uma) porção de substância entorpecente denominada maconha, 02 (duas) balanças de precisão e anotações referentes ao ilegal comércio de entorpecentes que eram trazidas consigo e transportadas, pelos acusados antes mencionados. Na mesma oportunidade, restaram apreendidos, ainda, R$ 3.900,oo (três mil e novecentos reais) em dinheiro. Inquiridos ambos, o primeiro acusado informou que o dinheiro era oriundo da comercialização de drogas e que teria realizado uma entrega grande ao terceiro acusado, fornecendo o endereço deste. Diante de indícios concretos de que tanto o primeiro acusado como o terceiro acusado estariam a praticar o delito de tráfico de entorpecentes, os policiais efetuaram o deslocamento até o endereço fornecido pelo primeiro denunciado e que seria moradia do terceiro acusado. Ao ali chegarem, os policiais foram recebidos pelo terceiro acusado, tendo este permitido o ingresso e revista do imóvel, providência que não se faria necessária ante a existência de indícios concretos, a esta altura, da prática do crime de tráfico de entorpecentes, no local. Ao proceder verificação do imóvel, foram localizados, no quarto do dito indivíduo, em cima do guarda-roupas, 02 (dois) tabletes do entorpecente conhecido como cocaína que, na oportunidade, ele estava a manter em depósito e guardar, assim como mais 01 (uma) balança de precisão e 03 (três) aparelhos celulares de marcas diversas. Inquirido, este apontou uma residência, no bairro Candeias, local por ele e comparsas utilizado para depósito e corte de entorpecentes e onde estariam guardadas e armazenadas outras quantidades de drogas, razão pela qual os policiais para lá se dirigiram e encontraram mais 56 (cinquenta e seis) papelotes e 06 (seis) porções de maconha, 01 (uma) outra balança de precisão, embalagens plásticas pequenas e mais R$ 4.065,00 (quatro mil e sessenta e cinco reais) provenientes do comércio ilegal. Por fim, importa salientar que os policiais fizeram, ainda, incursão na residência do quarto acusado, isto em função de terem obtido informações, durante a diligência na residência do terceiro denunciado, dando conta de que ele também se dedicava à mesma atividade ilegal. Procedida à revista do imóvel indicado, restou apreendida 01 (uma) porção pequena da substância entorpecente conhecida como cocaína e mais 01 (uma) balança de precisão. O montante de substâncias entorpecentes apreendidas em poder dos acusados foram os a seguir especificados: · 58 (cinquenta e oito) embalagens plásticas, 06 (seis) tabletes e 01 (uma) porção a granel, tudo da substância entorpecente conhecida como maconha, perfazendo 2.615,17g de massa líquida; · 03 (três) embalagens plásticas e 02 (dois) tabletes da substância entorpecente conhecida como cocaína, perfazendo 2.116,86g de massa líquida, conforme laudos de constatação de fls. 34/35. [...]”. Diz a sentença absolutória: “[...] Assim, a atuação policial pautada no interesse público, consubstanciada na garantia da ordem social, não está restrita a demonstração de “fundada suspeita”. Muito pelo contrário, a Constituição Federal expressamente fez a reserva da atuação estatal referente a casa utilizada para moradia, no Inc. XI do art. 5º, deixando evidente, não estar o cidadão investido da aludida garantia em via pública. Dito isto, tenho a abordagem como dentro dos parâmetros constitucionais. Embora o Laudo Pericial tenha atestado ser substância entorpecente apreendida pelos policiais, verifica-se que autoria delitiva não ficou suficientemente demonstrada em relação aos réus ANDERSON DIAS FERRAZ, DANIELA SANTOS ANDRADE e UILTON NUNES PAULO, tendo em vista a fragilidade das provas apresentadas pela acusação. A testemunha policial ALEXANDRE MENDES ARAÚJO disse que estava fazendo patrulha de rotina quando percebeu que a ré realizou movimento suspeito, demonstrando nervosismo, com a proximidade da guarnição policial, decidindo pela abordagem, tendo sido encontrado substância entorpecente e certa quantia pecuniária. Aludida ré se fazia acompanhada do réu ANDERSON. Que a ré asseverou ter recebido a droga do réu DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA. Em deslocamento até a casa de DYECKSON, lá chegando encontrou o mesmo no local, bem como, 02 quilos de droga. Que durante essa incursão policial constatou que o vizinho da casa ao lado, UILTON estava fazendo uso de droga, também sendo dada voz de prisão. No mesmo sentido depoimento da testemunha policial IZAIAS CALIXTO PEREIRA JUNIOR. Os réus, em interrogatório , na fase do contraditório, negaram a autoria do crime que lhes foi imputado. Os réus ANDERSON DIAS FERRAZ, DANIELA SANTOS ANDRADE disseram serem cônjuges e que tinham saído para fazer pagamentos de boletos de despesas da casa. Estavam trafegando em uma motocicleta, tendo o réu Anderson na pilotagem, quando foram abordados pela Polícia Militar. Que a quantia apreendida não é fruto de venda de drogas. Era para pagamento das despesas já citadas. Que não estavam com drogas e nada sabem dizer sobre as drogas encontradas. Que conhecem o réu DYECKSON de vista, pois este trabalha como Uber. Afirmaram que ao serem detidos foram levados para uma casa onde tinha mais policiais e torturados. Que em sequência foram separados, tendo a polícia levado ANDERSON para vários lugares até decidirem rumar para a Delegacia de Polícia. Que na Delegacia se encontraram novamente. O réu UILTON disse que trabalha como instrutor em academia. Que é vizinho de Anderson e Daniela. Que estava dando uma festa na sua casa, quando a polícia entrou. Que já estava um pouco alterado, como disseram os policiais em razão do uso de bebida alcoólica. Que se alguém foi encontrado fazendo uso de droga não tem como controlar todas as pessoas que se encontravam na sua casa. O réu DYECKSON asseverou que atualmente trabalha como estoquista chefe na empresa Patrus. Que na época trabalhava com Uber e também como chefe de equipe de garçons em festas. Que já foi candidato a Vereador e nada sabe sobre a droga que os policiais disseram que encontraram em sua residência. Que não faz uso, compra ou venda de drogas. A testemunha JULIANA ANDRADE MOREIRA, declarou ser esposa do réu. Disse que estava em sua residência quando chegaram policiais adentrando sem qualquer tipo de autorização. Que seu marido não estava em casa, mas os policiais forçaram a depoente a passar mensagem para ele dizendo que seu filho de 03 anos havia sofria o um acidente em casa e estava sagrando para que o mesmo retornasse com urgência. Que ao chegar, foi colocada no fundo da casa, enquanto DYECKSON foi preso, tendo a polícia levado o mesmo para local incerto na sequência. Em análise ao conjunto probatório, observa-se que não ficou cabalmente demonstrado que os réus estavam praticando crime de tráfico de drogas, senão vejamos. Verifica-se pelos depoimentos acima descritos, que não ocorreu investigação antecedente, não teve campana, não teve filmagem da prática do ilícito, não foi colhido depoimento de qualquer pessoa que tivesse visto a prática o crime; o réu não estava acompanhado de qualquer pessoa ao ser detido. O fato de estar portando menos de 500 gramas de droga e balança de precisão, por sí só, não autoriza a imposição de sentença condenatória. Dessa forma, dos depoimentos dos policiais não se extrai certeza quanto a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. O fato de o acusado ter sido encontrado com substâncias entorpecentes e balança de precisão, isoladamente, não é prova segura para indicar o crime de tráfico de drogas. Percebe-se que, mesmo finalizada a instrução processual, os elementos de prova obtidos não permitem a formação de um juízo de certeza. Muito pelo contrário: estabelecem forte dúvida. Para que haja responsabilidade criminal é indispensável que a prova ressalte, plena e indubitavelmente, a culpa do acusado nos termos da peça acusatória. Havendo dúvida quanto à culpabilidade, a absolvição é imperativa, conforme os princípios da presunção de inocência e do “in dúbio pro reo”. […] Assim, constata-se que não existem provas suficientes para condenar o acusado. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER ANDERSON DIAS FERRAZ, DANIELA SANTOS ANDRADE, DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA e UILTON NUNES PAULO antes qualificados, da imputação que lhe foi atribuída, em conformidade com o art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. […]”. Compulsando-se minuciosamente estes autos, verifica-se, a prima facie, que a materialidade do delito sub examine encontra-se demonstrada através do auto de exibição e apreensão; do auto de prisão em flagrante; do Laudo de Constatação preliminar; e pelos Laudos Definitivos, os quais atestam o resultado positivo para as substâncias benzoilmetilecgonina (cocaína) e tetrahidrocanabinol (THC), um dos principais ativos do vegetal cannabis sativa, respectivamente, nos materiais analisados. Em relação a autoria delitiva, data máxima vênia ao decisum a quo, verifica-se que, da mesma forma, resta demonstrada nos autos. Inicialmente, vale transcrever os depoimentos colhidos em sede Policial em juízo: “[...]QUE se recorda dos fatos; QUE houve uma denúncia de que duas pessoas de moto, um homem e uma mulher, estariam fazendo a entrega de drogas; QUE localizaram os suspeitos e realizaram a abordagem; QUE, durante a abordagem, identificou a existência de uma quantidade de drogas e uma grande quantidade de dinheiro; QUE os agentes inquiriram os suspeitos; QUE a ré DANIELA indicou o local onde teriam conseguido as drogas; QUE os agentes foram até a residência de DYECKSON e lá encontraram mais drogas; QUE os suspeitos indicaram um outro local onde haviam drogas; QUE, ao lado do imóvel de DYECKSON, havia uma festa com som alto; QUE foram acionados via CICOM e, como já estavam ao lado do local, intervieram na situação; QUE, ao adentrar neste imóvel, pertencente a UILTON, observaram alguns convidados fazendo o uso de cocaína; QUE UILTON confirmou que comprou a droga de seu vizinho DYECKSON [...] QUE não visualizou indícios de tráfico na casa de UILTON. [...]” (Izaias Calixto Pereira Júnior – Policial Militar – PJE mídias). “[...] QUE estavam em rondas; QUE perceberam um casal em uma moto; QUE o casal apresentou comportamento nervoso ao avistar a viatura; QUE abordaram o casal e com eles encontraram pinos vazios de cocaína, uma grande quantia em dinheiro e maconha; QUE indagou os suspeitos a respeito do material entorpecente; QUE eles informaram a respeito de sua participação no tráfico e deram conta de informar o local onde haviam retirado as drogas; QUE foram até o local, na casa de DYECKSON, e tiveram a entrada franqueada; QUE encontraram cocaína no imóvel; QUE também apreenderam droga com o vizinho de DYECKSON, de nome UILTON; QUE DYECKSON informou onde seria o local de corte e preparação do material entorpecente; QUE os agentes foram até o local e encontraram mais entorpecentes, além de um RG, mas não conseguiram prender mais nenhum indivíduo [...] QUE foi dito que UILTON consumia drogas (Alexandre Mendes Araújo – Policial Militar– PJE mídias) Do exposto até então, já há evidências patentes da culpabilidade dos Apelados no caso em tela, o que é reforçada ainda mais pela confirmação da materialidade delitiva em apreço, já mencionada retro, e nas declarações harmônicas e convincentes, em juízo, dos policiais que efetuaram a prisão, ao contrário das declarações dos réus, que nada trouxeram aos autos para provar o alegado. Todos esses verbos fazem parte do tipo descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, a saber: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” (grifos nossos) Vale destacar, por oportuno, que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, conforme já se firmou jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER A BENESSE LEGAL COM EXTENSÃO.. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. 2. Ainda que assim não fosse, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação da ré, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (AgRg no HC 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) 4. Quanto à não aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, há, contudo, flagrante ilegalidade, a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A natureza das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio.(AgRg no HC n. 755.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022) 6.Agravo regimental não provido. Habeas corpus, de ofício, para, mantendo a pena-base no mínimo legal, aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a pena da recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação. Estando a corré nas mesmas condições fáticas e processuais da agravante, deve ele ser alcançada pelos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP. (AgRg no AREsp n. 2.129.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA PRODUZIDOS EM JUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. 1. Devidamente fundamentada pelas instâncias de origem a prolação do édito condenatório em desfavor do agravante, com o reconhecimento da materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes, a pretensão de absolvição na via especial é providência vedada, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRIMARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE MÁXIMA 2/3. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. In casu, inexistentes indícios de dedicação do sentenciado a atividades ilícitas, ou de sua participação em organização criminosa, sendo ele primária e de bons antecedentes, e considerando a quantidade não elevada da droga apreendida, de rigor a aplicação da benesse, mostrando-se razoável e proporcional ao caso a aplicação da fração redutora em seu patamar máximo, qual seja 2/3. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUZIDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MODO ABERTO. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 anos, ante a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a pequena quantidade de entorpecente apreendido, proporcional o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas, nos termos dos art. 33, § 2º, letra "c", § 3º e 44, ambos do CP. 2. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena do agravante e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem designadas pelo Juiz competente. (AgRg no AREsp n. 1.514.541/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso 3. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento do crime de tráfico, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ. 4. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 5. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em patamar diverso de 2/3, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF." (STJ, REsp 604815/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 26/09/2005). "A prova, no tráfico de entorpecentes, deve ser apreciada em seu conjunto, não havendo que se desprezar depoimentos prestados por policiais, mormente quando seguros, precisos, uniformes, sem qualquer razão concreta de suspeição e corroborados pelas demais provas produzidas nos autos." (TJMG, Apelação criminal nº 1.0338.08.072175-0/001, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caíres, j. 29/01/2009). "A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas" (STF, HC 74.522-9/AC, 2ª T., rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 13-12-1996, p. 50167). Ademais, é cediço que para a comprovação do delito de tráfico de entorpecente não é indispensável que o agente seja surpreendido comercializando a droga, posto que o citado delito, classificado como crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou alternativo, consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal descrito no artigo 33,da Lei nº 11.343/06. Verifica-se que a sentença recorrida não analisou de forma adequada as provas constantes nos autos. A apreensão de mais de 4,7 kg de drogas (2,6 kg de maconha e 2,1 kg de cocaína), acompanhada de utensílios próprios para o fracionamento e comercialização, constitui prova inequívoca da materialidade do crime de tráfico de drogas. Além disso, os depoimentos dos policiais que participaram da operação policial são harmônicos entre si e encontram respaldo nas demais provas, não havendo motivo para desqualificá-los. No conjunto probatório contido nos autos, há elementos robustos que a confirmam em relação aos apelados Anderson Dias Ferraz, Daniela Santos Andrade e Dyeckson Oliveira da Silva. Os depoimentos dos policiais que participaram das diligências, colhidos sob o crivo do contraditório, conforme susodito, são coerentes e corroborados por outros elementos de prova. A narrativa dos agentes é clara ao descrever a abordagem inicial de Anderson e Daniela, flagrados em posse de dinheiro, embalagens plásticas e substâncias entorpecentes. Posteriormente, indicaram a residência de Dyeckson como local de armazenamento das drogas, onde foram encontrados tabletes de maconha, cocaína, balanças de precisão e outros materiais utilizados para o tráfico. O depoimento das testemunhas reforça o vínculo entre os apelados. Policiais relataram que, ao serem abordados, Anderson e Daniela indicaram o local onde Dyeckson armazenava os entorpecentes, permitindo a entrada dos agentes em sua residência. A apreensão de drogas em grande quantidade e utensílios para manipulação corrobora a participação de Dyeckson no tráfico. Além disso, as informações fornecidas pelos suspeitos são consistentes, formando um quadro probatório coeso e convergente. Ademais, os apelados Anderson e Daniela apresentaram comportamento suspeito ao avistarem a viatura policial, conforme relatado pelos agentes, o que reforça a hipótese de envolvimento direto na prática delitiva. A confissão parcial de Daniela em sede policial, indicando o local de origem das drogas, foi confirmada pelas diligências realizadas, dando suporte à acusação. No caso de Dyeckson, o fato de a droga estar armazenada em sua residência, associada à indicação dos demais acusados, demonstra sua participação ativa na comercialização dos entorpecentes. Além disso, a quantidade de droga apreendida é incompatível com o consumo próprio, evidenciando a destinação para o tráfico. A presença de anotações encontradas no local, relacionadas à contabilidade do tráfico, reforça sua vinculação com a prática criminosa. Assim, o conjunto probatório contido nos autos é suficiente para embasar a condenação dos Anderson Dias Ferraz, Daniela Santos Andrade e Dyeckson Oliveira da Silva no crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, não tendo como negar a autoria delitiva imputada aos mesmos. Desse modo, repito, verifica-se que as provas são bastante seguras e harmônicas para embasar a condenação dos rés acima mencionados pelo crime de tráfico de entorpecentes, ante à fragilidade da tese defensiva, incapaz de elidir os argumentos constantes da peça inicial acusatória, não havendo que se falar em absolvição. Merece ainda destaque que a busca pessoal e domiciliar são regidas pelos artigos 240 e. 244 do Código de Processo Penal. Diz o artigo 240 do CPP: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Diz o artigo 244 do CPP: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A dinâmica que culminou na revista pessoal do apelado não careceu de fundadas razões, porquanto: - ocorreu no curso de patrulhamento de rotina; - o Apelado encontrava-se em atitude suspeita e tentou se esquivar da abordagem policial - realizada a busca pessoal, verificaram que o Apelado transportava consigo entorpecente, o que culminou na sua prisão em flagrante delito. Desta forma, resta demonstrado que o comportamento do Apelado evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa da medida invasiva (busca pessoal), haja vista que, quando do comando policial para o mesmo se mostrou muito nervoso além de tentar se esconder dos policiais. De mais a mais, em relação provas obtidas na invasão do domicílio do Apelado Dyeckson sem autorização judicial, é sabido que a inviolabilidade do domicílio está inscrita entre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e se alinha dentre os direitos da personalidade. As situações elencadas no artigo 5º, inciso XI da CF, que autorizam a violação de domicílio, sem mandado a qualquer hora do dia ou da noite, são emergenciais e não comportam de modo algum a espera por uma autorização judicial para entrada na moradia alheia: desastre, prestar socorro e flagrante delito. No que tange a Uilton Nunes Paulo, as circunstâncias dos autos apontam que sua conduta deve ser diferenciada dos demais apelados. Embora tenha sido identificado consumindo entorpecentes em um evento festivo em sua residência, os elementos probatórios não indicam que ele tenha concorrido para as atividades de tráfico realizadas por Dyeckson ou pelos demais. O próprio relato dos policiais, aliado à ausência de instrumentos típicos de tráfico no local de Uilton, corrobora a tese de que ele adquiriu os entorpecentes exclusivamente para consumo pessoal. Além disso, a análise pericial e o depoimento dos policiais indicam que Uilton admitiu espontaneamente a aquisição da droga para uso próprio, sem evidências de revenda ou associação ao tráfico. Tal comportamento é compatível com a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, devendo ser desclassificada a imputação original. Ainda que seu envolvimento indireto com os demais Apelados tenha sido objeto de investigação, não há demonstração concreta de dolo voltado à prática de tráfico. Por oportuno, transcrevo trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça: “[...] Importa assinalar, a propósito, que os referidos testemunhos, colhidos sob o crivo do contraditório, guardam coerência entre si e com o restante da evidência reunida no caderno processual, inexistindo qualquer razão para crer que sirva de veículo a imputações falsas ou levianamente formuladas, sendo certo que mantiveram a consonância com as declarações prestadas em sede policial pelo mesmo agente público, restando ausente, pois, qualquer contradição. Também não se pode inquinar de nulas as diligências. Quanto à legitimidade da abordagem policial, o STF, por ocasião do julgamento do AgRG no RHC n. 235.568/SP, manteve a integralidade do acórdão impugnado, sustentando a tese de que “tentar fugir, ao avistar viatura, e reagir, objetivamente, de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública”: [...] Além disso, quanto às diligências nos domicílios dos réus; sabe-se que o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. No caso dos autos, as fundadas razões são óbvias: os corréus indicaram objetivamente a existência de drogas na casa de DYECKSON. Portanto, sendo permanente o crime de tráfico e havendo fundadas razões para ingresso na residência do investigado, a busca domiciliar no imóvel, na espécie, não configura contrariedade ao inc. XI do art. 5º da Constituição da República. [...] Assim, sendo legítimas as diligências, e havendo prova de autoria e materialidade, os acusados ANDERSON, DANIELA e DYECKSON devem ser condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes. O acusado UILTON, por sua vez, foi referenciado como comprador/usuário das drogas vendidas por DYECKSON, não havendo qualquer prova de que tenha concorrido ou se associado, de forma objetiva e conhecida, ao tráfico de entorpecentes; razão por que a conduta deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28, da Lei 11.343/06. [...]”. Ante o exposto, condeno os Réus Anderson Dias Ferraz, Daniela Santos Andrade e Dyeckson Oliveira da Silva nas sanções punitivas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e o Apelado Uilton Nunes Paulo nas sanções punitivas do crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Da dosimetria da pena: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade dos Réus Anderson Dias Ferraz, Daniela Santos Andrade e Dyeckson Oliveira da Silva é evidente, porém, não ultrapassa aquela já punida pelo tipo pena em voga, motivo pelo qual tal circunstância não pode ser a ela valorada como desfavorável. Os mencionados Réus são primários, desse modo, tal critério, também deve ser avaliado em seu favor. Sua conduta social e personalidade de cada Apelado não foram aferidas no curso da instrução. Os motivos do crime, a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde de terceiros, é circunstância já inerente ao tipo penal do tráfico de drogas, não se prestando a agravar a reprimenda com base em tal critério. As circunstâncias encontram-se narradas, sem merecer censura. As consequências embora sempre nefastas, não podem figurar em desfavor do Réus, não havendo que se cogitar acerca do comportamento de vítima. Conforme artigo 42 da Lei 11.343/06, deve prevalecer sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a personalidade, a conduta social, já analisadas, e a natureza e quantidade da droga apreendida, ao que passo analisar: Vale destacar que foram apreendidas em poder dos Réus mais de 4,7 kg de drogas (2,6 kg de maconha e 2,1 kg de cocaína), acompanhada de utensílios próprios para o fracionamento e comercialização que pela variedade enseja uma elevação da pena base. A natureza de uma das drogas apreendidas é grave, qual seja a cocaína, haja vista como sabido, o mencionado entorpecente é uma substância de mais alta lesividade à saúde humana, em razão do alto grau de dependência que causa no usuário. Assim, considera-se como suficiente e necessário à acusada, a fixação da pena base em 07 (seis) anos e de reclusão e 700 (setecentos) dias – multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes nos autos, mantenho a pena base inalterada.. Sem Causas de aumento. Sem Causas de diminuição. Isto porque o Apelados não fazem jus à causa de diminuição de pena contida no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, por não preencher os requisitos para a concessão de tal benesse, pois extrai-se dos autos sua dedicação à atividade criminosa. Conforme se vê nos autos, a circunstância das prisões em flagrante dos Apelados não deixam dúvida das suas dedicações à prática ilícita, haja vista que, além de ser encontrado uma boa quantidade de drogas, armazenadas prontas para a venda, os mesmos faziam de um imóvel, depósitos de entorpecentes, bem como foram localizadas, dentro de desse imóvel, papéis com anotações relacionadas ao tráfico, balanças de precisão e embalagens plásticas, bem como valores em dinheiro e outros elementos indicativos da prática de tráfico, demonstrando assim habitualidade no mundo do crime. Vale levar em consideração aqui também a quantidade dos entorpecentes apreendidos, uma vez que a variedade e a natureza foram consideração na primeira fase da dosimetria da pena. À míngua de outras causas modificativas de pena, impõe-se aos Apelados Anderson Dias Ferraz, Daniela Santos Andrade e Dyeckson Oliveira da Silva a pena definitiva, para cada uma, de 07 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa, calculados na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do delito, em relação ao crime de tráfico de drogas. Sendo o regime inicial de cumprimento da pena, o semiaberto, conforme o artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. Tendo os Apelados Anderson Dias Ferraz, Daniela Santos Andrade e Dyeckson Oliveira da Silva sido condenados à pena de 07 anos de reclusão, não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo que dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal, que disciplina a concessão da citada benesse à pena constritiva de liberdade não superior a 04 (quatro) anos, bem como ao sursis. Quanto a Uilton Nunes Paulo, considerando a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, aplico a advertência sobre os efeitos das drogas e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, nos termos do inciso II do referido artigo, com duração a ser especificada pelo juízo da execução. Concedo ao Réus o direito de recorrer em liberdade. Isto Posto, meu voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia, e condenar os Réus Anderson Dias Ferraz, Daniela Santos Andrade e Dyeckson Oliveira da Silva nas sanções punitivas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena, para cada uma, de 07 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao Réu Uilton Nunes Paulo, considerando a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, aplico a advertência sobre os efeitos das drogas e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, nos termos do inciso II do referido artigo, com duração a ser especificada pelo juízo da execução, nos termos acima expendidos. Sala de sessões, de de 2024. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003719-21.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA, ANDERSON SOUZA LEITE
VOTO