PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PARA ATUAÇÃO AUTÔNOMA NA AÇÃO EM QUE O ESPÓLIO É REGULARMENTE REPRESENTADO POR INVENTARIANTE NÃO DATIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação indenizatória movida por espólio regularmente representado por inventariante, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros para atuarem em nome próprio na lide. A agravante sustentou a ilegitimidade dos herdeiros e a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se é cabível a habilitação de herdeiros para atuarem em nome próprio em ação já proposta por espólio representado por inventariante não dativo. III. Razões de decidir 3. O espólio é representado ativa e passivamente em juízo pelo inventariante, conforme previsto no art. 75, VII, do CPC, sendo essa legitimidade exclusiva enquanto não encerrado o processo de inventário. 4. A atuação direta dos herdeiros somente é admitida na hipótese de inventariante dativo (art. 75, §1º, do CPC), o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a inventariante nomeada possui vínculo familiar e não é dativa. 5. A inclusão de herdeiros na lide sem previsão legal resulta em violação à sistemática processual e à unicidade da representação do espólio, além de ensejar tumulto processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade para representar o espólio em juízo, enquanto não encerrada a partilha, é exclusiva do inventariante regularmente nomeado, sendo incabível a atuação direta de herdeiros salvo na hipótese de inventariante dativo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII e §1º; 489, §1º, IV; 1.026, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068973-79.2025.8.05.0000, sendo Agravante Costa Andrade Empreendimentos LTDA e Agravados Reginalda Boa Morte de Jesus e outros, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068973-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, EDUARDO LIMA SODRE
AGRAVADO: REGINALDA BOA MORTE DE JESUS e outros (3)
Advogado(s):MILENA ROCHA OLIVEIRA, CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000212058887001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 02.02.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Costa Andrade Empreendimentos LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8026675-74.2022.8.05.0001, ajuizada pelo Espólio de Domingos Alves Boa Morte, deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros Danielle Andrea dos Santos Gonzales, Marcos André dos Santos Gonzales e Daniel Gustavo Santos Gonzales. A ação de origem foi proposta pelo Espólio de Domingos Alves Boa Morte, representado por sua inventariante, Sra. Reginalda Boa Morte de Jesus, em desfavor da Agravante e das empresas Construtora e Pavimentação Rodotec S/A e Construtora Akyo LTDA. Narra a parte autora, em sua exordial (id 94057521), que o falecido Domingos Alves Boa Morte, em 1977, alienou à Construtora e Pavimentação Rodotec S/A um imóvel com área declarada de 14.912,04 m². Sustenta que, posteriormente, em 1990, a empresa adquirente teria retificado a área do imóvel para 17.822,00 m², sem o conhecimento ou consentimento do vendedor, resultando em um acréscimo indevido de 2.909,96 m². Alega que parte desse imóvel foi sucessivamente alienada até chegar à posse da Agravante, que iniciou a construção de um empreendimento residencial no local. Diante disso, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), correspondente ao valor da área excedente. No curso do processo, após diversas petições de terceiros pleiteando ingresso na lide, os Agravados Danielle Andrea dos Santos Gonzales e outros, na qualidade de filhos e únicos herdeiros de Lúcia Maria dos Santos Alves da Boa Morte Gonzales, neta do de cujus Domingos Alves Boa Morte, reiteraram pedido de habilitação nos autos (id 94057542). O Juízo a quo, por meio da decisão interlocutória registrada de id 525278754 (id 94057518), ora agravada, deliberou nos seguintes termos: "1. Defiro o pedido constante do ID 525041386. Ao Cartório, proceda-se à habilitação dos herdeiros e de sua advogada. 2. Em seguida, intimem-se os herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, a saber: [...]" Inconformada, a Agravante interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, o descabimento da habilitação dos herdeiros. Argumenta que, nos termos do art. 75, VII, e §1º, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, e a intervenção direta dos herdeiros somente seria cabível na hipótese de inventariante dativo, o que não se configura no caso concreto, uma vez que a inventariante nomeada, Sra. Reginalda Boa Morte de Jesus, não ostenta tal condição. Aduz que, enquanto pendente o inventário e a partilha dos bens, a legitimidade para pleitear direitos pertencentes ao acervo hereditário é exclusiva do espólio. Subsidiariamente, alega a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, em violação ao art. 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, porquanto o magistrado de primeiro grau não teria enfrentado os argumentos previamente deduzidos pela Agravante em suas manifestações contrárias à habilitação. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão e indeferir o pedido de habilitação ou, sucessivamente, pela declaração de sua nulidade. As contrarrazões foram acostadas ao id 94206244. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068973-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, EDUARDO LIMA SODRE
AGRAVADO: REGINALDA BOA MORTE DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): MILENA ROCHA OLIVEIRA, CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do agravo e passo ao exame do mérito. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a habilitação de herdeiros para figurarem, em nome próprio, no polo ativo de ação judicial já integrada pelo espólio, quando este se encontra representado por inventariante que não ostenta a condição de dativo. A Agravante se insurge contra a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu o ingresso dos herdeiros Danielle Andrea dos Santos Gonzales, Marcos André dos Santos Gonzales e Daniel Gustavo Santos Gonzales na Ação Indenizatória de origem. Sustenta, para tanto, que tal medida viola a regra de representação processual do espólio e que a decisão carece de fundamentação. Assiste razão à Agravante. Conforme se extrai dos autos, a ação de origem foi ajuizada pelo Espólio de Domingos Alves Boa Morte, devidamente representado por sua inventariante, a Sra. Reginalda Boa Morte de Jesus, cuja nomeação foi regularizada no curso do feito, conforme se verifica da petição e documentos de ids 94057541 e 94057542. O CPC, ao tratar da capacidade processual, estabelece de forma clara a maneira pela qual o espólio, ente desprovido de personalidade jurídica, deve figurar em juízo. O artigo 75, inciso VII, do referido diploma legal, preceitua que o espólio será representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. Trata-se da regra geral que visa a concentrar em uma única figura a defesa dos interesses do monte hereditário, garantindo a coesão e a unidade na gestão do patrimônio deixado pelo falecido até que se ultime a partilha. A atuação direta dos herdeiros no processo, em nome próprio, é tratada pelo legislador como uma exceção. O parágrafo primeiro do mesmo art. 75 estabelece a hipótese em que tal intervenção é admitida: "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte". A lógica por trás da norma é clara: sendo o inventariante dativo um terceiro estranho à sucessão, nomeado pelo juiz em situações específicas, como a de conflito intenso entre os herdeiros, faz-se necessária a intimação destes para que possam acompanhar o processo e zelar por seus direitos, o que não se exige quando o inventariante é um dos próprios sucessores ou pessoa de confiança do de cujus. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - FALECIMENTO DO PERITO - ABERTO INVENTÁRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO - ART. 75, VII e ART. 618, I e II DO CPC - ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. 1 . Aberta a sucessão, a herança passa a ser tratada como um todo unitário. 2. Aberto o inventário, cabe exclusivamente ao inventariante a gestão do todo unitário e indivisível nos termos do art. 618, I e II do CPC . Isso significa que, enquanto estiver em tramitação o inventário, enquanto existir inventariante devidamente compromissado e enquanto os bens do espólio são geridos pelo inventariante, de forma una e indivisa, o herdeiro, individualmente, não possui legitimidade para atuar em nome próprio, eis que tal capacidade é exclusiva do inventariante. 3. Nessa linha, nos termos do art. 75, VII, do CPC, compete ao inventariante representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente . 4. Portanto, considerando o óbito do perito judicial, os honorários devem ser executados pelo espólio, representado pelo seu inventariante, enquanto perdurar o inventário do perito. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000212058887001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)” (destaque aposto) Com efeito, na hipótese dos autos não há qualquer elemento que indique que a inventariante nomeada, Sra. Reginalda Boa Morte de Jesus, seja dativa. Pelo contrário, os documentos e o desenrolar processual indicam se tratar de herdeira ou, ao menos, pessoa ligada à família, incumbida de administrar o espólio no processo de inventário. Desta forma, não se aplica à espécie a exceção prevista no §1º do art. 75 do CPC. Enquanto a herança se mantiver como um todo indivisível, a titularidade dos direitos e obrigações do falecido é exercida pela universalidade de bens, ou seja, pelo espólio. A legitimidade para postular em juízo a defesa desses direitos, portanto, pertence ao espólio, e não a cada herdeiro individualmente. Somente após a partilha, com a definição do quinhão de cada sucessor, é que estes adquirem legitimidade para, em nome próprio, defender a parcela do patrimônio que lhes coube. Os Agravados, em suas contrarrazões, invocam o direito de representação, previsto no Código Civil, para justificar sua habilitação. Todavia, é preciso distinguir o direito material sucessório da capacidade processual. O direito de representação assegura aos descendentes de herdeiro pré-morto o direito de sucedê-lo em sua cota-parte na herança, mas tal direito deve ser exercido e reconhecido nos autos do inventário. Uma vez habilitados no inventário, passam a integrar a coletividade de herdeiros cujos interesses são, em juízo, representados pelo inventariante. A legitimidade processual para ações que envolvem o patrimônio comum, contudo, permanece sendo do espólio. Nesse contexto, a decisão agravada, ao deferir a habilitação dos herdeiros para atuarem ao lado do espólio, sem que estivessem presentes as condições excepcionais para tanto, acabou por criar uma multiplicidade de sujeitos no polo ativo com o mesmo interesse, o que contraria a sistemática processual e a regra da representação do espólio. A participação e fiscalização dos atos do inventariante devem ocorrer, primordialmente, no âmbito do processo de inventário, que é o foro adequado para tais discussões. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de habilitação formulado por Danielle Andrea dos Santos Gonzales, Marcos André dos Santos Gonzales e Daniel Gustavo Santos Gonzales nos autos do processo nº 8026675-74.2022.8.05.0001. Comunique-se ao juízo de origem para ciência. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068973-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, EDUARDO LIMA SODRE
AGRAVADO: REGINALDA BOA MORTE DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): MILENA ROCHA OLIVEIRA, CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS
VOTO