PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 349 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação originária. A Coelba arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que, apesar de revel, manifestou tempestivamente interesse na produção de provas, incluindo a realização de audiência de instrução, o que foi indeferido pelo Juízo a quo quando do anúncio do julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de provas, especificamente a audiência de instrução requerida tempestivamente pela parte ré, ainda que revel, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 349 do Código de Processo Civil estabelece que "Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção." No caso, a Ré, embora revel, interveio no processo tempestivamente após a intimação para especificação de provas, requerendo a realização de audiência de instrução. A decretação da revelia, com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. Evidente o prejuízo ao recorrente, que ficou impossibilitado de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Caracterizado, pois, o cerceamento de defesa, o que macula de vício insanável a sentença A audiência de instrução não se destina unicamente à colheita do depoimento pessoal da parte autora, mas constitui oportunidade para a produção de diversas modalidades de prova e para o exercício do contraditório sobre as provas já produzidas. O indeferimento da realização da audiência de instrução, requerida tempestivamente pela parte revel, com base na avaliação da utilidade apenas do depoimento pessoal da parte autora, cerceou o direito da Ré de, potencialmente, produzir outras provas ou de participar ativamente da instrução probatória em contraponto às alegações iniciais, violando o disposto no art. 349 do CPC e o princípio da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é acolhida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada a realização de audiência de instrução, restando prejudicada a análise do mérito dos recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 349; CPC, art. 1.009, CPC, art. 1.010, III Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 00083223320178060143 Pedra Branca, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024 Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa, determinando, por conseguinte, a o retorno dos autos à instância de origem para realização de audiência de instrução e julgamento, ficando PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170074-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON DE SOUZA MOURA e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas por EDSON DE SOUZA MOURA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência . Na exordial, o Autor, o autor alegou que teve seu crédito negado devido a uma inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, realizada pela Ré, Coelba. Afirmou desconhecer os débitos que originaram a negativação, sustentando nunca ter contratado os serviços relacionados a tais cobranças. Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, além de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 e a devolução da quantia de R$207,25, referente à cobrança que reputou ilegal. Foi concedida a gratuidade da justiça ao Autor. A Ré, Coelba, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 39607726). O Juízo a quo decretou a revelia da Ré e julgou antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos. b) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora desde a inscrição indevida (Súmula 54/STJ). c) Determinar a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00. d) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado com a sentença, o Autor, Edson de Souza Moura, interpôs recurso de apelação (ID 82983602), pugnando pela majoração do valor fixado a título de danos morais, alegando que o montante de R$4.000,00 não reflete a extensão do dano sofrido e não possui o devido caráter pedagógico. Argumentou que a negativação indevida atingiu sua honra e reputação. Requereu também a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, para a indenização por danos morais. A Ré, Coelba, também interpôs recurso de apelação (ID 82983603), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem que lhe fosse oportunizada a produção de provas, mesmo diante da revelia. No mérito, defendeu a realidade dos fatos que ensejaram a cobrança e a negativação, alegando a existência de relação jurídica e débitos pendentes em nome do Autor, conforme telas sistêmicas apresentadas. Sustentou a legalidade das cobranças e da inclusão do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, argumentando tratar-se de exercício regular de direito. Aduziu a inexistência de dano moral indenizável. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Juntou comprovantes de pagamento do preparo recursal. Apresentadas contrarrazões pelo Autor (ID 82983617), nas quais arguiu preliminar de inadmissibilidade do recurso da Ré por ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença quanto à condenação por danos morais, rechaçando a tese de legalidade da negativação. Contrarrazões pela parte ré (id 2983721), sustentando que situação narrada nos autos não gerou repercussões gravíssimas, nem trouxe prejuízo econômico significativo ou abalo de ordem profissional à parte apelada. Ademais, o valor arbitrado aquo foi suficiente para coibir novas práticas abusivas e compensar adequadamente o abalo sofrido. Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170074-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON DE SOUZA MOURA e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. Da Admissibilidade dos Recursos Os recursos de apelação são cabíveis (art. 1.009, CPC), tempestivos (IDs 82983600 e 82983602 para o Autor; IDs 82983600 e 82983603 para a Ré ) e foram devidamente preparados pela Ré (IDs 82983604, 82983605, 82983606, 82983607, 82983610, 82983611, 82983612, 82983613), sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso da Coelba por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pelo Autor. A peça recursal da Ré impugna os fundamentos da sentença, notadamente a decretação da revelia e seus efeitos, bem como a condenação imposta, pleiteando sua reforma e/ou anulação, o que atende aos requisitos do art. 1.010, III, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. II. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa (Apelação da Coelba) A COELBA argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que, apesar de revel, manifestou tempestivamente interesse na produção de provas, incluindo a realização de audiência de instrução, o que foi indeferido pelo Juízo a quo quando do anúncio do julgamento antecipado da lide. Assiste razão à Apelante. Conforme se depreende dos autos, a Ré foi declarada revel (ID 82983598). Após a certificação do decurso do prazo para contestação (ID 82983590), o Juízo de primeiro grau proferiu despacho (ID 82983591), publicado em 04/08/2023 (ID 82983593), determinando a intimação das partes para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, especificando-as de forma fundamentada. Em resposta tempestiva a este despacho, a Ré/Apelante, em 14/08/2023 (dentro do prazo que se encerrava em 15/08/2023, conforme certidão de ID 82983593), peticionou nos autos (ID 82983594), manifestando expressamente "seu interesse na audiência de instrução" e requerendo a colheita do depoimento pessoal da parte Autora. Posteriormente, em decisão datada de 26/07/2024 (ID 82983595), o Magistrado anunciou o julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção da prova oral requerida, sob o fundamento de que "a diligência probatória requerida pela acionada, qual seja, depoimento pessoal da parte autora, em nada contribuirá para formação da convicção do julgador, mormente considerando a proeminência, em situações tais, da prova documental, já devidamente produzida nos autos". O Código de Processo Civil, em seu art. 349, estabelece que "Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção." No caso em tela, a Ré, ainda que revel, interveio no processo tempestivamente após a intimação para especificação de provas, requerendo a realização de audiência de instrução. Tal fase processual não se destina unicamente à colheita do depoimento pessoal da parte autora, mas constitui oportunidade para a produção de diversas modalidades de prova e para o exercício do contraditório sobre as provas já produzidas. A justificativa do Juízo a quo para indeferir o pleito e julgar antecipadamente a lide centrou-se na suposta desnecessidade do depoimento pessoal do Autor. Contudo, a audiência de instrução possui um escopo mais amplo, e o direito do réu revel de produzir provas, quando comparece a tempo, deve ser assegurado, a menos que as provas requeridas sejam manifestamente impertinentes, inúteis ou protelatórias, o que não se vislumbra de plano quanto ao pedido audiência de instrução para contrapor as alegações autorais. O indeferimento da realização da audiência de instrução, requerida tempestivamente pela parte revel, com base na avaliação da utilidade apenas do depoimento pessoal da parte autora, cerceou o direito da Ré de, potencialmente, produzir outras provas ou de participar ativamente da instrução probatória em contraponto às alegações iniciais, violando o disposto no art. 349 do CPC e o princípio da ampla defesa. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO . REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais . 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide . 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . DISCUSSÃO EM TORNO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAR. DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ANÁLISE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE DECISÃO SURPRESA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DO ANÚNCIO PRÉVIO E SANEAMENTO DO FEITO. RÉU REVEL PODE PRODUZIR PROVAS. NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse. 2 . Discussão em torno da revelia decretada pelo magistrado de primeiro grau. 2.1. O prazo legal para apresentação da contestação pelo réu tem como termo inicial a data da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houve autocomposição . Desta forma, comparecendo o requerido à audiência de conciliação e restando esta frustrada, passou a correr o prazo para contestar o feito de forma automática, todavia, manteve-se inerte. Revelia mantida. 3. Análise quanto à configuração de cerceamento de defesa e de decisão surpresa . 3.1. O cerceamento de defesa se configura quando a parte é inibida da produção de provas necessárias à comprovação do seu direito alegado. Além de incidir em decisão surpresa, o magistrado ofendeu aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, ao encerrar abruptamente a instrução e julgar antecipadamente a lide sem proceder com anúncio e saneamento prévios . 3.2. A decretação da revelia, com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. Evidente o prejuízo ao recorrente, que ficou impossibilitado de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral . Caracterizado, pois, o cerceamento de defesa, o que macula de vício insanável a sentença. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator . Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00083223320178060143 Pedra Branca, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Destarte, o julgamento antecipado da lide, sem a oportunização da audiência de instrução tempestivamente requerida pela parte ré, ainda que revel, configurou cerceamento de defesa. III. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, arguida pela Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, para anular a sentença de ID 82983598 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada a realização de audiência de instrução, conforme requerido pela Ré (ID 82983594), prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Fica, por conseguinte, prejudicada a análise do mérito do recurso da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, bem como a análise do recurso de apelação interposto por EDSON DE SOUZA MOURA. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170074-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON DE SOUZA MOURA e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
VOTO