PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ONCOLÓGICOS. PLANO DE AUTO GESTÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. PROCEDIMENTOS DEVIDAMENTE AUTORIZADOS PREVIAMENTE PELO PLANO. PAGAMENTO DOS VALORES ATINENTES AOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS PELA COOPERATIVA QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.203.199/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 8082913-16.2022.8.05.0001, em que figura, como embargante, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e, como embargado, COOPERATIVA DE CIRURGIOES ONCOLOGICOS DA BAHIA - COOPERONCO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082913-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, LEONARDO FARIAS FLORENTINO
APELADO: COOPERATIVA DE CIRURGIOES ONCOLOGICOS DA BAHIA - COOPERONCO
Advogado(s):ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA, MARINA BASILE
ACORDÃO
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ausência do direito da empresa embargante à glosa e ao não pagamento integral dos valores devidos à cooperativa embargada, por prestação de serviços médicos autorizados e comprovados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. A decisão colegiada enfrentou adequadamente a controvérsia, tendo analisado expressamente a matéria relativa ao pagamento dos honorários médicos e à possibilidade de compensação em sede de cumprimento de sentença.
4. Os fundamentos do voto condutor evidenciam o acerto do julgado e a inexistência dos vícios alegados, configurando-se os embargos como via inadequada para rediscutir o mérito da decisão.
5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, nem à correção de eventual desacerto do julgado quanto à valoração da prova.
6. O art. 1.025 do CPC garante o prequestionamento da matéria mesmo com a rejeição dos embargos, se presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, parágrafo único, e 1.025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se de embargos de declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra o acórdão id 76760277 da Primeira Câmara Cível que negou provimento à Apelação Cível n. 8082913-16.2022.8.05.0001 interposto por COOPERATIVA DE CIRURGIOES ONCOLOGICOS DA BAHIA, constando do julgado a seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ONCOLÓGICOS. PLANO DE AUTO GESTÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. PROCEDIMENTOS DEVIDAMENTE AUTORIZADOS PREVIAMENTE PELO PLANO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PARTE QUE RENUNCIA À PRODUÇÃO PROBATÓRIA E REQUER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DOS VALORES ATINENTES AOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS PELA COOPERATIVA QUE SE IMPÕE. ABATIMENTO DOS VALORES PORVENTURA QUITADOS QUE DEVE SER APRECIADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.” Nos embargos, o recorrente (id 77506139) sustentou, em síntese, que o acórdão apresenta omissão e obscuridade, na medida em que (i) inexiste débito a ser quitado diante da necessidade de observância da glosa, eis que relação comercial existente entre as partes determinava não só a necessidade de inclusão das guias em sistema, como também, a possibilidade de rejeição das guias quando estas possuíssem alguma falha ou erro, além da possibilidade de se efetuar glosas parciais ou totais; (ii) que as glosas realizadas possuem embasamento técnico justificado, sendo insubsistente os argumentos lançados na peça de ingresso, razão pela qual a parte autora não faz jus a nenhum pagamento adicional; (iii) que a autorização prévia não é uma garantia de pagamento. Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que os vícios apontados fossem sanados, com a reforma do Acordão recorrido com a devida apreciação dos argumentos e provas sobre a adequação do tratamento ambulatorial oferecido pela GEAP, bem como a inexistência de obrigatoriedade de custeio de um tratamento de natureza meramente estética e sem comprovação de eficácia. Prequestiona a matéria. Contrarrazões ofertadas apenas pelo agravante (id 78208264), refutando as alegações do embargante. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 20 de maio de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082913-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, LEONARDO FARIAS FLORENTINO
APELADO: COOPERATIVA DE CIRURGIOES ONCOLOGICOS DA BAHIA - COOPERONCO
Advogado(s): ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA, MARINA BASILE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Pois bem, in casu, infere-se não haver omissão ou obscuridade no julgado eis que devidamente apreciada a matéria quanto à ausência do direito da empresa embargante à realização da glosa e não pagamento integral dos valores devidos à cooperativa/embargada, por se tratar de matéria expressamente apreciada no Acordão, almejando, em verdade, novo julgamento da demanda, diante do resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Apenas para evidenciar a ausência dos apontados vícios no julgado, vale transcrever trecho do voto que aborda a matéria: “ (…) Emerge dos autos que, a despeito da comprovação da prestação de serviços pela empresa autora, os honorários médicos no valor de R$ 38.106,39 (trinta e oito mil cento e seis reais e trinta e nove centavos) não restaram quitados, o que demonstra o acerto do comando sentencial neste sentido. Assim, autorizados os procedimentos pela GEAP em favor dos beneficiários do plano de saúde, devem ser quitados os valores devidos nos moldes dos orçamentos e notas fiscais apresentadas e não desconstituídas pela apelante. Noutro giro, no que tange à exclusão, do valor da condenação, dos valores já quitados, tal compensação deverá ser efetuada em sede de cumprimento de sentença, quando será apurado o valor efetivamente devido e oportunizada à parte recorrente a demonstração do valor já pago a título de honorários médicos, restando prejudicada sua apreciação nesta via recursal.(...)” Neste sentido, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada a serem sanados. Assim, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015 . PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Convém pontuar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, sendo pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412). Por fim, registre-se que o art. 1.025 do CPC, esclarece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do artigo, prevalece o entendimento de que ainda que não acolhidos os Embargos por essa Egrégia Corte, a matéria será tida como prequestionada pelo Tribunal Superior. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082913-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, LEONARDO FARIAS FLORENTINO
APELADO: COOPERATIVA DE CIRURGIOES ONCOLOGICOS DA BAHIA - COOPERONCO
Advogado(s): ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA, MARINA BASILE
VOTO