PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PERCENTUAL DE 125% CORRESPONDENTE AO POSTO DE TENENTE PM. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PRIMAZIA DA REALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vitor José das Mercês Costa, policial militar do Estado da Bahia, ocupante do posto de Subtenente PM, designado oficialmente para exercer função de Tenente PM, pleiteando o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto que efetivamente exerce, em substituição ao percentual de 45% atualmente percebido, relativo ao posto de origem. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o policial militar que exerce, por designação formal, função de posto superior faz jus à percepção da CET no mesmo percentual devido ao posto substituído, notadamente o de Tenente PM, para o qual a Resolução COPE nº 153/2014 fixou o percentual de 125%. III. Razões de decidir 3. As preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ausência de prova pré-constituída foram rejeitadas, pois restou comprovada a hipossuficiência econômica do impetrante e a existência de documentação suficiente a demonstrar o exercício da função de Tenente PM desde maio de 2017, com pagamento de soldo e GAP correspondentes ao posto substituído. 4. A existência de mandado de segurança coletivo com idêntico objeto não impede o prosseguimento da demanda individual, conforme o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009, cabendo ao autor decidir sobre eventual suspensão de sua ação. 5. A CET, instituída pela Lei nº 6.932/1996 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, possui natureza pro labore faciendo, sendo devida em razão do exercício efetivo de funções que demandam maior complexidade e responsabilidade. 6. A legislação estadual (Lei nº 3.803/1980, art. 9º, e Decreto nº 6.749/1997, art. 6º) assegura ao policial militar em substituição o direito à percepção do soldo e da GAP correspondentes ao posto substituído, devendo o mesmo raciocínio estender-se à CET, sob pena de tratamento remuneratório desigual para funções idênticas. 7. Aplicam-se ao caso os princípios da primazia da realidade e da isonomia: quem exerce as atribuições e responsabilidades do posto superior deve perceber as vantagens correspondentes. O contrário configuraria enriquecimento sem causa da Administração. 8. O Decreto nº 5.601/1996 (art. 4º, §3º), embora destinado a servidores civis, consagra o mesmo princípio, reconhecendo o direito do substituto à vantagem no mesmo percentual concedido ao substituído. 9. A jurisprudência consolidada deste Tribunal (MS nº 8056628-52.2023.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro; MS nº 8006193-74.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro) reconhece que o policial militar em substituição de função faz jus à CET no percentual do posto substituído. 10. A alegação de ausência de previsão orçamentária não se sustenta, pois não há criação de nova vantagem, mas mera adequação da remuneração às funções efetivamente exercidas, dentro das rubricas já previstas na despesa pública. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para determinar ao ESTADO DA BAHIA que implemente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a título de obrigação de fazer, a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos vencimentos do impetrante VITOR JOSÉ DAS MERCES COSTA de 45% para 125%, enquanto perdurar a substituição no cargo de Tenente, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sem condenação em honorários em face da Súmula 512 do STF. Teses de julgamento: " 1. “O policial militar designado para exercer função de posto superior faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente ao posto substituído, enquanto perdurar a substituição.” 2. “A CET possui natureza pro labore faciendo, devendo ser calculada com base nas atribuições efetivamente desempenhadas, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8012072-28.2024.8.05.0000, sendo Impetrante VITOR JOSÉ DAS MERCÊS COSTA e Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012072-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITOR JOSE DAS MERCES COSTA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VITOR JOSÉ DAS MERCES COSTA em face de ato imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 45% para 125%, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde a data da substituição de função. Aduz o impetrante que é Policial Militar do Estado da Bahia, tendo sido admitido mediante concurso público em 13/03/2000, ocupando o posto de Subtenente. Alega que foi publicada sua substituição de função, conforme BIO nº 020/2017 da 24ª CIPM, passando a exercer a função de Tenente, Auxiliar da Seção de Suporte Operacional, a contar de 01/05/2017. Sustenta que, desde então, passou a receber seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, conforme substituição de soldo e de GAP verificada em seus contracheques, devendo, portanto, perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não de 45% como vem recebendo. Argumenta que a CET tem previsão no Estatuto da categoria, no art. 102, § 1º, alínea "j", visando remunerar a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas e análises, com percentuais fixados até o máximo de 125%, conforme complexidade das tarefas executadas, responsabilidade ou representação superiores inerentes à classe e periodicidade de sua realização. Menciona que o art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Sustenta que a Resolução nº 153/2014 do COPE determina o recebimento do percentual de 125% da CET para o posto de 1º Tenente, recomendando ao Governador autorizar o acréscimo do percentual de CET de 15% para o posto de 1º Tenente, totalizando 125%. Afirma que, compulsando os contracheques e o BIO anexados, é indubitável que, embora registrado como Subtenente, possui substituição de função, atuando como Tenente, recebendo a remuneração respectiva (soldo e GAP), salvo a CET no percentual devido. Invoca o princípio da primazia da realidade, argumentando que a questão fática deve ser preponderante à questão formalística. Alega que o art. 4º do Decreto nº 5.601/1996 disciplina a base de cálculo e o percentual a ser aplicado nas hipóteses de substituição, dispondo em seu § 3º que, na hipótese de substituição, se substituto e substituído perceberem ambos a mesma gratificação ou se apenas o substituído a perceber, o substituto, durante o período de substituição, fará jus à vantagem no mesmo percentual concedido ao substituído, adotando-se como base de cálculo o valor do vencimento do cargo de provimento temporário. Defende a necessidade de concessão de liminar, reputando presentes os requisitos para seu deferimento, alegando que a probabilidade do direito decorre da robusta prova documental e legislação perfeitamente aplicável ao caso, comprovando a prova inequívoca de seu direito e a verossimilhança da alegação. Quanto ao perigo de dano, argumenta que o impetrante sobrevive única e exclusivamente dos seus proventos, demonstrando seu caráter alimentar, tendo que recorrer a diversos empréstimos para manutenção de sua sobrevivência digna, conforme é possível identificar em seus contracheques. Ao final, pede: "1. O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ante a presença dos requisitos autorizadores insculpidos na norma de regência, na Carta Maior e na jurisprudência, para garantir de imediato o direito ao realinhamento de seus vencimentos a majoração da CET, elevando-a para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) nos termos da Resolução nº 153, e do entendimento uníssono deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto a tal matéria, sendo notificado os Impetrados para o devido cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento e configuração de crime de desobediência; 2. A NÃO designação da audiência de conciliação, com fulcro no art. 319, VII, do CPC; 3. A citação dos Impetrados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente demanda, destacando a ausência de prazo diferenciado para o Requerido, conforme Art. 7º da Lei Federal nº 12.153/2009; 4. Que seja CONFIRMADA A MEDIDA LIMINAR, que acredita ver deferida, condenando e determinando que o requerido implemente, em definitivo, a título de obrigação de fazer, prevista nos arts. 815 e seguintes do cpc, a majoração nos vencimentos do demandante da gratificação por condições especiais de trabalho – GCET DE 45% PARA O PERCENTUAL DE 125% (cento e vinte e cinco por cento). 5. Que sejam assinalados prazo e multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a hipótese de atraso no cumprimento da obrigação de fazer e de pagar quantia certa pela Fazenda Pública Estadual." Pela decisão de ID 57825812, o Relator originário deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a liminar, por não vislumbrar o periculum in mora, determinando a notificação das autoridades coatoras. Notificado, o Governador do Estado prestou informações (ID 58840826), sustentando ilegitimidade passiva, pois o ato de aposentadoria/transferência para a reserva remunerada é praticado pelo Secretário da Administração, em conjunto com o Comandante Geral da PM, conforme Decreto 11.688/2009. No mérito, argumenta que o Estatuto da PM (art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001) prevê que o militar com mais de 30 anos de serviço, ao passar para a reserva remunerada, terá proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, não havendo previsão de promoção. Afirma que a disciplina legal foi cumprida, não havendo ilegalidade. O Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 58900630), opondo-se ao Juízo 100% Digital e impugnando a gratuidade de justiça. Suscita preliminar de ausência de prova pré-constituída, argumentando que o impetrante não demonstrou de forma inequívoca que exerce a função de Tenente, bem como o início e término da substituição, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Informa a existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 8010270-68.2019.8.05.0000, com objeto idêntico, requerendo a intimação do autor para suspender o feito (art. 104 do CDC). No mérito, sustenta inexistir disposição legal que ampare a pretensão, pois a CET é gratificação temporária concedida em razão das atividades desempenhadas. Afirma que o pagamento da substituição de função (art. 9º da Lei nº 3.803/1980 e art. 6º do Decreto nº 6.749/1997) engloba apenas o soldo e a GAP do substituído, não havendo previsão de pagamento do percentual da CET equiparado ao oficial substituído. Invoca o princípio da legalidade e alega violação ao art. 169, § 1º, I e II, da CF/88, por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na LDO. Requer a denegação da segurança. O Ministério Público manifestou-se (ID 64322010) pela desnecessidade de intervenção, por se tratar de direito individual disponível, de cunho patrimonial, de pessoa maior e capaz, sem interesse social qualificado. O impetrante, intimado, apresentou manifestação (ID 74974485), ratificando a inicial. Defende a manutenção da gratuidade de justiça, por ser pessoa de poucos recursos, com diversos descontos em contracheque. Quanto à prova pré-constituída, sustenta que o BIO nº 20/2017, a Nota de Classificação e o Mapa de Substituição de Função comprovam inequivocamente a substituição. No mérito, reitera que a substituição de função devidamente comprovada gera o direito à CET no percentual de 125%, conforme Resolução COPE nº 153/2014 e art. 4º, § 3º, do Decreto nº 5.601/1996. Argumenta que a pretensão está amparada na legislação de regência, não havendo violação ao princípio da legalidade. Quanto ao art. 169 da CF/88, sustenta que, adquirido o direito, o Estado é obrigado ao pagamento por força legal. Pugna pela procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 06 de outubro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012072-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITOR JOSE DAS MERCES COSTA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança no qual se discute o direito do impetrante, policial militar em substituição de função, ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de Tenente PM que efetivamente exerce, e não no percentual de 45%, relativo ao seu posto de origem (Subtenente). Conheço do mandado de segurança, por estarem preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. I. DAS PRELIMINARES 1.1. Da impugnação à gratuidade de justiça O Estado da Bahia impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao impetrante, argumentando que este possui condições de arcar com as custas processuais. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Trata-se de presunção juris tantum, que pode ser afastada mediante demonstração efetiva de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. No caso concreto, a documentação acostada aos autos (contracheques e demais documentos) demonstra que, embora o impetrante perceba remuneração como servidor público, há significativos descontos em seus vencimentos (empréstimos consignados, assistência à saúde, contribuições previdenciárias), que comprometem substancialmente sua renda líquida disponível. O Estado não trouxe elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Mantenho, portanto, o benefício da justiça gratuita. Rejeito a preliminar. 1.2. Da ausência de prova pré-constituída O Estado da Bahia alega ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, argumentando que o impetrante não demonstrou inequivocamente que exerce a função de Tenente, bem como o início e término da substituição, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. A preliminar não prospera. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, dispensando dilação probatória. Contudo, isso não significa que o impetrante deva comprovar todos os detalhes fáticos com exaustão documental absolutamente completa, bastando que demonstre, de plano, os fatos constitutivos do seu direito. No caso concreto, o impetrante trouxe aos autos documentação suficiente para comprovar a substituição de função: a) Boletim Interno Ostensivo (BIO) nº 020/2017 da 24ª CIPM (Doc. 05 – ID 57650585), datado de 15 a 21/05/2017, que registra oficialmente a substituição; b) Nota de Classificação e Desclassificação de Praças (Doc. 06 – ID 57650586), que especifica a designação do impetrante para a função de Tenente, Auxiliar da Seção de Suporte Operacional; c) Mapa de Substituição de Função da 24ª CIPM/Jacobina (Doc. 07 – ID 57650588), datado de 22/05/2017, que relaciona o impetrante (matrícula 30345120) como Subtenente PM substituindo no posto de Tenente PM, com base no BIO nº 020/2017, a partir de 01/05/2017; d) Contracheques (Doc. 08 – ID 57650589), que demonstram o recebimento de "Substituição Soldo" e "Substituição GAP" desde maio de 2017, evidenciando que o próprio Estado reconhece e remunera a substituição quanto a estas parcelas. Portanto, há prova documental pré-constituída suficiente para demonstrar: (i) a existência da substituição de função; (ii) a data de seu início (01/05/2017); (iii) o posto substituído (Tenente PM); e (iv) o reconhecimento pelo próprio Estado da substituição, mediante pagamento de soldo e GAP correspondentes ao posto de Tenente. A alegação de que não há prova do término da substituição não procede, pois a natureza continuada da relação jurídica permite a impetração do mandamus enquanto perdurar a situação de fato, renovando-se mensalmente a lesão ao direito alegado (Súmula 85 do STJ). Ademais, a própria contestação do Estado não nega a existência da substituição, limitando-se a sustentar que, embora reconheça o pagamento de soldo e GAP do posto substituído, não haveria previsão legal para extensão deste critério à CET. Rejeito a preliminar. 1.3. Da existência de mandado de segurança coletivo O Estado da Bahia informa a existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 8010270-68.2019.8.05.0000, com objeto idêntico, e requer a intimação do autor para suspender o presente feito, sob pena de não se beneficiar de eventual decisão favorável no writ coletivo (art. 104 do CDC e art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). A questão não constitui preliminar impeditiva do julgamento do presente mandamus. A coexistência de ação coletiva e ação individual não gera litispendência (art. 104 do CDC e art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009), sendo faculdade do autor individual optar pela suspensão de sua demanda para se beneficiar da coisa julgada coletiva. Não havendo requerimento expresso do impetrante pela suspensão do feito, e considerando que o presente mandado de segurança já se encontra maduro para julgamento, não há razão para sobrestamento. A ressalva legal quanto aos efeitos da coisa julgada coletiva opera automaticamente, independentemente de determinação judicial neste feito individual. Afasto a questão. II. DO MÉRITO 2.1. Do enquadramento jurídico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi instituída pela Lei Estadual nº 6.932/1996 e estendida aos policiais militares pela Lei nº 7.023/1997. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) prevê expressamente a CET em seu art. 110-B: "Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET." A CET possui natureza de gratificação pro labore faciendo, sendo devida em razão das especiais condições ou características do trabalho efetivamente desempenhado. Não se trata de vantagem pessoal vinculada ao servidor, mas de contraprestação pelo exercício de atividades com características especiais. A Resolução COPE nº 153/2014 fixou os seguintes percentuais: 25% para Soldados, 1º Sargento e Subtenente em funções administrativas; 45% para Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente em efetiva atividade operacional; 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento na condução de veículos em atividades finalísticas; 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. A mesma Resolução previu expressamente: "3. (...) b) o acordo não mencionou alteração do percentual de CET para o posto de 1º TENENTE. Considerando que o limite máximo de CET é de 125%, o percentual de 110% hoje praticado poderá ser ampliado até o limite máximo." E ainda: "4. recomendar ao Excelentíssimo Senhor Governador, autorizar a revisão dos Percentuais de CET, dos Praças da Polícia Militar, estabelecidos no acordo firmado entre o Governo do Estado da Bahia e as Entidades representativas das classes dos policiais militares, conforme alíneas 'a, b e c' do item 2 deste documento, bem como o acréscimo do percentual de CET de 15% para o posto de 1º Tenente, totalizando 125%." Portanto, o percentual de 125% está expressamente vinculado ao posto de Tenente, em razão das especiais atribuições, responsabilidades e complexidade técnica inerentes a esta função. 2.2. Da substituição de função e seus efeitos remuneratórios A substituição de função no âmbito da Polícia Militar da Bahia encontra previsão no art. 9º da Lei nº 3.803/1980: "Art. 9º - O policial-militar no exercício de cargo ou comissão cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, perceberá o soldo daquele posto ou graduação." O Decreto nº 6.749/1997, que regulamentou a Lei nº 7.145/1997 (Lei da GAP), dispõe em seu art. 6º: "Art. 6º - O servidor policial militar designado para exercer, em substituição, cargo ou comissão cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, perceberá, durante o período em que estiver substituindo, a Gratificação de Atividade Policial Militar correspondente àquele posto ou graduação, na mesma referência que lhe tenha sido atribuída." A legislação é clara ao estabelecer que o policial militar em substituição de função perceberá o soldo e a GAP correspondentes ao posto substituído. No caso concreto, esta determinação legal vem sendo cumprida pelo Estado da Bahia, conforme demonstram os contracheques do impetrante, que registram mensalmente as parcelas "Substituição Soldo" e "Substituição GAP" desde maio de 2017. O próprio Estado, portanto, reconhece formalmente que o impetrante exerce função de posto superior (Tenente) e, por esta razão, remunera-o com base na remuneração deste posto quanto ao soldo e à GAP. 2.3. Da aplicabilidade do princípio da primazia da realidade e da isonomia A questão nuclear da presente demanda reside em definir se a substituição de função, que já gera o direito ao soldo e à GAP do posto substituído (conforme legislação expressa), também deve estender-se à CET no percentual correspondente ao posto efetivamente exercido. O Estado sustenta que inexiste previsão legal expressa para pagamento da CET com base no posto substituído, motivo pelo qual o impetrante faria jus apenas ao percentual de 45% (correspondente ao seu posto de origem, Subtenente em atividade operacional), e não ao percentual de 125% (correspondente ao posto de Tenente). Esta argumentação não pode prosperar, pelos seguintes fundamentos: a) Interpretação sistemática e teleológica da legislação A CET, conforme já analisado, possui natureza de gratificação pro labore faciendo, vinculada ao efetivo exercício de atribuições com características especiais. O próprio art. 110-B, II, da Lei nº 7.990/2001 é expresso ao estabelecer que a CET visa "remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos". A Resolução COPE nº 153/2014, ao fixar o percentual de 125% para o posto de Tenente, considerou justamente a complexidade, a responsabilidade e as atribuições técnicas inerentes a este posto. Não se trata de vantagem pessoal vinculada à pessoa do militar, mas de contraprestação pelo desempenho de funções com grau elevado de especialização. Se o impetrante exerce, de fato e de direito (mediante designação formal por BIO), as atribuições de Tenente, e se recebe o soldo e a GAP correspondentes a este posto em razão da substituição, não há justificativa lógica ou jurídica para que continue percebendo CET no percentual de Subtenente, posto que não mais exerce em sua integralidade. Admitir o contrário seria consagrar uma incoerência manifesta: o Estado reconhece que o impetrante desempenha função de Tenente (tanto que o designa formalmente e lhe paga soldo e GAP de Tenente), mas nega-lhe a gratificação correspondente à complexidade e responsabilidade desta mesma função. b) Aplicação do Decreto nº 5.601/1996 O Decreto nº 5.601/1996, que regulamentou a Lei nº 6.932/1996, estabelece em seu art. 4º, § 3º: "§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se substituto e substituído perceberem ambos a mesma Gratificação ou se apenas o substituído a perceber, o substituto, durante o período de substituição, fará jus à vantagem no mesmo percentual concedido ao substituído, adotando-se como base de cálculo o valor do vencimento do cargo de provimento temporário, ressalvado o direito de opção aludido no § 1º." Embora este Decreto trate da CET dos servidores civis, seu § 3º traz princípio aplicável analogicamente à situação dos policiais militares: na substituição, o substituto faz jus à vantagem no mesmo percentual concedido ao substituído. Esta regra harmoniza-se perfeitamente com a natureza pro labore faciendo da CET e com o princípio da isonomia: quem exerce as mesmas funções deve receber a mesma remuneração correspondente a tais funções. c) Princípio da primazia da realidade Embora o impetrante permaneça formalmente no posto de Subtenente, materialmente exerce as funções de Tenente desde maio de 2017, conforme designação oficial. O princípio da primazia da realidade, consagrado no Direito do Trabalho mas aplicável analogicamente às relações estatutárias quando se trata de verificar a situação fática de exercício de função, determina que os fatos concretos prevaleçam sobre a forma. O próprio Estado reconhece este princípio ao pagar soldo e GAP com base no posto de Tenente. Seria contraditório invocar a "forma" (posto de Subtenente) para negar a CET de 125%, quando a "realidade" (exercício de função de Tenente) já é reconhecida para outras parcelas remuneratórias. d) Princípio da isonomia Há flagrante violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, e art. 37, caput, da CF/88) quando o Estado remunera de forma diferente servidores que exercem as mesmas funções. Um Tenente efetivo recebe CET de 125%. O impetrante, que exerce as mesmas funções de Tenente (tanto que recebe soldo e GAP de Tenente), recebe CET de apenas 45%. Não há justificativa razoável para este tratamento diferenciado, configurando-se discriminação arbitrária. e) Princípio da vedação ao enriquecimento sem causa O Estado se beneficia do trabalho do impetrante nas funções de Tenente (com toda a complexidade, responsabilidade e exigências técnicas inerentes a este posto), mas remunera-o com CET de Subtenente. Configura-se enriquecimento sem causa da Administração Pública, que obtém trabalho mais qualificado sem a contraprestação adequada. 2.4. Da jurisprudência deste Tribunal Este Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer o direito à CET no percentual de 125% para policiais militares em substituição de função no posto de Tenente. “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA . IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO . AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA DO ART . 22, DA LEI 12.016/2009. POLICIAL MILITAR SUBSTITUINDO NO POSTO DE TENENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125% . CET COMO ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A PRIMEIRO TENENTE. CIÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL N.º 5 .601/1996. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . 1. Rejeita-se a preliminar de litispendência/coisa julgada, em razão do cancelamento da distribuição de uma das demandas indicadas, seja porque a outra contém um provimento que difere da discussão destes autos. 2. O Impetrante, por outro lado, trouxe à discussão uma possível ofensa a direito líquido e certo que não vem sendo observado pela Administração, a reclamar, portanto, uma resposta jurisdicional, caso se confirme a ocorrência . 3. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda. 4. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, por se confundir com o próprio mérito do mandamus, na medida em que a definição sobre ser ou não devida a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, a partir dos elementos informativos trazidos pelos Acionantes, é exatamente o objeto de estudo do presente caso . Deve, assim, ser alcançado o mérito do mandamus, para que se possa afirmar de forma inequívoca a existência ou inexistência de eventual direito. 5. A tese de necessidade de intimação da parte Impetrante, para desistir da pretensão individual, em razão da existência de ação mandamental coletiva, também deve ser rejeitada, por tratar-se de prerrogativa que somente cabe à parte Autora, a partir do momento em que tiver ciência comprovada sobre a existência da impetração coletiva. 6 . A Lei n.º 12.016/2009, diferentemente das informações destes embargos, não determina a intimação dos Impetrantes individuais, cientificando-os sobre a existência de mandado de segurança coletivo. Apenas lhes permite, se assim preferirem, desistirem de suas pretensões, para que possam se beneficiar do título coletivo . 7. Encontra-se a pretensão, portanto, de acordo com a regra do art. 22, da Lei n.º 12 .016/2009. 8. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho encontra regramento não apenas no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, mas também no Decreto n.º 5 .601/1996, que em seu art. 4º disciplina as hipóteses de pagamento quando o servidor se encontra substituindo cargo ou função temporário. 9. Referidas regras são claras no sentido de que o substituto faz jus ao recebimento a Gratificação segundo o mesmo valor pago ao substituído, adotando-se como base de cálculo o valor do vencimento do cargo de provimento temporário . 10. Na espécie, estando o Impetrante a substituir o posto de Primeiro Tenente, para o qual a Resolução COPE n.º 153/2014 prevê a CET no percentual de 125%, a conclusão óbvia é a de que o servidor faz jus ao recebimento do mesmo valor. 11 . Considerando, porém, que o Impetrante foi transferido à reserva remunerada em 23/02/2022, será este o marco final para exigir eventuais diferenças pecuniárias decorrentes de substituições ocorridas após a impetração. 12. Deverá, assim, demonstrar a efetiva ocorrência de substituições e requerer as diferenças por ocasião da liquidação do julgado, com relação ao período decorrido desde a impetração até a data da passagem à inatividade. 13 . Segurança concedida”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80566285220238050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/09/2024) “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO . POLICIAL MILITAR ATIVO. SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. PERCEPÇÃO NO PERCENTUAL DE 125% . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, constata-se que o Impetrante é policial militar ativo, ocupante da graduação de Subtenente, em exercício da função de 1º Tenente, e atualmente percebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). III . O art. 103, parágrafo único, da Lei Estadual n. 7.990/2001, prevê que o policial militar substituto deve receber, a partir do décimo dia consecutivo, “a remuneração” do cargo do substituído . Por outro lado, o art. 102, I, 1, a e b e § 1º, ‘j’ do referido diploma estabelece que “a remuneração” dos policiais militares da ativa compreende os “vencimentos constituídos de” “soldo” e “gratificações”, nas quais é expressamente incluída a GCET. IV. Sendo assim, o Impetrante faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), inerente ao posto de 1º Tenente . VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80061937420238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/11/2023). A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que o policial militar em substituição de função, que recebe soldo e GAP do posto substituído, também faz jus à CET no percentual correspondente a este posto, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa. 2.5. Da alegação de ausência de previsão orçamentária O Estado invoca o art. 169, § 1º, I e II, da CF/88, sustentando que não há prévia dotação orçamentária nem autorização em LDO para o pagamento da diferença de CET. O argumento não procede. Em primeiro lugar, não se trata de criação de nova vantagem ou aumento de remuneração, mas de correto enquadramento de gratificação já existente e já paga ao impetrante, apenas no percentual adequado à função efetivamente exercida. Em segundo lugar, o Estado já possui dotação orçamentária para pagamento de CET aos policiais militares, inclusive no percentual de 125% para Tenentes. O que se discute é apenas a aplicação correta desta gratificação ao caso concreto do impetrante. Em terceiro lugar, a alegação de ausência de previsão orçamentária não foi comprovada nos autos. O Estado limitou-se a invocar genericamente o dispositivo constitucional, sem demonstrar concretamente a impossibilidade financeira. Por fim, ainda que houvesse dificuldade orçamentária, esta não pode servir de justificativa para perpetuar situação de flagrante ilegalidade e violação a direitos do servidor. O Poder Judiciário não está vinculado às escolhas orçamentárias quando estas resultam em lesão a direitos fundamentais ou em descumprimento de normas legais expressas. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO,CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para determinar ao ESTADO DA BAHIA que implemente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a título de obrigação de fazer, a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos vencimentos do impetrante VITOR JOSÉ DAS MERCES COSTA de 45% para 125%, enquanto perdurar a substituição no cargo de Tenente, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sem condenação em honorários em face da Súmula 512 do STF. Salvador, 06 de outubro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012072-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITOR JOSE DAS MERCES COSTA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO