PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003067-64.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: DEBORA SILVA SOBRINHO
Advogado(s):HUMPHREY RABELO COITE, LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA FORMALIZADA APÓS A CITAÇÃO DA PARTE RÉ E COM ANUÊNCIA EXPRESSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM PACTUAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, após a homologação de desistência da ação de busca e apreensão ajuizada e regularmente contestada, acolheu embargos de declaração da parte ré para impor à autora o pagamento de honorários advocatícios. A apelante alega que as partes firmaram acordo extrajudicial, com quitação do débito e cláusula prevendo que cada uma arcaria com os honorários de seus respectivos patronos, razão pela qual requereu a exclusão da condenação imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da extinção do processo por desistência após a citação e com anuência expressa da parte ré, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios; (ii) verificar se a existência de acordo extrajudicial prevendo divisão de honorários entre as partes afasta a aplicação do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A homologação do pedido de desistência, formulado após a citação da parte ré, exigia sua anuência, a qual foi expressamente apresentada nos autos, possibilitando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII e §4º, do CPC.

4. A sentença foi modificada por embargos de declaração para fixar condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

5. A apelante alegou que, no âmbito de acordo extrajudicial firmado após o ajuizamento da demanda, as partes teriam convencionado que cada uma suportaria os honorários de seus respectivos advogados; contudo, não foi apresentada aos autos cópia do referido instrumento.

6. A ausência de comprovação do pacto sobre os honorários impede o afastamento da regra legal de responsabilização pelo princípio da causalidade, que impõe os ônus da sucumbência à parte que deu causa à instauração do processo.

7. No caso concreto, a autora ajuizou a demanda com base em inadimplemento contratual, e a parte ré somente promoveu a quitação do débito após o ajuizamento, o que confirma sua responsabilidade pela deflagração da ação.

8. O art. 85, § 10, do CPC prevê que, nos casos de perda superveniente do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa à demanda, o que, segundo jurisprudência consolidada, inclui os casos de acordo extrajudicial posterior.

9. Ainda que o princípio da causalidade justificasse a condenação da parte ré, o pedido recursal foi restrito à exclusão da condenação da autora, sendo vedada ao órgão julgador extrapolar o pedido, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10.    Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0003067-64.2012.8.05.0154, em que figura como Apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, e como Apelada DEBORA SILVA SOBRINHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, . 

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães  

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003067-64.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: DEBORA SILVA SOBRINHO
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE, LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães (BA), que homologou desistência requerida em ação de Busca e Apreensão movida em face de DEBORA SILVA SOBRINHO. 

Tendo o requerente pleiteado a desistência da ação (ID 92802664), e o requerido concordado com a mesma (ID 92802667), o pedido foi homologado (ID 92802720), nos seguintes termos:

 

Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva do requerido quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte demandada, pois esta ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC.

Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.

  

Opostos embargos de declaração pelo demandado (ID 92802724), os mesmos foram acolhidos, para fixar obrigação concernente ao pagamento de honorários advocatícios (ID 92802733), nos seguintes termos:

 

Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão identificada e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que ora fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Débora Silva Sobrinho, para modificar a sentença apenas quanto ao ponto omisso, condenando Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual acima fixado.

Custas nos moldes da sentença já proferida.

 

Irresignado, o requerente apresentou a presente apelação (ID 92802735) arguindo a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios a serem pagos pela autora, sob arguição de que teria sido pactuado em acordo extrajudicial firmado entre as partes para quitação do débito que originou o ajuizamento da presente ação, mencionando a existência de previsão de que cada parte arcaria com o pagamento dos honorários devidos aos respectivos patronos, pelo que demandaria de reforma a decisão proferida em embargos de declaração. 

Assim, pleiteou a reforma da sentença para que fosse afastada a aplicação do princípio da causalidade em favor do apelado, e, como consequência, afastado o dever de pagar honorários. 

Contrarrazões apresentadas (ID 92802740), requerendo a manutenção integral do julgado. 

O recurso foi distribuído para a minha Relatoria. 

É o relatório. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.


 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003067-64.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: DEBORA SILVA SOBRINHO
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE, LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO

 

VOTO

 

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, considerando a juntada do respectivo preparo (ID 92802737), razão pela qual o conheço. 

Submete-se à apreciação desta Egrégia Corte a regularidade dos honorários sucumbenciais fixados pela sentença proferida que homologou pedido de desistência da ação de busca e apreensão e, em sede de embargos de declaração, fixou honorários sucumbenciais a serem pagos pelo banco requerente. 

A instituição financeira, por sua vez, apresentou o presente recurso de apelação, impugnando a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência de disposição diversa em termo de acordo firmado extrajudicialmente entre as partes, ou, ainda, em aplicação do princípio da causalidade. 

Da análise dos autos, verifico que, a despeito da ausência de juntada do respectivo termo de acordo firmado entre as partes, demonstrando que houve a pactuação da mencionada cláusula que teria determinado que cada uma das partes arcasse com os próprios honorários advocatícios, no presente caso a extinção do processo decorreu de acordo extrajudicial para quitação do débito após o ajuizamento da ação. 

Assim sendo, a perda superveniente do interesse pela realização do acordo não afasta o fato de que, no momento do ajuizamento, a ré estava inadimplente. 

Destarte, pela correta aplicação do princípio da causalidade, quem deu causa à ação foi a parte ré, que estava inadimplente quanto ao objeto do contrato, apenas quitando o débito após o ajuizamento da demanda. 

Desse modo, devida a aplicação do § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Portanto, os honorários sucumbenciais seriam devidos pela demandada.

 Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria sobre o tema:

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. 1. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a quitação da dívida por acordo extrajudicial posterior à propositura da ação resulta na perda de interesse de agir da parte autora, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O princípio da causalidade impõe que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recaia sobre a parte que deu causa à instauração da demanda. 3. A consumidora ao inadimplir as parcelas do contrato de financiamento, deu causa à propositura da ação judicial, sendo, portanto, responsável pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00196532920158172001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)))

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - VALOR INDICADO NA INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DISPENSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE. - O art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 estabelece que, para a purga da mora, o devedor poderá realizar o pagamento da integralidade do débito apresentado pelo credor na inicial da busca e apreensão, no prazo de 05 dias contados a partir da execução da liminar. Assim, o pagamento integral e tempestivo do valor indicado na exordial pelo credor é suficiente para o reconhecimento da purgação da mora, ainda que não realizada a atualização da dívida até a data do pagamento - Em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia, a purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgota o interesse de agir do autor, já que o pagamento da dívida torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia no patrimônio do credor - A perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, VI, do CPC - Em ação de busca e apreensão, extinta sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, o pagamento das custas e honorários advocatícios incumbe ao réu inadimplente que deu causa ao ajuizamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008315820248130074, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/11/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ - CONDENAÇÃO CABÍVEL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Com o comparecimento espontâneo da parte ré, apresentando contestação e constituindo represente, está angularizada a relação processual. Na ação de busca e apreensão, extinta em razão da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, cabe ao réu o pagamento das custas e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. A não apreciação do pleito de justiça gratuita, impõe o reconhecimento do deferimento tácito do benefício. (TJ-MG - AC: 10000222619595001 MG, Relator.: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 14/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/12/2022)

 

Dito isto, verifico que a sentença merece reforma, para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. 

Entretanto, verifica-se que o apelante requereu expressamente o provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada, sem a condenação em honorários advocatícios (ID 92802735, p. 11).

Desse modo, aplica-se ao caso o princípio da congruência ou da adstrição, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, segundo o qual o magistrado deve se limitar estritamente aos pedidos formulados pela parte, sendo vedada a prolação de decisão ultra petita (além do pedido), extra petita (diversa do pedido) ou citra petita (aquém do pedido).

Assim, o recurso comporta provimento apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para afastar a determinação de pagamento de honorários sucumbenciais. 

É o voto.

Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator