PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033634-98.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: CASA DA BORRACHA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME | ||
| Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO |
V
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO ADMINISTRADOR. NOME EM CDA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA. REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I – Predominante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta na Certidão da Dívida Ativa, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 135 do Código Tributário Nacional.
II – O oferecimento de bem à penhora, para garantir a execução, não tem o efeito de afastar eventual responsabilidade, a ser devidamente apurada com a dilação probatória dos autos de origem.
III – Por ser temerária ao curso da própria execução fiscal, a decisão agravada deve ser reformada, para que seja mantido o nome da parte Agravada na CDA.
RECURSO PROVIDO.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8033634-98.2021.8.05.0000, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravada CASA DA BORRACHA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME,
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de junho de 2022
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Presente virtualmente o Bel. Fernando Telles, Procurador do Estado da Bahia.
Salvador, 14 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033634-98.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: CASA DA BORRACHA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME | |
| Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO |
| RELATÓRIO |
O ESTADO DA BAHIA ajuizou Ação de Execução Fiscal contra CASA DA BORRACHA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, processo autuado sob o nº 0005005-78.2007.8.05.0022, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras.
O Juízo precedente deferiu pedido de exclusão, da CDA, do nome e CPF do sócio majoritário e administrador da pessoa jurídica executada.
Contra esta decisão, o Estado da Bahia interpõe Agravo de Instrumento no ID 19758050.
Afirma que a decisão agravada considerou fato inexistente, tendo em vista a ausência de desconsideração da personalidade jurídica.
Aduz que o sócio administrador busca eximir-se de eventual responsabilidade futura, em caso de redirecionamento da responsabilidade pelos débitos executados e, em caso de comprovada dissolução irregular da pessoa jurídica executada, o redirecionamento da execução restará impossibilitado.
Sustenta que a decisão agravada, antecipadamente, impede que a Fazenda Estadual lance mão de todos os instrumentos necessários à satisfação do crédito executado, nos termos do art. 135 do CTN.
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.371.128/RS), entende possível o redirecionamento das execuções fiscais aos sócios administradores diante da mera dissolução irregular da empresa, independentemente do cumprimento de outros requisitos específicos, como a comprovação de dolo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada.
Em decisão inicial (ID 21271729), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas contrarrazões, a Agravada pugna pelo não provimento do recurso (ID 22515208).
Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, 22 de Abril de 2022.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
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Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033634-98.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: CASA DA BORRACHA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME | ||
| Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO |
V
| VOTO |
Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Recorrente de ter mantido o sócio majoritário da Agravada na CDA objeto da execução fiscal.
Admitidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dispõe o artigo 202 do Código Tributário Nacional que:
“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.”
E o artigo 204 estipula que “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.”
Na espécie, temerário excluir o nome da parte Agravada da CDA de ID nº 19758062, em razão de a Ação de Execução Fiscal ainda estar em curso, sem que tenha sido ainda discutido sobre a responsabilidade do Agravado, sócio majoritário e administrador da empresa executada.
Destaca-se que, embora a parte Agravada tenha oferecido bem à penhora para garantir a execução, o qual fora aceito pelo Agravante, conforme fl. 105 dos autos da Execução Fiscal, esta garantia não tem o efeito de afastar eventual responsabilidade, a ser devidamente apurada com a dilação probatória dos autos de origem.
E a possibilidade de os sócios responderem pela obrigação tributária encontra previsão no Código Tributário. In litteris:
“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
A questão posta à discussão se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se o aresto do Recurso Especial nº 1.104.900, julgado sob o rito dos recursos repetitivos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2. [...]
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.”
(STJ, REsp 1104900/ES (Tema 103), Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009)
No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. REDIRECIONAMENTO. VIABILIDADE. OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NOME DO SÓCIO INCLUÍDO NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA CDA, INCLUÍDA NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO.
(…)
3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Primeira Seção desta Corte, que se firmou no sentido de que: 1) em razão da dissolução irregular, é viável o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio, sendo que se presume "dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ); 2) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe, na via própria, o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (REsp 1.104.900/ES, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1º.4.2009 - acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos), sendo que "a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução" (REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009 - acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos).
4. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgInt no AREsp 941516/MT, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgamento: 20/10/2016, publicação: DJe 27/10/2016)
Pelas razões expostas, impositiva é a modificação da decisão recorrida, a fim de manter o nome do sócio da empresa executada constante na CDA.
Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Sala das Sessões, de junho de 2022
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA