PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DA JORNADA. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. TERÇO DA JORNADA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. PERCENTUAL PROPORCIONAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA VINCULANTE 37. INAPLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO LEGAL E NÃO CRIAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração em apelação n. 8000579-97.2018.8.05.0183, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8000579-97.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE OLINDINA
Procurador: JOSÉ MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
EMBARGADA: GICÉLIA MARIA SANTANA ANDRADE
Advogados: ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Olindina contra acórdão, ID 71258033, que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reconhecer a isenção do pagamento de custas processuais, mantendo a sentença quanto à adequação da jornada ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008 e ao pagamento das diferenças de percentual da gratificação de atividade complementar. Em suas razões recursais, ID 77319994, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega contradição quanto à determinação de complementação da gratificação de atividade complementar para 33%, argumentando que, uma vez complementada a gratificação, não haveria que se falar em apuração de horas extras em liquidação. Aponta omissão na análise do tópico III-E das razões recursais, referente à conformidade da jornada com a legislação municipal e à natureza compensatória da gratificação de atividade complementar. Invoca a Súmula Vinculante 37 do STF, sustentando que a majoração do percentual da gratificação por decisão judicial viola a separação dos poderes. Prequestiona dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Contrarrazões apresentadas, ID 77536985. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 17 de março de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ESR05
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8000579-97.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE OLINDINA
Procurador: JOSÉ MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
EMBARGADA: GICÉLIA MARIA SANTANA ANDRADE
Advogados: ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Dos autos, percebe-se que o inconformismo do recorrente não constitui fundamento suficiente para o provimento destes declaratórios, pois as restritas hipóteses de acolhimento do recurso horizontal encontram-se elencadas no art. 1.022 do CPC e devem ser observadas, mesmo sendo oposta a medida com fins de prequestionamento, descabendo ainda o seu manejo com o intuito de revisitar meritoriamente o julgado, quando ausentes os defeitos elencados no regramento aludido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado. Não se prestam à rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. O embargante aponta contradição no acórdão quanto à determinação de complementação da gratificação de atividade complementar para 33% e a possibilidade de apuração de horas extras em liquidação. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a questão relativa à apuração de eventuais horas extras em fase de liquidação não foi objeto de insurgência específica nas razões de apelação, razão pela qual o acórdão censurado não se manifestou sobre tal ponto, limitando-se às matérias efetivamente devolvidas ao conhecimento deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de apuração de horas extras em liquidação refere-se à situação distinta: eventual trabalho além da jornada normal contratada, que não se confunde com a compensação pela atividade complementar dentro da jornada regular. Quanto à gratificação de atividade complementar, o acórdão foi expresso ao reconhecer a validade da gratificação instituída pelo Município para compensar a não reserva do terço da jornada para atividades extraclasse, determinando apenas que seu percentual deve corresponder efetivamente ao terço da jornada (33%), e não aos percentuais inferiores previstos nas Leis Municipais (20% e 15%). Confira-se trecho do acórdão que aborda expressamente a questão: "No que tange ao percentual a ser pago a título de remuneração por atividade complementar, como restou pontuado na sentença, considerando a necessidade de reserva de fração mínima de 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasse, o percentual previsto para o pagamento da correspondente gratificação deve equivaler a 33% (trinta e três por cento), e não 15% (quinze por cento), como anteriormente pago." O embargante sustenta omissão na análise do tópico III-E das razões recursais, que tratava da conformidade da jornada com a legislação municipal. O acórdão, contudo, enfrentou expressamente a questão da legislação municipal e sua inadequação ao art. 2º, §4º da Lei 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 4167 e reafirmada no Tema 958 de Repercussão Geral. Não há violação à Súmula Vinculante 37 do STF, pois não se trata de aumento de vencimentos por decisão judicial, mas de adequação de gratificação já existente aos parâmetros legais estabelecidos pela Lei 11.738/2008, conforme já decidido pelo STF. Destarte, o que se observa, na realidade, é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa, providência incabível na via estreita dos embargos declaratórios. O julgado expressou entendimento claro e fundamentado sobre as questões suscitadas, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ademais, importante ressaltar que o simples descontentamento da parte com o julgado não é motivo suficiente para o manejo dos embargos de declaração, especialmente quando se pretende a rediscussão de matéria já devidamente enfrentada, como ocorre no presente caso. Evidencia-se, assim, o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, que visam apenas postergar o cumprimento da decisão judicial, configurando a hipótese prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração e, considerando seu manifesto caráter protelatório, condena-se o embargante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Atendendo às normas fundamentais do CPC, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8000579-97.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE OLINDINA
Procurador: JOSÉ MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
EMBARGADA: GICÉLIA MARIA SANTANA ANDRADE
Advogados: ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
VOTO