PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024613-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO DE JESUS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SCR SISBACEN. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE DÉBITO PRESCRITO. NÃO EVIDENCIADA. AÇÃO AJUIZADA EM 2023. INEXISTENTE INFORMAÇÃO REFERENTE AO APELADO DESDE 2021. ILICITUDES NÃO VERIFICADAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS E DIVERSAS INSCRIÇÕES DE OUTROS CREDORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Pretensão recursal do Autor, pela fixação de indenização por danos morais e redistribuição do ônus sucumbencial, decorrente da procedência de seu pedido de baixa de alegado registro de débito supostamente prescrito, do sistema SCR/SISBACEN.

II. Questão em discussão: Se é cabível no caso concreto a fixação de danos morais e distribuição da sucumbência entre as partes litigantes.

III. Razões de decidir: Apelado comprova a relação jurídica e a existência de débito. Autor não prova a quitação dos valores. Recorrido informa e demonstra exclusão das negativações. O relatório de informações resumidas do SCR SISBACEN, juntado pelo próprio autor, evidencia inexistência de registros em seus dados vinculados ao Réu Apelado ao tempo do ajuizamento da ação em 28/02/2023, visto que desde 01/2021 não constava mais nenhuma informação. Verificado também a existência diversas inscrições referentes a outros credores. Com isso, ausente conduta ilícita do Apelado, não configurado o dano moral indenizável, e tendo sucumbido o autor nos seus pedidos, a ele cabe os custos da ação, em observância também ao princípio da causalidade, ainda que suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça, deferida na origem.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedidos improcedentes.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024613-27.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante EVANDRO DE JESUS e como Apelado BANCO ITAU SA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024613-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO DE JESUS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 77223217), acrescenta-se, tratar-se de Apelação cível, tempestiva (id. 77223622), interposta por EVANDRO DE JESUS, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO – SALVADOR – BAHIA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA e DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8024613-27.2023.8.05.0001, por si movida em face do BANCO ITAUCARD S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

(...) “EVANDRO DE JESUS ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de BANCO ITAUCARD S.A Sustenta: A parte acionada mantém os dados cadastrais do autor junto ao SISBACEN/SCR, cadastro restritivo de crédito, alusivo a dívida prescrita Os fatos causaram abalo moral ao demandante. Pretende concessão de tutela de urgência visando baixa cadastral e fixação de indenização por abalo moral. [...] Inegavelmente o presente processo visa única e exclusivamente, como será indicado quando da análise do mérito, obter indenização por abalo moral. O autor aponta ato ilícito consistente na mantença de seus dados cadastrais em central de restrição ao crédito Enquanto persistir o apontado ato ilícito o termo a quo, do lapso prescricional não se iniciou. O entendimento firmado pelo Colendo Tribunal da Cidadania alusiva ao direito de ressarcimento por dano moral, prescrição quinquenal, termo a quo, não se refere ao caso dos autos que é distinto, eis que a hipótese retratada nos autos é de inscrição/manutenção de cadastro por dívida prescrita. [...] Resta incontroverso a mantença de relação entre a pessoa titular do polo ativo e a instituição financeira demandada. [...] A responsabilidade, portanto, da parte demandada é objetiva: [...] Resta incontroverso, até pela prova documental carreada aos autos haver registro de débito não quitado junto Sistema de Informações de Crédito – SCR mantido pelo Banco Central do Brasil, sistema regido pela Lei 12.414/2011 não se configurando como restrição ao crédito. [...] Contudo, a Jurisprudência inclusive do Colendo Tribunal da Cidadania vem decidindo pela equiparação aos cadastros de restrição ao crédito. Inegável que sendo a pessoa titular do polo ativo consumidora a dívida (mesmo se não estivesse prescrita) tem prazo máximo de cinco anos alusiva manutenção da anotação, já que a Jurisprudência equipara a inscrição no sistema do Banco Central do Brasil a cadastro de restrição ao crédito mostra-se indevida, devendo prospera a “pretensão” do autor alusivo a obrigação de fazer de baixa no sistema. [...] Contudo, este não é o objetivo principal da pretensão deduzida pelo autor, na verdade o que se pretende é a fixação de indenização por abalo moral, o presente processo só tem este escopo, pouco importa e a verdade “nua e crua” é esta se haverá mantença ou não da anotação, mas sim o recebimento de indenização por lesão extrapatrimonial. O valor da causa que deveria ser a soma entre o valor da dívida e o valor da pretensão de indenização por abalo moral só consta este último, porque a fixação da indenização é o único objetivo da pretensão deduzida. [...] Resta análise do pedido de abalo moral. A resposta para presente pretensão é induvidosa. O documento carreado a vestibular pela parte demandante não é suficiente para demonstrar compartilhamento de anotação com outras instituições financeiras, registrado-se que a anotação não foi indevida, o cadastro possui mera natureza administrativa de informação obrigatória pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil. A simples presença de anotação por atraso no pagamento da dívida não implica abalo a honra subjetiva da pessoa. Não fosse o supracitado compulsando-se o caderno processual digital observo que há diversas anotações de dívidas não honradas pela pessoa titular do polo ativo, ID 392771701 em cadastro restritivo de crédito, inclusive, pelo menos na data do aforamento da presente, havia outras anotações de débitos não quitados pela parte ora demandante, e que este não contesta, não prescritos. Portanto, a alegação de que o demandante não consegue obter crédito porque a instituição financeira ora acionada mantém dívida prescrita anotada em desfavor da pessoa do autor resta divorciada da verdade, o autor não obtém crédito (se de fato realmente não obtiver, já que as anotações apontam em sentido contrário) simplesmente porque se trata de devedor contumaz. A hipótese é de aplicação ainda que por analogia do Verbete 385 do Colendo Tribunal da Cidadania: [...] Dano moral não caracterizado no caso concreto, pois como demonstraram as certidões do a autora obteve crédito de instituições financeiras ainda que houvesse anotação de dívida prescrita no cadastro SCR do Banco Central do Brasil. Sem mais delongas não há que se admitir o abalo moral ainda que no caso concreto a hipótese fosse de anotação mais antiga, a contratação do débito e o inadimplemento restou demonstrado pela parte ré, sendo certo que cabe ao devedor comprovar quitação da dívida. Não há abalo moral, porque sequer a parte autora se deu ao trabalho de que lhe foi negado crédito, ou seja, por conta da anotação, não se tratando de hipótese de abalo moral in re ipsa, já que por exemplo, sequer o comércio que vende a prazo consulta tal cadastro. [...] Sem mais delongas ainda que a presente processo apresente relação de consumo, o (a) consumidor (a) não está isenta da produção do chamado “início de prova” [...] Não há que se falar em inversão do ônus probatório, porque seria impossível a instituição financeira comprovar que a pessoa titular do polo ativo obteve negativa obtenção de crédito, por conta do cadastro SISBACEN/SCR. Deveria a parte autora, prova meramente documental, ter carreado negativa de obtenção de financiamento por instituição financeira, já que são as instituições financeiras as entidades que consultam o aludido cadastro, sendo certo que a prova documental para pessoa titular do polo ativo se dá quando do protocolo da petição inicial, inteligência da norma inserta no artigo 434 do Código de Processo Civil. [...] No que se referem aos ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pela parte autora, ainda que tenha obtido êxito na pretensão de baixa da anotação do sistema o objetivo da ação é única e exclusivamente obter indenização por abalo moral, portanto, não se aplica o caput do artigo 86 do Código de Processo Civil e sim o seu parágrafo único se entendendo ter a instituição financeira credora decaído de parte mínima da sua pretensão, já que o escopo principal desta era não ver fixado em favor da pessoa titular do polo ativo indenização por lesão extrapatrimonial. [...] Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R. Escritório é local diverso de onde o processo tramita, contudo, os autos são digitais não havendo prova de prestação do serviço fora da sede; Causa sem maior complexidade, indenização por abalo moral em face de manutenção em cadastro SCR do BC por período superior há cinco anos; Apresentou contestação. Por tais razões fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor postulado a título de indenização por abalo moral Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autor para DETERMINAR no prazo máximo de cinco dias úteis, contado o termo a quo do primeiro dia útil posterior a intimação pessoal da presente para que se ainda não o fez providenciar a baixa da anotação do sistema SRC do Banco Central do Brasil alusivo ao débito discutido nos presentes autos CPF da parte autora nº. 630.292.355-72, a presente servirá como mandado devendo a intimação se dar preferencialmente pelo domicílio eletrônico. Custas pela parte autora Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a título de indenização por abalo moral Fica, no momento, a parte autora isento dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Passada em julgado proceda-se intimação para cumprimento da obrigação de fazer, depois, dê-se baixa.” (...)

Irresignado, o Apelante sustenta em síntese que a sentença recorrida comporta reforma, visto que, diante da determinação de baixa do registro da dívida prescrita ora discutida, do sistema SCR SISBACEN, resta evidenciada a responsabilidade objetiva do Apelado, razão por que é cabível a fixação de dano moral in re ipsa.

Pondera que as informações constantes no registro no SCR SISBACEN são desabonadoras, e maculam sua imagem perante o mercado financeiro e de crédito.

Argumenta pela inaplicabilidade da súmula 385 do STJ por inexistir débito legítimo preexistente ao questionado na lide.

Arrazoa que o provimento parcial de seus pedidos acarreta sucumbência recíproca, devendo as custas e honorários sucumbenciais serem distribuídos de forma proporcional, para cada parte litigante.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, no sentido de reformar parcialmente a sentença para fixar danos morais, reconhecer a sucumbência recíproca, condenar o Recorrido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do Autor Recorrente, no importe de 20% sobre o valor da causa.

Ausente o preparo. O Apelante é beneficiário da gratuidade judiciária, vide ids. 77223186 e 77223217.

Contrarrazões apresentadas (id. 77223635), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença prolatada.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

  

Salvador/BA, de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024613-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO DE JESUS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor, pela fixação de indenização por danos morais e redistribuição do ônus sucumbencial, decorrente da procedência de seu pedido de baixa de alegado registro de débito supostamente prescrito, do sistema SCR/SISBACEN. 

Consabido que o Banco Central do Brasil – BACEN é a instituição bancária nacional responsável por assegurar a estabilidade financeira e econômica do país, e para tanto, é indispensável que desempenhe funções regulatórias e fiscalizatórias.

Nessa linha de intelecção, é fundamental que o sistema financeiro da nação seja monitorado, com fins ao cumprimento das normas estabelecidas para sua operação, com o objetivo de promover a transparência e a segurança das transações financeiras, inclusive as de crédito.

Dentro desse contexto, o sistema informatizado do BACEN (SISBACEN), criou e opera o Sistema de Informações de Crédito (SCR), que é uma base de dados privada como regra, alimentada pelas instituições financeiras e mantida pelo Banco Central, que contém informações positivas e negativas de operações de crédito realizadas pelos consumidores, formando um histórico dessas transações, sem caráter essencial de cobrança e nem de restrição creditícia, em que pese parte da jurisprudência pátria admita essa possibilidade.

Assevera a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que revogou a de nº 4.571/2017:

“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.

Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:

I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e

II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.”

Com efeito, o Apelado se enquadra como instituição financeira, tanto nos termos do artigo 4º da Resolução vigente supracitada, veja-se:

“Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:

[...]

IV - bancos comerciais;

[...]

VI - bancos de desenvolvimento;

VII - bancos de investimento;

VIII - bancos múltiplos;

[..]

XI - cooperativas de crédito;

[...]

XV - sociedades de crédito, financiamento e investimento;

[...]

XVIII - outras classes de instituições sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil, autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução, nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;

XIX - outras classes de instituições autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução e sujeitas à regulação de órgão diverso do Banco Central do Brasil, observados os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º;

XX - sociedade de crédito direto; e

XXI - sociedade de empréstimo entre pessoas.

[...]

§ 4º As instituições referidas no caput ficam submetidas ao disposto na Lei Complementar nº 105, de 2001."

Quanto de acordo com artigo 1º, § 1º, I, da Lei Complementar 105/2001, note-se:

“§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – os bancos de qualquer espécie;”

E como tal, possui a obrigação de remeter mensalmente para o BACEN informações relativas as operações de crédito que realizou junto a seus clientes, sem que isso configure violação ao sigilo bancário.

Preconizam os artigos 5º e 6º da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional – CMN:

“Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de:”

[...]

“Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil.”

Assegura o § 3º, I, II e VII do artigo 1º, da LC 105/2001:

“§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:

I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

[...]

VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)”.

No tocante as operações de crédito em si, ressalte-se que elas devem ser informadas ao BACEN, independentemente de estarem pagas ou não pelos consumidores, assim aduz o artigo 3º da Resolução vigente, com destaque para seu parágrafo único, observe-se:

“Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:

I - empréstimos e financiamentos;

II - adiantamentos;

III - operações de arrendamento mercantil;

IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;

V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente;

VI - créditos contratados com recursos a liberar;

VII - créditos baixados como prejuízo;

VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle;

IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos;

X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e

XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.”

No caso em comento, o Apelado comprova na contestação a existência de dívida e de inadimplência, vide contrato de abertura de conta corrente para recebimento de salário e solicitação de cartão de crédito assinados pelo Recorrente, extratos bancários demonstrando saldos finais negativos, contratação de “crédito cedido” (ids. 77223196 ao 77223203), ausente quaisquer provas de pagamento ou quitação das dívidas.

Observe-se ainda, consulta ao SCPC realizada em 02.MAI.2023 10:22:07, sem registros de débito em nome do Autor Apelante, vinculado ao Apelado (id. 77223205), e outra ao id. 77223206, evidenciando exclusão dos débitos de R$ 205,46 (contrato nº 000000132211053 - Data Débito: 29/06/2017 - Inclusão: 04/10/2017 - Exibição: 03/11/2017) e R$ 166,61(contrato nº 000000467098935 - Data Débito: 29/06/2017 - Inclusão: 04/10/2017 - Exibição: 03/11/2017), ambos em 31/08/2020.

Da análise do Relatório de Informações Resumidas do Sistema de Informação de Crédito - SCR, juntado com a inicial, emitido em 27/02/2023 (id. 77223175), referente ao período de 01/2018 a 01/2023, quanto aos dados do Autor Apelante, vinculado ao Recorrido, nota-se que: constou o valor de R$ 450,00 na coluna prejuízo de 01/2018 a 11/2019 (fl. 1 a 8/33); a partir de 12/2019 a 12/2020 consta apenas o caractere “x” em todas as colunas (fl. 8 a 11/33); a partir de 01/2021 a 01/2023 consta só o caractere “-” em todas as colunas (fls. 11 a 31/33).

Acrescente-se a isso, que a inicial é genérica, ausente qualquer informação específica sobre o débito que se questiona, visto que, não há nela e nem na réplica, e nem em nenhuma manifestação do Autor Recorrente, o valor efetivamente questionado, tampouco dados acessórios a ele referente (nº de contrato, data de vencimento da dívida).

Cumpre destacar, que segundo o glossário do próprio relatório do SCR, os valores informados na coluna “prejuízo” decorrem de uma exigência do Banco Central – BACEN, e que devem ser mantidos os registros dos prejuízos por 04 (quatro) anos, assim, considerando as informações contidas no relatório de informações resumidas id. 77223175, constata-se que só houve registro de valores por período inferior a dois anos (de 01/2018 a 11/2019), bem assim que o “x” manteve-se por apenas um ano (de 12/2019 a 12/2020), e que no restante do tempo de mais dois anos (de 01/2021 a 01/20232) somente o “-”, caractere que representa a ausência de operações na data-base apresentada em qualquer instituição financeira, logo, evidencia-se que o Recorrido observou o período retrocitado, determinado pelo Banco Central.

Por tudo que dos autos consta, inexiste nos autos provas de que quaisquer dos registros no SCR/SISBACEN referentes ao Recorrido foram indevidos ou que os débitos cadastrados e já retirados, se encontram adimplidos, configurando-se o cadastro dessas informações, a época, em exercício regular de direito do Apelado, mais que isso, em cumprimento de sua obrigação perante o Banco Central, ausente ilicitude, portanto, inaplicável à espécie a declaração de inexistência de débito, visto que existiram, bem assim, não há que se falar em indenização por danos morais, sobretudo diante dos demais e diversos registros em nome de outros credores, restando escorreita a sentença quanto a não fixação de danos extrapatrimoniais, razão porque mantida nesse tocante.

Precedentes:

“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR- SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4. O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA."(TJGO, Apelação Cível 5529554-87.2022.8.09.0146, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, 9a Câmara Cível, DJe de 11/09/2023)”

Ademais, imperioso observar, que do relatório de informações resumidas do SCR juntado ao id. 77223175, constata-se que os registros em titularidade do Recorrente, vinculados ao Banco Apelado, de forma geral, uma vez que ausente impugnação pelo autor a valor específico, não ultrapassou o prazo de 05 (cinco anos), em verdade nem chegou nele, visto inexistir qualquer informação do Apelado a partir de 01/2021, assim, não há que se falar em manutenção indevida de registro de dívida prescrita, tampouco é possível determinar a baixa de um registro inexistente.

Além disso, não existe provas quanto ao prejuízo ensejador do dano moral indenizável, ao tempo em que, salienta-se a inaplicabilidade da Resolução nº 3.658/2008, uma vez que revogada pela Resolução 4.571/2017, que também restou revogada pela vigente, a de Resolução nº 5.037/2022 do CMN.

No tocante aos honorários sucumbenciais, igualmente acertada a sentença, visto que o Autor sucumbiu em seus pedidos, notadamente no principal, quando indeferida a indenização por danos morais, que frise-se, solicitado pelo autor valor exorbitante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em total descompasso com a lide proposta, restando vencido, mesmo com a sentença de procedência parcial de seus pedidos, uma vez que o pedido nela deferido de baixa do registro restava exaurido diante da inexistência de informação a ser baixada, de modo que, tendo dado causa a lide, deve arcar com os custos inerentes a ação, observado também o princípio da causalidade.

Dessa toda forma, evidencia-se que a sentença vergastada não comporta reforma nos pontos questionados, eis que prolatada em consonância com norma jurídica e jurisprudência de regência sobre a matéria objeto da lide.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os termos por seus próprios fundamentos.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista repetitiva e de baixa complexidade.

Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos da sentença, artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil e tema 1059 do STJ, suspensa a exigibilidade quanto ao Apelante, em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido na origem, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC.

É o voto.


Salvador/BA, de  de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator