PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Adelcio de Souza Gois contra a sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de diferença de seguro DPVAT, sob o fundamento de ausência de comprovação da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. O Autor a sustentou nulidade da decisão por cerceamento de defesa, alegando que não foi pessoalmente intimado, para realização da perícia médica, e que o perito nomeado não possuía especialização compatível com o objeto da perícia. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução com nova perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Definir se houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal do Demandante para comparecimento à perícia médica; e estabelecer se a especialização do Perito nomeado compromete a validade do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica, no sentido de que, em demandas que envolvem perícia médica a ser realizada diretamente na parte, a intimação pessoal do Acionante é obrigatória, por se tratar de ato personalíssimo. 4. A ausência de intimação pessoal compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando não há, nos fólios, comprovação de que o Acionante teve ciência da data designada para o exame. 5. A devolução da carta de intimação com a anotação de inexistência do número no endereço fornecido não supre a exigência de intimação pessoal, tampouco autoriza o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial essencial à comprovação do direito alegado. 6. O artigo 275 do CPC impõe a realização de nova tentativa de intimação por Oficial de Justiça, quando frustrada a intimação via postal ou eletrônica. 7. Quanto à alegação de nulidade da nomeação do Perito, por ausência de especialização em ortopedia, verifica-se que o profissional nomeado possui habilitação em Medicina Legal e Perícia Médica, área compatível com a finalidade do exame, conforme previsão do art. 156 do CPC e precedentes jurisprudenciais. Assim, inexiste nulidade nessa designação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 274, parágrafo único, 275, e 465; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1364911/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/09/2016, DJe 06/09/2016; TJBA, APL nº 0312909-32.2013.8.05.0001, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, j. 25/03/2019; TJBA, APL nº 0507159-94.2015.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 19/03/2019; TJSC, Apelação nº 0301465-64.2018.8.24.0076, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 24/01/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8138299-02.2020.8.05.0001, oriundos da Comarca da Capital, em que figura como Recorrente ADELCIO DE SOUZA GOIS, sendo Recorridas a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138299-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADELCIO DE SOUZA GOIS
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto por ADELCIO DE SOUZA GOIS, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT nº 8138299-02.2020.8.05.0001, ajuizada em face da companhia de seguros aliança da bahia e da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, dispôs: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADELCIO DE SOUZA GOIS em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, conforme artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.” Em suas razões (id. 87681576), alegou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porquanto não foi regularmente intimado, de forma pessoal, para comparecimento à perícia médica designada, o que comprometeu a produção da prova essencial à comprovação da lesão e, consequentemente, à procedência do pedido. Afirmou que o Aviso de Recebimento (AR), constante dos autos, não comprovou a intimação pessoal exigida, consoante entendimento consolidado pelo STJ para atos personalíssimos, a exemplo do exame pericial. Argumentou a nulidade da nomeação do Perito, por ausência de especialização compatível com o objeto da perícia, pois o profissional nomeado é oftalmologista, ao passo que a natureza da lesão exige avaliação por médico ortopedista ou traumatologista, o que foi requerido por petição não apreciada pela Magistrada de origem, em virtude do disposto no art. 465 do CPC. Requereu, por conseguinte, o provimento da irresignação, a fim de que seja anulada a decisão terminativa, com o retorno dos fólios à instância primeva, para reabertura da instrução, designando-se nova perícia médica, com intimação pessoal do Requerente em prazo hábil, e nomeação de profissional especializado em ortopedia ou traumatologia. A insurgência foi contra-arrazoada em todos os seus termos (id. 87681577. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 13 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138299-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADELCIO DE SOUZA GOIS
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida. Sustenta o Demandante, em síntese, a nulidade da sentença, pois não teria sido intimado, pessoalmente, para a prova pericial, assim como questionou o Perito designado, por se tratar de especialista em oftalmologia. No caso sub oculi, verifica-se o error in procedendo, cabendo a reforma do comando sentencial. Com efeito, cediço que as partes devem ser intimadas, para a realização da perícia, por se tratar de ato personalíssimo, não bastando a mera intimação dirigida ao Advogado pelo Diário de Justiça Eletrônico. In casu, a realização de prova pericial era imprescindível para a resolução da controvérsia, a fim de apurar a existência de invalidez permanente, resultante do acidente de trânsito sofrido pelo Acionante, bem como a sua extensão. Entretanto, o Suplicante não compareceu à perícia designada, tendo sido nomeado o Expert Danilo Barreto Souza, com os respectivos honorários, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), depositados pela Ré em conta judicial. Na sequência, expediu-se carta intimatória, devolvida sem cumprimento, com a informação “não existe o número” (id. 87681570). Sobreveio a sentença de improcedência, que merece ser modificada. Consabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu Patrono, uma vez que se trata de ato personalíssimo: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT- AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA – INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1364911/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016). Desse modo, é de se concluir que a intimação pessoal não foi realizada, sendo impossível a aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC, tendo em vista que o Apelante não se mudou e o endereço que consta do AR corresponde àquele indicado na inicial, coincidindo, inclusive, com o logradouro do comprovante de residência. Nessa toada, os arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0312909-32.2013.8.05.0001, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/03/2019) (TJBA – APL: 03129093220138050001, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019); APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.Ante a natureza personalíssima do ato, impõe-se a intimação pessoal do periciando acerca da data e local designados para a realização da perícia técnica, não havendo que se falar em intimação por intermédio de publicação na imprensa na pessoa de seu procurador. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507159-94.2015.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 19/03/2019) (TJ-BA – APL: 05071599420158050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019); APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PROVA PERICIAL MÉDICA DESIGNADA NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DA PARTE NO REFERIDO ATO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 0536988-86.2016.8.05.0001, Relator(a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/06/2018); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Diante do caráter personalíssimo do exame médico pericial, impõe-se que a parte interessada seja intimada pessoalmente para comparecimento, não bastando a cientificação do seu advogado via Diário da Justiça. 2. Caracteriza-se cerceamento do direito de defesa do autor que não é intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica designada. RECURSO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 0531674-96.2015.8.05.0001, Relator(a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018). Ademais, frise-se que, quando a intimação pessoal não se concretizar, o Código de Ritos, em seu art. 275, prevê que a nova notificação deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, in verbis: Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. Resta, por conseguinte, inequívoca a necessidade de expedição de intimação pessoal do Requerente, para comparecer ao exame médico pericial, previamente agendado. Por fim, acerca da possibilidade do Expert nomeado elaborar o laudo pericial, considerando não se tratar de ortopedista, inexiste óbice, pois o art. 156 do CPC estabelece a necessidade de conhecimentos técnicos ou científicos pelo perito designado, in verbis: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. No caso em exame, o Perito designado possui conhecimento suficiente, para aferir a sequela do Recorrente, mormente quando a profissional é tecnicamente qualificado para atuar como auxiliar do Juízo, o que deixa estreme de dúvida o acerto da nomeação. In casu, vale ressaltar que o próprio Perito informa que é especializado para a atuar em “Medicina Legal e Perícia Médica”, em conformidade com a Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.931/2009 (Id. 87681572). Portanto, em que pese não se tratar de ortopedista, o Expert possui habilitação para produção do exame do Autor, de modo que não deve ser afastada a designação. Eis o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO À NOVA PERÍCIA. EXAME REALIZADO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO EM ORTOPEDIA INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DERRUIR AS CONCLUSÕES LANÇADAS NO LAUDO PERICIAL. TESE REJEITADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO JÁ CONCEDIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301465-64.2018.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2023). (TJ-SC - Apelação: 0301465-64.2018.8.24.0076, Relator: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 24/01/2023, Sexta Câmara de Direito Civil); AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA. DESNECESSIDADE. I. No caso, em que pese o pedido de desconstituição da sentença pela parte autora, não há qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que realizada a perícia médica. De outro lado, o demandante não apresentou qualquer argumento técnico ou outro laudo pericial capaz de refutar as conclusões da perita nomeada pelo juízo, limitando-se à insurgência à ausência de especialização na área de traumatologia e ortopedia. Precedentes desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 70082140013 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019); EMENTA APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – ESPECIALIDADE DO PERITO – DESNECESSIDADE – MATÉRIA PRECLUSA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A insurgência contra a qualificação do perito proferida somente após a sentença, além de atentar contra o princípio do venire contra factum proprium, já se encontra acobertada pela preclusão. Desnecessária a produção de nova prova pericial, com a nomeação de perito especialista em ortopedia ou traumatologia, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da lide, não havendo falar em cerceamento de defesa. (TJ-MT 10006996720208110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 30/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022). Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos fólios à instância de origem, a fim de ser retomado o prosseguimento do feito, intimando-se o Demandante, pessoalmente, acerca da designação de data para realização da perícia médica. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138299-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADELCIO DE SOUZA GOIS
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO