PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-53.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANA PESSOA DA SILVA
Advogado(s):GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em saber se houve comprovação da validade da contratação, apta a legitimar os descontos no benefício previdenciário, se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e se deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configurada relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.

4. Ausência de documentos idôneos que comprovem a assinatura e a anuência do consumidor, bem como a efetiva prestação do serviço, evidenciando falha na prestação do serviço.

5. Cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado no EAREsp 676.608/STJ, independentemente da comprovação de má-fé, ante a ausência de engano justificável.

6. Dano moral in re ipsa, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, mantido o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vedação ao reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso a que se nega provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 8000529-53.2021.8.05.0155, em que é apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e parte apelada, ANA PESSOA DA SILVA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao APELO - UNÂNIME

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-53.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANA PESSOA DA SILVA
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Civil interposta por Banco Itaú Consignado, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comercias de Macarani, que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, tombada sob n°8000529-53.2021.8.05.0155, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para confirmar a tutela antecipada concedida (ID 137839473) e declarar a nulidade do contrato contrato nº 621234871.

CONDENO o réu:

a) A restituição, em dobro, dos valores descontados mensalmente no benefício da autora, referente ao contrato nº 621234871;

b) Indenizar a parte autora, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (IPCA) desde a sentença, e juros moratórios de 1% desde a data dos descontos indevidos em 2020.

c) Ante a sucumbência CONDENO o réu, ao pagamento das custas e despesas processuais. Em atenção aos critérios dispostos no §º 4º do art. 85 do CPC, razoável é a ação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID. 80854200), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legalidade da contratação e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.

Aduz que apresentou documentação suficiente para comprovar a existência do vínculo contratual, incluindo cópia do contrato assinado, com depósito do valor contratado na conta da autora. Sustenta que os descontos realizados foram legítimos e com base em autorização expressa da parte, não havendo, portanto, cobrança indevida.

Pontua que a devolução em dobro dos valores recebidos encontra óbice na ausência de comprovação de má-fé, requisito que entende necessário nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer, subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada à restituição simples.

No que se refere à indenização por danos morais, impugna o montante fixado, sustentando ser excessivo, considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente à luz dos precedentes da jurisprudência dominante sobre casos análogos. Pugna, assim, pela minoração do valor arbitrado.

Requer, ainda, a modificação do termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor dos danos morais, argumentando que deve observar a data do arbitramento judicial (data da sentença), nos moldes da Súmula 362 do STJ, e não de forma retroativa ou diversa, como entendeu o juízo a quo.

Com isso, requer o provimento do recurso nos seguintes termos: "a) o reconhecimento da validade da contratação; b) a improcedência dos pedidos iniciais; c) subsidiariamente, a restituição simples dos valores pagos; d) a exclusão da condenação por danos morais ou, alternativamente, a sua minoração; e) o recálculo da correção monetária sobre os danos morais a partir da data do arbitramento judicial."

Em contrarrazões (ID.80854206), a apelada sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente, uma vez que está em consonância com os dispositivos legais aplicáveis e a jurisprudência dominante. Argumenta que não se exige a comprovação de má-fé para a devolução em dobro, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, e que os documentos apresentados pela instituição são insuficientes para comprovar a regularidade da contratação. Defende, ainda, a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, por se tratar de quantia razoável e proporcional.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 15 de agosto de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-53.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANA PESSOA DA SILVA
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes de admissibilidade, custas recolhidas (ID. 80854201), conheço do presente recurso.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve prova da origem e da legitimidade do débito que ensejou a cobrança de valores consignados no benefício previdenciário da parte autora, bem como se ela faz jus à indenização por danos materiais e morais.

O caso sub judice deve ser analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, já que, a toda evidência, trata-se de relação de consumo, uma vez identificadas as figuras do consumidor e fornecedor, à luz dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


A exigência de produção de prova negativa pelo consumidor imprime desiquilíbrio na relação estabelecida pelas partes, o que justifica a inversão do onus probandi a fim de readequar a desigualdade casuística apresentada e corrigir eventuais injustiças nesse ponto.

Pois bem, o artigo 373, I e II do CPC determina que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.

Em exame do conjunto probatório formado nos autos, verifico que a demandada não apresentou documentos suficientes a comprovar a autenticidade do contrato, restando verificada a inexistência de relação jurídica, devendo ser mantido o reconhecimento da inexistência de contrato válido.

Ademais, não há como afastar a responsabilidade do Réu, a quem competia diligenciar a contratação efetuada, em restituir o valor descontado da conta-corrente do Autor; pois, ao não agir com a devida cautela, assumiu o risco inerente a suas atividades econômicas ao permitir a cobrança efetuada sem a presença de contrato que atendesse às formalidades legais.

Cumpre ressaltar, que o apelado teve valores referentes a empréstimo não contrato descontado do seu beneficio previdenciário conforme documento acostado aos autos (ID.80852015), restando assim evidente dano material suportado pela apelada e, por consequência, cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em seus proventos.

Nesse sentido, portanto, examinando o conjunto probatório formado nos autos, verifico que a demandada, não apresentou documentos suficientes a comprovar a regularidade da contratação, tendo em vista que os documentos apresentados foram devidamente impugnados, ficando a fraude totalmente configurada, não merecendo, pois, retoque a sentença neste ponto.

Observa-se a presença, assim, da obrigação indenizatória da apelante, face a presença de ato ilícito, de dano indenizável e do nexo de causalidade a interligá-los (dispensada a visualização do elemento culpa). Assim, ao contrário do quanto sustentado pela instituição financeira apelante, ocorreu falha na prestação do serviço.

O art. 14, CDC, contemplando a teoria do risco do empreendimento, prescreve, em linhas gerais, que quem se dispõe a exercer qualquer atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, de sorte que a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador de serviço – sob a guarida da teoria do risco – para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa repousa exclusivamente na conduta do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). A responsabilidade deflui da execução do serviço e o defeito deste é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo. A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO CHAMADO GOLPE DO BOLETO AO REQUERER A EMISSÃO DE BOLETOS PARA QUITAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS TRÊS RÉUS E DO AUTOR. Cinge-se a controvérsia sobre a eventual existência de falha na prestação de serviço por parte dos réus a ensejar a reparação por danos materiais e morais em razão do Autor ter sido vítima do chamado golpe do boleto. Relação jurídica de consumo. Responsabilidade objetiva dos fornecedores. Parte ré que deve demonstrar alguma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 14, da Lei 8.078/1990, para excluir o nexo de causalidade. Pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes da sua atividade, independentemente de culpa, pois, a responsabilidade decorre do exercício da função típica de produzir, distribuir, comercializar ou executar serviços aos consumidores. Os réus não comprovaram que adotaram todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência do evento. Presunção de verossimilhança das alegações do Autor. Falha na prestação do serviço. Reparação dos danos que se impõe. Restituição dos valores pagos que deve recair tão somente sobre o Banco réu. Danos morais que deverão ser arcados por todos os réus de forma solidária. Majoração da verba indenizatória ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DOS 1º E 2º RÉUS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 00320556120178190209, Relator: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 01/12/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)


Portanto, existindo a má prestação do serviço opera-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos exatos termos do art. 14, do CDC. Demonstrada a deficiente prestação de serviço pela apelante, o dano e o nexo causal a ligá-los, consagra-se a obrigação de indenizar. Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal de Justiça da Bahia em casos similares:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AGIU COM DESÍDIA AO CONFERIR A DOCUMENTAÇÃO E OS DADOS PESSOAIS APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Da análise dos documentos presentes nos autos, Cédula de Crédito Bancário (fls. 26/30) e o comprovante de saque (fls. 93) vislumbra-se indícios de fraude. Isto porque o endereço constante no contrato difere do informado pela autora, assim como, comprova que o saque foi realizado por terceiro, estranho à suposta relação contratual atribuída às partes. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (descontos indevidos de valores no benefício de aposentadoria) e os danos causados à ora apelada, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou tal entendimento ao editar a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 5.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, mormente por tratar-se de pessoa que percebe modestos rendimentos, sendo tais desfalques aptos a comprometer a subsistência da autora, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. (TJ-BA - APL: 00026406120138050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019)


Não tendo a apelante logrado êxito em demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes, resta o dever de indenizar o apelado pelos danos materiais e morais sofridos.

Nesse sentido, caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a devolução em dobro, a saber:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608 - RS, firmou o entendimento segundo o qual é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor, conforme tese assim fixada:


A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.


Os efeitos da decisão para que somente fosse aplicado o novo entendimento após a publicação do acórdão, o que somente ocorreu em 21/03/2021.

In casu, conquanto os descontos indevidos tenham iniciado em período anterior à publicação do acórdão supra, o réu não cuidou de comprovar a contratação que teria ensejado as cobranças realizadas em desfavor do consumidor, de sorte que é devida a restituição em dobro, pois ausente demonstração de erro justificável do réu que afaste a responsabilidade pela cobrança indevida.

Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO - FORMA DOBRADA - LANÇAMENTO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESÍDIA NO ATENDIMENTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR - MANUTENÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O STJ assentou entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo, para fins de restituição, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, bastando que esteja evidenciada conduta, por parte do fornecedor, contrária à boa-fé objetiva - Afigurando-se a cobrança violadora dos deveres anexos de lealdade e informação e não havendo demonstração de engano justificável, a restituição deverá se dar em dobro - A cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados - Evidenciada a ocorrência de lançamentos indevidos na fatura de cartão de crédito, bem como a desídia da instituição financeira em tratar o assunto com o consumidor, impõe-se o ressarcimento a título de danos morais - O ressarcimento moral deve ser fixado em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, do CC - Recurso desprovido.

(TJ-MG - AC: 10000220165898001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)


AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Portabilidade de empréstimo consignado. Fraude perpetrada por terceiros. Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor. Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária. Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida. Reconhecimento. Sentença mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prestações debitadas na aposentadoria do autor. Restituição em dobro. Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé. Ausência de demonstração de engano justificável. Precedente do STJ. Sentença mantida. DANO MORAL. Reconhecimento. Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores. Quantum. Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022)


Portanto, a sentença não carece de reforma neste ponto.

Acerca do pedido referente à indenização por danos morais, verifico que, diante do fato ora enfrentado, este é in re ipsa, prescindindo da demonstração da culpa, em face do risco da atividade, encontrando-se o agente vinculado ao dano em razão de um dever de cautela.

Assim, estando comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, e considerando que a situação examinada transborda a esfera do mero dissabor, ante a vulnerabilidade do consumidor, idoso, para lhe impingir um empréstimo consignado, sem observância da regularidade de procedimento, cabível a reparação.

A gravidade da ofensa causada à esfera moral da vítima é inequívoca, pois os descontos realizados indevidamente pelo apelante comprometeram a única fonte de renda do apelado, que é pessoa idosa. A partir daí, é natural que surjam certas perturbações na vida psíquica, como preocupações, angústias, aflições e constrangimentos.

O erro cometido pelos prepostos do apelante é evidente, pois não se cercaram dos cuidados necessários no momento da celebração do negócio jurídico.

No entanto, em razão do seu caráter reparatório e inibitório-punitivo, a indenização deve ser fixada com critério para que não extrapole os limites, e ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento ilícito.

Destarte, o montante indenizatório deve estar de acordo com o princípio da razoabilidade, cabendo ao julgador observar, conjuntamente, a extensão da ofensa sofrida pela vítima, a condição financeira do ofensor, o grau de reprovação da conduta ilícita, as normas de experiência e o grau de sensibilidade do homem médio.

Em especial atenção ao que dispõe o art. 944 do CC, sopesando os argumentos delineados pelo apelado quanto à frustração experimentada no caso concreto e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor da indenização compensatória por danos morais fixada pelo juiz de primeiro grau em R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra, inclusive, inferior aos parâmetros utilizados por esta Corte para casos semelhantes, que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contudo, em respeito à vedação ao reformatio in pejus, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença.

Transcreve-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1201789 MS 2017/0295974-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. DANO MORAL. crédito consignado em folha de pagamento. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. cancelamento dos descontos. DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INDENIZAR. Na hipótese sub judice, o apelante, deparou-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contraídos, sendo privado de usufruir parte dos valores do benefício de caráter alimentar. A situação a que foi submetido não pode ser tolerada, ultrapassando a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados. APELO PROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai fixado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-BA - APL: 05101180420168050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)


Quanto aos juros de mora e correção monetária do dano material, considerando a natureza extracontratual do dano, e que o prejuízo ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), o valor será acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). Já quanto à correção monetária e juros de mora do dano moral, o valor será acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil), conforme já decidido na sentença.

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença em sua totalidade.

Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 18% do valor da condenação.

Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração que venham a ser rejeitados por unanimidade e considerados manifestamente protelatórios importará a aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser majorada no caso de reiteração (art. 1.022, §§ 2º e 3º, do CPC).

Salvador, Bahia, 15 de agosto de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator