PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). INCLUSÃO DE DADOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO LEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que julgou improcedente o pedido de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, bem como de condenação do banco réu ao pagamento de indenização, sob a alegação de ausência de notificação prévia acerca da inscrição. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de notificação individual sobre a inclusão de dados financeiros no SCR caracteriza irregularidade por parte da instituição financeira; e (ii) estabelecer se a falha no dever de informação enseja a obrigação de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de monitoramento de crédito e fiscalização do sistema financeiro, não se equiparando perfeitamente a cadastros restritivos como SPC e Serasa. 2. A Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central obriga as instituições financeiras a informarem previamente os clientes sobre a inclusão de seus dados no SCR, sem exigir notificação específica para cada nova atualização. 3. A remessa de informações ao SCR é dever legal da instituição financeira, não configurando ato ilícito ou abusivo. 4. A instituição financeira comprovou o cumprimento do dever de informação prévia no momento da contratação, conforme documentação constante dos autos. 5. A ausência de notificação individualizada não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo concreto à reputação ou à capacidade creditícia do consumidor, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve informar previamente seus clientes sobre a inclusão de seus dados no SCR, mas não há exigência legal de notificação individual para cada nova atualização. 2. A ausência de notificação individualizada não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto. 3. O envio de informações ao SCR constitui dever legal da instituição financeira, não configurando ato ilícito ou abusivo. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 2º, 4º, 13 e 16. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 51741745620218130024, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 18/10/2023; TJ-SP, AC 11315904520218260100, Rel. Des. Penna Machado, j. 26/09/2022; STJ, AgRg no REsp 1553951/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13/09/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8109398-82.2024.8.05.0001, figurando como apelante, LINSMAR PEREIRA COSTA, e apelado, BANCO CSF S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109398-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LINSMAR PEREIRA COSTA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por LINSMAR PEREIRA COSTA, contra sentença do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada nº 8109398-82.2024.8.05.0001, ajuizada contra BANCO CSF S/A, que julgou improcedente o feito (ID nº 86845257): “Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO proposta por LINSMAR PEREIRA COSTA em face de BANCO CSF S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida.” Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (ID nº 86845258), sustentando que foi indevidamente inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem ter sido previamente notificado, o que teria causado constrangimento e lhe impediu de obter crédito no comércio local. Afirma que a inclusão de seu nome no sistema como “prejuízo/vencido” tem natureza restritiva de crédito e, portanto, exigiria notificação prévia por parte da instituição financeira, conforme preceituam o Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §2º) e o art. art. 11 §§ 1º e 2º da Resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil. Alega que a ausência dessa notificação torna o ato ilícito e passível de reparação por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para que seja determinado o cancelamento do registro mencionado na inicial, bem como para condenar a recorrida ao pagamento por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 e a fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre a condenação. Não recolheu custas, uma vez que teve o benefício da gratuidade de justiça deferido a seu favor. Contrarrazões acostadas ao ID nº 86845263, pugnando pela manutenção da sentença. Pede a adoção de medidas como ofício ao Ministério Público e à OAB para combate à litigância abusiva. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109398-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LINSMAR PEREIRA COSTA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade. De início, saliento que, apesar das alegações de irregularidades em outros processos, o banco réu não apontou nenhum vício que pudesse macular a presente demanda, de forma que entendo não ser o caso de condenação da apelada ou seu patrono nas penalidades da litigância de má-fé. De igual forma, não cabe a este Relator, no presente processo, investigar tais condutas. Vale ressaltar que o próprio réu ou seu patrono podem, com base em sua investigação particular, enviar representações aos órgãos apontados, o que evitaria a confecção de múltiplos ofícios iguais, por cada desembargador. Superada a aludida questão, convém delinear que cuida o caso em questão de uma relação consumerista, regida pelo CDC, vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor do referido diploma legal, bem como se vislumbra vulnerabilidade do apelado perante o banco apelante. Na origem, cuida-se de ação por meio da qual pretende o autor a exclusão do apontamento realizado em seu nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR), bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o fundamento de que não foi notificada previamente a respeito. A parte autora sustenta que o apontamento de seu nome no (SCR), sem a prévia notificação, implica o cerceamento ao direito de informação, impedindo ainda a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso, motivo pelo qual faz-se necessária a exclusão do nome do autor do referido sistema, bem como a reparação pelos danos morais suportados por ele, na modalidade in re ipsa. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível encontrar as seguintes informações: “Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.” (<https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr>. Acesso em: 12/02/2025). Diante dessas informações, infere-se que o (SCR) é um sistema de informações gerido pelo Banco Central do Brasil, que objetiva a supervisão da atividade bancária no que tange às operações de crédito. Para nutrir esse banco de dados, as instituições financeiras enviam mensalmente à referida autarquia informações relativas a todas as operações de crédito que ultrapassem o montante de R$200,00 (duzentos), as quais são registradas individualmente pelo Bacen. Insta salientar que a regulamentação do Sistema de Informação de Crédito é feita pelo próprio Banco Central e, à época do apontamento objeto da lide, o dispositivo vigente de regulação do (SCR) era a Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022. Tal resolução dispõe, em seu artigo segundo, o que se segue: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Mais adiante, em seu artigo quarto, ficam listadas as instituições que “devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito”. O rol inclui instituições financeiras como o réu. Por outro lado, o referido instrumento normativo determina que as instituições financeiras comuniquem previamente aos seus clientes que os dados de suas respectivas operações de crédito serão remetidos ao Banco Central por meio do (SCR), conforme dispõem os artigos 13 e 16 da aludida resolução. "Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. [...] Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo: I - a finalidade e o uso das informações do sistema; II - as formas de consulta às informações do sistema; III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para: a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema; b) o cadastramento de medida judicial; e c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema.” Observa-se que a Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022 não só determina que as instituições financeiras informem aos consumidores que os dados de suas respectivas operações serão enviados ao BACEN, como especifica as orientações e informações que devem ser prestadas. Conclui-se, assim, que o ordenamento estabelece para as instituições financeiras duas obrigações. A primeira relativa ao dever de repassar as informações sobre operações de crédito ao BACEN e a segunda quanto à necessidade de que o consumidor seja previamente informado sobre o mencionado repasse. Destarte, no tocante à relação entre o banco e seu cliente, o que se impõe é a informação prévia e geral a respeito do repasse obrigatório de todos os dados relativos a operações financeiras para o Banco Central (art.13 da Resolução nº 5.037). Não se extrai do normativo em comento, a obrigação legal de que o consumidor seja novamente cientificado a cada vez que forem enviados dados relativos aos seus contratos. No caso concreto, ficou comprovado que o autor foi, em verdade, previamente informada sobre a inclusão no SCR, nos termos do documento de ID nº 86845249, cláusula 28.5, o qual sequer foi por ele impugnado, haja vista a ausência de apresentação de réplica, conforme certidão de ID 86845255. Assim sendo, a atuação da empresa ré foi plenamente lícita, não havendo que se falar o cancelamento do registro objeto da ação. Além disso, no caso em questão, o apontamento discutido não se trata de uma inclusão indevida em um cadastro de restrição ao crédito, mas apenas ausência de notificação. Tal vício não seria capaz de macular a inscrição em si, uma vez que, como já exaustivamente explanado, a remessa dos dados ao BACEN é imposta à instituição financeira por dever legal (art. 4º da Resolução nº 5.037/2022). Nesse sentido, a equiparação do SCR a um cadastro restritivo, embora possível, deve considerar as peculiaridades atinentes a esse banco de dados. As hipóteses de danos morais in re ipsa são exceções no nosso ordenamento jurídico, sendo a regra a necessidade de comprovação dos prejuízos alegados. Desta feita, se tratando de SCR - e não de SPC ou Serasa - e, ainda, tendo em vista o contorno específico atinente ao cadastro analisado, notadamente as múltiplas finalidades a ele associadas e a atuação do BACEN, não se pode aplicar a jurisprudência que reconhece o dano moral presumido em razão da ausência de notificação. Dessa maneira, não se tratando de danos morais in re ipsa, caberia à parte autora comprovar em que medida a falta de notificação, acerca da inclusão de suas informações no SCR lhe gerou prejuízos, o que não ocorreu. No mesmo sentido, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - O julgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art. 14 da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - Uma vez informado o consumidor, como o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito é compulsório, não é necessário o envio de outras novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada - A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 51741745620218130024, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de notificação prévia para inserção do nome da Requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Existência incontroversa da dívida. Caráter privado das informações, restrita apenas ao usuário e às Instituições Financeiras. Cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN. Cadastramento da informação, sem prévia notificação, que não caracteriza ato ilícito. Órgão que não pode ser equiparado aos órgãos restritivos de crédito (SPC e SERASA). Inaplicabilidade do disposto no Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente, ainda, evidência fática de que a Requerente tenha sofrido restrição creditícia. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11315904520218260100 SP 1131590-45.2021.8.26.0100, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 26/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2022) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO PROVER o recurso interposto, para manter incólume a sentença atacada. Diante do não provimento do apelo, é necessária a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento), observado o benefício da gratuidade de justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109398-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LINSMAR PEREIRA COSTA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
VOTO