PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-33.2016.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS BOTELHO e outros
Advogado(s): CLEDER ARAUJO LEVI
APELADO: ENGEWIND DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):FABIOLA PAVONI JOSE PEDRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA EXPLORAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO ADEQUADAMENTE ANALISADO. IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. IMÓVEL ARRENDADO COM ÁREA INFERIOR À PACTUADA. ACORDO JUDICIAL DOS APELANTES EM OUTRO PROCESSO RECONHECENDO ÁREA MENOR. POSSE/PROPRIEDADE DE PARTE DO IMÓVEL POR TERCEIROS. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIUM NULLA EST OBLIGATIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em decisão citra petita quando o julgador analisa todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sob fundamento diverso daquele esperado pela parte. 

2. No caso, o juízo a quo reconheceu a nulidade do contrato de arrendamento por impossibilidade do objeto, uma vez que os apelantes não detinham posse/propriedade da totalidade da área pactuada (530 hectares), conforme declarado por eles próprios em acordo judicial firmado em outro processo, no qual reconheceram possuir apenas 343,41 hectares. 

3. A impossibilidade do objeto é causa de nulidade do negócio jurídico, conforme art. 166, II, do Código Civil, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo julgador. 

4. Constatada a nulidade do contrato, não há que se falar em rescisão contratual, visto que o que é nulo não produz efeitos (Impossibilium nulla est obligatio). 

4. O descumprimento alegado pelos apelantes acerca da não notificação pela empresa ré/apelada sobre a impossibilidade de dar andamento ao projeto não tem o condão de afastar a nulidade contratual já reconhecida, uma vez que eles próprios admitiram, em acordo judicial posterior, que não possuíam a totalidade da área objeto do contrato. 

5.  Recurso conhecido e desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000045-33.2016.8.05.0084, em que figuram como apelantes DOMINGOS BOTELHO E DALVA ALVES DE SOUZA e como apelada ENGEWIND DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto da Relatora.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-33.2016.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS BOTELHO e outros
Advogado(s): CLEDER ARAUJO LEVI
APELADO: ENGEWIND DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): FABIOLA PAVONI JOSE PEDRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS BOTELHO E DALVA ALVES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Gentio do Ouro que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada em face de ENGEWIND DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por entender que o contrato de arrendamento objeto da ação é nulo por impossibilidade de seu objeto, nos seguintes termos:


"(...) Diante da nulidade da avença, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante. Em consequência, não há falar em rescisão contratual, nem nos efeitos que dela se espera, sendo, em verdade, caso de nulidade contratual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido com respaldo no art. 487, I do CPC/15.

Condeno o autor no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade de pagamento fica suspensa, eis que o requerente encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (ID 104617417). (...)."


Em suas razões recursais (ID 61055124), os apelantes alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser citra petita, sustentando que o juiz a quo teria decidido a lide com fundamento diverso do pedido formulado na inicial. Afirmam que o objeto da ação é o descumprimento de cláusula contratual por parte da empresa ré por negligência na condução do contrato, e não a inexistência de posse ou propriedade sobre o imóvel arrendado.

No mérito, argumentam que não foi estabelecido no contrato que deveriam comprovar a posse e propriedade da terra, sendo tal obrigação da empresa ré, conforme previsto na cláusula 4.1 do contrato. Sustentam que, quando da celebração do contrato em novembro de 2010, não havia notícias de invasão das terras, sendo o negócio jurídico válido e eficaz naquele momento.

Aduzem que a empresa ré descumpriu a cláusula 5.4 do contrato, que previa a notificação por escrito aos autores em caso de impossibilidade de implantação do empreendimento, caracterizando negligência na condução do contrato. Alegam que o imóvel está localizado em área de grande interesse para empresas de energia eólica, e o contrato com a ré os impossibilitou de celebrar outros contratos.

Ressaltam que o empreendimento da empresa ré ocuparia apenas de 3% a 5% da totalidade do imóvel arrendado, e que, mesmo após acordo firmado com outra empresa (CER) reconhecendo área menor, ainda teriam mais de 70% da terra disponível, o que seria suficiente para a implantação do projeto.

Requerem o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença por ser citra petita ou, subsidiariamente, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial de rescisão contratual por culpa da apelada, condenando-a ao pagamento de multa prevista contratualmente para ressarcimento dos danos.

Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 61055132), na qual rebate a preliminar de nulidade da sentença, sustentando que o juiz decidiu corretamente ao reconhecer a nulidade do contrato por impossibilidade do objeto. No mérito, defende que a sentença deve ser mantida, pois os próprios apelantes reconheceram, em acordo judicial firmado em outro processo, que não detinham posse sobre a totalidade da área arrendada. Argumenta que a cláusula 4.1 do contrato estabelecia como condição para o desenvolvimento do projeto a prévia regularização fundiária do imóvel, o que não foi possível realizar diante da inexistência de posse dos apelantes sobre parte significativa da área.

Em manifestação posterior (ID 66550419), os apelantes reiteraram seus argumentos, insistindo que tinham a totalidade da terra na época da celebração do contrato, e que a invasão ocorreu posteriormente.

Foram distribuídos os autos a esta Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-33.2016.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS BOTELHO e outros
Advogado(s): CLEDER ARAUJO LEVI
APELADO: ENGEWIND DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): FABIOLA PAVONI JOSE PEDRO

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, preparo dispensado, Apelante beneficiária da justiça gratuita.

Os apelantes alegam que a sentença seria citra petita, por não ter analisado o pedido de rescisão contratual por descumprimento de cláusula contratual pela apelada, decidindo a lide com fundamento na nulidade do contrato por impossibilidade do objeto.

A preliminar não merece acolhimento.

A sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação). No caso em análise, contudo, o magistrado a quo analisou adequadamente o pedido de rescisão contratual formulado na inicial, chegando à conclusão de que não seria possível acolhê-lo em razão da nulidade do contrato.

Não há que se falar em decisão citra petita quando o julgador analisa todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sob fundamento diverso daquele esperado pela parte. O que ocorreu, na realidade, é que o juiz reconheceu uma questão prejudicial ao pedido de rescisão - a nulidade do contrato por impossibilidade do objeto -, o que inviabilizou a análise do mérito da pretensão rescisória.

Ressalte-se que a verificação das condições de validade do contrato é medida que se impõe ao julgador, constituindo matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, conforme dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil: "As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes".

Assim, ao reconhecer a nulidade do contrato, o juiz a quo não deixou de analisar o pedido autoral, mas o julgou improcedente por entender que o contrato que se pretende rescindir é, na verdade, nulo, não produzindo efeitos jurídicos que justifiquem a rescisão.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.

No mérito, a questão controvertida cinge-se à análise da validade do contrato de arrendamento celebrado entre as partes e, caso válido, se houve descumprimento contratual pela empresa apelada que justifique a rescisão do contrato.

Conforme bem pontuado na sentença, é fato incontroverso que as partes firmaram Contrato de Arrendamento e Instituição de Direito Real de Superfície (ID 2903908), tendo por objeto a denominada Fazenda Macacão, na integralidade de 530 hectares.

Também é incontroverso que, em momento posterior à celebração contratual, os apelantes firmaram acordo judicial nos autos do processo nº 8000047-03.2016.8.05.0084, no qual reconheceram expressamente que a área de posse da Fazenda Macacão é de apenas 343,41 hectares, e não de 530 hectares como declarado no contrato de arrendamento.

No referido acordo, conforme consta na sentença, os apelantes reconheceram como "válidos, fidedignos e perfeitos os polígonos georreferenciados dos imóveis de propriedade da CER, sendo eles Fazenda Brejo Grande e Fazenda Curral de Pedras, especialmente quanto à confrontação da área de posse denominada Fazenda Macacão".

Restou demonstrado, portanto, que os apelantes não detinham, de fato, a posse/propriedade da totalidade da área declarada no contrato de arrendamento (530 hectares), mas apenas de parte dela (343,41 hectares).

Ora, se os apelantes arrendaram à empresa ré uma área de 530 hectares, declarando serem legítimos possuidores de tal extensão, mas posteriormente reconheceram judicialmente que sua posse se limitava a 343,41 hectares, é evidente que parte do objeto do contrato era impossível, pois os apelantes não podiam transferir a posse de área que não lhes pertencia.

O art. 166, II, do Código Civil estabelece que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto. No caso, verifica-se a impossibilidade material do objeto contratual, pois os apelantes não poderiam disponibilizar à arrendatária, para fins de uso e gozo, área sobre a qual não detinham posse.

Argumentam os apelantes que, à época da celebração do contrato (novembro de 2010), detinham a totalidade da área e que somente posteriormente teria ocorrido invasão do imóvel. Contudo, tal alegação não restou comprovada nos autos. Ao contrário, o acordo judicial firmado pelos próprios apelantes com a empresa CER demonstra que parte da área que afirmavam possuir, na realidade, pertencia a terceiro, não tendo sido objeto de simples invasão posterior.

Ademais, conforme destacado na sentença, a área de maior altitude, que seria de especial interesse para a implantação do parque eólico, integrava a Fazenda Brejo Grande (matrícula nº 492), de propriedade da CER, e não a Fazenda Macacão.

Cumpre ressaltar que o contrato, em sua cláusula 4.1, estabelecia como primeira etapa da "Fase I" a "análise detalhada da situação fundiária (Registro Imobiliário) do terreno objeto deste contrato, de forma a verificar se o mesmo atende aos requisitos legais exigidos para celebração do presente tipo de contrato". Tal cláusula evidencia que a regularização da propriedade do imóvel era condição para o desenvolvimento do projeto eólico.

Não prospera, portanto, o argumento dos apelantes de que a empresa ré teria agido com negligência por não ter notificado sobre a impossibilidade de implantação do empreendimento, conforme previsto na cláusula 5.4. Isso porque a impossibilidade verificada diz respeito ao próprio objeto do contrato, que torna o negócio jurídico nulo, e não a uma impossibilidade superveniente de execução de contrato válido.

Também não merece acolhida a alegação de que o empreendimento ocuparia apenas de 3% a 5% da área total, e que mesmo com área menor ainda seria possível sua implantação. Isso porque o contrato foi celebrado tendo por objeto a totalidade da Fazenda Macacão (530 hectares), sem especificação prévia de qual parte específica seria utilizada para o parque eólico. Além disso, conforme destacado acima, a área de maior altitude, que seria de especial interesse para o projeto, integrava imóvel de terceiro.

Por fim, quanto ao pedido de indenização por descumprimento contratual, além de não constar expressamente na petição inicial (conforme apontado pela apelada em sua contestação), não há que se falar em efeitos de um contrato nulo, pois o que é nulo não produz efeitos (Impossibilium nulla est obligatio).

Diante do exposto, a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual, por reconhecer a nulidade do contrato, não merece reparos.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida aos apelantes.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora