PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. FASE CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. LIMITES DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS QUE SEQUER ATINGEM 30% DOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA UM DOS RÉUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8052249-97.2025.8.05.0000, em que é agravante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e em que é agravado EDMA DA SILVA PASSOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052249-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: EDMA DA SILVA PASSOS
Advogado(s):LEYDE ALVES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, em ação de repactuação de dívidas, interposto por uma das instituições rés contra decisão que deferiu a tutela provisória para determinar a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% da remuneração líquida da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato de descumprimento. Em primeira instância, fundamentado na Lei nº 14.181/2021, restou demonstrado que os descontos realizados comprometem o seu mínimo existencial. O Banco Santander (Brasil) S.A., em suas razões, alega a impossibilidade de apreciação da tutela provisória antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento, sobretudo porque os descontos ora determinados alteram as parcelas originalmente contratadas. Argumenta, ainda, que a autora não demonstrou a sua alegada condição de superendividamento. Além disso, alega a validade da contratação, visto que a instituição financeira adimpliu sua obrigação ao transferir os valores contratados para a autora, e as partes estavam plenamente cientes das cláusulas do negócio jurídico, de modo que não pode ser obrigada a receber parcela diversa da contratada. Ao receber a petição de Agravo, atribui efeito suspensivo ao recurso, para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos que a decisão concessiva da tutela provisória produz sobre a instituição ora agravante (Banco Santander (Brasil) S/A), por ter vislumbrado a probabilidade de seu provimento. A parte autora, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, ao argumentar que todos os requisitos para concessão da tutela provisória pleiteada foram demonstrados. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 16 de setembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052249-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: EDMA DA SILVA PASSOS
Advogado(s): LEYDE ALVES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar preparado, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei. Isso porque, o procedimento destinado à repactuação de dívidas inicia-se por uma fase pré-processual caracterizada pela tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores (CDC, art. 104-A), e, somente se não houver conciliação, passa-se à fase processual propriamente dita, na qual os credores são citados para contestar o plano apresentado (CDC, art. 104-B). Portanto, não se inicia tal procedimento diretamente de forma litigiosa, com deferimento de tutelas provisórias que tais. Vale destacar que a própria autora cita, na primeira página de sua exordial, que a fase inicial da ação de repactuação de dívidas do consumidor endividado é de jurisdição voluntária. Ora, se assim o é, está evidente que não pode haver comando liminar em desfavor da parte contrária, afinal não há, ainda, litígio. Ademais, na primeira fase do procedimento (fase pré-processual), o plano de pagamento que pode, de fato, vir a produzir algum efeito é aquele que decorrer de conciliação entre as partes (CDC, art. 104-A, § 3º), não se concebendo que possa o consumidor impor unilateralmente um plano elaborado por ele próprio. Outrossim, a autora possui dois vínculos de trabalho, com renda total bruta de pouco mais de 3 mil reais, ao passo que possui descontos consignados de menos de 700 reais mensais. Ou seja, não há ilegalidade nos descontos consignados em seus rendimentos, que não atingem sequer 30% de sua renda. Noutro ponto, a eventual concessão da tutela de urgência no caso concreto aparentemente violaria o art. 300, § 3º, do CPC. Segundo tal dispositivo, a tutela de urgência antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, no caso concreto, em que a parte autora confessa que contratou empréstimos e compromissos em quantias exorbitantes, que claramente excedem sua capacidade de pagamento, reconhecendo expressamente estar superendividado, a perspectiva que se extrai é a de que, se os descontos consignados em favor dos réus forem suspensos (ou limitados) por determinação judicial antecipatória, ao que tudo indica o autor não terá mínimas condições financeiras para, numa hipotética improcedência da ação, efetuar o dispêndio integral das diferenças em aberto que se acumularem na vigência da tutela de urgência. Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Santander (Brasil) S.A., para sustar os efeitos da decisão recorrida apenas em relação ao agravante. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052249-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: EDMA DA SILVA PASSOS
Advogado(s): LEYDE ALVES DOS SANTOS
VOTO