PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA LITISPENDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA REJEITADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGOS 434 E 435 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelos Exequentes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelo devedor. O juízo de origem reconheceu o excesso de execução referente às cotas condominiais de dezembro/2018 a maio/2019, por estarem sendo objeto de cobrança simultânea em outro processo (nº 8116994-88.2022.8.05.0001). Os Apelantes alegam cerceamento de defesa por violação ao princípio da não surpresa e sustentam, no mérito, que realizaram emenda à inicial na outra demanda para excluir a duplicidade antes da citação nestes autos. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) pelo fato de o juízo ter decidido sobre a duplicidade de cobrança com base em documento já constante nos autos, sem intimar especificamente os exequentes; e (ii) definir se é admissível a juntada de prova documental em sede recursal para comprovar a alegada emenda à inicial no processo conexo, visando afastar o excesso de execução reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A existência de duas demandas cobrando a mesma dívida configura litispendência (ou excesso), matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Não há decisão surpresa quando o julgamento se baseia em prova documental pré-existente nos autos (cópia do outro processo juntada pelo embargante), sobre a qual a parte exequente tinha ciência inequívoca, pois é autora em ambas as ações. Princípio pas de nullité sans grief. 2. A prova documental destinada a demonstrar fatos alegados (como a emenda à inicial no outro processo) deve ser produzida no momento oportuno, isto é, na impugnação aos embargos (art. 434 do CPC). 3. A juntada de documentos em sede recursal é excepcional, admitida apenas quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar motivo de força maior que a impediu de juntá-lo anteriormente (art. 435 do CPC), o que não restou demonstrado no caso. Operada a preclusão temporal, mantém-se o reconhecimento do excesso de execução com base no conjunto probatório valorado em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “Não configura violação ao princípio da não surpresa o reconhecimento de litispendência parcial ou excesso de execução com base em prova documental já constante dos autos, notadamente quando a parte recorrente deu causa à duplicidade de demandas”. 2. “É vedada a juntada de documentos em fase recursal quando não caracterizados como novos ou inexistente motivo de força maior que justifique a omissão anterior, operando-se a preclusão temporal (arts. 434 e 435 do CPC)”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8186375-18.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME e ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e como Apelado EDSON FERNANDES CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186375-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA e outros
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
APELADO: EDSON FERNANDES CARVALHO
Advogado(s):NIVEA AMAZONAS PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME e ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS em face da sentença (ID 92354031) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução nº 8186375-18.2024.8.05.0001, opostos por EDSON FERNANDES CARVALHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por EDSON FERNANDES CARVALHO em face de CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME e ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, apenas para reconhecer o excesso de execução em relação às cotas condominiais que já são objeto de cobrança no processo nº 8116994-88.2022.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador, determinando o prosseguimento da execução somente quanto às demais cotas condominiais”. Assim, a sentença recorrida (ID 92354031) julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer o excesso de execução referente às cotas condominiais compreendidas entre dezembro de 2018 e maio de 2019, em razão da constatação de duplicidade de cobrança, visto que tais débitos já eram objeto de execução no processo nº 8116994-88.2022.8.05.0001 (em trâmite na 6ª Vara Cível). Determinou-se o prosseguimento da execução apenas quanto às demais cotas, condenando as partes aos ônus sucumbenciais recíprocos. Em suas razões recursais (ID 92354051), os Apelantes sustentam, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. Alegam que não foram intimados para se manifestar sobre a alegação de duplicidade de cobrança trazida pelo embargante em petição superveniente (ID 49644755 na origem), tendo a sentença sido proferida imediatamente após tal juntada. No mérito, defendem a inexistência de excesso de execução. Argumentam que, embora exista outra ação executiva (nº 8116994-88.2022.8.05.0001), houve emenda à inicial naquele feito em 15/07/2024 — antes da citação e antes da oposição destes embargos — para excluir as taxas condominiais coincidentes. Afirmam que juntaram prova dessa emenda em sede de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo (ID 92354049). Pugnam pela anulação da sentença ou sua reforma integral. Certificou-se o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte apelada (ID 92354056). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186375-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA e outros
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
APELADO: EDSON FERNANDES CARVALHO
Advogado(s): NIVEA AMAZONAS PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo (devidamente recolhido, no ID 92354052), conheço do recurso. Os Apelantes arguem nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o magistrado de piso acolheu a tese de duplicidade de cobrança (litispendência parcial/excesso) baseada em documento juntado pelo Embargante (cópia de outro processo), sem intimar previamente os Exequentes para contraditório específico sobre este ponto. A preliminar não merece acolhida. O sistema das nulidades processuais é regido pelo princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No caso em tela, a existência de duas ações executivas tramitando contra o mesmo devedor, cobrando as mesmas cotas condominiais (período de dezembro/2018 a maio/2019), é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, por envolver pressupostos processuais e litispendência. Ademais, a prova da existência da ação anterior (Processo nº 8116994-88.2022.8.05.0001) já constava nos autos por iniciativa do Embargante antes da sentença. Cabia aos Exequentes, na gestão de suas demandas, terem informado nos autos destes Embargos, desde a impugnação, a situação real da dívida. Não se verifica "decisão surpresa" (art. 10 do CPC) quando a matéria decidida é passível de conhecimento de ofício e baseada em prova documental pré-existente nos autos (a prova da outra ação), sobre a qual a parte tinha ciência inequívoca. Afasto, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia central reside na verificação do excesso de execução decorrente da cobrança simultânea das mesmas taxas condominiais em dois processos distintos. A sentença recorrida (ID 92354031) reconheceu que as cotas de dezembro de 2018 a maio de 2019 estavam sendo cobradas tanto na presente execução quanto no processo nº 8116994-88.2022.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível desta Comarca. Os Apelantes sustentam que realizaram emenda à inicial no processo da 6ª Vara Cível para excluir tais cotas antes da citação do executado e antes da oposição destes embargos. Contudo, essa prova (da emenda no outro processo) não foi produzida no momento oportuno nestes autos, isto é, durante a fase instrutória ou na impugnação aos embargos. O art. 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação (no caso, a impugnação) com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior de documentos, em sede recursal ou de embargos declaratórios, somente é admitida quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de juntá-lo por motivo de força maior (art. 435, CPC), o que não restou demonstrado. Ao sentenciar, o magistrado analisou o conjunto probatório existente naquele momento, o qual indicava inequivocamente a duplicidade de cobrança. O fato de os Apelantes terem, supostamente, saneado o vício no outro processo não apaga o fato de que, nestes autos, a execução foi proposta abrangendo período já judicializado, obrigando o devedor a se defender (via Embargos) para evitar o bis in idem. A sentença, portanto, foi correta ao reconhecer o excesso com base na realidade dos autos. O reconhecimento do excesso de execução nestes embargos tem justamente o efeito jurídico de decotar da presente execução os valores que não deveriam estar ali, garantindo que a cobrança prossiga apenas pelo saldo remanescente correto. Se os Apelantes já realizaram a exclusão no outro feito, a decisão destes autos apenas confirma que a cobrança aqui também não pode prosperar quanto a essas parcelas, não havendo prejuízo material, mas apenas a adequada sucumbência pelo princípio da causalidade, visto que os Exequentes deram causa à oposição dos embargos ao incluírem valores dúbios na inicial executiva. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme quanto à preclusão da prova documental não apresentada no momento oportuno e à responsabilidade do credor pela exatidão do título executado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de negativação indevida. 2. Reconhecida a revelia da parte ré, há o necessário reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos arguidos pela parte autora, nos termos do art. 319, CPC . 3.Contudo, esta presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo o juiz, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos 4- A declaração da revelia não impede a produção de provas pelo revel, desde que requerida e produzida dentro da fase de instrução 5- A juntada de documentos em sede recursal somente é possível quando se tratar de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). (...) APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80663178820218050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL E PELA PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DÍVIDA DECORRENTE DO CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO ERAM CONHECIDOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA OU DE IMPEDIMENTO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO DO VALOR DO PAGAMENTO NA FATURA COM VENCIMENTO EM 15/03/2015. TAXAS E ENCARGOS INCIDENTES NAS FATURAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO JUNTADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS ENCARGOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. (TJ-BA - Apelação: 05548879720168050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Portanto, irretocável a sentença que reconheceu o excesso de execução e extinguiu a cobrança em relação às cotas em duplicidade, condenando os Exequentes nos ônus sucumbenciais proporcionais ao decaimento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo (valor do excesso reconhecido), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186375-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA e outros
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
APELADO: EDSON FERNANDES CARVALHO
Advogado(s): NIVEA AMAZONAS PEREIRA
VOTO