PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006564-76.2009.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE SANTOS LIRA
Advogado(s):LIDIANE TEIXEIRA SILVA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE RELATIVA. SEQUELA DE RUPTURA DO LCA E LCP DO JOELHO ESQUERDO. LESÃO LIGAMENTAR MÚLTIPLA DO JOELHO E OSTEOARTROSE SECUNDÁRIA NO JOELHO. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUTOR ANALFABETO, COM IDADE DE 53 (CINQUENTA E TRÊS) ANOS A ÉPOCA DA PERÍCIA. OBSTÁCULOS À INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EM OUTRA ATIVIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM OS PERÍODOS EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA REJEITADO. TENTATIVA DA RÉ DE BENEFICIAR-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. EXERCÍCIO DECORRENTE DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE HAVIA SIDO NEGADA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0006564-76.2009.8.05.0256 da Apelação Cível, em que é apelante INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS e apelado JOSE SANTOS LIRA,

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

 

Sala das Sessões,             de                          de 2022.

 

 Des. Presidente

 

 Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006564-76.2009.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE SANTOS LIRA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS contra sentença, de id. 27297395, ratificada, no despacho de id. 27297554, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas e proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação Previdenciária de nº 0006564-76.2009.8.05.0256, movida por JOSE SANTOS LIRA, ora apelado, julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos:


Em razão do exposto e por tudo do que dos autos consta,desincumbindo-se o Autor do ônus a si imposto pelo art. 355, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE, por sentença a ação e determino o restabelecimento do benefício previdenciário do Requerente, com efeito “ex tunc”, até a data da cessação do benefício nº 5001096630, devendo ser efetuado o pagamento retroativo de todos os valores devidos e não pagos, compensando-se as parcelas eventualmente recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, bem como, para determinar, que a correção monetária das parcelas deverá incidir a partir da data de vencimento de cada uma delas, de acordo com o INPC, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, em observância ao enunciado da Súmula n° 111 do STJ. E converto o benefício, em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da última perícia, 29/05/2019, para produção dos seus efeitos jurídicos e legais

Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.

E, tratando-se de verba alimentar, com amparo no art. 311, II, c/c arts. 497 e 536 do NCPC., antecipo os efeitos da tutela pretendida, e determino à Autarquia Ré que proceda o restabelecimento do benefício previdenciário do autor no prazo de até quinze dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais).

Condeno a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido.

Publique-se, registre-se e intime-se e Cumpra-se na forma de lei.

 

Em suas razões, no id. 27297404, afirma que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido ao segurado que é considerado incapaz para o trabalho, não podendo ser reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência. Sustenta que o laudo médico judicial não se constitui prova idônea para embasar a concessão de tal benefício. Afirma que o laudo concluiu que a parte autora é apta para exercer atividade que não implique no uso do joelho, que não foi constatada incapacidade absoluta e permanente para toda e qualquer atividade e que a atividade deve ser aferida do ponto de vista físico funcional, sendo irrelevantes aspectos socioeconômicos do segurado e do seu meio, ante a ausência de previsão legal e da ausência de natureza assistencial. Enuncia que o autor, titular do benefício de auxílio-acidente, foi reabilitado para o exercício de auxiliar de serviços diversos, possuindo apenas cinquenta e três anos, e que vem exercendo suas atividades normalmente. Pede a exclusão, do cálculo dos atrasados, as competências nas quais a parte apelada exerceu atividade remunerada junto à empresa GEORGIA ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA a partir de 12/2011, em razão de ser requisito para a percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o afastamento do trabalho. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, no id. 27297418, pelo desprovimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 20 de maio de 2022.

 

 Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006564-76.2009.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE SANTOS LIRA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De logo, assinalo que a sentença está em conformidade com o laudo pericial de id. 27297334. Observe-se que o laudo identificou, no exame físico realizado, “1. Atrofia acentuada da coxa e perna direita. 2. Sinal da gaveta anterior e posterior positivas, sugerindo lesão no LCA e LCP. 3. Frouxidão do ligamento colateral medial, evidenciando ruptura do mesmo. 4. Limitação da flexão do joelho. 5. Atrito aos movimentos do joelho 6. grande instabilidade no joelho direito ao deambular.”

Concluiu pela existência de sequela de ruptura do LCA e LCP do joelho esquerdo, lesão ligamentar múltipla do joelho e osteoartrose secundária no joelho, apontando para a existência de incapacidade parcial e permanente.

Considerou que embora tal incapacidade não seja ominiprofissional, “(...) há que considerar o contexto desfavorável em que se encontra o periciando (…), especificando os aspectos socioeconômicos como “(...) Idade avançada, baixa escolaridade, ausência de outra especialização profissional (...)”, a implicar em “desigualdade na disputa de uma vaga de emprego.”

O autor, atualmente, possui idade de cinquenta e seis anos, possuía cinquenta e três anos na data da perícia, e é analfabeto, conforme pode ser verificado em seu documento de identidade no id. 27297191, o que, sem dúvida alguma, causa obstáculos a sua recolocação no mercado de trabalho em outra atividade, considerando ainda que deve ser aferida a sentença em relação ao tempo da perícia, em razão do princípio tempus regit actum.

À luz do art. 42 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual estabeleceu o conceito do referido benefício da aposentadoria por invalidez, é mister a comprovação da existência de incapacidade laboral de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Vejamos:

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


Ocorre que, mesmo sendo identificada apenas a incapacidade parcial, a sentença e o laudo se encontram em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido que não basta apenas aferir a incapacidade pela literalidade da lei, mas podem ser considerados os aspectos socioeconômicos para a concessão do benefício:

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. CASO CONCRETO. ANÁLISE. DESNECESIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A concessão de benefício por incapacidade pressupõe a demonstração, mediante perícia médica, de que o segurado está incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei n. 8.213/1991), de modo que, quando constatada a incapacidade parcial, o julgador poderá considerar os aspectos socioeconômicos do trabalhador na formação de seu convencimento.

2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o recorrente não logrou comprovar a existência de incapacidade, seja permanente ou temporária, para o exercício da atividade habitual, de modo que a alteração do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.835.411/RS, relator Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/4/2022.)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.

II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.

III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.

IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).

Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.

V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VI - Recurso especial improvido.

(AREsp n. 1.348.227/PR, relator Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018.)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. LAVRADOR. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.

2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez devem-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial só tenha concluído pela sua parcial incapacidade para o trabalho. Precedentes.

3. Hipótese em que, embora as sequelas pelo acidente não incapacite totalmente o ora agravado para todo e qualquer trabalho, as limitações impostas para exercer o trabalho como lavrador, assim como a sua idade e o baixo grau de escolaridade, justificam a concessão de aposentadoria por invalidez.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 190.625/MS, relator Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/9/2012.)


Sendo assim, conforme já foi demonstrado, escorreito o entendimento do julgador ao determinar a conversão do benefício do autor em benefício de aposentadoria por invalidez.

Quanto ao pedido de compensação com os períodos durante os quais o autor exerceu atividade remunerada, sob o argumento do afastamento do trabalho como pressuposto para o recebimento dos benefícios, é favorecer a recorrente, permitindo-a beneficiar-se da sua própria torpeza, tendo em vista que o exercício de atividade remunerada se deu pela negativa de concessão do benefício, além do que cumpre lembrar que, em cognição sumária no id. 27297203/27297205, a antecipação da tutela havia sido negada.

Pelas razões expendidas, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo-se íntegra a sentença pelos seus próprios fundamentos. Em tempo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, consoante §11 do art. 85 do CPC/2015.

 

Sala das Sessões,         de                         de 2022

 

 Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora