PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. LIMITAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL AOS CÁLCULOS QUESTIONADOS OPORTUNAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Adalgiza Barros da Silva e Outros, contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido contra o Município de Serrolândia, determinou a realização de perícia contábil, em razão da discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, sem considerar a preclusão, em relação a determinados exequentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Município de Serrolândia, foi intempestiva em relação a determinados Exequentes, operando-se a preclusão; e estabelecer se a perícia contábil deve se restringir aos cálculos impugnados dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada, no prazo de 30 dias, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão. 4. No caso, a impugnação do Município de Serrolândia foi protocolizada após o transcurso do prazo, tornando inviável a rediscussão dos cálculos apresentados oportunamente pelos Exequentes, que já haviam iniciado a fase executiva. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que a impugnação intempestiva configura peça inexistente, não podendo ser conhecida, nem gerar efeitos no processo. 6. A determinação de perícia contábil deve se limitar aos cálculos impugnados tempestivamente, pois o reconhecimento restritivo do cumprimento de sentença, apenas a um grupo reduzido de credores, desconsidera o andamento processual e viola o princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AI nº 5041052-47.2020.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 25.02.2021; TJ-SP, AI nº 2232479-96.2021.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 07.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8069455-61.2024.8.05.0000, em que figura como Recorrente ADALGIZA BARROS DA SILVA e OTUROS, sendo Recorrido o MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069455-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALGIZA BARROS DA SILVA
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERROLANDIA
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADALGIZA BARROS DA SILVA E OUTROS, em face da decisão prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003040-35.2012.8.05.0137, manejado contra o MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA, dispôs: Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Serrolândia, em id. 250367810, aduzindo a nulidade da execução em relação a alguns autores e requerendo a extinção da demanda executiva, bem como excesso de execução. Da análise dos autos, observa-se que em relação aos autores CELINA MENDES DE OLIVEIRA, EVANGELINA MARIA DE JESUS, MARIA DA NATIVIDADE BARBOSA, MARIA LIMA RIOS, MARIA MARGARETH SILVA JORDÃO, ROSÁLIA SANTANA DOS SANTOS e VALDETE ALMEIDA DE SOUZA, foi reconhecida a incompetência absoluta deste juízo e remetido os autos à Justiça do Trabalho, conforme id. 250364502 e seguintes, o que foi confirmado pelo juízo ad quem em sede de agravo de instrumento, sendo assim, não há que se falar em execução de sentença e cobrança de valores quanto a esses autores. Quanto a Eliana Alves Moreira, o pedido foi julgado improcedente. Quanto aos demais, têm-se que foram divididos em dois grupos, o grupo 1 (um), composto por ADALGIZA BARROS DA SILVA, ADRIANA FERREIRA DA SILVA, ANA LUCIA BARRETO DA SILVA, ANTONIA SANDRA MENDES MARQUES, ARLETE RODRIGUES DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA MOREIRA, CELIA CRISTINA GOMES DO NACIMENTO, CIRLENE ARAUJO DE OLIVEIRA, CLAUDIA PEREIRA VASCONCELOS, CLEONICE ALVES MENDES, CLEONICE MARIA FERNANDES, DAVAN CLECIO RIOS DE JESUS, DELMA JANETE OLIVEIRA DA CUNHA, DUCILENE ALVES DA SILVA, EDINETE DE OLIVEIRA LIMA, EDNA DE OLIVEIRA LIMA, ELIELZA ALVES OLIVEIRA, ENEIDE MENESES DA SILVA, GISELIA MOTA SANTANA, GIVALDO GOMES DE OLIVEIRA, IONE FERREIRA DE OLIVEIRA, IRACILDE FERREIRA DA SILVA, IRENE RODRIGUES DE OLIVEIRA, IVANETE ARAUJO SILVA, JANE ADRIANA VASCONCELOS RIOS, JOSÉ NETO MATIAS ARAUJO, JUCILEIDE MARCIA SANTOS NASCIMENTO, JUCICLEIDE SANTOS MOREIRA, LAUDICEA MARIA GUIMARES, LIDIA CELMA ARAUJO, LILIAN MARIA PEREIRA, LINDACEUMA GONÇALVES ABREU, LUCIENE MARGARETH ALVES OLIVEIRA, LUCIENE TELES DOS SANTOS, LUCINETE SILVA FERREIRA, LUZINETE DA COSTA, MARCOS PAULO SOUZA NOVAIS, MARIA DAS GRAÇAS SOUSA, MARIA EDILZA DE SOUSA LIMA, MARIA ILMARA ROCHA, MARIA IVACILDA FERREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MOTA BISPO, MARIA LUCINEIDE GONÇALVES RIOS, MARLI MENDES LIMA, PEDRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, RAIMUNDA MATIAS ARAUJO, RENEIDE OLIVEIRA RIOS, ROMILSON BARROS DO ROSÁRIO, ROSILDA BATISTA MOREIRA, SANDRA GORETH DA SILVA FONTES, SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS, SELMA CLEIDE DE OLIVEIRA MOREIRA, SILVANEIDE SANTOS MOREIRA, SUELY CRISTIANE GOMES DO NASCIMENTO, SUZANA SAMPAIO DE SOUSA, TANIA MARIA PEREIRA VASCONCELOS, ZILDECI MARTINS DE OLIVEIRA, para o qual foi deferido todas as verbas pleiteadas, com exceção do 13º salário do ano de 1995; e o grupo 2 (dois), ANITA MENDES DOS SANTOS, ANTONILDA SILVA DOS SANTOS, ELISABETE ARAUJO DA SILVA, IVETE MENDES DA SILVA, IVONE GOMES DA SILVA, IZAILDA OLIVEIRA VIEIRA, JANDIRA ALVES DOS SANTOS, JOSEFA PETRONÍLIA DOS SANTOS, LUCIANE PESSOA DE SOUSA, LUCINEIDE SANTOS SILVA, MARIA AUXILIADORA SILVA DOS SANTOS, MARIA CELINA SANTANA SANTOS, MARIA DOS SANTOS ARAGÃO, MARIA EDINEIDE GONÇALVES RIOS, MARIA IVONE RIOS CUNHA, MARIA ROSA SANTOS SALES, MARIDELZA MARIA DA SILVA, NOÊMIA MENESES DOS SANTOS e VALDELICE DOS REIS CUNHA, para o qual foi deferida todas as verbas, sem exceção. Para esses dois grupos, observa-se que os cálculos apresentados pelo Exequente e pelo Executado estão deveras discrepantes, motivo pelo qual determino perícia contábil, a ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão das partes serem beneficiárias da justiça gratuita. Nomeio a perita Angélica Ferri Ferreira, cadastrada no TJ/BA, para atuar nos autos. Intime-se para informar se aceita o múnus. Em caso afirmativo, deverá acostar os cálculos aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação (id. 452621845 - Pje 1º grau). Ao arrazoar (id. 73096583), a Agravante sustentou a ausência de impugnação tempestiva à parte dos cálculos apresentados, razão pela qual deveria o Juízo a quo expedir ofício de RPV, quanto à referida parcela. Defendeu ser impossível admitir a discussão sobre cálculos indicados em impugnação, formulada mais de dois anos após o decurso do prazo, em respeito ao devido processo legal. Concluiu, buscando o provimento do inconformismo, para que fosse reformado o decisum. Instado, o Município de Serrolândia apresentou contrarrazões (id. 76913820), rechaçando a insurgência integralmente. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 15 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069455-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALGIZA BARROS DA SILVA
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se merece reforma a decisão, por meio da qual o Magistrado primevo determinou a realização de perícia, diante da discrepância entre os cálculos apresentados pelos litigantes. Inicialmente, indispensável narrar o que se sucedeu no caso sob comento. Adalgiza Barros da Silva e Outros (80) ajuizaram a presente Ação Ordinária de Cobrança contra o Município de Serrolândia, sustentando a ausência de pagamento de seus vencimentos, nos meses de novembro e dezembro de 1996, além das gratificações natalinas nos anos de 1995 e 1996. Sobreveio sentença de parcial procedência, que dividiu os Acionantes em três grupos, nos seguintes termos: Sendo assim, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), julgando: A) procedente o pedido dos autores citados no item "1.", salvo quanto ao pedido de pagamento do 13º salário do ano de 1995; B) improcedente, em sua integralidade, o pedido de ELIANA ALVES MOREIRA; e C) procedente, em sua integralidade, o pedido dos autores citados no item "3.". Sobre os valores acima, deve incidir correção monetária pelo INPC, até o dia 29 de junho de 2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009. Condeno o réu ao pagamento de juros de mora a base de 0,5%¨(meio por cento) ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 20 §§ 3º e 4º). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita aos autores. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais por ser ente federativo (ids. 250364825/250364829 - Pje 1º grau). Posteriormente, FILIPE SANTOS GOMES, patrono dos Autores, requereu o Cumprimento de Sentença do montante devido pela Municipalidade, a título de honorários de sucumbência (id. 250366536). Na sequência, na mesma data, os Demandantes inciaram a Execução, por meio de diversas petições. Importante ressaltar que, nesse momento, os seguintes Exequentes se manifestaram (ids. 250366650, 250366723, 250366755, 250366887, 250367037, 250367237): ADALGISA BARROS DA SILVA, ADRIANA FERREIRA SILVA ROSARIO, ANA LUCIA ALVES BARRETO DA SILVA, ANTONIA SANDRA MENDES MARQUES SILVA, ANTONILDA SILVA DOS SANTOS, ARLETTE RODRIGUES DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA MOREIRA, CIRLENE ARAUJO OLIVEIRA, CLEONICE ALVES MENESES MOREIRA, CLEONICE MARIA FERNANDES, DELMA JANETE OLIVEIRA DA CUNHA COSTA, DUCILENE ALVES DA SILVA BARROS DA SILVA, EDINETE DE OLIVEIRA LIMA E SILVA, EDNA OLIVEIRA LIMA DUARTE CARVALHO, ELIELZA ALVES OLIVEIRA, ELISABETE ARAUJO DA SILVA, GIVALDO GOMES DE OLIVEIRA, IONE FERREIRA DE OLIVEIRA, IRACILDE FERREIRA SILVA, IVONE GOMES DA SILVA, JANDIRA ALVES DOS SANTOS, JOSÉ NETO MATIAS ARAUJO, JOSEFA PETRONILIA DOS SANTOS MATIAS ARAUJO, JUCILEIDE MARCIA SANTOS DO NASCIMENTO, LAUDICEA MARIA GUIMARÃES BARROS, LIDIA CELMA ARAUJO ALVES, LUCIANE PESSOA DE SOUSA, LUCIENE TELES DOS SANTOS, LUCINEIDE SANTOS SILVA, LUZINETE DA COSTA, MARIA AUXILIADORA SILVA DOS SANTOS, MARIA CELINA SANTANA SANTOS, MARIA DOS SANTOS ARAGÃO, MARIA EDINEIDE GONÇALVES RIOS, MARIA ILMARA ROCHA, MARIA IVACILDA DA SILVA SOUZA, MARIA IVONE RIOS CUNHA, MARIA LUCINEIDE GONÇALVES RIOS, MARIA ROSA SANTOS SALES, MARLI MENDES DE ALMEIDA MOREIRA, NOEMIA MENESES DOS SANTOS, PEDRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, RENEIDE OLIVEIRA RIOS, ROMILSON BARROS DO ROSARIO, ROSILDA BATISTA MOREIRA REIS, SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS, SELMA CLEIDE MOREIRA RIOS, SILVANEIDE SANTOS MOREIRA, SUELY CRISTIANE GOMES DO NASCIMENTO, SUZANA SAMPAIO DE SOUZA, ANITA MENDES DOS SANTOS, DAVAN CLECIO RIOS DE JESUS, GISELIA MOTA DE SANTANA, IVETE MENDES DA SILVA, LUCIENE MARGARETH ALVES OLIVEIRA DINIZ, MARCOS PAULO SOUZA NOVAIS, VALDELICE DOS REIS CUNHA e ZILDECI MARTINS DE OLIVEIRA. O Juiz de origem determinou a intimação do Executado (id. 250367400), o que foi devidamente cumprido (id. 250367464). Após, certificou-se que a Municipalidade deixou transcorrer o prazo in albis (id. 250367469). Ante a inércia do Poder Judiciário, os Recorrentes requereram a expedição de ofícios de RPV, além de outras providências, a exemplo de indicação da existência de eventual débito vencido com o Agravado, para eventual compensação (id. 250367471). Nesse momento processual, LILIAN MARIA PEREIRA, MARIDELZA MARIA DA SILVA, RAIMUNDA MATIAS ARAUJO LOPES, CÉLIA CRISTINA GOMES NASCIMENTO, CLAUDIA PEREIRA VASCONCELOS, ENEIDE MENESES DA SILVA, IRENE RODRIGUES DE OLIVEIRA, IVANETE ARAUJO SILVA, IZAILDA OLIVEIRA VIEIRA, JANE ADRIANA VASCONCELOS PACLECO RIOS, JUCILEIDE SANTOS MOREIRA, LINDICEUMA GONÇALVES ARAUJO, LUCENETE SILVA FERREIRA BARROS, MARIA DAS GRAÇAS SOUZA OLIVEIRA, MARIA EDILZA DE SOUZA LIMA, MARIA LUCIA BISPO OLIVEIRA, SANDRA GORETH DA SILVA FONTES e TANIA MARA PEREIRA VASCONCELOS, que ainda não tinham se manifestado na fase executiva, deram início ao Cumprimento de Sentença (ids. 250367477, 250367496 e 250367719). Foi determinada a expedição dos ofícios requisitórios (id. 250367747), nos seguintes termos: Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA AUXILIADORA SILVA DOS SANTOS, MARIA CELINA SANTANA SANTOS, MARIA DOS SANTOS ARAGÃO, MARIA EDINEIDE GONÇALVES RIOS, MARIA ILMARA ROCHA, MARIA IVACILDA DA SILVA SOUZA, MARIA IVONE RIOS CUNHA, MARIA LUCINEIDE GONÇALVES RIOS, MARIA ROSA SANTOS SALES e MARLI MENDES DE ALMEIDA MOREIRA (fls. 880/883). O MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA foi devidamente intimado na pessoa do Prefeito Municipal, José Gonçalves de Oliveira, conforme certidão de folha 941, não apresentando qualquer impugnação, nos termos do artigo 535 do CPC. Assim sendo, determino, nos termos do §3º do artigo 535 do Código de Processo Civil, a expedição de RPV/Precatório em favor dos Credores, consoante disposto no artigo 100 e seguintes da Constituição Federal. Impõe-se registrar que no âmbito desta Comarca de Jacobina inexiste contadoria judicial para aferição de cálculos apresentados pela parte Autora e, não impugnados pelo Devedor, presumem-se corretos. Por fim, intime-se novamente o Município Devedor para, nos termos do artigo 535 do CPC, manifestar sobre novos pedidos de cumprimento de sentença formulado por outros Credores, juntados em folhas 943/945, 946/948, 953/955 e 961/965. O MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA apresentou impugnação (id. 250367810), que resultou na decisão guerreada (id. 452621845): Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Serrolândia, em id. 250367810, aduzindo a nulidade da execução em relação a alguns autores e requerendo a extinção da demanda executiva, bem como excesso de execução. Da análise dos autos, observa-se que em relação aos autores CELINA MENDES DE OLIVEIRA, EVANGELINA MARIA DE JESUS, MARIA DA NATIVIDADE BARBOSA, MARIA LIMA RIOS, MARIA MARGARETH SILVA JORDÃO, ROSÁLIA SANTANA DOS SANTOS e VALDETE ALMEIDA DE SOUZA, foi reconhecida a incompetência absoluta deste juízo e remetido os autos à Justiça do Trabalho, conforme id. 250364502 e seguintes, o que foi confirmado pelo juízo ad quem em sede de agravo de instrumento, sendo assim, não há que se falar em execução de sentença e cobrança de valores quanto a esses autores. Quanto a Eliana Alves Moreira, o pedido foi julgado improcedente. Quanto aos demais, têm-se que foram divididos em dois grupos, o grupo 1 (um), composto por ADALGIZA BARROS DA SILVA, ADRIANA FERREIRA DA SILVA, ANA LUCIA BARRETO DA SILVA, ANTONIA SANDRA MENDES MARQUES, ARLETE RODRIGUES DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA MOREIRA, CELIA CRISTINA GOMES DO NACIMENTO, CIRLENE ARAUJO DE OLIVEIRA, CLAUDIA PEREIRA VASCONCELOS, CLEONICE ALVES MENDES, CLEONICE MARIA FERNANDES, DAVAN CLECIO RIOS DE JESUS, DELMA JANETE OLIVEIRA DA CUNHA, DUCILENE ALVES DA SILVA, EDINETE DE OLIVEIRA LIMA, EDNA DE OLIVEIRA LIMA, ELIELZA ALVES OLIVEIRA, ENEIDE MENESES DA SILVA, GISELIA MOTA SANTANA, GIVALDO GOMES DE OLIVEIRA, IONE FERREIRA DE OLIVEIRA, IRACILDE FERREIRA DA SILVA, IRENE RODRIGUES DE OLIVEIRA, IVANETE ARAUJO SILVA, JANE ADRIANA VASCONCELOS RIOS, JOSÉ NETO MATIAS ARAUJO, JUCILEIDE MARCIA SANTOS NASCIMENTO, JUCICLEIDE SANTOS MOREIRA, LAUDICEA MARIA GUIMARES, LIDIA CELMA ARAUJO, LILIAN MARIA PEREIRA, LINDACEUMA GONÇALVES ABREU, LUCIENE MARGARETH ALVES OLIVEIRA, LUCIENE TELES DOS SANTOS, LUCINETE SILVA FERREIRA, LUZINETE DA COSTA, MARCOS PAULO SOUZA NOVAIS, MARIA DAS GRAÇAS SOUSA, MARIA EDILZA DE SOUSA LIMA, MARIA ILMARA ROCHA, MARIA IVACILDA FERREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MOTA BISPO, MARIA LUCINEIDE GONÇALVES RIOS, MARLI MENDES LIMA, PEDRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, RAIMUNDA MATIAS ARAUJO, RENEIDE OLIVEIRA RIOS, ROMILSON BARROS DO ROSÁRIO, ROSILDA BATISTA MOREIRA, SANDRA GORETH DA SILVA FONTES, SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS, SELMA CLEIDE DE OLIVEIRA MOREIRA, SILVANEIDE SANTOS MOREIRA, SUELY CRISTIANE GOMES DO NASCIMENTO, SUZANA SAMPAIO DE SOUSA, TANIA MARIA PEREIRA VASCONCELOS, ZILDECI MARTINS DE OLIVEIRA, para o qual foi deferido todas as verbas pleiteadas, com exceção do 13º salário do ano de 1995; e o grupo 2 (dois), ANITA MENDES DOS SANTOS, ANTONILDA SILVA DOS SANTOS, ELISABETE ARAUJO DA SILVA, IVETE MENDES DA SILVA, IVONE GOMES DA SILVA, IZAILDA OLIVEIRA VIEIRA, JANDIRA ALVES DOS SANTOS, JOSEFA PETRONÍLIA DOS SANTOS, LUCIANE PESSOA DE SOUSA, LUCINEIDE SANTOS SILVA, MARIA AUXILIADORA SILVA DOS SANTOS, MARIA CELINA SANTANA SANTOS, MARIA DOS SANTOS ARAGÃO, MARIA EDINEIDE GONÇALVES RIOS, MARIA IVONE RIOS CUNHA, MARIA ROSA SANTOS SALES, MARIDELZA MARIA DA SILVA, NOÊMIA MENESES DOS SANTOS e VALDELICE DOS REIS CUNHA, para o qual foi deferida todas as verbas, sem exceção. Para esses dois grupos, observa-se que os cálculos apresentados pelo Exequente e pelo Executado estão deveras discrepantes, motivo pelo qual determino perícia contábil, a ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão das partes serem beneficiárias da justiça gratuita. Nomeio a perita Angélica Ferri Ferreira, cadastrada no TJ/BA, para atuar nos autos. Intime-se para informar se aceita o múnus. Em caso afirmativo, deverá acostar os cálculos aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação (id. 452621845 - Pje 1º grau). Nesse sentido, da análise dos fólios, verifica-se que houve um desacerto na decisão de ID 250367747, ao reconhecer que somente as partes ali indicadas haviam dado início ao Cumprimento de Sentença, o que não se sustenta, pois, conforme se extrai dos documentos de IDs 250366650, 250366723, 250366755, 250366887, 250367037 e 250367237, a maior parte dos litigantes já tinha instaurado a fase executiva. Dessa forma, o reconhecimento restritivo do direito ao Cumprimento de Sentença, apenas a um grupo reduzido de credores, revela-se equivocado, na medida em que desconsidera a tramitação processual efetivamente verificada e documentada nos autos. Ademais, cumpre salientar que, no tocante às partes mencionadas nos IDs 250366650, 250366723, 250366755, 250366887, 250367037 e 250367237, operou-se a preclusão, porquanto não foi apresentada impugnação tempestiva pelo Executado. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser ofertada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do Ente Executado, o que, no presente caso, não ocorreu dentro do lapso temporal adequado. Consequentemente, a inércia do Demandado consolidou a preclusão temporal, impedindo a rediscussão das matérias, que deveriam ter sido suscitadas, oportunamente, pelo menos em relação aos litigantes que iniciaram o Cumprimento de Sentença anteriormente. Eis o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DO IMPUGNANTE. IMPUGNAÇÃO. [1] APRESENTAÇÃO. PRAZO NÃO ATENDIDO. INTEMPESTIVIDADE. [2] ERRO DE CÁLCULO. SITUAÇÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO. 1. Segundo a legislação processual civil, o prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias (art. 525, caput), contados a partir do transcurso do lapso previsto no art. 523. Se a demanda é aforada em face da Fazenda Pública o período anotado é duplicado (art. 535, caput). No entanto, não observado o prazo legal, a impugnação é de ser tida como intempestiva. 2. "Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/ impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (STJ, AgInt no AREsp n. 216.583/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 3-5-2018). E não se verificando fato superveniente ao término do prazo para impugnação ( § 11 do art. 525 do CPC), mostra-se preclusa a arguição de erro de cálculo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50410524720208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5041052-47.2020.8.24.0000, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 25/02/2021, Quarta Câmara de Direito Público); AGRAVO DE INSTRUMENTO – Impugnação ao cumprimento de sentença – Intempestividade – Rejeição – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Pretensão de ver afastado suposto reconhecimento de revelia do ente público – Descabimento – Instituto que sequer tem aplicação na fase de execução – Caso concreto em que não houve reconhecimento de revelia diante da intempestividade da apresentação de impugnação, mas da preclusão temporal – Impugnação apresentada intempestivamente que deve ser considerada como peça jurídica inexistente – Matérias suscitadas, ademais, que não constituem meros erros materiais, mas demandam análise de supostos erros quanto aos critérios do cálculo e quanto à interpretação do julgado, os quais se sujeitam à preclusão – Precedentes do Col. STJ e desta Corte – Não provimento do recurso. (TJ-SP - AI: 22324799620218260000 SP 2232479-96.2021.8.26.0000, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 07/06/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2022). Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a impossibilidade de instauração de novas discussões sobre os cálculos apresentados pelos Exequentes, que iniciaram o Cumprimento de Sentença nas petições de ids. 250366650, 250366723, 250366755, 250366887, 250367037, 250367237, devendo o exame pericial se limitar à apuração dos cálculos apresentados, posteriormente, pelos Requrentes de ids. 250367477, 250367496 e 250367719. Retifique-se o polo ativo deste inconformismo, incluindo os demais Agravantes. P.I.C. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069455-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALGIZA BARROS DA SILVA
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERROLANDIA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
VOTO