PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (GEAP). IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PARCIAL REFORMA PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em Ação de Cobrança proposta por servidora pública municipal de Candeias/BA, no cargo de professora, objetivando a implantação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (GEAP), requerida administrativamente em novembro de 2013 e não respondida pela Administração. A sentença reconheceu o direito à gratificação no percentual de 40%, com base na documentação apresentada. O Município foi condenado a implantar a verba e pagar os valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional; e (ii) definir os critérios de correção monetária, juros moratórios e limite temporal dos efeitos financeiros retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 783/2010, com alterações da Lei nº 908/2014, prevê a concessão da GEAP a servidores que comprovem realização de cursos de capacitação com carga horária mínima definida, permitindo a cumulação de percentuais até o limite de 40%. 4. A autora comprovou, mediante certificados, a realização de quatro cursos com carga horária total superior ao mínimo exigido, preenchendo os requisitos legais para percepção da gratificação no percentual máximo. 5. A inércia da Administração Municipal em analisar o pedido administrativo por quase nove anos caracteriza omissão injustificável e violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. 6. Não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a concessão da gratificação decorre de direito subjetivo já previsto em lei e condicionado a critérios objetivos, sendo vedado ao Poder Judiciário deixar de aplicar a norma legal sob justificativa de limitação orçamentária. 7. A fixação da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações do julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), alinha-se à jurisprudência consolidada. 8. O pagamento retroativo deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com termo inicial na data do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença parcialmente reformada, apenas para adequação dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal faz jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional desde que comprove a realização de cursos compatíveis com sua área de atuação, nos termos da legislação local. 2. A omissão da Administração em apreciar requerimento administrativo por tempo irrazoável não afasta o direito do servidor à vantagem legalmente prevista. 3. A concessão judicial de vantagem funcional prevista em lei não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. As diferenças salariais retroativas estão sujeitas à prescrição quinquenal, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações fixadas no julgamento do Tema 810 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º, I e II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 782/2010, art. 53, VII; Lei Municipal nº 783/2010, art. 42; Lei Municipal nº 908/2014. Jurisprudência relevante citada: Tema 810 da Repercussão Geral; TJ-BA, APL nº 8000522-06.2021.8.05.0044, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 15.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 8005249-71.2022.8.05.0044, em que são partes NILZA DOS SANTOS e o MUNICÍPIO DE CANDEIAS. ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA nos termos do voto do relator. Sala das sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE / RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005249-71.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Advogado(s):
RECORRIDO: NILZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
ACORDÃO
01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 8005249-71.2022.8.05.0044, ajuizada por Nilza dos Santos em face do Município de Candeias, visando à implementação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (GEAP), no percentual de 40% sobre seu salário base, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do não pagamento da referida verba. A sentença recorrida, constante no id 83689378, foi assim proferida: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o Município de Candeias a implementar efetivamente o pagamento de gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional no montante de 40% sobre o salário base da autora, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) Condenar o Município de Candeias ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da gratificação, desde a data de conclusão do último curso que completou a carga horária para o percentual de 40% até a efetiva implementação, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação. Sem custas e honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A parte autora, conforme inicial de id 83688500, sustenta, em síntese, que é professora da rede municipal de ensino desde 1996, tendo concluído os seguintes cursos de formação: “Formação Continuada de Professores que atuam na Pré-escola” (120h); “Programa de Formação Continuada de Professores das Séries Iniciais do Ensino Fundamental - Pró-Letramento” (120h); “Curso Técnico em Secretaria Escolar” (1.280h); e “Programa de Capacitação a Distância para Gestores Escolares – PROGESTÃO” (300h), os quais lhe conferem direito à GEAP no percentual de 40%, conforme art. 42 da Lei Municipal nº 783/2010, com redação dada pela Lei nº 908/2014. Alega que protocolou requerimento administrativo em 2013 (Processo nº 8665/13), sem que houvesse resposta da Administração até o ajuizamento da demanda. Afirma que a omissão do ente público caracteriza ato ilegal, por se tratar de direito subjetivo derivado de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, razão pela qual pleiteia a condenação do Município à concessão da gratificação, com pagamento retroativo e correção monetária. Postula, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação, além de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer. O Município de Candeias apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares de litispendência/conexão e prescrição quinquenal, e, no mérito, argumentou que a autora não faria jus à gratificação por ausência de disponibilidade orçamentária e pelo não preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. A Doutora Procuradoria de Justiça apresentou manifestação no id 90639684, aduzindo não caber intervenção do Ministério Público. Na ausência de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal, coube-me, por sorteio, a relatoria. Elaborado o relatório, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005249-71.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Advogado(s):
RECORRIDO: NILZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (GEAP). IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PARCIAL REFORMA PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em Ação de Cobrança proposta por servidora pública municipal de Candeias/BA, no cargo de professora, objetivando a implantação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (GEAP), requerida administrativamente em novembro de 2013 e não respondida pela Administração. A sentença reconheceu o direito à gratificação no percentual de 40%, com base na documentação apresentada. O Município foi condenado a implantar a verba e pagar os valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional; e (ii) definir os critérios de correção monetária, juros moratórios e limite temporal dos efeitos financeiros retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 783/2010, com alterações da Lei nº 908/2014, prevê a concessão da GEAP a servidores que comprovem realização de cursos de capacitação com carga horária mínima definida, permitindo a cumulação de percentuais até o limite de 40%. 4. A autora comprovou, mediante certificados, a realização de quatro cursos com carga horária total superior ao mínimo exigido, preenchendo os requisitos legais para percepção da gratificação no percentual máximo. 5. A inércia da Administração Municipal em analisar o pedido administrativo por quase nove anos caracteriza omissão injustificável e violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. 6. Não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a concessão da gratificação decorre de direito subjetivo já previsto em lei e condicionado a critérios objetivos, sendo vedado ao Poder Judiciário deixar de aplicar a norma legal sob justificativa de limitação orçamentária. 7. A fixação da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações do julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), alinha-se à jurisprudência consolidada. 8. O pagamento retroativo deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com termo inicial na data do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença parcialmente reformada, apenas para adequação dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal faz jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional desde que comprove a realização de cursos compatíveis com sua área de atuação, nos termos da legislação local. 2. A omissão da Administração em apreciar requerimento administrativo por tempo irrazoável não afasta o direito do servidor à vantagem legalmente prevista. 3. A concessão judicial de vantagem funcional prevista em lei não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. As diferenças salariais retroativas estão sujeitas à prescrição quinquenal, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações fixadas no julgamento do Tema 810 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º, I e II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 782/2010, art. 53, VII; Lei Municipal nº 783/2010, art. 42; Lei Municipal nº 908/2014. Jurisprudência relevante citada: Tema 810 da Repercussão Geral; TJ-BA, APL nº 8000522-06.2021.8.05.0044, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 15.06.2022. VOTO De antemão, observo que o presente feito se insere no rol das hipóteses de reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por envolver sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. Ademais, considerando que o provimento jurisdicional implica obrigação de fazer contra o ente público, entendo presente o interesse público ensejador da remessa. Na origem, cuida-se de Ação de Cobrança proposta por servidora pública do Município de Candeias, objetivando a implantação de Gratificação de Estímulo e Aperfeiçoamento Profissional (GEAP), requerida no processo administrativo 8665/13 e sem resposta da Administração até a data da propositura da ação. A sentença reconheceu o direito da servidora à implantação da referida gratificação, no patamar de 40% (quarenta por centos) com base nos certificados juntados nos id´s 83688504 a 83688507, o pedido administrativo é datado de novembro de 2013. Assim, a controvérsia está em aferir se a impetrante preencheu os requisitos legais para concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, instruindo o pedido com prova do seu direito. No caso em testilha, verifica-se que a impetrante, ora recorrida, ingressou com requerimento administrativo para recebimento da verba (GEAP), em 28/11/2013, que, até a data da propositura da Ação, 10/06/2022, Id 83688508 (pág.1), não havia sido apreciado pela municipalidade, ou seja, passados quase 09 (nove anos), restando configurada a omissão da administração. A tentativa do Município de negar o direito da apelada ao recebimento da verba disciplinada pelo art. 42 da Lei municipal nº 783/2010, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 908/2014, afigura-se inócua. Por oportuno, leia-se o texto expresso das normas disciplinadoras. Art. 42 - A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao cargo efetivo do qual o servidor seja ocupante, no equivalente a: I – 20 % (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta horas); II – 10 % (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas; III – 5 % (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de 119 (cento e dezenove) horas; § 1º - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrente de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 40 % (quarenta por cento), ao longo da carreira. O Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Candeias (Lei Municipal nº 782/2010) assegura à categoria o direito ao recebimento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional: Art. 53 – Além dos direitos e vantagens previstas no Título III do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Candeias e suas alterações posteriores, no que for aplicável, aos servidores da Carreira do Magistério é garantida percepção das seguintes gratificações: (...) VII - Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional-EAP, será concedida ao Professor e ao Coordenador Pedagógico mediante comprovação de Cursos de Atualização Aperfeiçoamento e Pós-Graduação em instituições comprovadamente credenciadas, de acordo com as normas estabelecidas no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Candeias; Aliado a isto, da análise do contracheque juntado aos autos, observa-se que o recorrente não implantou a Gratificação de Aperfeiçoamento e, uma vez que a recorrida comprovou ter realizado os cursos “Formação Continuada de Professores que atuam na Pré-escola” (120h); “Programa de Formação Continuada de Professores das Séries Iniciais do Ensino Fundamental - Pró-Letramento” (120h); “Curso Técnico em Secretaria Escolar” (1.280h); e “Programa de Capacitação a Distância para Gestores Escolares – PROGESTÃO” (300h), ficando demonstrado o direito da parte autora Assim, sem que tenha o Município de Candeias demonstrado o pagamento da verba - GEAP, em favor da autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo, inevitável a condenação imposta. Nesta linha de raciocínio, é o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de justiça no julgamento de casos idênticos: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PREENCHIDO OS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 53 DA LEI L Nº 782/2010 E O ART. 42 DA LEI 908/2014. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CURSO NA ÁREA DE ATUAÇÃO OU FORMAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVIDA. ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS contra a Sentença integrada por Embargos de Declaração, proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, o Exmo. Dr. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo que, nos autos da presente Ação Ordinária movida por ELENITA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da autora ao recebimento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no percentual de 20% (vinte por cento), retroativamente a março de 2016. 2. Da análise dos autos, constata-se que a Apelada é servidora pública efetiva do Município de Candeias, admitida nos quadros da municipalidade em 03/04/2002, no cargo de Professora, consoante se afere dos contracheques adunados à inicial (id. 24898301). 3. A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, possui previsão no artigo 53, VII da Lei Municipal nº 782/2010 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Candeias e no artigo 42 da lei 783/2010, que trata 4. A legislação municipal estabelece critério objetivo para que o profissional de magistério possa auferir a gratificação por estímulo, bastando, para tanto, que o servidor comprove a existência de correlação entre o curso e respectiva habilitação ou área de atuação, mediante apresentação de diploma ou certificado e o cumprimento de carga horária mínima estabelecida integralizada em único curso. 5. Para a concessão da referida gratificação de aperfeiçoamento, incidente sobre o vencimento básico, exige-se apenas a realização pelo professor de cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação, cuja certificação seja voltada para área da educação e guardem relação com a atuação do servidor, não havendo necessidade de apresentação de histórico escolar como tenta fazer crer o Apelante. 6. Na hipótese dos autos, tem-se que a Autora logrou êxito em demonstrar que atendeu às exigências legais para progressão funcional no percentual de 20%, eis que participou do “Programa de Formação Continuada de Gestão de Aprendizagem Escolar GESTAR I - com ênfase no segmento de 1ª a 4ª série ou ciclos correspondentes", com carga horária de 384h, conforme certificado expedido pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia (id. 24898314). 7. Outrossim, observa-se que o requerimento formulado pela Apelada, através do processo administrativo nº 4140/13, obteve parecer favorável da Procuradoria Jurídica do Município de Candeias para a concessão da Gratificação de aperfeiçoamento em favor da servidora. 8. Com efeito, é inequívoco o direito da Apelada em perceber a Gratificação em comento, na forma da legislação municipal, eis que demonstrou a realização de curso correlato à sua área de atuação, devidamente comprovado através de certificado de conclusão de curso, com carga horária de 384 horas, fazendo jus ao percentual de 20% previsto no inciso I do art. 42 da Lei 783/2010 (alterado pela Lei 908/20140). 9.Por outro lado, não há se falar na suposta afronta ao art. 169, § 1º, I e II da Carta Magna, pois o direito à progressão não pode ser obstaculizado pelas alegadas limitações orçamentárias dos cofres municipais, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - (TJ-BA - APL: 80005220620218050044 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) Assim, no tocante ao mérito propriamente dito, entendo que a sentença proferida pelo Juízo a quo merece ser integralmente mantida, porquanto bem fundamentada e alinhada com os princípios que regem a Administração Pública e com o direito à valorização profissional dos servidores públicos. A autora demonstrou de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos objetivos para a percepção da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, razão pela qual é acertada a condenação imposta ao ente municipal. Todavia, no que concerne aos consectários legais da condenação, notadamente a incidência de correção monetária, juros moratórios e a delimitação temporal dos efeitos financeiros retroativos, impõe-se a parcial reforma do julgado, a fim de conformar o decisum às balizas jurisprudenciais traçadas pelos Tribunais Superiores, especialmente no julgamento dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para observância da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ante o exposto, em sede de remessa necessária, reformo parcialmente a sentença para nela introduzir as seguintes ressalvas e adequações, sem, contudo, alterar a conclusão de procedência dos pedidos iniciais, que ora se confirmam: a) Condeno o Município de Candeias a implementar o pagamento da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir até o efetivo cumprimento da obrigação; b) Condeno o Município de Candeias ao pagamento das diferenças salariais retroativas relativas à mencionada gratificação, limitadas ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; c) Determino que os valores retroativos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde as datas em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as modificações conferidas pelo julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal, a partir da data do requerimento administrativo; d) As demais disposições da sentença permanecem inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005249-71.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Advogado(s):
RECORRIDO: NILZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
VOTO