PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0795600-67.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TACARUNA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, MARIA BATISTA DOS SANTOS BARBOSA, DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TRSD – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROPRIEDADE E POSSE JÁ TRANSFERIDAS – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO ANTES DOS FATOS GERADORES – ART. 34 DO CTN – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA AFASTADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. A legitimidade passiva na execução de IPTU e TRSD deve recair sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel à época do fato gerador, conforme dispõe o art. 34 do CTN.
  2. Comprovada a alienação do imóvel mediante contrato particular devidamente registrado em cartório antes dos fatos geradores, afasta-se a responsabilidade do alienante por ausência de vínculo com o imóvel.
  3. A presunção de liquidez e certeza da CDA é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca de ausência de legitimidade da parte executada.
  4. Jurisprudência consolidada do STJ e TJBA reconhece que a omissão do Município quanto à atualização do cadastro fiscal não pode ser imputada ao contribuinte, tampouco ensejar a cobrança indevida.
  5. Acolhida a exceção de pré-executividade por prova cabal da ilegitimidade passiva. Sentença mantida.
  6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0795600-67.2015.8.05.0001, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelada TACARUNA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora, que integra o presente julgado.

 

Salvador, .

 

S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0795600-67.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TACARUNA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, MARIA BATISTA DOS SANTOS BARBOSA, DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0795600-67.2015.8.05.0001, movida em face de TACARUNA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, visando à cobrança de créditos tributários relativos a IPTU e TRSD dos exercícios de 2012 e 2013, referentes ao imóvel localizado na Avenida Oceânica, nº 2004, AP 409, Barra, Salvador/BA, inscrito sob o nº 000480255-1.

A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da citação e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não detinha mais a propriedade, posse ou domínio útil do imóvel à época dos fatos geradores, tendo alienado o bem a terceiro por meio de instrumento particular de compra e venda firmado em 1998 e registrado em cartório no ano 2000.

O Município manifestou-se pela rejeição da exceção, defendendo a validade da citação postal realizada no endereço fiscal da empresa executada e a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, alegando que a alienação por instrumento particular não afasta a responsabilidade tributária do promitente vendedor, nos termos do entendimento firmado no Tema 122/STJ.

A sentença reconheceu a validade da citação, mas acolheu a alegação de ilegitimidade passiva, com base na prova documental acostada pela executada, e extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, sustentando que, mesmo diante de contrato de promessa de compra e venda registrado, subsiste a legitimidade do promitente vendedor, conforme pacificado no Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima a cobrança do IPTU daquele que figura no cadastro fiscal da municipalidade.

A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que restou comprovada de forma inequívoca a transferência da posse e domínio útil do imóvel a terceiro antes dos fatos geradores, o que afasta sua responsabilidade tributária nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional.


Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. 

 

Salvador/BA,  de     de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0795600-67.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TACARUNA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, MARIA BATISTA DOS SANTOS BARBOSA, DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A controvérsia gira em torno da legitimidade passiva da empresa Tacaruna Participações e Empreendimentos Ltda. em execução fiscal relativa a IPTU e TRSD dos exercícios de 2012 e 2013, referente ao imóvel situado à Avenida Oceânica, nº 2004, AP 409 – Barra, Salvador/BA, inscrição municipal nº 000480255-1.

A apelada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo ilegitimidade passiva, com base em instrumento particular de compra e venda do referido imóvel firmado em 1998 e devidamente registrado em cartório no ano de 2000, ou seja, mais de uma década antes dos fatos geradores dos tributos em execução. Sustenta que, desde então, não detém posse, propriedade, ou domínio útil sobre o bem.

A sentença de primeiro grau acolheu a exceção, extinguindo a execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer que a parte executada não poderia ser responsabilizada por tributo cujo fato gerador ocorreu quando já havia formalmente transferido o imóvel a terceiro.

O Município, em sede recursal, alega que, mesmo na hipótese de alienação por instrumento particular com registro, subsiste a legitimidade do promitente vendedor, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 122 (REsp 1.111.202/SP).

No entanto, não assiste razão ao apelante.

1. Da responsabilidade tributária pelo IPTU e do art. 34 do CTN

Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é aquele que, em 1º de janeiro de cada exercício, figura como:

“proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”

No caso concreto, a parte executada comprovou documentalmente, por meio de contrato de compra e venda com registro em cartório datado de 13/06/2000, que havia transferido o imóvel antes da ocorrência dos fatos geradores (2012 e 2013). Essa documentação é suficiente para elidir a presunção de legitimidade da CDA, nos termos da jurisprudência dominante:

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONDOMÍNIOS IRREGULARES . FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. 1. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município . 2. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor, a qualquer título. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a recorrida é possuidora do imóvel sobre o qual recai a exação sob análise, pelo que a incidência do IPTU é medida que se impõe . Precedentes: REsp 1.402.217/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 600 .366/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/3/2015. 4. Recurso especial a que se dá provimento . (STJ - REsp: 1429505 DF 2014/0006186-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2017)

Ainda que o Tema 122 admita a responsabilização tanto do proprietário quanto do possuidor, é necessário que ao menos uma dessas condições esteja presente à época do fato gerador, o que não se verifica neste caso. A Tacaruna não detinha mais a posse nem o domínio útil do bem desde o ano 2000.


2. Da inércia do Município e da atualização cadastral

O ente tributante não pode transferir ao contribuinte a sua omissão quanto à atualização do cadastro fiscal. Ainda que o nome da empresa apelada constasse como responsável na base de dados do Município, a existência de registro público da alienação afasta sua responsabilidade

3. Da prova cabal da ilegitimidade passiva

A prova apresentada pela parte executada — contrato particular de compra e venda com registro anterior ao fato gerador — é suficiente para afastar sua sujeição passiva, por não mais possuir vínculo com o imóvel. A jurisprudência é firme nesse sentido:

Embargos à execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2011 a 2014. Discussão acerca da ilegitimidade passiva da parte executada. Alienação do imóvel anterior aos fatos geradores . No caso, houve o cuidado de se realizar a averbação do compromisso de compra e venda no competente Cartório de Registro de Imóveis. Com essa conduta, permitiu-se que o instrumento particular produzisse efeitos perante terceiros e, notadamente, o próprio Fisco. Desse modo, a sentença deve ser reformada, pois revela-se de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da promitente vendedora, eis que nítido o fato de que o imóvel não mais lhe pertencia há anos. Dá-se provimento ao recurso . (TJ-SP - AC: 10081964820168260529 SP 1008196-48.2016.8.26 .0529, Relator.: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 01/04/2020, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2020)

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal com base na ilegitimidade passiva da parte executada.

Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 

Salvador/BA,   de   de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

S