PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-37.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME TORRES FROES
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS, AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Editora e Distribuidora Educacional S/A – UNIME contra acórdão que reconheceu a existência de propaganda enganosa por omissão no Programa de Parcelamento Estudantil Privado – PEP, determinou a inclusão do autor no programa e fixou indenização por danos morais, alegando omissões relativas à análise das provas, às limitações do PEP, à autonomia universitária, aos arts. 313 e 314 do Código Civil e ao prequestionamento de normas legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às provas, fundamentos jurídicos e dispositivos legais invocados;
(ii) estabelecer se estão presentes requisitos para aplicação de multa por litigância de má-fé ou caráter protelatório dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão examinou de forma expressa e suficiente as provas relativas à publicidade do PEP, concluindo que não houve informação clara e ostensiva sobre a exclusão do curso de Medicina, razão pela qual não subsiste a alegação de omissão probatória.

4. A autonomia universitária prevista no art. 53, V, da LDB é enfrentada ao se afirmar que a instituição de ensino integra relação de consumo e está sujeita ao dever de informação e à força vinculante da oferta, afastando-se, portanto, qualquer omissão sobre a matéria.

5. A análise dos fundamentos jurídicos do voto demonstra enfrentamento suficiente das teses referentes aos arts. 313 e 314 do Código Civil, inexistindo questão indispensável ao deslinde da controvérsia que tenha deixado de ser apreciada.

6. O acórdão embargado incorpora precedentes desta Corte sobre casos idênticos, não havendo omissão quanto aos precedentes invocados, sendo incabível exigir menção expressa a todos os dispositivos para fins de prequestionamento.

7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já firmado, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, o que afasta a pretensão reformadora da embargante.

8. Não se verificam elementos caracterizadores de litigância de má-fé previstos no art. 80 do CPC, nem a configuração de intuito protelatório apto a ensejar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são acolhidos quando presente vício específico previsto no art. 1.022 do CPC.

2. A análise fundamentada das provas e da legislação aplicável afasta a configuração de omissão e não exige menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento.

3. A mera interposição de embargos de declaração improcedentes não caracteriza litigância de má-fé nem comportamento protelatório.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; LDB, art. 53, V; Código Civil, arts. 313 e 314.

Jurisprudência relevante citada: Precedentes internos das Primeira e Segunda mencionados no acórdão embargado.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000664-37.2021.8.05.0229, em que figuram como embargante UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA e como embargado GUILHERME TORRES FROES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia,  em conhecer e negar provimento aos embargos opostos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, data e assinatura digital.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-37.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME TORRES FROES
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. – UNIME contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 91311697), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Guilherme Torres Fróes, reconhecendo a existência de propaganda enganosa por omissão no Programa de Parcelamento Estudantil Privado – PEP e determinando a inclusão do autor no programa, além da condenação ao pagamento de danos morais.

A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão relevante ao não analisar de forma individualizada as provas que, segundo afirma, demonstrariam a regularidade da publicidade e a exclusão expressa do curso de Medicina do PEP. Argumenta que o material juntado conteria asterisco remetendo ao regulamento do programa, no qual constaria tal limitação, o que afastaria qualquer omissão informacional. Alega, ainda, omissão sobre a autonomia universitária prevista no art. 53, V, da LDB, e sobre a aplicabilidade dos arts. 313 e 314 do Código Civil, além de requerer prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado (IDs 91877395 e ratificada no ID 92157226), defendendo a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, bem como apontando o caráter protelatório do recurso.

Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

 Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-37.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME TORRES FROES
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE


VOTO


Os embargos de declaração são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo ao exame do mérito.

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por simples inconformismo da parte.

Analisando detidamente o acórdão embargado, constata-se que não há qualquer omissão, especialmente no tocante à análise das provas relativas à publicidade do Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP). O voto enfrentou expressamente a questão, afirmando, com clareza, que a publicidade do programa foi amplamente divulgada sem indicação ostensiva da limitação do curso de Medicina. O acórdão consignou o seguinte trecho, que transcrevo:

“a UNIME promoveu extensa campanha publicitária sobre o PEP, utilizando diversos meios de comunicação […] apresentando o programa como ‘a única chance de a parte Autora ingressar em um dos cursos mais concorridos do mundo’, sem fazer qualquer menção à exclusão do curso de Medicina.” (ID 91311697).

E, mais adiante, reafirmou:

“A propaganda institucional amplamente divulgada sobre o PEP não continha qualquer informação clara e ostensiva sobre limitações ou exclusões de cursos específicos.” (ID 91311697, p. 5)

Portanto, ao contrário do alegado pela embargante, o voto examinou a prova e concluiu que o simples asterisco remetendo ao regulamento não supre o dever de informação clara, precisa e ostensiva exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. O argumento ora apresentado constitui apenas tentativa de reabrir a discussão sobre matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

Quanto à alegada omissão sobre a autonomia universitária (art. 53, V, da LDB) e sobre os arts. 313 e 314 do Código Civil, igualmente não há vício. O acórdão analisou a questão ao afirmar que a instituição de ensino está submetida à legislação consumerista por integrar relação de consumo, razão pela qual não pode invocar autonomia administrativa para afastar deveres legalmente impostos, como o de informação adequada e a força vinculante da oferta. O voto embargado ressaltou que:

“A propaganda do PEP […] criou legítima expectativa no consumidor de que poderia aderir ao programa […]. A posterior negativa […] viola o princípio da força vinculante da oferta.” (ID 91311697).

Esse fundamento evidencia que o acórdão enfrentou a tese jurídica da embargante, rejeitando-a de forma motivada. Não subsiste, portanto, a alegação de omissão.

Também não há omissão quanto aos precedentes citados pela embargante. O acórdão embargado adotou jurisprudência desta Corte em hipóteses idênticas, inclusive transcrevendo longamente julgados da Segunda e da Primeira Câmaras Cíveis, o que demonstra, justamente, que houve exame contextualizado da matéria e sua inserção na jurisprudência interna. A pretensão da embargante de que seja aplicado precedente isolado e dissociado do conjunto probatório dos autos revela mero inconformismo.

No tocante ao prequestionamento, ressalto que não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte. Basta que a matéria jurídica tenha sido efetivamente enfrentada na decisão, o que decorre dos fundamentos expostos. Somente cabe considerar a omissão quando o acórdão deixa de examinar questão jurídica indispensável ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu.

No tocante ao pedido formulado pelo embargado para condenação da embargante por litigância de má-fé, deixo de acolhê-lo. A mera interposição de embargos de declaração, ainda que improcedentes, não caracteriza, por si só, conduta temerária, tampouco revela intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para finalidade manifestamente protelatória. A oposição do recurso limitou-se a sustentar alegadas omissões no acórdão, ainda que inexistentes, não se evidenciando qualquer abuso do direito de recorrer nem prática que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Assim, não há base jurídica para aplicação de multa por litigância de má-fé ou para incidência da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Não verificando, portanto, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, resta evidente que os embargos buscam rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado pelos arts. 1.022 e 1.023 do CPC e reiteradamente repelido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Intimem-se as partes desta decisão.

Salvador/BA, (data e assinatura digital)

 Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora