PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001825-35.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADA: RENATA MIRELLY LIMA ALMEIDA SOUZA
Advogado(s):FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAJUSTE DE ANUIDADE DE CURSO DE MEDICINA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PLANILHA DE CUSTOS. LEI DAS ANUIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVULGAÇÃO PRÉVIA E DA RAZOABILIDADE DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO COM BASE NA BOA-FÉ OBJETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta por estudante em face de instituição de ensino superior, em razão de reajuste da anuidade do curso de Medicina considerado indevido, com determinação de restituição em dobro dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática ao analisar a regularidade do reajuste da anuidade com base na planilha de custos apresentada pela instituição de ensino; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

4. O acórdão embargado analisou expressamente a documentação apresentada pela instituição de ensino e concluiu que os elementos constantes dos autos demonstram aumento significativo do faturamento anual em valor superior a vinte milhões de reais, enquanto os custos e despesas tiveram acréscimo aproximado de dez milhões de reais, resultando em saldo positivo superior a nove milhões de reais, sem comprovação documental dos investimentos alegados ou da efetiva elevação dos custos que justificassem o reajuste acima do INPC.

5. A planilha de custos apresentada unilateralmente pela instituição de ensino, quando questionada judicialmente, deve vir acompanhada de elementos concretos que demonstrem as despesas projetadas e permitam aferir a razoabilidade e proporcionalidade do reajuste, o que não ocorreu no caso.

6. A instituição de ensino também não comprovou o cumprimento do art. 2º da Lei nº 9.870/99, que impõe a divulgação da planilha de custos e do valor do reajuste com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data final para matrícula.

7. O acórdão embargado enfrentou a questão relativa à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição em dobro é possível quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva.

8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, verifica-se que a pretensão recursal busca apenas rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração não acolhidos.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 8001825-35.2024.8.05.0146, de Juazeiro, em que figuram, como embargante, IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. e, como embargada, Renata Mirelly Lima Almeida Souza.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não acolhimento dos embargos de declaração - Unânime

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001825-35.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADA: RENATA MIRELLY LIMA ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta pela embargada em face do reajuste da anuidade do curso de Medicina.

 

Nas razões dos embargos, de ID 95505104, sustentou o embargante que o aresto embargado partiu de premissa fática equivocada, deixando de observar que a planilha de custos foi elaborada em estrita conformidade com o modelo anexo ao Decreto Federal nº 3.274/1999.

 

Alegou que o julgado consignou que não restou demonstrada a divulgação da planilha de custos no prazo legalmente previsto, bem como que os reajustes aplicados seriam desproporcionais em relação à inflação acumulada, superando o INPC, contudo as planilhas demonstrarem a variação de custos de pessoal e custeio, tendo os reajustes sido aplicados com fulcro nos §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei Federal nº 9.870/99 (Lei das Anuidades Escolares).

 

Afirmou que o acórdão embargado deixou de observar que, ao tratar do reajuste das mensalidades, o art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/99 estabelece que “o valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo”, e que “poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado 3 mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico”.

 

Asseverou que a planilha apresentada segue o formato legalmente exigido, lhe sendo vedado alterá-lo ou complementá-lo de forma diversa, sob pena de descumprimento da norma vigente, razão pela qual não há que se falar em ausência de explicação ou detalhamento, uma vez que o nível de informação prestado é exatamente aquele que a legislação determina.

 

Nesse passo, argumentou que o acórdão embargado não observou que o art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei das Anuidades Escolares estabelece a variação de custos a título de pessoal e custeio como critério para reajuste de mensalidades, devendo a planilha ser elaborada conforme modelo estabelecido no Decreto nº 3.274/99, o que viola, a um só tempo, o mencionado dispositivo como também o art. 371 do CPC (julgamento contrário à prova dos autos).

 

Aduziu que houve omissão quanto ao fato de que a utilização de um índice inflacionário genérico como parâmetro exclusivo para o reajuste das mensalidades escolares é tecnicamente inadequada, pois o comportamento de preços de itens como alimentos, transportes ou vestuário, ressaltando que componentes relevantes no cálculo de índices como o INPC ou IPCA não guardam relação direta com os custos específicos da atividade educacional, que envolvem majoritariamente pessoal qualificado, investimentos acadêmicos, tecnologia, infraestrutura e encargos regulatórios.

 

Sustentou que houve omissão quantos aos requisitos para devolução em dobro, deixando de analisar seus argumentos de que o reajuste se deu com base em interpretação plausível da legislação (art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/99), na crença de que os custos com aprimoramentos poderiam ser repassados, salientando que a mera cobrança de um valor que o Judiciário, em momento posterior, considera indevida não caracteriza, automaticamente, má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, pressupostos para a aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Para fins de prequestionamento, afirmou que houve violação ao disposto nos arts. 371, do CPC, 1º, §§ 1º e 3º, e 2º, da Lei nº 9.870/99, e 42, parágrafo único, do CDC.

 

Apesar de intimada, a embargada não se manifestou, conforme certificado no ID 98232742.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001825-35.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADA: RENATA MIRELLY LIMA ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta pela embargada em face do reajuste da anuidade do curso de Medicina.


Nas razões do recurso sustentou o embargante que o aresto atacado partiu de premissa fática equivocada, deixando de observar que a planilha de custos foi elaborada em estrita conformidade com o modelo anexo ao Decreto Federal nº 3.274/1999.


Alegou que o julgado consignou que não restou demonstrada a divulgação da planilha de custos no prazo legalmente previsto, bem como que os reajustes aplicados seriam desproporcionais em relação à inflação acumulada, superando o INPC, contudo as planilhas demonstrarem a variação de custos de pessoal e custeio, tendo os reajustes sido aplicados com fulcro nos §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei Federal nº 9.870/99 (Lei das Anuidades Escolares).


Afirmou que o acórdão embargado deixou de observar que, ao tratar do reajuste das mensalidades, o art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/99 estabelece que “o valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo”, e que “poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado 3 mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico”.


Asseverou que a planilha apresentada segue o formato legalmente exigido, lhe sendo vedado alterá-lo ou complementá-lo de forma diversa, sob pena de descumprimento da norma vigente, razão pela qual não há que se falar em ausência de explicação ou detalhamento, uma vez que o nível de informação prestado é exatamente aquele que a legislação determina.


Nesse passo, argumentou que o acórdão embargado não observou que o art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei das Anuidades Escolares estabelece a variação de custos a título de pessoal e custeio como critério para reajuste de mensalidades, devendo a planilha ser elaborada conforme modelo estabelecido no Decreto nº 3.274/99, o que viola, a um só tempo, o mencionado dispositivo como também o art. 371 do CPC (julgamento contrário à prova dos autos).


Aduziu que houve omissão quanto ao fato de que a utilização de um índice inflacionário genérico como parâmetro exclusivo para o reajuste das mensalidades escolares é tecnicamente inadequada, pois o comportamento de preços de itens como alimentos, transportes ou vestuário, ressaltando que componentes relevantes no cálculo de índices como o INPC ou IPCA não guardam relação direta com os custos específicos da atividade educacional, que envolvem majoritariamente pessoal qualificado, investimentos acadêmicos, tecnologia, infraestrutura e encargos regulatórios.


Sustentou que houve omissão quantos aos requisitos para devolução em dobro, deixando de analisar seus argumentos de que o reajuste se deu com base em interpretação plausível da legislação (art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/99), na crença de que os custos com aprimoramentos poderiam ser repassados, salientando que a mera cobrança de um valor que o Judiciário, em momento posterior, considera indevida não caracteriza, automaticamente, má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, pressupostos para a aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC.


Para fins de prequestionamento, afirmou que houve violação ao disposto nos arts. 371, do CPC, 1º, §§ 1º e 3º, e 2º, da Lei nº 9.870/99, e 42, parágrafo único, do CDC.


A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada.


Como se infere dos autos, constou do aresto que os indicadores colacionados pela recorrente apontam aumento do faturamento anual correspondente a um acréscimo monetário de mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), enquanto os custos e despesas tiveram acréscimo em torno de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), consistindo a diferença entre faturamento e despesa num resultado positivo de R$ 9.312.618,00 (nove milhões, trezentos e doze mil, seiscentos e dezoito reais), não tendo o embargante juntado aos autos documentos comprobatórios dos alegados investimentos realizados no ano de 2024 e dos aumentos de custos efetivamente operados, de modo a permitir a verificação da razoabilidade e proporcionalidade do reajuste realizado acima do INPC


Constou ainda do acórdão embargado que a planilha, produzida unilateralmente, questionada em juízo, deve se fazer acompanhar de elementos concretos que fundamentem a projeção de despesas realizadas, a fim de efetivamente justificar o reajuste da mensalidade, não tendo ainda a instituição de ensino comprovado o cumprimento do art. 2º da Lei nº 9.870/99, que trata da obrigação da disponibilização da planilha de custos e valor de reajuste no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula.


Por fim importa salientar que o decisum expressamente reconheceu, com fulcro em entendimento do STJ, a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos a mais, independentemente da existência da má-fé, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, o que atrai a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC.


Assim constou do aresto embargado (ID 94513448):


“Quanto ao mérito, a matéria devolvida consiste na análise da legitimidade dos reajustes de 11,43% e 7,44% aplicados pela recorrente nas mensalidades do curso de Medicina para os anos letivos de 2023 e 2024, além da devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora.

A instituição recorrente sustenta que o reajuste aplicado observa fielmente a legislação que disciplina o setor, notadamente a Lei nº 9.870/99, porquanto precedido de planilha de custos e motivado por variações nos encargos operacionais da entidade, afirmando que não haveria abusividade no percentual aplicado, tampouco ilegalidade nos critérios adotados, uma vez que os reajustes anuais estão previstos contratualmente, sendo divulgados em tempo hábil aos alunos.

Em que pese a possibilidade de as instituições de ensino superior fixarem o valor de suas mensalidades, respeitando os critérios estabelecidos na Lei nº 9.870/99, com expressa previsão acerca da possibilidade de reajuste para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviços educacionais, o aumento está condicionado à necessidade de a instituição de ensino apresentar planilha e projeções de gastos, além da divulgação do reajuste com antecedência.

A legislação aplicável ao caso, por um lado, impossibilita que os reajustes sejam realizados ao livre árbitro da instituição de ensino e, por outro, assegura ao aluno ter ciência com antecedência dos valores a serem pagos no período letivo subsequente, além de que o reajuste se restringirá à manutenção do equilíbrio econômico financeiro da avença inicialmente pactuada.

Ocorre que, como salientado pelo douto a quo na sentença impugnada, os indicadores colacionados pela recorrente (ID 78612936) apontam aumento do faturamento anual correspondente a um acréscimo monetário de mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), enquanto os custos e despesas tiveram acréscimo em torno de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), consistindo a diferença entre faturamento e despesa num resultado positivo de R$ 9.312.618,00 (nove milhões, trezentos e doze mil, seiscentos e dezoito reais).

A análise dos autos, portanto, evidencia que a ré não juntou aos autos documentos comprobatórios dos alegados investimentos realizados no ano de 2024 e dos aumentos de custos efetivamente operados, de modo a permitir a verificação da razoabilidade e proporcionalidade do reajuste realizado acima do INPC.

Embora em seu recurso de apelação, a ré alegue que ‘o aumento nos custos está relacionado com as melhorias que a IES vem promovendo, resultando em substanciais incrementos nos gastos relacionados à infraestrutura, facilities e imóveis’, não apresentou os respectivos comprovantes nos autos.

Por outro lado, o contrato juntado que demonstra a locação de terreno para realização de estacionamento (ID 78612936, pg. 85), embora evidencie um acréscimo de despesa mensal de R$ 67.469,05 não se mostra suficiente à comprovação de despesas que importe no aumento operado, sobretudo considerando que o aumento na quantidade de alunos pagantes de 919 para 1011, no ano de 2024, conforme planilha (ID 78612936, pg. 25).

Assim, a planilha, que se trata de documento produzido unilateralmente, uma vez questionada em juízo, deve se fazer acompanhar de elementos concretos que fundamentem a projeção de despesas realizadas, a fim de efetivamente justificar o reajuste da mensalidade proposto.

Em sentido semelhante:

‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE DOS CALOUROS RELATIVAMENTE A DOS ALUNOS VETERANOS. TESE RECHAÇADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO COMPROVOU NECESSIDADE DE REAJUSTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 1º, § 3º DA LEI 9.870/99. PLANILHA DE CUSTOS ACOSTADA AO FEITO QUE APENAS INFORMA OS GASTOS PREVISTOS PARA OS ANOS DE 2019 E 2020 E QUE SE TRATA DE DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. FOTOGRAFIAS QUE, DA MESMA FORMA, NÃO COMPROVAM O ALEGADO. ADEMAIS, MELHORIAS QUE BENEFICIAM A TODOS OS ESTUDANTES. COBRANÇA DE MONTANTE MAIOR DOS NOVOS ALUNOS QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA INDEVIDAMENTE. DECISUM MANTIDO. PLEITO DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITVA MAJORAÇÃO DA VERBA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 5003786-51.2021.8.24.0045, Relator: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2023, Sétima Câmara de Direito Civil)’. Grifos acrescidos.

Ademais, verifica-se que a instituição de ensino não comprovou o cumprimento do art. 2º da Lei nº 9.870/99, que trata da obrigação da disponibilização da planilha de custos e valor de reajuste no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula.

Limitou-se a afirmar a instituição de ensino que houve a disponibilização no site da instituição, por meio do portal do aluno, o que, todavia, não restou efetivamente provado nestes autos. Ademais, a fotografia do mural, de igual, forma, não comprova o cumprimento objetivo do prazo disposto em Lei.

Deste modo, observa-se que as razões recursais não conduzem à reforma da sentença.

Não se afigura razoável, portanto, reconhecer-se a legalidade dos reajustes de 11,43% e 7,44% aplicados, desproporcionais inclusive em relação ao índice oficial de inflação (INPC) do período, que se revelou em 5,93% no ano de 2022, razão pela qual a adoção do índice inflacionário como teto para o reajuste anual revela-se como a única medida compatível com o ordenamento jurídico e com a realidade econômica documentada.

Diante disso, deve ser mantida a sentença quanto à aplicação do INPC como índice de correção dos valores das mensalidades.

Quanto à devolução em dobro, o STJ, no julgamento do EResp nº 1.413.542, firmou a seguinte tese: ‘A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO’.

Dessa forma, independentemente da existência da má-fé, a devolução em dobro é devida, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva.

Ante o exposto, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento da apelação, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos”.


Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro ou afronta aos arts. 371, do CPC, 1º, §§ 1º e 3º, e 2º, da Lei nº 9.870/99, e 42, parágrafo único, do CDC, prequestionados, a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão do embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.


À vista do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora