PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL JÁ CONCLUÍDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, após reconhecer, em sede de embargos de declaração, a existência de Certificado de Reabilitação do autor para a função de Auxiliar Administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve prevalecer perícia judicial realizada em 27/08/2014, que constatou limitações físicas do autor, sobre o Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS em 23/09/2013 para a função de Auxiliar Administrativo. III. Razões de decidir 3. A perícia médica judicial confirmou que, apesar das limitações físicas do autor para atividades que exigem flexão lombar e carregamento de peso por longos períodos, tais limitações não o impossibilitavam do desempenho de outras funções que respeitassem suas limitações, exatamente como ocorreu com a reabilitação para a função de Auxiliar Administrativo. 4. O INSS cumpriu adequadamente o procedimento previsto na legislação previdenciária, mantendo o pagamento do benefício enquanto o segurado encontrava-se em processo de reabilitação, conforme demonstrado pelo CNIS. 5. A mera existência de perícia judicial posterior ao Certificado de Reabilitação, por si só, não infirma a validade do processo de reabilitação profissional já concluído, especialmente quando o próprio laudo pericial não contradiz a possibilidade de exercício de funções que respeitem as limitações físicas do autor. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301220-37.2014.8.05.0039, em que figuram como apelante ELISEU PEREIRA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301220-37.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELISEU PEREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.012, caput, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 60353770) interposta por ELISEU PEREIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em razão da sentença de ID 60353695, complementada pelo ID 60353708, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. A parte autora, ora Apelante, requer que seja tornada sem efeito a sentença proferida nos Embargos de Declaração (ID 60353708) e mantida a sentença inicial (ID 60353695) ou, subsidiariamente, a sua anulação com determinação de retorno dos autos para realização de nova perícia. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o juízo a quo se apoiou em perícia "velha" realizada em 23/09/2013, desconsiderando perícia posterior datada de 27/08/2014, que constatou limitações permanentes do autor para atividades que exigissem flexão lombar e carregamento de peso por longos períodos. Sustenta que, por lógica, a perícia posterior deveria prevalecer sobre a anterior, pois esta estaria defasada em relação às condições de saúde atuais do requerente. Destaca que o certificado de reabilitação para a função de Auxiliar Administrativo data de 23/09/2013, sendo anterior à perícia judicial realizada em 27/08/2014, que identificou limitações físicas, com o perito recomendando afastamento para evitar agravamento do quadro. Preparo recursal dispensado nos termos do art. 129, parágrafo único, Lei 8.213/91. Sem contrarrazões, conforme ID 60353774. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301220-37.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELISEU PEREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC). Após detida análise dos autos, entendo que não merece prosperar a irresignação recursal. Embora os Embargos de Declaração sejam, de fato, recurso com fundamentação vinculada, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), é certo que o julgamento dos aclaratórios pode, excepcionalmente, alterar o resultado do julgamento quando demonstrado erro manifesto, como ocorreu na hipótese dos autos. Com efeito, o juízo de 1º Grau, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pelo INSS, reconheceu omissão relevante na sentença original, consistente na ausência de apreciação do Certificado de Reabilitação do recorrente para a função de Auxiliar Administrativo, emitido em 23/09/2013, documento que havia sido juntado aos autos pelo próprio autor (ID 60353635). Quanto à alegação do recorrente de que a perícia judicial realizada em 27/08/2014 deveria prevalecer sobre a reabilitação profissional concluída em 2013, não merece acolhida. Conforme bem observado na sentença recorrida, a perícia médica judicial confirma que, apesar das limitações físicas do autor para atividades que exijam flexão lombar e carregamento de peso por longos períodos, tais limitações "não o impossibilitavam do desempenho de outras funções que respeitassem suas limitações físicas sobre a coluna lombar" (ID 60353708, fl. 02), exatamente como ocorreu com a reabilitação para a função de Auxiliar Administrativo. Ademais, consta dos autos (ID 60353633) que o pedido de reconsideração foi deferido administrativamente, sendo constatada a incapacidade para o trabalho, e, logo após, foi expedido o Certificado de Reabilitação para a função de Auxiliar Administrativo. Ou seja, o INSS cumpriu adequadamente o procedimento previsto na legislação previdenciária, mantendo o pagamento do benefício enquanto o segurado encontrava-se em processo de reabilitação, consoante se depreende do CNIS (ID 60353677). Destarte, tendo sido o autor devidamente reabilitado para função compatível com suas limitações físicas (Auxiliar Administrativo), já na esfera administrativa, resta configurada a falta de interesse processual superveniente, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ressalte-se que a mera existência de perícia judicial posterior ao Certificado de Reabilitação, por si só, não infirma a validade do processo de reabilitação profissional já concluído, especialmente quando o próprio laudo pericial não contradiz a possibilidade de exercício de funções que respeitem as limitações físicas do autor, como é o caso da função de Auxiliar Administrativo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, preservando a sentença vergastada em sua integralidade. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301220-37.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELISEU PEREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO