PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004408-06.2005.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL CAVALCANTI GONCALVES
Advogado(s): FRANK DE SOUZA FERNANDES, MIRIAN TOMIE INOUE ROSA
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PAULO GONÇALVES DA SILVA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUADA APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DE ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). INCONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTO LEGAL E MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO. CABIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO INEQUÍVOCO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de inventário, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob alegação de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão de suposto desinteresse da inventariante e do espólio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se foi correta a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC; (ii) saber se restou caracterizado abandono da causa; e (iii) saber se houve esgotamento dos meios de citação dos herdeiros, especialmente quanto à possibilidade de citação por edital.

III. Razões de decidir

3. A fundamentação da sentença revela incongruência entre o dispositivo legal aplicado (art. 485, IV, do CPC) e a situação fática descrita, que se amolda, em tese, à hipótese de abandono da causa (art. 485, III, do CPC).
4. A adoção de procedimento típico do abandono da causa, com intimação pessoal da parte, evidencia inadequação da extinção com base na ausência de pressupostos processuais.

5. Não houve esgotamento dos meios de citação da herdeira não localizada, sendo cabível a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC.
6. A extinção do feito sem a adoção de medidas aptas ao seu prosseguimento viola o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC).

7. A prática de atos processuais pela inventariante ao longo do processo afasta a caracterização inequívoca de abandono da causa.
8. A manifestação de interesse de uma das herdeiras impede o reconhecimento de desinteresse do espólio, sendo a inércia dos demais apta a gerar apenas os efeitos da revelia.

9. Inviável o julgamento imediato do mérito, diante da ausência de citação válida de todos os herdeiros.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Tese de julgamento: “1. É inadequada a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC quando a situação fática revela, em tese, hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III. 2. A ausência de esgotamento dos meios de citação, inclusive a citação por edital, impede a extinção do processo, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito.”

________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 99, § 3º, 256, 485, III e IV.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004408-06.2005.8.05.0079, sendo Apelante Raquel Cavalcanti Gonçalves e Apelado Espólio de Paulo Gonçalves da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004408-06.2005.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL CAVALCANTI GONCALVES
Advogado(s): FRANK DE SOUZA FERNANDES, MIRIAN TOMIE INOUE ROSA
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PAULO GONÇALVES DA SILVA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Raquel Cavalcante Gonçalves contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Paulo Gonçalves da Silva, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O espólio compreende um imóvel urbano avaliado em R$ 9.000,00 e um veículo GM/Monza de 1994, avaliado em R$ 7.000,00, totalizando R$ 16.000,00, além de cinco herdeiros. A Fazenda Pública do Estado da Bahia já se manifestou nos autos, reconhecendo a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, em razão de o quinhão de cada herdeiro ser inferior ao limite legal.

A apelante foi nomeada inventariante em outubro de 2017, tendo prestado compromisso em julho de 2018. Ao longo do processo, foram realizadas diversas tentativas de citação dos herdeiros. Patrícia Gonçalves da Silva compareceu ao cartório em novembro de 2019 e manifestou concordância integral com as primeiras declarações. Paula Cavalcanti Gonçalves e Ramon Cosme Cavalcanti Gonçalves foram citados, mas permaneceram em silêncio. Fernanda Leles da Silva foi citada em dezembro de 2022, igualmente sem manifestação. Manoela Leles da Silva não foi localizada, houve AR negativo, recusa em receber a citação, deferimento de citação por hora certa e, em março de 2025, contato por telefone e WhatsApp, ocasião em que a herdeira confirmou o recebimento, mas informou não residir mais no endereço indicado, sem fornecer o novo.

A inventariante praticou atos processuais relevantes ao longo dos anos, tais como a indicação das herdeiras não localizadas, o requerimento de prorrogação de prazos e o recolhimento de custas judiciais em diversas oportunidades, além de ter requerido a citação por hora certa de Manoela, alegando indícios de ocultação, pedido que foi deferido pelo juízo. Contudo, também há registros de períodos prolongados de inércia, com certidões de decurso de prazo sem manifestação.

A sentença foi proferida após intimação pessoal da inventariante com prazo de cinco dias para manifestar interesse no prosseguimento do feito, intimação esta que não foi atendida. O juízo entendeu que o desinteresse era manifesto não apenas da inventariante, mas de todo o espólio, e que o processo apresentava desenvolvimento cronicamente irregular, o que configuraria a ausência de pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular.

Em suas razões recursais (id 95958152), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença confundiu as hipóteses dos incisos III e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, que não houve abandono, pois realizou diversas diligências, que o juízo não esgotou os meios de citação, especialmente a citação por edital de Manoela, que a herdeira Patrícia demonstrou interesse ativo, afastando a tese de desinteresse do espólio, e que o processo está suficientemente instruído para aplicação da teoria da causa madura, com julgamento imediato do mérito ou retorno dos autos para conclusão das diligências pendentes.

Com tais fundamentos, requer o julgamento do mérito da causa por este Tribunal, com determinação de citação de Manoela por edital e posterior homologação da partilha, nos termos do art. 1013, § 3º, inciso I, do CPC. Alternativamente, pleiteia o provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita.

Ausência das contrarrazões por falta de triangularização.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004408-06.2005.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL CAVALCANTI GONCALVES
Advogado(s): FRANK DE SOUZA FERNANDES, MIRIAN TOMIE INOUE ROSA
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PAULO GONÇALVES DA SILVA
Advogado(s):  


VOTO

 

Inicialmente, passo a analisar o pedido de gratuidade de justiça.

O espólio apelante alegou dificuldades financeiras. A afirmação de hipossuficiência feita por pessoa natural ou jurídica goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária afastá-la. Não há elementos nos autos que infirmem a alegação. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

Conheço do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se a verificar se a sentença, ao extinguir o processo com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicou corretamente o dispositivo legal.

O inciso IV do art. 485 do CPC trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, abrangendo vícios objetivos e intrínsecos, tais como litispendência, coisa julgada, ilegitimidade de parte ou ausência de pressuposto processual insanável. Esse dispositivo não exige prévia intimação pessoal da parte.

O inciso III, do mesmo artigo, por sua vez, trata do abandono da causa, caracterizado pela inércia da parte autora por mais de trinta dias, após intimação pessoal para dar andamento ao processo. Nesse caso, a intimação pessoal constitui requisito legal indispensável.

A sentença indicou como fundamento o inciso IV, porém sua motivação fática está centrada na inércia da inventariante. As sucessivas intimações, os avisos de extinção e o silêncio da parte são elementos típicos do abandono de causa, disciplinado pelo inciso III. Verifica-se, portanto, incongruência entre o fundamento legal indicado e a situação fática analisada.

Esse equívoco não é meramente formal, pois produz efeitos relevantes. A própria sentença reconhece que houve intimação pessoal da inventariante em 20 de agosto de 2025, com prazo para manifestação, o que evidencia adoção do procedimento próprio do inciso III. Nessas circunstâncias, a aplicação do inciso IV, mostra-se inadequada.

No tocante à dificuldade de citação da herdeira Manoela, observa-se que, embora tenham sido realizadas tentativas, não houve esgotamento dos meios disponíveis. A citação por edital, prevista no art. 256 do Código de Processo Civil, é cabível quando o citando se encontra em local incerto ou não sabido. Diante da confirmação de contato sem indicação de endereço atualizado, mostra-se pertinente a adoção dessa modalidade de citação.

O juízo de origem poderia ter determinado a citação por edital antes de extinguir o feito. Ao não fazê-lo, deixou de observar o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil.

Embora a inventariante não tenha requerido expressamente essa providência, o magistrado possui o dever de adotar as medidas necessárias ao regular prosseguimento do processo, especialmente quando já demonstrado esforço anterior da parte em viabilizar a marcha processual.

A conclusão de abandono também não se sustenta integralmente. Embora tenha havido períodos de inércia, verifica-se a prática de diversos atos voltados ao prosseguimento do feito, o que afasta a caracterização inequívoca de abandono.

Quanto ao alegado desinteresse do espólio, tal afirmação deve ser relativizada. A manifestação de concordância apresentada por uma das herdeiras evidencia interesse no deslinde da demanda. A inércia dos demais herdeiros, por sua vez, produz efeitos próprios, como a revelia, não implicando, por si só, extinção do processo.

No que se refere à aplicação da teoria da causa madura, não se mostra possível o julgamento imediato do mérito, uma vez que nem todos os herdeiros foram validamente citados, o que compromete o contraditório.

Diante desse contexto, a solução adequada consiste na anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, inclusive com a realização da citação por edital da herdeira não localizada, caso não seja possível obter endereço atualizado por outros meios.

A menção à defasagem dos valores dos bens não justifica a extinção do processo, por se tratar de questão passível de atualização no momento oportuno da partilha.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator