PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012689-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEIDE ASSIS SILVA e outros
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
AGRAVADO: HOSPITAL SOBABY LTDA
Advogado(s):ANA TERRA MARTINS VINHAS

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REORGANIZAÇÃO PROCESSUAL (ART. 357 DO CPC). TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REEXAME. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. REVELIA NÃO PROFERIDA EM DECISÃO AUTÔNOMA. INCORPORAÇÃO À SENTENÇA ANULADA. EFEITO EX TUNC DA DESCONSTITUIÇÃO. PODER-DEVER DE SANEAMENTO INTEGRAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FALHA NA PUBLICIDADE DO ATO PROCESSUAL. RESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A REVELIA NÃO IMPEDE A PRODUÇÃO DE PROVAS (AGINT NO ARESP 453.795/RJ). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno interposto pelo agravante, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal.

2. A anulação da sentença em sede de mandado de segurança opera efeitos “ex tunc”, desconstituindo integralmente o ato jurisdicional e seus fundamentos, inclusive eventual reconhecimento de revelia quando não proferido por decisão interlocutória autônoma.

3. Inexistem coisa julgada ou preclusão sobre a revelia quando esta integra sentença posteriormente anulada, não subsistindo como capítulo decisório independente.

4. Nesse sentido, o retorno dos autos à origem restabelece o poder-dever do magistrado de proceder ao saneamento integral do feito (art. 357 do CPC), incluindo a análise de questões processuais não definitivamente estabilizadas, especialmente as relacionadas à validade do contraditório.

5. A exceção de incompetência, quando intempestiva e julgada sem resolução de mérito, não possui aptidão para interferir retroativamente em atos processuais anteriores, tampouco para estabilizar a revelia.

6. Configura justa causa a existência de falha na publicidade do ato processual, apta a comprometer a previsibilidade do termo inicial do prazo defensivo, autorizando a superação da preclusão em prestígio à boa-fé, à confiança legítima e ao contraditório substancial.

7. Neste cenário, a revelia não possui efeitos absolutos, limitando-se à presunção relativa de veracidade dos fatos, não dispensando a análise probatória nem impondo julgamento antecipado da lide (arts. 344 e 345 do CPC).

8. Com efeito, em demandas que envolvem apuração de erro médico, a complexidade técnica impõe a realização de instrução probatória, notadamente pericial, sendo inadequada a pretensão de julgamento prematuro.

9. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revelia não impede a produção de provas pelo réu, circunstância que reforça a inadequação da tese recursal (AGINT NO ARESP 453.795/RJ).

10. Decisão saneadora que afasta a revelia e determina o regular prosseguimento do feito com instrução probatória que se mostra juridicamente adequada e em consonância com o devido processo legal substancial.

11. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012689-17.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante GLEIDE ASSIS SILVA e outros e como agravado HOSPITAL SOBABY LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012689-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEIDE ASSIS SILVA e outros
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
AGRAVADO: HOSPITAL SOBABY LTDA
Advogado(s): ANA TERRA MARTINS VINHAS

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por GLEIDE ASSIS SILVA e OUTROS contra decisão saneadora proferida pelo juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0016146-75.2011.8.05.0080 ajuizada em desfavor do HOSPITAL SOBABY LTDA, e após a anulação da sentença anteriormente proferida por força de Mandado de Segurança n. 0018778-18.2014.8.05.0000, procedeu à reorganização do feito, nos termos do art. 357 do CPC, reexaminou a tempestividade da contestação apresentada pela parte ré, reconheceu a existência de justa causa e, por conseguinte, afastou os efeitos da revelia anteriormente considerados, determinando o prosseguimento do feito com a reabertura da fase instrutória.

Irresignados, os AGRAVANTES sustentam, em síntese, que a decisão saneadora proferida pelo Juízo de origem é nula por ter reaberto discussão já acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, ao reconhecer “justa causa” para admitir contestação manifestamente intempestiva e afastar os efeitos da revelia anteriormente decretada.

Afirmam que a contestação foi protocolada fora do prazo legal, contado da juntada do mandado de citação aos autos físicos em 21/11/2011, tendo sido corretamente decretada a revelia, com trânsito em julgado, não havendo qualquer decisão posterior que tenha anulado esse capítulo processual.

Sustentam que o acórdão proferido em mandado de segurança apenas determinou o julgamento prévio da exceção de incompetência, não autorizando a rediscussão da intempestividade da contestação nem a reabertura da fase defensiva.

Defendem, ainda, que a alegação de “justa causa” baseada na ausência de movimentação eletrônica não se aplica ao caso, por se tratar de processo físico, com citação pessoal, sendo irrelevante eventual registro em sistema eletrônico para fins de contagem do prazo. Argumentam que a decisão agravada aplicou indevidamente precedente do STJ relativo a erro em processo eletrônico, em situação fática distinta.

Por fim, requerem o restabelecimento dos efeitos da revelia e o prosseguimento do feito para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, afastando-se a reabertura da instrução probatória determinada na decisão recorrida.

Pedem, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao fim, o seu provimento.

Ao ID 99934906 indeferi o efeito suspensivo, decisão contra qual a parte recorrente interpôs agravo interno (ID 101095652).

Em sequência, contrarrazões foram apresentadas pela parte AGRAVADA, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (ID 102126147).

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.


Salvador/BA, 4 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012689-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEIDE ASSIS SILVA e outros
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
AGRAVADO: HOSPITAL SOBABY LTDA
Advogado(s): ANA TERRA MARTINS VINHAS

 

VOTO

1. Do agravo interno

 Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno interposto pelo agravante, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal.

 2. Do mérito

 De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.

 É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor da decisão fustigada sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância.

 A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de o juízo de origem, em decisão saneadora, reexaminar a tempestividade da contestação e afastar os efeitos da revelia, após a anulação da sentença anteriormente proferida.

 A controvérsia recursal, devidamente delimitada, consiste em verificar: (i) se a revelia decretada em momento pretérito estaria acobertada por coisa julgada ou preclusão; (ii) se a anulação da sentença por mandado de segurança impediria a reanálise da tempestividade da contestação; (iii) se a exceção de incompetência teria o condão de interferir na revelia; (iv) se seria juridicamente possível o reconhecimento de justa causa; e (v) se a revelia imporia, necessariamente, o julgamento antecipado da lide.

 Contudo, da análise acurada dos autos, entendo que nenhuma das teses merece acolhimento.

 Primeiro, conforme consta do dispositivo do mandado de segurança nº 0018778-18.2014.8.05.0000, a segurança foi concedida “de forma a anular a sentença que condenou a impetrante ao pagamento de indenização, devendo primeiro ser julgada a exceção de incompetência para somente depois ser decidido o processo principal”.

A anulação, portanto, incidiu sobre a sentença condenatória como ato jurisdicional uno, sem qualquer ressalva quanto à preservação de capítulos autônomos. A decisão foi expressa ao desconstituir a sentença que julgou o mérito da demanda, determinando o retorno do feito para regular processamento após o julgamento da exceção de incompetência.

Importa destacar que o decreto de revelia não foi proferido por decisão interlocutória autônoma e destacada, mas integrou a própria fundamentação da sentença anulada. A intempestividade da contestação foi analisada no corpo do “decisum” que, na sequência, julgou antecipadamente o mérito da causa.

Não houve, portanto, ato decisório independente sobre revelia que pudesse subsistir isoladamente após a anulação da sentença.

A tese recursal parte da premissa de que haveria coisa julgada específica quanto à revelia. Todavia, se o decreto estava incorporado à estrutura da sentença desconstituída, a sua sorte acompanha a do provimento principal. A desconstituição do ato jurisdicional alcança seus fundamentos estruturantes, inexistindo capítulo destacável preservado por autonomia decisória.

Segundo, supera-se, igualmente, a alegação de que o acórdão proferido em mandado de segurança teria limitado o retorno dos autos à apreciação exclusiva da exceção de incompetência, vedando qualquer reexame de outras matérias.

De fato, o comando emanado da instância superior determinou a anulação da sentença em razão de vício procedimental específico — ausência de prévio julgamento da exceção de incompetência —, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Tal determinação, longe de restringir a atuação do juízo de origem, restabeleceu o processo à fase anterior ao julgamento inválido, devolvendo ao magistrado o poder-dever de proceder ao saneamento integral do feito, nos termos do art. 357 do CPC:

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

Assim, do texto normativo, extrai-se que a decisão de saneamento envolve a análise das questões processuais ainda não definitivamente estabilizadas, inclusive aquelas relativas à formação válida do contraditório, de modo que, no caso dos autos, não há qualquer extrapolação do comando judicial, mas sim sua fiel observância.

Terceiro, no tocante à tese de que a exceção de incompetência — ainda que julgada — impediria a reanálise da revelia, também não assiste razão aos agravantes.

A exceção de incompetência, conforme reconhecido nos próprios autos, foi apresentada intempestivamente e posteriormente julgada sem resolução de mérito, não possuindo aptidão jurídica para retroagir e interferir em atos processuais anteriores regularmente praticados. Trata-se de incidente autônomo, cujo desfecho não tem o condão de estabilizar ou modificar, por si só, a validade da contestação ou da revelia.

A pretensão recursal, nesse ponto, revela indevida tentativa de reconstrução retrospectiva do processo, como se a mera existência de incidente processual fosse capaz de alterar marcos temporais já superados — o que não se admite no sistema processual.

Quarto, no que se refere à alegação de impossibilidade de reconhecimento de justa causa, sob o argumento de que o processo tramitava fisicamente e que eventual falha sistêmica seria irrelevante, igualmente não procede.

A decisão agravada não se fundou em abstrações, mas em circunstância concreta: a ausência de adequada publicidade da juntada do mandado de citação, em razão da inexistência de registro correspondente nos sistemas oficiais de acompanhamento processual, fato que comprometeu a previsibilidade objetiva do termo inicial do prazo defensivo .

Tal situação caracteriza obstáculo objetivo ao exercício do direito de defesa, apto a atrair a incidência da justa causa, instituto que, por sua natureza, constitui exceção à rigidez preclusiva, especialmente quando evidenciada falha imputável ao próprio aparato jurisdicional.

Não se trata, portanto, de flexibilização arbitrária do sistema, mas de aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da cooperação processual, que informam o processo civil contemporâneo.

Rechaça-se, assim, a tese de que o saneamento teria “ressuscitado” indevidamente a contestação. O que houve foi a restauração do contraditório em cenário de comprometimento objetivo do direito de defesa.

Quinto, de outro lado, também não prospera a alegação de que a revelia imporia, como consequência automática, o julgamento antecipado da lide.

A revelia, conforme expressamente previsto nos arts. 344 e 345 do CPC, não possui eficácia absoluta, limitando-se à formação de presunção relativa de veracidade dos fatos alegados. Tal presunção não afasta o dever do magistrado de examinar a suficiência do conjunto probatório, tampouco dispensa a instrução quando a matéria assim o exigir.

No caso concreto, a controvérsia envolve apuração de responsabilidade civil por alegado erro médico, matéria de elevada complexidade técnica, que exige, necessariamente, produção probatória qualificada, notadamente pericial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revelia não impede a produção de provas pelo réu, circunstância que reforça a inadequação da tese recursal. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVELIA. PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO . IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . "A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento" (AgRg no REsp 1.326.085/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe de 20/10/2015) . 3. O Tribunal a quo concluiu pela necessidade de produção de prova pericial contábil, a fim de verificar, com segurança, se a quantia apontada pela autora na ação de consignação em pagamento corresponde aos valores efetivamente devidos. A revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios, no caso, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 453795 RJ 2013/0415311-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2019).

Desse modo, mesmo que se admitisse, em caráter hipotético, a subsistência da revelia — o que não se verifica —, ainda assim não seria possível prescindir da fase instrutória, o que evidencia, inclusive, a ausência de utilidade prática do recurso.

Sob essa ótica, revela-se também fragilizado o interesse recursal, na medida em que o provimento pretendido não conduziria a resultado útil diverso daquele já delineado pelo juízo de origem.

Por fim, não procede a alegação de que a decisão agravada teria promovido indevido “retrocesso” processual ou violado a segurança jurídica.

Ao contrário, o que se verifica é o restabelecimento da regularidade procedimental, com a recomposição do contraditório e a superação de vício capaz de comprometer a legitimidade da prestação jurisdicional. A segurança jurídica não se confunde com a cristalização de situações processuais viciadas, sobretudo quando decorrentes de falha estrutural alheia à vontade das partes

Assim, a decisão agravada, ao reconhecer justa causa, afastar a revelia e determinar o prosseguimento do feito com a devida instrução, mostra-se juridicamente adequada, coerente com o sistema processual e alinhada aos princípios que regem o devido processo legal substancial.

3. Da conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação acima.

Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 4 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator